Relatório
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por decisão de 25 de março de 2014 proferida no processo n.º 165/10.3BEPRT-B, julgou improcedente a impugnação judicial da decisão do Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança Social, IP, que havia indeferido o pedido de proteção jurídica formulado por A..
Esta, notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, apresentou junto dos referidos serviços da segurança social, em 7 de abril de 2014, novo requerimento de proteção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, indicando que tal pedido tinha como finalidade a «alegação de inconstitucionalidades para o Tribunal Constitucional».
Posteriormente, em 24 de abril de 2014, A. constituiu sua mandatária a advogada Liliana de Sousa Guedes que, através de requerimento apresentado nessa mesma data, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da referida decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que havia julgado improcedente a impugnação judicial da decisão do Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança Social, IP, que havia indeferido o primeiro pedido de proteção jurídica formulado por A..
Efetuada a distribuição dos autos no Tribunal Constitucional, a Recorrente A., por requerimento apresentado a 15 de junho de 2014, declarou revogar o mandato que havia conferido à advogada Liliana de Sousa Guedes e, em 19 de junho de 2014, juntou aos autos cópia do acima referido requerimento de proteção jurídica apresentado junto dos mencionados serviços da segurança social em 7 de abril de 2014, declarando fazê-lo para «todos os legais efeitos, nomeadamente para o efeito da interrupção dos prazos que decorram na instância», com fundamento no disposto nos artigos 269.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil e 24.º da Lei do Apoio Judiciário (Lei n.º 34/2004, de 29/07, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28/08).
Mais requereu que, não tendo sido proferida qualquer decisão no processo administrativo iniciado com o requerimento de proteção jurídica apresentado em 7 de abril de 2014, se considerasse tacitamente deferido e concedido o pedido de proteção jurídica, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3, do artigo 25.º da Lei do Apoio Judiciário, requerendo ainda o cumprimento do estatuído na alínea a), do n.º 3, do referido artigo 25.º.
Tendo sido remetido ofício aos serviços de segurança social competentes no sentido de confirmar a formação de ato tácito, estes informaram ter sido remetida à requerente A. proposta de indeferimento do pedido de proteção jurídica apresentado por esta.
Na sequência desta informação a Recorrente veio aos autos declarar que pretendia impugnar contenciosamente a decisão dos serviços da segurança social, sustentando que, até ser proferida decisão final, os legais efeitos da interrupção da instância se mantêm, conforme decorre do disposto no artigo 269.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, conjugado com o disposto no artigo 24.º da Lei do Apoio Judiciário.
Foi proferido despacho pelo Relator neste processo determinando a notificação da Recorrente para constituir mandatário, com a advertência de que se o não fizesse o recurso não teria seguimento.
A Recorrente apresentou o requerimento que consta a fls. 290 em que requereu a reforma deste despacho, subsidiariamente, reclamou do mesmo para a conferência, ainda subsidiariamente informou sobre a dedução de novo pedido de apoio judiciário, requerendo que com esse fundamento fossem considerados interrompidos os prazos processuais em curso, e ainda subsidiariamente, requereu a prorrogação do prazo para constituição de mandatário.
Seguidamente apresentou o requerimento que consta a fls. 430 juntando comprovativo da dedução de novo pedido de apoio judiciário.
Foi proferido despacho do Relator sobre estes requerimentos, indeferindo o aí requerido e considerando extinto o recurso por falta de constituição de mandatário pela Recorrente no prazo que lhe foi concedido, nos seguintes termos:
“A reforma de decisões só deve ocorrer em casos de manifesto lapso quanto à determinação dos fundamentos de facto e de direito, o que no presente caso não sucede, pelo que se indefere a pretendida reforma.
A reclamação para a conferência só tem lugar perante decisões com caráter definitivo, não sendo reclamáveis decisões meramente preparatórias de outras, pelo que apenas será reclamável a futura decisão que eventualmente venha a retirar conclusões do não acatamento pela Recorrente da notificação que lhe foi determinada, pelo que não se admite a reclamação deduzida.
