3. Fundamentos de facto
Os factos relevantes para a decisão do presente recurso constam do relatório que antecede.
4Fundamentos do recurso
O processo de insolvência é um processo especial, regido pelas normas do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 17º nº1 do CIRE[1] e 549º do CPC.
Nos termos do art. 60º do CIRE:
«1 - O administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.
2 - Quando eleito pela assembleia de credores, a remuneração do administrador da insolvência é a que for prevista na deliberação respectiva.
3 - O administrador da insolvência que não tenha dado previamente o seu acordo à remuneração fixada pela assembleia de credores pela actividade de elaboração de um plano de insolvência, de gestão da empresa após a assembleia de apreciação do relatório ou de fiscalização do plano de insolvência aprovado, pode renunciar ao exercício do cargo, desde que o faça na própria assembleia em que a deliberação seja tomada.»
As regras relativas ao montante da remuneração do administrador da insolvência e à sua forma de cálculo constam do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei nº 22/2013 de 26 de fevereiro, mais precisamente do seu artigo 23º, o qual foi alterado pela Lei nº 9/2022, de 11/01, a qual entrou em vigor no dia 11 de abril de 2022.
No caso concreto está em causa a fixação do valor da remuneração variável do administrador da insolvência, nomeado em processo em que ocorreu liquidação do ativo, assim, como, na economia das alegações, o pagamento da segunda prestação de remuneração fixa.
O artigo 23º do EAJ, alterado pela Lei nº 9/2022, de 11 de janeiro, aplicável e aplicado no caso dos autos, dispõe:
«1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro).
2 - Caso o processo seja tramitado ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração referida no número anterior é reduzida para um quarto.
3 - Sem prejuízo do direito à remuneração variável, calculada nos termos dos números seguintes, no caso de o administrador judicial exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador judicial, aquele apenas aufere a primeira das prestações mencionadas no n.º 2 do artigo 29.º 4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:
- a)10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5;
- b)5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.
5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.
6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.
8 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções.
9 - À remuneração devida ao administrador judicial comum para os devedores que se encontrem em situação de relação de domínio ou de grupo, nomeado nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplica-se o limite referido no número anterior acrescido de (euro) 10 000 por cada um dos devedores do mesmo grupo.
10 - A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 (euro).
11 - No caso de o administrador judicial cessar funções antes do encerramento do processo, a remuneração variável é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação naquela data.»
A primeira questão a solucionar prende-se com as despesas a considerar para os efeitos previstos no nº6 do art. 23º do EAJ.
A primeira operação é a determinação das despesas elegíveis.
Foram validadas por sentença transitada em julgado despesas de € 3.372,83, montante ao qual, em primeira linha, há ainda a deduzir o valor de € 2.460,00, relativo à remuneração fixa do Sr. Administrador da insolvência, atento o disposto na parte final do nº6 do art. 23º do Estatuto, na versão dada pela Lei nº 9/2022.
Tratando-se de despesas, foram (corretamente) consideradas para efeitos de prestação de contas. No entanto, nos termos daquele preceito considera-se resultado da liquidação «…o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no nº1 e das custas dos processos judiciais pendentes na data da declaração da insolvência.» (sublinhado nosso).
A remuneração referida no nº1 do art. 23º, globalmente e abrangendo ambas as prestações, é, precisamente, o valor da remuneração fixa que, sendo uma despesa, não é, assim, elegível para a formação do resultado da liquidação para os efeitos do nº4 do art. 23º do EAJ.
Pelo que, neste primeiro ponto, aparentemente o recorrente encontra-se certo.
Mas apenas aparentemente.
Na verdade, se subtrairmos ao montante validado de despesas o montante indicado como de despesas na decisão recorrida (€ 3.372,83-2.142,83), obtemos como resultado € 1.230,00, ou seja, uma das prestações de remuneração fixa, acrescida de IVA. O que significa que, sem o nomear, a Sra. Juiz a quo deduziu uma das prestações de remuneração fixa.
Passando ao segundo elemento das despesas elegíveis, verificamos que a Sra. Juiz indicou como custas € 55.223,00, quando, da conta efetuada nos autos (conta nº 920400103172022 de 20/09/2022) resulta um total de custas de € 56.430,00.
