9. Bem verdade é que a admissão do recurso no tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional.
10. Porém, a admissibilidade desse indício gravita claramente mais na órbita da aceitação do recurso neste Alto Tribunal, do que na sua rejeição, por decisão sumária.
11. Sem qualquer convite formulado nos termos do n.º 2 do art. 78º-A da LTC.
12. E sem que, em alegações, o ora reclamante pudesse ter explicitado mais completamente por que razões entende que o aliás douto acórdão recorrido tinha feito aplicação de norma inconstitucional.
13. Designadamente, não lhe está a ser permitido demonstrar cabalmente que, contrariamente ao que se diz na aliás douta decisão sumária ora reclamada, a decisão recorrida fez interpretação e aplicação de norma inconstitucional.
14. Não sendo a sua negação (na decisão ora recorrida) bastante para conferir lógica racional a esta comezinha questão: como é possível não se atender à verificação da prescrição, sem interpretar e aplicar pela forma sobredita o art. 120º, n.º 1 al. a) do Cód. Penal de 1995 ?!?
15. Na verdade em que se traduz o ter-se ela (a decisão recorrida)
"...limitado a indeferir a arguição de nulidade..."?
16. Nestes termos, e com todo o sempre muito respeito, o recorrente ora reclamante, perante o rípio lógico de se recusar que a decisão recorrida haja feito interpretação e aplicação de norma inconstitucional, requer que a Conferência, debruçando-se sobre o exposto, com o douto suprimento consinta em decisão contrária à reclamada e o presente recurso prossiga a sua tramitação, sendo recebido e julgado."
Notificado, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio pugnar pelo indeferimento da presente reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
Conforme se pode ler na decisão de que o ora reclamante recorreu,
"ao contrário do que o arguido invoca, o acórdão agora reclamado não fez qualquer interpretação ou aplicação do art. 120º, n.º 1, al. a) do C.P. de 1995, não tendo decidido sobre a prescrição do procedimento criminal e fundamentando expressamente a impossibilidade de o fazer com a invocação do disposto no art. 666º do C.P.C., ex vi do art. 4º do C.P.P., considerando a circunstância de se encontrar esgotado o poder jurisdicional do S.T.J. nesta matéria, já decidida nestes autos, sem que qualquer decisão do T.C. tenha posto de qualquer forma em causa aquela decisão."
É, pois, exacto que, como se lê na decisão sumária reclamada, o acórdão recorrido não fez interpretação ou aplicação da norma e limitou-se a indeferir a arguição de nulidade, negando mesmo expressamente qualquer interpretação ou aplicação da norma em causa pelo acórdão então reclamado. Tal verificação não é abalada pelo arrazoado do recorrente, que passa ao lado da fundamentação do acordão recorrido.
Acresce, como se salientou na decisão reclamada, verificar-se, analisados os autos, que o presente processo deu já origem, apenas no Tribunal Constitucional, a dez (!) decisões – a saber, os acórdãos n.ºs 135/98, 533/99, 381/00, 426/00, 580/00, 50/01, 568/01 (na sequência de anterior Decisão Sumária) e 60/02, bem como a decisão ora reclamada – , tendo já sido mandado efectuar traslados, para evitar demoras neste Tribunal, nos Acórdãos n.ºs 50/01 e 60/02 (que correm em separado e, portanto, ainda fazem, ou farão, acrescentar outras decisões àquela lista), e estando já, aliás, em questão, nas decisões recorridas, também o indeferimento de pedido de extinção do procedimento criminal por prescrição.
Como salienta o Ministério Público, tais vicissitudes processuais tornam óbvio o intuito dilátorio do reclamante, com um uso manifestamente reprovável do processo. É, assim, caso para aplicar o n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional, que, por remissão para o artigo 720º do Código de Processo Civil, permite levar o requerimento dilatório à conferência, a fim de esta ordenar que o incidente se processe em separado.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se ordenar que a presente reclamação se processe em separado, extraindo-se traslado do processado de fls. 3025 a 3061, e que, contado o processo, os autos sejam de imediato remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2003
Paulo Mota Pinto
Mário Torres
José Manuel Cardoso da Costa