Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
O insolvente L (…) recorreu da decisão proferida nos termos do art.239º, nº3, do Código da Insolvência e que excluiu do seu rendimento disponível um montante equivalente ao valor do salário mínimo nacional, apresentando as seguintes conclusões:
- 1)Vem o presente recurso interposto do, aliás, douto despacho judicial de exoneração do passivo restante e nomeação de fiduciário, na parte em que fixou como sustento minimamente digno do ora apelante um salário mínimo nacional excluindo os subsídios de férias e de natal (rendimento disponível).
- 2)Efetivamente o que tribunal “ a quo” fixou com sustento mínimo para o insolvente foi a quantia de € 335,00 pois ao rendimento mensal atual do devedor há que abater a prestação de alimentos de € 150,00 que o insolvente paga à sua filha menor. Cfr artigo 245º nº 2 alínea a) do CIRE.
- 3)Tendo o tribunal “a quo” estribado o critério do “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, no parâmetro do salário mínimo nacional o valor correspondente a este devia ficar, integralmente, liberto não se incluindo no valor do salário mínimo, como rendimento minimamente digno, do
apelante, o valor da pensão de alimentos pago à filha menor.
- 4)O critério do salário mínimo nacional não foi erigido pelo legislador do CIRE como decisivo para a fixação do sustento mínimo do devedor e agregado familiar, mas, isso sim, um juízo de ponderação equitativa em face das circunstâncias singulares e concretas do caso aferido pelo conhecimento da “lei” da vida e sobretudo pelo respeito da dignidade humana.
- 5)No caso sub iudice, sempre com o devido respeito, a decisão em crise revela iniquidade e desconhecimento dos custos reais mínimos indispensáveis às necessidades básicas e elementares da dignidade humana.
- 6)Em face do quadro de vida e de despesas do insolvente é adequado e proporcional que lhe seja fixado um valor, de sustento minimamente digno, equivalente a um salário mínimo e meio nacional ou, no limite, que seja protegido, da dação aos credores, a sua remuneração mensal atual, isto é, a quantia de 503,57 € (que inclui os duodécimos de subsídio de natal e férias).
- 7)O douto despacho recorrido, sempre com o devido respeito, violou, por deficiente interpretação, o artigo 239º nº 3 alínea i) do CIRE.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A questão a resolver é a de saber qual é para o caso concreto o “sustento minimamente digno” do insolvente, conforme previsto no art. 239º, nº3, b), (i), do Código da Insolvência.
Os factos provados, embora não destacados na sentença recorrida como tal, são os seguintes:
O requerente trabalha por conta de outrem e aufere o salário mensal de €485; recebe atualmente a quantia mensal de 503,57€, por incluir os duodécimos dos subsídios de férias e de natal.
Tem uma filha menor, a quem paga uma pensão de alimentos no valor mensal de 150€. (Esta pensão não está certificada neste recurso em separado mas como tal foi considerada pelo tribunal recorrido.)
Tem despesas normais de alimentação, consumos mensais de água, luz e gás. (O recorrente refere um total de despesas que o tribunal recorrido não fixou provado, num valor concreto, tendo admitido apenas aquelas “despesas normais”.)
Aditados por nós:
O passivo do recorrente ascende a cerca de um milhão de euros.
O recorrente foi sócio trabalhador de uma sociedade também declarada insolvente.
O recorrente tinha rendimentos prediais e 3 imóveis.
A exoneração do passivo restante, conforme o preâmbulo do Código da Insolvência, "conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica."
Este instituto assenta num difícil equilíbrio entre dar a estes as condições necessárias para reiniciarem a sua vida em termos patrimoniais e acautelar os legítimos interesses dos credores em verem os seus créditos satisfeitos.
O art.239º do Código da Insolvência estatui para a decisão judicial determinar, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, designado período da cessão, que o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a fiduciário escolhido pelo tribunal.
E o seu nº3 dispõe que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor com exclusão:
a)(…);
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
- (i)O sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; (…)
- (iii)Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou momento posterior a requerimento do devedor.
Considera-se como limite máximo do sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar três vezes o salário mínimo nacional.
Este valor só poderá ser excedido em casos excepcionais, com decisão fundamentada do juiz.
O legislador não fixou expressa e objectivamente o limite mínimo. Porém, tendo em conta o disposto no art.824º, nº 2, do Código de Processo Civil e o decidido nos Acórdãos do Tribunal Constitucional nº177/2002 e 96/2004, na defesa da unidade e certeza do sistema jurídico, aquele deverá, em regra, corresponder à remuneração mínima garantida.