Subtraindo verifica-se que a diferença corresponde, precisamente, de novo, a € 1.230,00, ou seja, ao montante de outra das prestações de remuneração fixa, acrescida de IVA. Mais uma vez, sem o indicar, a Sra. Juiz a quo deduziu a outra das prestações de remuneração fixa, desta feita ao montante das custas.
O método seguido não é isento de críticas, em especial pela falta de fundamentação expressa, mas sem que tal traga qualquer mácula ou vício à decisão, nesta parte, dado que essa fundamentação está implícita nos números apresentados.
O que corretamente deveria ter sido feito era a dedução de € 2.460,00 ao montante das despesas e a consideração total das custas, mas, na verdade, o resultado final é o mesmo:
Se retirarmos € 2.460,00 a € 3.372,83, teremos um total de despesas de € 912,83, e, somando esta quantia ao total das custas, ou seja € 56.453,00, um total de deduções elegíveis de € 57.365,83, o exato montante de despesas elegíveis para este efeito indicadas pelo despacho recorrido.
Os cálculos do recorrente não tiveram em conta o valor correto das custas, indicando o valor constante do despacho sem proceder à sua análise ou comparação com o valor da conta[2], sendo esse o defeito do raciocínio do recorrente.
Nesta parte, não houve assim, qualquer erro de julgamento da decisão recorrida, à qual apenas se pode apontar uma falha de método e de explicitação que, como resulta do exposto, não prejudicou o resultado final.
Mostra-se indiscutido nos autos o valor das receitas: € 4.551.270,03.
Assim, o valor a considerar como resultado da liquidação é de € 4.493.904,20, tal como apontado na decisão recorrida.
O passo, e questão seguinte a resolver é o cálculo da parcela da remuneração prevista no nº4, al. b) do art. 23º, e que corresponde a 5% do produto da liquidação.
O resultado da operação é, tal como consta da decisão recorrida, €224.695,21.
Na operação seguinte reside a primeira discordância de fundo do recorrente em relação à decisão recorrida.
Nos termos do nº 10 do art. 23º a remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a cem mil euros.
A decisão recorrida entendeu que este é um limite absoluto da remuneração variável global e efetuou todos os cálculos, incluindo a majoração, aplicando-o ao resultado final (superior a cem mil euros).
O recorrente defende que este limite de cem mil euros é aplicável apenas à primeira parcela, a prevista na al. b) do nº4 e no nº6 do art. 23º, a qual, sendo superior a cem mil euros, como no caso concreto, deve ser reduzida a este montante, sendo esse o valor a considerar e a deduzir ao resultado da liquidação para cálculo da majoração. Sendo essa a posição do recorrente, é a razão dos erros apontados ao presente passo (ao não ser reduzido o valor a € 100.000, mais IVA) e ao passo final (ao aplicar o limite de cem mil euros à remuneração global).
O recorrente motivou que:
- “31.O normativo é claro, evidente, transparente, sem permitir, s.m.o., qualquer outra interpretação: “a remuneração calculada nos termos da alínea b) do nº 4 não pode ser superior a 100.000,00!”.
- 32.Nada no referido normativo nos permite concluir que tal limitação se aplica ao valor global da remuneração variável, incluindo a majoração, ou até computando a remuneração fixa, a ser atribuída ao administrador de insolvência.
- 33.Nada no referido normativo nos permite concluir que tal limitação se aplica à majoração consagrada no nº 7 como decorre do Douto despacho agora objecto de crítica.”
A decisão recorrida fundamentou este passo nos seguintes termos:
“Todavia, por força do disposto no n.º 10 do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, a remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo, ou seja a remuneração calculada sobre o resultado da liquidação massa insolvente, não pode ser superior a €100.000,00.”
Nos termos do art. 9º do CC, são dois os fatores interpretativos: “a) o elemento gramatical (isto é, o texto, a “letra da lei”) e b) o elemento lógico. Este último, por seu turno, aparece-nos subdividido em três elementos: a) o elemento racional (ou teleológico), b) o elemento sistemático e c) o elemento histórico.”[3], sendo que a letra da lei e o espírito da lei têm sempre que ser utilizados conjuntamente.
O recorrente defende a prevalência do elemento literal da norma, alegando que a remissão do nº10 do art. 23º para a alínea b) do nº4 do mesmo preceito significa que a limitação em causa apenas se aplica à remuneração variável ali prevista, ou seja, à primeira parcela, que resulta da operação dos nºs 6 e 4, excluindo a sua aplicação à majoração prevista no nº7 do mesmo diploma.
