Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs, no TAF de Sintra, contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção administrativa para efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos causados pelo despacho proferido pelo Director do Estabelecimento Prisional de Vale dos Judeus, de 22-02-2021, que proibiu a autora, mãe do recluso BB, de lhe efectuar visitas, por sessenta dias, e por danos causados pelos erros judiciários e atraso na justiça ocorridos no âmbito do processo cautelar n.º 203/21.4BESNT, que correu termos no TAF de Sintra.
2. Por sentença de 28.12.2023, o TAF de Sintra julgou a acção totalmente improcedente.
3. A A. interpôs recurso daquela decisão para o TCA Sul, que por acórdão de 07.02.2025 concedeu parcial provimento ao recurso e julgou a acção parcialmente procedente.
4. A questão recursiva em apreço prende-se com a correcção jurídica do acórdão do TCA Norte quando recorta a obrigação de o Estado indemnizar a A. a título de perda de chance que imputa a uma alegada violação do direito de audiência prévia violado no âmbito do procedimento que culminou com a prática do acto constante do Despacho do Director do Estabelecimento Prisional que a proibiu de visitar o filho (recluso daquele estabelecimento prisional) por um período de 60 dias.
Existem vários elementos de duvidosa conformidade jurídica nesta decisão, como, de resto, o voto de vencido que a acompanha sublinha.
Assim, sendo evidente que a questão é complexa, na medida em que está em apreciação a responsabilidade que pode ser assacada ao Estado no âmbito de uma decisão alegadamente ilícita em matéria de execução de penas, que não parece ter sido impugnada em sede própria, e que a decisão adoptada no aresto recorrido não é incontroversa, justifica-se, sem necessidade de justificações adicionais, a admissão do presente recurso, para que este Supremo Tribunal analise o litígio e promova a melhor aplicação do direito.
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Custa pela Recorrida, sem prejuízo do regime de apoio judiciário de que possa ser beneficiária.
Lisboa, 5 de Junho de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.