A ideia de sustento minimamente digno implicará que o devedor abdique de hábitos de consumo que não são compatíveis com a situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações que caracteriza a insolvência.
Também o limite superior referido, relativamente baixo, aponta para uma necessária redução de despesas.
Entre os interesses legítimos, conflituantes, do credor na satisfação do seu crédito e o do devedor a manter um rendimento que lhe permita viver com dignidade mínima (arts.1º e 59º, nº1, a), da Constituição), o critério legal dá acolhimento à ideia de que ao sacrifício financeiro dos credores terá de corresponder o sacrifício do insolvente, através da compressão das suas despesas.
(Ver, entre outros, também para a ponderação dos valores concretos, os acórdãos desta Relação, nos processos nº3244/11.6TJCBR-F.C1, 1906/10.4T2AVR-B.C1, 2786/10.5TBVIS-D.C1, 1908/11.3TBFIG-B.C1 e 131/11.1T2AVR-D.C1, em www.dgsi.pt.)
No caso, importa ainda considerar que a exoneração do passivo restante não abrange o crédito por alimentos da filha do insolvente (art.245º, nº2, a), do Código da Insolvência).
Quer isto dizer, face à particular natureza do interesse do seu titular, que o crédito da filha menor está sempre assegurado, possibilitando a redução a 335€ do valor que o insolvente , perante a decisão recorrida, pode gerir para suportar outras suas despesas.
Não se conhecem os termos em que a pensão de alimentos foi fixada.
A pensão referida é uma despesa do insolvente, embora com particular natureza, não sendo passível de contenção. Ela pode ser considerada nos termos do art.239º, nº3, b), (iii), já citado, e de acordo com as circunstâncias concretas. Assegurado o salário mínimo e apesar daquela despesa especial, o insolvente ainda se coloca dentro do que possa ser entendido como um limite de vida condigna.
Nos termos do disposto no art. 824º do Código de Processo Civil, são impenhoráveis 2/3 dos salários auferidos pelo executado, sendo que essa impenhorabilidade tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outros rendimentos, e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. (Sublinhado nosso.)
O Supremo Tribunal já considerou que, “estando em causa a realização coerciva do direito a prestação alimentar no confronto de filho menor, o referencial do rendimento intangível, - como forma de assegurar o limiar de subsistência do obrigado , titular de subsídio de desemprego, operando um balanceamento adequado entre o mínimo de existência constitucionalmente garantido quanto ao progenitor, vinculado a um dever fundamental de prestação
de alimentos ao seu filho menor, e o próprio direito à dignidade e sobrevivência do filho - é o rendimento social de inserção – e não o montante do salário mínimo nacional”. (Acórdão de 6.5.2010, no processo 503-D/1996.G1.S1, com referências de decisões do Tribunal Constitucional, em www.dgsi.pt.)
O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 306/2005, julgou inconstitucional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, com referência aos n.ºs 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, interpretada no sentido de permitir a dedução, para satisfação de prestação alimentar a filho menor, de uma parcela da pensão social de invalidez do progenitor que prive este do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades essenciais – e considerou que o referencial de isenção de penhorabilidade não devia ser o critério do salário mínimo nacional mas o critério do rendimento social de inserção.
Ora, vivendo o Apelante com os € 485, e não fosse insolvente, sempre poderia ser executado a pagar a pensão de alimentos porque ficaria no limite de uma vida condigna, que é o que está em causa.
Por outro lado, não podemos ignorar que milhares de portugueses auferem o salário mínimo nacional, muitos deles com família constituída; existem numerosas famílias a viver de rendimento inferior a esse valor, como o denominado rendimento social de inserção; e são muitos os reformados/pensionistas com reformas/pensões não superiores a € 275/mensais.
No outro prato da balança está um conjunto de créditos num valor de cerca de um milhão de euros.
Considerando então que o Apelante tem agora como único rendimento o salário mensal de € 485 e que a pensão de alimentos da filha foi fixada no valor de € 150, de acordo com o enquadramento jurídico feito e limites referidos, mostra-se adequado e equilibrado o valor equivalente a um salário mínimo, como foi decidido.
Foi ainda considerado que os subsídios de férias e de Natal não são necessários para o sustento minimamente condigno do Apelante, pelo que têm de ser incluídos no rendimento a disponibilizar ao fiduciário para os fins da insolvência. (Citou-se o acórdão da R.Guimarães, de 14.2.2013, no processo 3267/12.8TBGMR-C.G1, no sítio digital já referido.)
Entendemos que não é errada esta posição, servindo tais subsídios, no caso concreto, a satisfazer, de algum modo, os interesses dos credores, sendo também certo que aquela pensão de alimentos paga-se apenas 12 meses no ano.