A decisão recorrida interpretou a remissão do nº 10 para a al. b) do nº4 do art. 23º como uma remissão não para o cálculo da primeira parcela, mas para o cálculo da remuneração nos casos de liquidação da massa insolvente, fazendo, assim, apelo ao elemento lógico da interpretação.
Apreciando:
O texto do nº10 do art. 23º refere expressamente a remuneração calculada nos termos da al. b) do nº4.
Como já referimos, nunca nos podemos ficar apenas com a interpretação literal. Nas sempre melhores palavras de João Baptista Machado[4] “Convém salientar, porém, que o elemento gramatical (“letra da lei”) e o elemento lógico (“espírito da lei”) têm sempre que ser utilizados conjuntamente. Não pode haver, pois, uma modalidade de interpretação gramatical e uma outra lógica: pois é evidente que o enunciado linguístico que é a “letra da lei” é apenas um significante, portador de um sentido (“espírito”) para que nos remete. Por isso, quando se fala em “interpretação literal” quer-se apenas referir aquela modalidade de interpretação muito cingida ao texto e que extrai das palavras deste o sentido que elas mais naturalmente comportam, fazendo porventura descaso doutros elementos interpretativos.”
Assim, há que reconhecer que o elemento literal aponta dois elementos: a remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 (sublinhados nossos).
Voltando ao nº4 verificamos que se trata da regra que fixa o modo de cálculo para a remuneração variável em recuperação [(al. a)] e em casos de liquidação da massa insolvente [(al. b)], fixando a primeira em 10% da situação líquida calculada 30 dias após a homologação do plano e a segunda em 5% da liquidação da massa insolvente.
Por sua vez a remuneração variável integra a remuneração do administrador judicial nos termos dos nºs 1 e 3 do mesmo preceito, que é também composta pela remuneração fixa.
E todas estas aceções de remuneração se integram na remuneração global, de acordo com a norma do nº1 do art. 60º do CIRE: «O administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto (…)»
O legislador usa, assim, o termo remuneração indiferentemente para indicar a remuneração global (60º nº1 do CIRE e 23º nºs 1, 8 e 9 do EAJ), ou seja, pagamento do administrador pelo exercício das suas funções, e para indicar a remuneração fixa e variável (23º nºs 1, 3, 4 e 11).
A questão é, assim, face às regras em causa, determinar se a expressão remuneração, usada no nº10 do art. 23º está usada em sentido de remuneração variável, englobando as operações do nº4 al. b) mas também a majoração prevista no nº7, como o entendeu a decisão recorrida, ou se apenas no sentido de parcela da remuneração variável resultante da operação prevista no nº4, al. b) (5% do resultado da liquidação).
A sistemática do preceito, inserindo esta norma no nº 10, após a previsão de todas as operações de cálculo da remuneração, incluindo a majoração do nº7, aponta no sentido de que o legislador se estará a referir a um limite absoluto à remuneração a aplicar depois de todas as operações antes previstas.
Pode, por outro lado, argumentar-se que, assim sendo, o legislador poderia ter usado a expressão usada no nº8, em que previu a possibilidade de redução da remuneração achada «por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente» que exceda € 50.000, enumerando os fatores a ponderar.
Não o tendo feito, pode ainda considerar-se que a expressão “calculada nos termos da alínea b) do nº4” foi usada como equivalente a casos em que haja liquidação da massa insolvente?
Cremos que sim, ainda em termos literais e sistemáticos porque, na verdade, o legislador nunca exclui a majoração da remuneração. A tese literal defendida pelo recorrente teria como resultado lógico que a majoração não faz parte da remuneração, o que as demais regras do preceito desmentem.
A majoração é apenas mais um passo no cálculo da remuneração e não tem a autonomia que esta interpretação lhe dá.
Em termos históricos recorde-se que a majoração da remuneração variável surgiu, pela primeira vez no Estatuto aprovado pela Lei nº 32/2004 de 22/07, que a lei nº 22/2013 revogou, onde se estabelecia, no art. 20º (com sublinhado nosso):
«Artigo 20.º Remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz 1 - O administrador da insolvência, nomeado pelo juiz, tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
2 - O administrador da insolvência nomeado pelo juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado na tabela constante da portaria prevista no número anterior.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com excepção da remuneração referida no número anterior e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
4 - O valor alcançado por aplicação da tabela referida no n.º 2 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos factores constantes da portaria referida no n.º 1.
5 - Se, por aplicação do disposto nos n.os 1 a 4, a remuneração exceder o montante de (euro) 50000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções.»
Quer o nº4 do art. 20º da Lei nº 32/2004 quer o nº7 do art. 23º da Lei nº 22/2013 usam a expressão “o valor alcançado por aplicação”, no primeiro caso da tabela que veio a ser prevista na Portaria nº 51/2005, e no segundo das regras dos nºs 5 e 6, inculcando a ideia de que estamos a tratar de passos ou etapas num processo de cálculo da remuneração.
Há ainda outro elemento a considerar que resulta claro da comparação das versões da Lei nº 32/2004 e da Lei nº 22/2013 com um elemento dos trabalhos preparatórios.
Apesar da total omissão a esta matéria na exposição de motivos da Proposta de Lei nº 115/XIV/3.ª, que veio a dar origem à Lei nº 9/2022 e a esta alteração, é possível localizar os antecedentes imediatos da norma.
A alteração das regras de fixação da remuneração dos administradores judiciais chegou a estar prevista por via da portaria prevista então no nº1 do art. 23º da Lei nº 22/2013, num projeto de Portaria que foi sujeito a consulta pública[5].
Tal projeto nunca veio a ser transformado em Portaria e publicado, mas reconhece-se, no respetivo texto, a origem de algumas das regras ora inseridas no art. 23º do EAJ.
Era proposto para texto do art. 2º do referido projeto:”
“Artigo 2.º Remuneração variável 1 - A remuneração variável do administrador judicial provisório ou do administrador da insolvência é calculada nos termos seguintes:
- a)10% da situação líquida, calculada trinta dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 23.º da Lei n.º 22/2013;
- b)5% do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos dos n.ºs 2 e 4 do artigo 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro.
2 – A majoração prevista nos termos do n.º 5 do artigo 23.º da Lei n.º 22/2013 corresponde a 5% do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.
3 – A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 1 não pode ser superior a €100.000.
4 – No caso de o administrador judicial cessar funções antes do encerramento do processo a remuneração variável é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação naquela data.”
Na formulação projetada – e que não chegou à vigência jurídica – o texto da lei que vigorava previa que os administradores tinham direito à remuneração variável[6] “ em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado na portaria referida no número anterior.”
O art. 2º da portaria, por sua vez previa, em termos similares aos ora transpostos para a lei, as várias fases do cálculo do que, sem dúvida, compunha a remuneração: a percentagem do resultado da liquidação, nos termos do nº1, al. b) e a majoração nos termos do nº2. O nº3 tinha uma redação similar ao atual art. 23º nº10, mas o uso da expressão remuneração, naquele local, não deixava qualquer dúvida de que o limite compreendia todas as parcelas da remuneração variável, essa prevista na lei.
Não tem qualquer valor senão como elemento histórico e auxiliar, mas releva dada a absoluta coincidência da forma de cálculo ali projetada (veja-se o nº1 do art. 2º do Projeto) e aqui prevista (veja-se o nº4 do art. 23º do EAJ), que, como referido, nos permitem identificar este projeto como (no mínimo) fonte de inspiração desta nova redação do art. 23º do EAJ.
Na inserção desta norma no texto da lei – como resulta patente que foi feito com a Lei nº 9/2022 – com alguma infelicidade, reconhece-se, ao fundir o artigo geral que prevê o direito à remuneração variável com os dois critérios e os fatores de cálculo para a recuperação e para a liquidação, optou-se por regular o direito, os critérios e os fatores no mesmo número, criando assim a aparência de que a remuneração variável poderia ser apenas o valor correspondente à primeira fase de determinação da mesma.
Finalmente, note-se que, no esquema de fixação da remuneração variável criado pela lei, nos processos em que ocorra liquidação da massa insolvente, o juiz pode sempre reduzir a remuneração que exceda € 50.000,00 – art. 23º nº8 do EAJ.
