I- Compete ao Tribunal Central Administrativo, e não ao Supremo Tribunal Administrativo, conhecer de recurso contencioso de anulação de acto de membro do Governo, proferido em 22/7/1999, que indeferiu o pedido de ingresso na Administração Pública Portuguesa formulado pela recorrente, que estava ligada por um contrato de prestação de serviços à Administração do Território de Macau.
II- Na verdade, apesar de o art. 104 do ETAF, na redacção do DL n. 229/96, de 29/11, considerar como actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo a de que a este conceito deve ser dado, atenta a sua razão de ser, um sentido amplo, nele englobando os litígios respeitantes
à constituição de relação jurídica de emprego público.