IO DIREITO APLICÁVEL
Da análise dos autos, designadamente do teor das conclusões das alegações de recurso apresentadas pelo Apelante, e em apreciação, verifica-se que o objecto de conhecimento da presente apelação se circunscreve a decidir as questões supra enunciadas, designadamente, qual o valor da pensão de alimentos a fixar a favor da menor e a cargo do progenitor, requerendo a progenitora a sua alteração e fixação no montante de €125,00 mensais e, ainda, com a obrigação para o pai de suportar metade das despesas com a saúde e educação da menor, procedendo-se, previamente, à reapreciação requerida da matéria de facto, nomeadamente no que se refere ao ponto n.º 11 do elenco dos factos provados.
Com efeito, impugna o apelante a indicada matéria fixada no ponto n.º 11 do elenco dos factos provados, requerendo se proceda a reapreciação e alteração da indicada matéria de facto fixada na sentença recorrida, nos termos que expõe e conclui nas alegações do recurso de apelação, supra descritas.
Nos termos do disposto no artº 712º - nº1, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
- a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º - A, a decisão com base neles proferida;
- b)Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
- c)Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão se fundou.
Nos termos do n.º2 do citado preceito legal, no caso a que se refere a segunda parte da alínea. a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento é decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Reportando-nos ao caso concreto verifica-se que tendo-se declarado provado na sentença recorrida, sob o ponto n.º 11 do elenco dos factos provados que “11 - O requerido encontra-se a trabalhar desde Setembro de 2010 e aufere em média cerca de € 700,00 por mês “, defende o apelante que, face à prova produzida nos autos, apenas se poderá declarar como provado que “ O requerido auferiu em Setembro e Outubro de 2010, 610 e 711 €, respectivamente”, assim concluindo, ainda, o apelante, que esta nova e bem diversa realidade factual, aliada às demais circunstâncias mencionadas nos relatórios sociais de fls 51 e 56 impõe o não aumento da pensão de alimentos peticionada nestes autos.
No tocante à pretendida alteração da matéria de facto fixada no ponto n.º11 do elenco dos factos provados, atenta a prova documental produzida, e, nomeadamente, o teor do doc. de fls. 90 dos autos, indicado pelo apelante, deverá proceder-se a alteração, passando o ponto n.º 11 dos factos provados a constar com o seguinte teor: “ 11. - O requerido auferiu em Setembro e Outubro de 2010, 610 e 711 €, e as quantias de € 101,69 a título de subsídio de férias e igual quantia a título de subsídio de Natal, respectivamente”, pois que nenhuma outra prova se fez ou deduz da documentação junta para além da realidade descrita no indicado documento no preciso sentido ora exposto.
Nestes termos, procede parcialmente a impugnação da matéria de facto deduzida, procedendo-se à alteração do ponto n.º 11 dos factos provados, o qual passará, porém, a constar com o teor acima assinalado ( e não o indicado pelo recorrido ), -
“ 11. - O requerido auferiu em Setembro e Outubro de 2010, 610 e 711 €, e as quantias de € 101,69 a título de subsídio de férias e igual quantia a título de subsídio de Natal, respectivamente”.
Já no que se refere à conclusão deduzida pelo apelante de que esta nova e diversa realidade factual, aliada às demais circunstâncias mencionadas nos relatórios sociais de fls 51 e 56, impõe o não aumento da pensão de alimentos peticionada nestes autos, julgamos improcedentes os fundamentos da apelação.
Com efeito, aos pais compete, nos termos da legislação civil aplicável, designadamente do artº 1885º do Código Civil, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos e proporcionar-lhes adequada instrução geral e profissional.
Relativamente ao conteúdo das responsabilidades parentais, dispõe o art.º 1878º-n.º1 do código Civil, que “ Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los (…) “.
De harmonia com o preceituado no artº 2003º, nºs 1 e 2 do C.Civil, entende-se por alimentos tudo aquilo que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do menor e nos termos do nº1 do artº 2004º do referido diploma legal, o quantitativo será calculado em função dos meios daquele que houver de prestá-los e das necessidades daquele que houver de recebê-los.
Assim, no tocante aos alimentos há salientar que o encargo com a educação e alimentação dos filhos ficará a cargo de ambos os progenitores, de acordo e na proporção da situação económica de cada um deles, tendo sempre em vista os superiores interesses dos menores, sendo que quer a titularidade destas responsabilidades parentais, quer o seu exercício, cabem a ambos os progenitores, em condições de plena igualdade, tal como decorre do art. 36º- nº 3, da Constituição da República Portuguesa, o qual estipula o princípio de igualdade de deveres de ambos os progenitores na manutenção dos filhos.
E, no tocante á decisão a proferir, em sede de Regulação do Exercício do Poder Paternal, nomeadamente, no tocante à fixação da pensão de alimentos, deverá procurar encontrar-se a solução mais adequada a uma equitativa composição dos interesses em presença, com o primado, sempre, do superior interesse da criança, sendo este interesse que determinará sempre tal decisão.