Matematicamente € 100.000,00 é superior a € 50.000,00 pelo que, num caso como o presente, em que a remuneração excede os € 100.000,00, o juiz pode sempre, e fazendo apelo aos fatores previstos por lei, reduzir essa remuneração, tendo por limite mínimo os referidos € 50.000,00[7].
Não faz qualquer sentido limitar a primeira parcela de uma remuneração a cem mil euros e depois de a reduzir e de lhe somar uma segunda parcela (cujos termos de cálculo analisaremos de seguida) permitir ao julgador que reduza a soma das duas parcelas a € 50.000,00. O que faz sentido é que, nestes casos, em que a remuneração global exceda cem mil euros, o juiz possa, entre os cem e os cinquenta mil, lançar mão dos fatores previstos no nº8 e reduzir a remuneração se assim o entender.
Concluímos, assim, que o limite previsto no art. 23º nº10 do EAJ deve ser entendido, como o foi na decisão recorrida, com o sentido de que se aplica à remuneração variável completamente calculada (incluindo majoração) nos processos em que a remuneração variável seja calculada sobre o resultado da liquidação da massa insolvente.
Retomando a determinação da remuneração variável dos autos, há que passar ao cálculo da majoração prevista no nº7 do art. 23º.
O recorrente propõe que se calcule pela seguinte forma: deduzem-se do resultado da liquidação a remuneração fixa e a remuneração variável achada[8] achando-se o montante a distribuir pelos credores, ou seja o que vai constituir o valor dos créditos satisfeitos, calculando-se como valo da majoração 5% deste montante[9].
A decisão recorrida não fez os cálculos da majoração desta forma.
Ali explicitaram-se os cálculos pela seguinte forma:
“O grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos é de 98,68%.
O valor da majoração, calculado nos termos do disposto no referido n.º 7, é então de €207.971,50 (€4.215.069,10 x 5% x 98,68%).”
Seguiu-se o entendimento, que tem já reflexos na jurisprudência superior, de que o cálculo da majoração não se fará aplicando os 5% ao resultado a distribuir, mas antes aplicando os 5% à percentagem de créditos satisfeitos.
Decidiu-se, sobre esta exata questão, no douto Ac. TRE de 29/09/2022 (Tomé de Carvalho)[10], “Neste enquadramento, é nosso entendimento que o resultado da liquidação corresponde ao montante apurado para a massa insolvente depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa (que inclui a remuneração fixa do administrador), com excepção da remuneração variável e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência, mas esse valor é majorado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos.
Ou seja, no cálculo da majoração importa incluir o valor disponível para pagamento após operações previstas no artigo 23.º, n.ºs 4, alínea b), 6 e 7 e, bem assim, a percentagem dos créditos satisfeitos e admitidos.”
Concluindo-se, como sumariado, que “1 - Em sede de remuneração variável, ao editar a norma do n.º 7 do artigo 23.º do Estatutos dos Administradores Judiciais, o legislador não teve intenção de abandonar o princípio já vigente na legislação anterior em que a majoração da remuneração variável dependia igualmente do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos.
2 – No cálculo da majoração importa equacionar o valor disponível para pagamento após operações previstas no artigo 23.º, nºs 4, alínea b), 6 e 7 e, bem assim, a interligação entre créditos admitidos e satisfeitos.”
Seguindo este método de cálculo, há que aplicar ao montante disponível para distribuição a percentagem de créditos satisfeitos e aplicar ao resultado desta operação os 5% previstos no nº7 do art. 23º.
Trata-se de questão que conduz a uma grande diversidade de resultados, e que, como assinalado, quer pela doutrina[11], quer pela jurisprudência[12], se resolve pela interpretação da lei.
Mantendo presentes as regras de interpretação e o disposto no art. 9º do CC, recordemos que se prescreve no nº7 do art. 23º EAJ que «7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.»
Como se assinala no douto Acórdão TRC de 25/10/2022 (Emídio Francisco Santos), a letra do preceito não exclui qualquer dos sentidos em confronto, não se acompanhando, porém, a conclusão ali atingida de que aponta no sentido da aplicação dos 5% à percentagem de satisfação dos créditos, pelos motivos que se passam a expor.
Foi sendo considerado como demonstrando que o legislador não quis alterar significativamente o modelo anterior o facto de a lei ter continuado a usar a exata expressão “grau de satisfação dos créditos” tal como fazia na redação vigente até esta alteração[13].
