4. Verifica-se, preliminarmente, que, embora seja inequívoco que pretende impugnar a decisão que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, o reclamante invoca na peça apresentada (dirigida primeiro ao Presidente do Tribunal Constitucional e depois, a preceder o leque de «conclusões», ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça) o preceituado no artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP). Essa mesma disposição volta a ser invocada na resposta às questões de inadmissibilidade suscitadas no parecer do Ministério Público.
Ora, não há lugar à aplicação nesta sede do disposto no artigo 405.º do CPP. A tramitação do presente recurso obedece ao disposto na Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), o qual contempla norma própria, quer no que respeita à decisão liminar sobre a admissibilidade do recurso, a cargo do tribunal a quo (artigo 76.º, n.ºs 1 e 2), quer relativamente ao meio de impugnação de despacho que indefira o recurso (artigos 76.º, n.º 4, e 77.º). Impõe-se, assim, convolar o impulso deduzido, procedendo à sua apreciação como reclamação prevista no artigo 77.º da LTC.
Também antes de apreciar os fundamentos da reclamação, importa dizer que a matéria da resposta apresentada pelo recorrente/reclamante excede o objeto da notificação dirigida ao recorrente – os fundamentos de inadmissibilidade do recurso invocados no parecer do Ministério Público - pois nela o recorrente procura introduzir uma questão de nulidade do despacho reclamado, a qual não levou à reclamação e, por isso, não pode ser apreciada. De todo o modo, é manifesto que o regime do preceito invocado – o artigo 420.º do CPP – é estranho aos fundamentos do despacho reclamado, o qual mobilizou expressamente, como devido, o artigo 76.º da LTC.
5. O despacho reclamado começa por apontar o desrespeito pelos requisitos de forma do requerimento, impostos pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.ºA da LTC, indicando, de seguida, que não era caso de efetuar convite ao aperfeiçoamento, de modo a facultar a possibilidade de suprir tais vícios formais, «porque existem outras razões substantivas que obstam ao recebimento do recurso». Essas razões de índole substantiva são reportadas ao pressuposto geral do recurso de constitucionalidade - a natureza normativa do questionamento -, dizendo-se que o recorrente pretende verdadeiramente discutir o acerto da decisão proferida.
Assim, e ao contrário do que sustenta o recorrente, o despacho de não admissão do recurso funda-se, em primeira linha, na inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. É certo que o tribunal a quo discorre também sobre o cumprimento do artigo 20.º da Constituição e considera, no seu segmento final, o recurso como manifestamente infundado. Porém, na economia da decisão, tal argumentação em suporte do indeferimento do recurso, nos termos previstos na parte final do n.º 2 do artigo 76.º da LTC, perfila-se como subsidiária, perspetivando a emissão de um juízo, liminar e perfunctório, sobre a viabilidade ou razoabilidade da pretensão do recorrente, caso o recurso fosse admisssível.
6. Ora, como bem refere o Sr. Procurador-Geral adjunto, é claro que a pretensão de apreciação constante do requerimento de interposição de recurso não é cognoscível, pois dirige-se à apreciação do mérito do próprio ato judicativo, encarando a intervenção deste Tribunal como se de mais uma instância ordinária se tratasse. Esse objeto é tornado vítreo pelo apelo «à tomada de decisão diversa da proferida», acompanhado de extensa digressão sobre as circunstâncias concretas dos presentes autos, procurando o recorrente contrariar a decisão em matéria de facto, culminando, a final, com o pedido de que o Tribunal Constitucional dirima a questão jurídico-penal e profira decisão de absolvição, e não decisão de provimento com o conteúdo previsto no n.º 2 do artigo 80.º da LTC.
Como repetidamente salientado, os recursos de fiscalização concreta, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.
7. Acresce que, como aponta o Ministério Público, também não foi suscitada perante a Relação uma qualquer questão normativa de inconstitucionalidade, emergindo igualmente da peça de alegações problema circunscrito ao acerto da decisão criminal, com a mobilização de parâmetros de legalidade.
8. Assim, inverificados os pressupostos de admissibilidade do recurso, impõe-se indeferir a reclamação.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 5 de dezembro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade