1. Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, os partidos Bloco de Esquerda (B.E.); CDS - Partido Popular (CDS-PP); Livre (L); Movimento Alternativa Socialista (MAS); Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP); Partido Comunista Português (PCP); Partido da Terra (MPT); Partido Ecologista Os Verdes (PEV); Partido Humanista (P.H.); Partido Nacional Renovador (PNR); Partido Operário de Unidade Socialista (POUS); Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN); Partido Popular Monárquico (PPM); Partido Social Democrata (PPD/PSD); Partido Socialista (PS); Partido Trabalhista Português (PTP) e Portugal pro Vida (PPV) apresentaram no Tribunal Constitucional, para apreciação e fiscalização, as suas contas anuais de 2014. Estes dados foram confirmados pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), no seu parecer sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos, emitido ao abrigo do artigo 28.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro.
2. Além dos partidos acima mencionados, achavam-se ainda registados no Tribunal Constitucional, em 31 de dezembro de 2014, os partidos políticos Partido Nova Democracia (PND), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Partido Liberal Democrata (PLD). Constata-se, deste modo, existirem três partidos, com registo em vigor em 2014, que omitiram a apresentação de contas.
3. Relativamente ao incumprimento do dever legal de prestação anual de contas pelos partidos políticos registados, a ECFP declarou no seu parecer não poder invocar “a ocorrência de qualquer circunstância que permita antecipadamente excluir (...) a relevância do incumprimento da referida obrigação legal”.
4. Cumpre assinalar que o dever legal de prestação anual de contas foi igualmente incumprido pelo Partido Nova Democracia (PND) e pelo Partido Democrático do Atlântico (PDA) quanto aos anos de 2012 e 2013, e pelo Partido Liberal Democrata (PLD) quanto ao ano de 2013, como resulta dos Acórdãos n.ºs 533/14 e 605/14, respetivamente.
5. É ainda digno de menção o facto de o Tribunal Constitucional ter decretado a extinção do Partido Democrático do Atlântico (PDA) e do Partido da Nova Democracia (PND), com fundamento na não prestação de contas em três anos consecutivos, como pode confirmar-se nos Acórdãos n.º 404/15 e 409/15. Esta circunstância não obsta, porém, à constatação do incumprimento do dever legal de prestação anual de contas, uma vez que, à data fixada no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, para envio das contas a este Tribunal, os partidos políticos em causa encontravam-se legalmente inscritos no registo próprio existente.
6. Cumpre, finalmente, dar nota do facto de o Partido Liberal Democrata (PLD) ter requerido ao Tribunal Constitucional o cancelamento do seu registo, em virtude da sua dissolução, tendo o pedido sido indeferido com fundamento na insuficiência dos documentos apresentados com o requerimento, para a verificação da validade da deliberação de dissolução do partido (Acórdão n.º 589/14).
7. Assim, estando o Partido Nova Democracia (PND), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), e o Partido Liberal Democrata (PLD) sujeitos à obrigação legal de apresentação de contas e não o tendo feito, o Tribunal decide, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, comunicar o facto ao Ministério Público para este promover o que entender relativamente à omissão em causa.
Lisboa, 13 de janeiro de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Maria de Fátima Mata-Mouros - Pedro Machete - João Cura Mariano - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Maria José Rangel de Mesquita - Joaquim de Sousa Ribeiro