O aresto TRC que vimos citando[14] entende grau com o exato sentido de percentagem[15].
A redação anterior remetia a determinação da quantia achada com base no grau de satisfação dos créditos para uma portaria – que se continuou a entender ser a forma de cálculo da Portaria 51/2005, dada a ausência de Portaria aprovada na vigência da Lei nº 22/2013 – na qual se estabelecia, no artigo 2º, que a remuneração variável era estabelecida pelas tabelas anexas à portaria.
À majoração respeitava o Anexo II, onde se previam fatores, de 1, a 1,6, atribuídos à “Percentagem dos créditos admitidos que foi satisfeita”, em escalões crescentes desde 5 a superior a 70.
Esta disposição regulamentar implicava, assim, a realização de duas operações distintas: primeiro o cálculo da percentagem de créditos satisfeitos e depois a aplicação do fator crescente.
A lei usava então já a expressão grau de satisfação de créditos, mas a sua correspondência com a percentagem de créditos satisfeitos era efetuada pelo Anexo II da portaria.
Assim, a correspondência entre grau e percentagem resultava apenas da conjugação da letra da lei com a Portaria e não da lei por si só.
Na verdade, grau não equivale a percentagem.
Grau é uma “…medida, passo, ordem, classe. (…). Falando das coisas físicas ou morais, diz-se de tudo o que implica aumento ou diminuição, grandeza relativa, tamanho, progresso ou regresso, intensidade maior ou menor, estado, ponto.”[16]
Percentagem é uma “parte proporcional calculada sobre uma grandeza de cem unidades, a proporção em relação a uma centena ou o número de partes por cada cem”.[17]
Ou seja, a percentagem implica sempre uma relação, uma proporção entre dois números, expressa com base 100 (no caso a relação entre os créditos admitidos e satisfeitos) o que indica um grau de satisfação de créditos mas não é o único grau possível de satisfação de créditos.
O grau não implica necessariamente uma relação entre dois valores: nesse sentido quanto mais liquidez houver para distribuir pelos credores, maior será a respetiva satisfação, independentemente dos valores reclamados e verificados. Assim, se houver 100 mil euros para distribuir pelos credores, eles receberão mais do que se só existirem dez mil euros para distribuir, independentemente do que tenham reclamado.
Neste sentido o montante dos créditos satisfeitos – correspondente ao montante a distribuir – é um grau de satisfação dos créditos que se relaciona, exclusivamente, com o produto do ativo da massa insolvente, alheando-se do passivo do insolvente.
O nº1 do art. 23º deixou de remeter para qualquer Portaria, passando a regular, ele próprio o modo de cálculo. No que aqui nos releva, foi completamente eliminada qualquer referência à percentagem de créditos satisfeitos que nos permita continuar a entender que o grau de satisfação dos créditos referido ainda no nº7 do art. 23º é a percentagem de satisfação dos créditos e não apenas um maior grau de satisfação de créditos não relacional.
A esta leitura acresce uma questão, para nós essencial: eliminada a portaria, o passo material dos cálculos que acha a percentagem dos créditos satisfeitos e faz incidir sobre o valor desta os 5% da remuneração[18], não está, rigorosamente, previsto.
O que a lei prevê é, apenas que se aplique 5% ao montante dos créditos satisfeitos – sendo este montante, como já vimos, um grau de satisfação de créditos.
Entendemos, assim, que a letra da lei não é mais favorável à interpretação que implica o achamento da percentagem de créditos satisfeitos, nem indica que não se pretendeu alterar o modo de cálculo anteriormente previsto.
Os trabalhos preparatórios ajudam a esta conclusão.
Como se assinalou nos arestos já citados, esta norma foi introduzida na Proposta de Lei do governo, que à entrada no Parlamento não a continha, por via de um acordo entre o Grupo Parlamentar do PS e o Grupo Parlamentar do PSD, sem qualquer referência na exposição de motivos.
Mas, como também já se referiu, é possível localizar os antecedentes imediatos da norma no projeto que nunca veio a ser transformado em Portaria acima já referenciado.
Na formulação projetada – e que não chegou à vigência jurídica – o texto da lei previa como critério o grau de satisfação dos créditos e a portaria concretizava o respetivo modo de cálculo pela aplicação de 5% ao montante dos créditos satisfeitos, eliminando-se, pela revogação expressa e pela eliminação de qualquer referência literal, a ligação à percentagem de créditos satisfeitos.
Este contexto não retira à inserção da norma na Lei nº 9/2022, a sua ligação com a transposição da Diretiva 1023/2019 e com as finalidades ali enunciadas de assegurar que “a remuneração dos profissionais se reja por regras que sejam compatíveis com o objetivo de uma resolução eficiente dos processos.” – cfr. art. 24º nº4 da Diretiva.
Esta constatação, ligada com a evidência de que o legislador pretendeu aumentar a remuneração dos profissionais de insolvência e incentivar a diligência na composição e liquidação da massa insolvente, permitem-nos confirmar a interpretação do nº7 que vimos defendendo, numa perspetiva de interpretação teleológica e sistemática – o legislador, prosseguindo estes objetivos, claramente rompeu com um modelo de cálculo anterior, nomeadamente escolhendo passar a regular, diretamente na lei, esse modelo, rasurando o anterior modelo regulamentar. E fê-lo mediante a eleição de regras de cálculo que se desligam dos créditos reclamados, do passivo do devedor, valorando exclusivamente o produto do trabalho do administrador, ou seja, a composição e valor da massa insolvente.
O elemento histórico conhecido, como referido, reforça esta conclusão. Na proposta de portaria que não veio a vigorar, a projetada substituição de portaria por portaria não deixava margem para dúvidas quanto ao rompimento do modelo anterior.
Finalmente, em termos lógicos, as limitações, seja a prevista nº8 do art. 27º[19], seja a regulada nº10 do mesmo preceito[20] quando interpretada no sentido de se tratar de um limite absoluto, posição que subscrevemos, fazem sentido em face a remunerações mais altas, que claramente esta majoração de 5% sobre o produto a distribuir acarreta, sendo um elemento de equilíbrio: a existência de um limite travão intransponível e da possibilidade de redução da remuneração em função, não só dos resultados, mas da concreta atividade desenvolvida.
Porque também estas regras têm que ser lidas à luz dos interesses em jogo: procura-se dignificar e dar melhores condições aos Srs. Administradores para que exerçam as suas funções de forma mais empenhada, diligente e profícua, mas sempre com a finalidade prevista no art. 1º nº1 do CIRE, ou seja, a satisfação dos credores. O aumento absolutamente evidente das remunerações, face ao que até aqui era previsto, tem assim, como fator de equilíbrio um limite absoluto e objetivo, que foi julgado adequado e realiza os interesses dos credores, o que, cremos, reforça a conclusão anteriormente atingida quanto à melhor interpretação a dar ao nº10 do art. 23º do EAJ.
Estamos, agora, em condições de completar os cálculos.
Procedendo ao cálculo da majoração prevista no nº7 do art. 23º, deduzem-se do resultado da liquidação a remuneração fixa e a remuneração variável achada - € 4.493.904,20 – (2.460,00 + 224.695,21+ IVA de € 51.679,89) – achando-se o montante a distribuir pelos credores, ou seja o que vai constituir o valor dos créditos satisfeitos, que é de € 4.215.069,10.
5% deste montante corresponde a € 210.753,45.
O passo final é de soma da remuneração calculada nos termos do nº4 com a majoração prevista no nº7, ou seja, de € 435.448,66 (€ 224.695,21 + 210.753,45), a que acresceria IVA de 23%.
Aqui chegados aplica-se o nº10 do art. 23º, não podendo a remuneração exceder € 100.000,00, pelo que é esse o valor de remuneração variável a receber pelo Sr. Administrador da Insolvência no caso dos autos (acrescido de IVA).
Assim, pese embora um diferente entendimento quanto a um dos passos da fixação da remuneração, concluímos pelo acerto do despacho recorrido, que, nestes termos, deve ser integralmente mantido.
Finalmente alega o Recorrente que, dado que como consta da prestação de contas, a segunda prestação da remuneração fixa, de € 1.230,00 (€ 1.000,00 + IVA) ainda não foi paga, o despacho recorrido peca por omissão, nada sendo mencionado ou calculado quanto à segunda prestação e pedindo seja considerado que deve haver lugar ao pagamento da segunda prestação de remuneração fixa.
Depreende-se das alegações do recorrente que considera que, na decisão recorrida (de fixação da remuneração variável após finda a liquidação e julgadas as contas) o tribunal deveria ter ordenado o pagamento da segunda prestação de remuneração fixa, não o tendo feito.