No caso em apreço, atento o factualismo concretamente apurado, com relevância para apreciação da situação económica de cada um dos progenitores e necessidades da menor, a nível geral, respeitante à sua alimentação, sustento e educação, e, em particular, relativamente à protecção da sua saúde, resultando provado que sempre foi a progenitora quem tem suportado a assistência médica, medicamentosa e a formação escolar da menor (facto provado n.º 10), é manifesta a insuficiência dos seus rendimentos para continuar a fazer face a tais despesas, na totalidade, quer pelo natural acréscimo das necessidades da menor, com relevância no aumento dos custos, quer por, em concreto, necessitar ora a menor de intervenções médicas e curativas dispendiosas decorrentes de problema de estomatologia de que padece (v. factos provados n.º 7 a 9).
E, no que se refere à situação pessoal e económica do progenitor, resulta do factualismo apurado que “ O requerido auferiu em Setembro e Outubro de 2010, 610 e 711 €, e as quantias de € 101,69 a título de subsídio de férias e igual quantia a título de subsídio de Natal, respectivamente”.
Está assim, indubitavelmente, provado que o pai da menor tem capacidade para trabalhar, exercendo ou tendo exercido actividade profissional, circunstancialismo este que, só por si, e, nos termos das disposições legais aplicáveis, determina a obrigação de o requerido prover ao necessário sustento da sua filha menor, pois que, não obstante não resulte dos factos provados qual a concreta condição e capacidade económica do requerido, não se provou qualquer circunstancialismo concreto do qual decorra estar o requerido absoluta e definitivamente incapacitado para obter os necessários rendimentos para sustento da filha, obrigação esta a que se encontra adstrito face á sua condição de pai, sendo responsabilidade de ambos os progenitores o sustento dos filhos menores.
Em igual posição, se decidiu já, entre vários outros, no Ac. TRL, de 10/5/2011, P.3823/08.9TBAMD.L1.7:
“ I - Só a efectiva e irrefutável demonstração da inexistência de capacidade patrimonial do obrigado justifica que a titularidade do direito a alimentos se torne, por esse motivo, materialmente inconsequente, nenhuma importância pecuniária sendo afinal, a esse título, judicialmente atribuída ao sujeito carenciado.
II - Comprovadas as necessidades da menor, impõe-se portanto à entidade jurisdicional competente a fixação dum montante pecuniário que dê alguma efectividade ao direito subjectivo reconhecido ao seu titular; em tal decisão se declarando “ … Competia ao requerido - único interessado na prova desse facto - a demonstração de que não dispunha de condições materiais para realizar o pagamento da pensão alimentícia que, desde logo pela sua condição de pai, lhe era exigível.
Tal circunstância habilita perfeitamente o Tribunal a fixar um montante equitativo que corresponda à sua devida comparticipação nas despesas para a subsistência da menor, sua filha…”.
E, no mesmo sentido, v. Ac. TRL de 26/6/2007, P.5797/2007-7, in www.dgsi.pt:
“ I- É inerente ao poder paternal o dever de “ prover ao sustento” do filho menor, dever que também decorre do artigo 2009.º/1, alínea c) do Código Civil e que tem assento no artigo 36.º da Constituição da República.
II- Por isso, e porque ao tribunal cabe decidir “ de harmonia com o interesse do menor”, é esta a prioridade que o Tribunal deve ter em consideração que sobreleva a questão da indeterminação ou do não conhecimento dos meios de subsistência do obrigado a alimentos.
III- Deve o Tribunal deve proceder à fixação de alimentos a favor do menor ainda que desconheça a concreta situação de vida do obrigado a alimentos designadamente por ser desconhecido o seu paradeiro.
IV- O ónus da prova da impossibilidade total ou parcial de prestação de alimentos cabe ao obrigado a alimentos (artigo 342.º/2 do Código Civil).”
Impõe-se, assim, a fixação de uma pensão de alimentos a cargo do requerido e a favor da menor dos autos correspondente às concretas necessidades da menor, o que, no caso, e face ao já acima exposto, se traduz no aumento do valor da pensão alimentícia fixada, pois que comprovadas circunstâncias supervenientes a tal determinam (art.º 182-n.º1 da OTM).
Nesta conformidade, e tomando em consideração o critério do artº 2004º do Código Civil e a factualidade apurada relativa á situação pessoal e económica de cada um dos progenitores e necessidades da menor, normais gastos de alimentação e vestuário, e demais gastos e despesas inerentes à sua própria idade e condição, decorrente dos autos, e gastos de protecção da saúde, nomeadamente os expressamente indicados nos factos provados, julga-se adequada a alteração da prestação alimentícia fixada na sentença recorrida, e que se confirma.
Conclui-se, nos termos expostos, pela improcedência da apelação, confirmando-se a Alteração da Regulação do Exercício do poder paternal da menor C… , operada pela sentença recorrida.