Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. B…………… [doravante contrainteressado], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 18.12.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 701/750 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/P - cfr. fls. 487/541] que havia julgado procedente a ação administrativa especial instaurada contra si e o INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DO PORTO [ISCAP] por A…………… [doravante A.], anulando «a decisão do júri do concurso para provimento de duas vagas de professor-coordenador do quadro do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico do Porto aberto pelo Edital n.º 921/98, publicado na 2.ª série do DR de 9/11/98, que recusou a aprovação da Autora em mérito absoluto» e que determinou «em consequência … a nomeação de novo júri do concurso de acordo com as imposições decorrentes do presente acórdão bem assim como a prosseguir com o procedimento concursal expurgado das ilegalidades apontadas ao ato e julgadas procedentes».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 761/783] na relevância jurídica das questões objeto de litígio [i) ausência de apreciação pelo TCA de questão em sede de recurso por consubstanciar alegada e erradamente uma questão nova não tratada em sede de 1.ª instância; ii) habilitação ou não do recorrente para concorrer ao concurso por deter o grau de Doutor na área científica para a qual foi aberto o concurso (deter tese de doutoramento na área científica de matemática)] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando para além de nulidade de decisão [arts. 615.º, n.º 1, al. d), 674.º, n.º 1, al. c), 679.º e 684.º, n.º 2 todos do Código de Processo Civil (CPC/2013)], ainda erro de julgamento, mormente, por incorreta aplicação do art. 19.º, als. d) e e), do DL n.º 185/81 [vulgo ECPDESP], de 01.07, na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 207/2009, de 31.08, redação essa disciplinadora do procedimento concursal.
3. A A. devidamente notificada produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 794/811], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/P considerou assistir razão à A. e anulou o ato impugnado, fundando o seu juízo na verificação de i) ilegal funcionamento do júri em infração do art. 15.º, n.º 1, do ECPDESP, de ii) ilegal admissão pelo júri do candidato contrainteressado dada a apresentação, a posterior, de documento de equivalência ao grau de doutor [em infração do art. 19.º, al. d) do ECPDESP e do ponto 4.4 do edital n.º 921/98], e de iii) falta de fundamentação [violação dos arts. 28.º, n.º 3, do ECPDESP, 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), 124.º e 125.º ambos do Código de Procedimento Administrativo (CPA/91-96)], sendo que em sede de apreciação da pretensão condenatória afirmou impor-se «anular a deliberação do júri do concurso de 23/2/2012 que recusou a candidatura da A. e condenar a demandada a proceder à nomeação de novo júri do concurso de acordo com as regras estabelecidas no ECPDESP bem assim como a prosseguir com o procedimento concursal expurgado das ilegalidades apontadas ao ato e aqui julgadas procedentes». No que releva extrai-se ainda que no juízo firmado foi desatendida, nomeadamente, a acometida ilegalidade relativa ao facto de o candidato contrainteressado não ter o tempo de serviço mínimo, porquanto «o referido candidato apresentou a sua candidatura ao abrigo da alínea d) do art. 19º, caso em que não se exige um tempo mínimo de exercício de funções».
7. Este juízo foi integralmente confirmado pelo TCA/N no acórdão recorrido.
8. O contrainteressado, ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de incurso em nulidade e em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
10. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo contrainteressado, aqui recorrente, não se descortinando a relevância jurídica fundamental nas questões colocadas, nem o juízo firmado revela a necessidade de melhor aplicação do direito.
11. Com efeito, presente o quadro normativo na redação à data em causa não se vislumbra, por um lado, que as concretas questões suscitadas relevem e reclamem labor interpretativo superior, ou que se mostrem dotadas de elevada complexidade em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, tanto mais que as mesmas apresentam um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre as temáticas alvo de discussão, cientes de que, inclusive, ante a não impugnação do juízo de procedência da pretensão anulatória fundado noutros fundamentos de ilegalidade sempre a invalidade do ato impugnado se mostrará firmada.
12. Ademais, a circunstância de se tratar de questão que se esgota na interpretação de um regime jurídico que já não é o vigente torna-a redutora pelo seu interesse limitado em função do tempo e dos sujeitos envolvidos, e aniquila virtualidade de expansão de controvérsia de molde a consagrá-la de relevância jurídica fundamental no sentido de a decisio litis a proferir poder ser orientadora em hipotéticos casos futuros, não revestindo, assim, de interesse comunitário relevante que extravase os limites do caso concreto e a sua singularidade.
13. Por outro lado, a alegação expendida pelo recorrente não se mostra como convincente, tudo apontando, presentes os contornos fácticos do caso sub specie, no sentido de que as instâncias terão decidido com acerto, não se descortinando a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, já que, primo conspectu, o juízo feito pelas instâncias, mormente o inserto no acórdão sob censura, mostra-se como correto, não evidenciando que haja incorrido em erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso resultar assente numa interpretação coerente e plausível do quadro normativo convocado, não sendo de proceder a acometida nulidade de decisão tal como resulta aliás sustentado no acórdão do TCA de fls. 818/830.
14. Impõe-se, assim, concluir no sentido de que não se justifica admitir a presente revista, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do recorrente.
D. N
Lisboa, 09 de junho de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa] Carlos Luís Medeiros de Carvalho