DO DIREITO
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação - artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-.
Pelo que no caso concreto cumpre apenas decidir se se verifica ou não o pressuposto processual inominado do “ interesse em agir” por banda da A e cuja inexistência considerada no Tribunal recorrido deu origem ao indeferimento da p. inicial.
Vejamos então.
Convirá desde logo considerar algumas definições teóricas relativas ao caso.
Diz o artº 4º nº 2 e suas alíneas a) e c) – respectivamente - que as acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas.
As de simples apreciação (que podem ser positivas ou negativas) têm por fim obter unicamente a declaração de existência ou inexistência de um direito ou de um facto.
Por seu turno nas acções constitutivas a finalidade é autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.
Assim enquanto que a acção declarativa de simples apreciação reconhece ou aprecia uma situação pré – existente, a acção constitutiva cria uma situação nova (cfr. A. Reis, CPC Anotado, I Vol. 3ª ed. Reimpressão, pág. 23).
Para além disso as acções constitutivas existem para tutela de direitos potestativos.
E por estes entende-se o poder conferido ao respectivo titular em ordem à produção de um efeito jurídico mediante uma declaração de vontade do titular só “ de per si”, com ou sem formalidades, ou através de prévia decisão judicial.
O titular passivo de tais direitos está constituído na necessidade de suportar o exercício desses direitos, bem como a produção das respectivas consequências jurídicas.
Os direitos potestativos são assim direitos à formação de direitos- neste sentido Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, pág. 108 e Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, I Vol., págs. 12 e segs.
Finalmente há que definir o pressuposto processual denominado por “ interesse em agir”, que embora a lei explicitamente a ele se não refira, a sua existência é admitida de há muito quer pela doutrina, quer pela jurisprudência- cfr. p. ex. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de processo Civil, ed. 1976, págs. 79 e segs.-.
Este pressuposto inominado no dizer de tal autor consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial. É o interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer- ao processo-
Ora este pressuposto nas acções constitutivas não tem relevo especial-
Deriva do facto de o direito potestativo correspondente não ser daqueles que se exercem por simples declaração unilateral de vontade do titular ( A e ob. citada, pág. 80 e também A. Varela,/ J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manual de processo Civil, 2ª ed. pág. 185).
Já no que concerne às acções de simples apreciação o aludido “ interesse em agir” tem de se consubstanciar num estado de incerteza objectiva que possa comprometer o valor ou a negociabilidade da própria relação jurídica – A. Castro, ob. citada, pág. 117.-.
Ora bem.
No caso concreto a decisão recorrida entendeu que se estava perante uma acção constitutiva e por isso carecia a A de interesse processual (ou seja não tinha necessidade de recorrer ao tribunal) pois que por uma sua mera declaração receptícia emitida ao R, poderia declara nulo o contrato de trabalho que os vincula, tendo em atenção o que dispõem os artºs 286º e 224º nº1 do CCv.
A A por seu turno entende que propôs uma acção de simples apreciação, em que pretende que se reconheça a nulidade do contrato que a liga ao R.
E se é certo que o pedido final, não estará a nosso ver, muito correctamente formulado, a verdade é que da análise da p. inicial nomeadamente do seu artº 14º, o que aqui agravante requer ao Tribunal que declare qual a situação jurídica em que se encontra perante o agravado, ou seja qual o tipo de vínculo que os liga.
Desta forma, entendemos - salvo o devido respeito - que se estará perante uma acção de simples apreciação positiva e não constitutiva, hipótese última esta em que a A concorda em que não tinha interesse em agir, conforme as suas doutas alegações de recurso.
Mas mesmo tratando-se de uma acção de simples apreciação positiva, carece ela desse interesse processual.
E por esta razão.
É que como vimos neste tipo de acções o “ interesse em agir” tem de se consubstanciar num estado de incerteza objectiva que possa comprometer o valor ou a negociabilidade da própria relação jurídica.
Como refere A. Castro in ob. citada, pág. 117 para que este pressuposto se verifique, “ não bastará um estado de incerteza subjectiva, como seria o caso de alguém se sentir incerto, duvidoso “ ab intrínseco”, acerca da existência de um seu direito e vir a tribunal solicitar a declaração de tal situação jurídica. De outro modo qualquer pessoa poderia, por mero descargo de consciência, por uma incerteza puramente subjectiva ocupar a atenção do tribunal”( itálico nosso).
E continua este A “ Por isso haverá que requerer-se como pressuposto da acção um estado de incerteza objectiva da situação jurídica respectiva, originado em dúvidas levantadas pela autoridade, quando perante ela é invocada a respectiva relação jurídica, ou pela contraparte ou terceiro de molde a que esse estado de dúvida afecte seriamente o direito em causa”.
Nada disto a A alega no seu petitório, limitando-se a dizer (cfr. artº 12º da p. inicial) que “ o R passou a fazer constar à Junta que presta o seu trabalho por tempo indeterminado”.
Ora “ fazer constar” é inócuo.
E para além disso a A não invoca que alguma vez perante o R referisse que o contrato era nulo e que este pusesse tal afirmação em causa.
O que vale dizer que o tal estado de incerteza objectiva não se indicia (antes pelo contrário já que a A alega como seu viu que na sua óptica o contrato enferma de nulidade) pois no fundo o que a A pretende é através da declaração da nulidade do contrato pôr termo à relação laboral.
Mas isso não se obtém com a propositura de uma acção de simples apreciação.
É ir longe de mais, até porque mesmo da eventual declaração de nulidade decorreriam consequências legais que não poderiam pura e simplesmente serem conhecidas neste processo.
Por tudo isto entendemos que falta o pressuposto processual em apreço.
A ausência dele faz com que seja vedado ao juiz o conhecimento do mérito da causa (A. Castro in ob. citada, II Vol. pág. 254).
Correcta pois (ainda que com fundamentação diferente) se mostra a decisão recorrida, ao indeferir liminarmente a p. inicial, com a consequente absolvição da instância do R – artºs 234 nº 1 A, 288º nº 1, 493º nºs 1 e 2, 494º nº1 b), 495º todos do CPC e 54º nº1 do CPT.-
Termos em que e por todo o expendido, se nega provimento ao agravo.
Custas pela impugnante