A dedução de novo pedido de apoio judiciário com a finalidade assumida de obter a interrupção do prazo que se encontra em curso, constitui um uso anormal do processo, devendo impedir-se o objetivo anormal prosseguido, nos termos do artigo 612.º, do C. P. C., aplicável nos termos do artigo 69.º, da LTC, pelo que não se considera interrompido o prazo concedido à Recorrente para constituir mandatário com a dedução de novo pedido de apoio judiciário.
O prazo concedido à parte para constituir mandatário revela-se suficiente para o efeito, não se justificando a sua prorrogação, pelo que se indefere o respetivo pedido.
Não tendo a Recorrente constituído mandatário no prazo que lhe foi concedido, nos termos do artigo 41.º do C. P. C., aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, declaro extinto o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.”
A Recorrente reclamou para a conferência desta decisão, expondo as seguintes conclusões:
“1 - O Tribunal "a quo" considerou que a dedução de novo pedido de apoio judiciário por parte da Recorrente e Reclamante foi feita com a única finalidade de obter a interrupção do prazo que se encontrava em curso, constituindo um uso anormal do processo.
2 - Considerando que o prazo concedido à recorrente e reclamante para constituir mandatário suficiente para o efeito, não se justificando a sua prorrogação, indeferindo o respetivo pedido e declarando extinto o recurso apresentado.
3 - Entende a reclamante, salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, que essa decisão é manifestamente injusta, atenta a questão em crise.
4 - Reiterando a sua argumentação, vertida nos requerimentos entregues no âmbito do presente recurso relativos ao incidente de Apoio Judiciário, que aqui se reproduzem e que o mandatário constituído ratifica por mera cautela de patrocínio.
5 - Na verdade, nunca foi intenção da Reclamante durante todo este processo obter a interrupção do prazo em curso, uma vez que isso em nada a beneficiaria.
6 - A reclamante atravessa um período de manifesta carência económica, sobrevivendo à custa da ajuda de familiares e amigos que a têm ajudado em todo este processo.
7 - Possibilitando-lhe a nomeação de um novo mandatário no âmbito deste processo para que consiga lutar pelos seus direitos constitucionalmente consagrados.
8 - Com o intuito de sanar o vício de que padece o presente processo, uma vez que todas as suas tentativas de constituir mandatário no âmbito do apoio judiciário se revelaram frustradas.
9 - Tendo atuado sempre na defesa dos seus direitos juridicamente tutelados, não tendo qualquer expediente contrário à realização da justiça no sentido de obter um uso anormal do processo, atrasando-o, uma vez que isso em nada beneficiaria a situação crítica em que se encontra.
10 - O seu pedido de prorrogação de prazo por si efetuado para constituir mandatário foi feito na esperança de conseguir, em tempo útil uma decisão por parte dos serviços da Segurança Social, o que se veio a revelar infrutífero.
11 - Entende a reclamante que os autos deveriam aguardar a decisão judicial a proferir no âmbito do processo de impugnação da decisão da segurança social, ao abrigo do artigo 24º nº 4 da lei do Apoio Judiciário, assim se dando cumprimento ao estatuído no 3 alínea a) do artigo 25º da lei do Apoio Judiciário.
12 - Contudo, e uma vez que a Reclamante não atuou com culpa, e que não foi esse o entendimento do venerando Juiz Conselheiro Relator, constitui agora mandatário para que o vício possa ser sanado e o seu recurso apreciado. ao abrigo do artigo 41º CPC a contrário.
13 - Não tanto pelo alegado como pelo doutamente suprido, Vªs Ex.cias, Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, apreciando a presente reclamação para a conferência, decidindo admiti-la, e julgando procedente a respetiva pretensão, dando seguimento ao recurso interposto.”