Rege nesta matéria o art. 29º do EAJ, no qual se estabelece:
«Artigo 29.º Pagamento da remuneração do administrador judicial 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 52.º e no n.º 7 do artigo 55.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 - A remuneração prevista no n.º 1 do artigo 23.º é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo.
(…)
10 - Nos casos em que a administração da massa insolvente ou a liquidação fiquem a cargo do administrador da insolvência e a massa insolvente tenha liquidez, os montantes referidos nos números anteriores são diretamente retirados por este da massa.
(…).»
As normas transcritas constavam dos nºs 1 e 2 e 8 do art. 29º do EAJ à data da nomeação e aceitação de funções do Sr. Administrador da Insolvência, com a mesma redação hoje em vigor.
Como resulta, com clareza, do regime aplicável, a remuneração do administrador e as respetivas despesas, dívidas da massa insolvente nos termos da al. b) do nº1 do art. 51º do CIRE, são suportadas pela massa insolvente, traduzindo uma das manifestações da regra de que o processo de insolvência é autossuficiente, devendo suportar as despesas que origina.
A sentença que decretou a insolvência do devedor ordenou, desde logo, o adiantamento ao Sr. Administrador da Insolvência da primeira prestação da remuneração e da provisão para despesas, relevando o facto de não resultar dos autos a existência de liquidez.
Esta prática – generalizada – permite pagar a primeira prestação na respetiva data de vencimento e adiantar o montante necessário para despesas, sendo posteriormente o adiantamento reembolsado pela massa insolvente, quando esta disponha de meios.
A prática, que se tem por correta e possibilita desde logo o desenvolvimento das funções dos Srs. Administradores logo que nomeados, não altera a regra de que se tratam de verbas que à massa insolvente cabe suportar, logo que disponha de liquidez.
O vencimento da segunda prestação de remuneração fixa dá-se, nos termos da lei, independentemente de qualquer decisão nesse sentido, por efeito direto da lei, logo que decorridos seis meses sobre a nomeação, desde que o processo não tenha sido encerrado (ou o administrador substituído ou destituído antes de tal prazo).
Assim, tendo o Sr. Administrador da Insolvência sido nomeado em 18/12/2019, a segunda prestação de remuneração venceu-se em 18/06/2020, data a partir da qual o Sr. Administrador da Insolvência poderia e deveria ter retirado da massa, tal montante, disso informando os autos, juntando recibo, cumprindo os preceitos fiscais e relevando tal facto na prestação de contas, nos termos do nº10 do art. 29º.
Em muitos casos, porém, na data de vencimento da segunda prestação, a massa insolvente não dispõe ainda de liquidez que lhe permita fazer tal pagamento. O caso presente não foi exceção, dado que se verifica que o único bem apreendido para a massa insolvente apenas foi vendido em 27/10/2021[21].
Nesses casos, o procedimento deve ser seguido logo que a massa disponha de liquidez para o efeito, não havendo, na ausência de despacho similar ao proferido aquando da declaração de insolvência, fundamento para adiantar mais essa verba ao administrador da insolvência.
Assim, quando foi proferido o despacho recorrido, já a segunda prestação estava vencida e a massa dispunha de liquidez pelo que, independentemente de qualquer despacho e sem necessidade de autorização do tribunal, o Sr. Administrador da Insolvência podia retirar o montante em causa da massa insolvente.
Assim, o despacho recorrido não tinha que se pronunciar, não necessitando de considerar ser devido o pagamento de uma quantia que já se havia vencido e que, nos termos da lei, devia ser paga, nada havendo a censurar ou alterar ao tribunal a quo nesta matéria.
Ainda assim, não deixa de se referir que a Sra. Juiz a quo, posteriormente à prolação do despacho recorrido, decerto notando a inércia do Sr. Administrador da Insolvência em se fazer pagar, autorizou o mesmo a retirar da massa insolvente a 2ª prestação de remuneração fixa, pelo que a situação se encontra ultrapassada.
A presente apelação improcede, assim, integralmente.
Não são devidas custas na presente instância recursiva, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso, este não envolveu diligências geradoras de despesas e não há lugar a custas de parte por não ter sido apresentada resposta às alegações de recurso – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil[22].