ACÓRDÃO N.º 690/2005
Processo n.º 288/05
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
Reclama o recorrente A., nos termos do n.º 2 do artigo 78º-B da Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de Novembro), contra o despacho do relator que com fundamento na falta de patrocínio judiciário, declarou a extinção da presente instância.
As razões invocadas não abalam, porém, a decisão ora em crise.
Na verdade, sendo obrigatória a constituição de advogado (artigo 83º ns. 1 e 2 da LTC) e tendo a Ordem dos Advogados informado que o reclamante não pode exercer o patrocínio, impunha-se convidar este último a fazer representar-se, tal como foi feito.
No prazo de que dispunha, o reclamante não constituiu mandatário, pelo que ao abrigo da dita disposição legal e do artigo 33º do Código de Processo Civil, impõe-se declarar extinta esta instância.
Com efeito, ao Tribunal cabe apenas verificar-se se o reclamante dispõe de título bastante para exercer a Advocacia. Não o tem, informou a Entidade com competência exclusiva para tal; não pode, portanto, exercer aquela actividade.
Em face do exposto, indeferindo-se a reclamação, decide-se confirmar o despacho que declarou extinta a instância neste Tribunal.
Custas pelo reclamante. Taxa de justiça: _____ UC.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2005
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos