1. Pelo Acórdão n.º 386/2016, o Tribunal Constitucional, reunido em conferência, indeferiu a reclamação que lhe foi dirigida pelo recorrente A. contra a decisão sumária n.º 286/2016, que não conheceu do recurso de constitucionalidade por ele interposto nos autos.
Considerou-se no acórdão que, tal como sustentado pelo relator, a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente, quer perante o Supremo Tribunal de Justiça, na motivação do recurso para essa instância, quer perante o Tribunal Constitucional, no presente recurso, não assumia carácter normativo, pois que «não visava a norma sindicada do artigo 12.º-A da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, ou qualquer padrão configurável como interpretação da lei, mas o próprio mandado de detenção europeu, por alegadamente não oferecer as garantias impostas pelo alínea d) do n.º 1 do citado preceito legal».
Notificado do acórdão, o reclamante requer a sua aclaração, nos termos do artigo 669.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal.
O Ministério Público opõe-se ao conhecimento do pedido de aclaração, por carecido de fundamento legal, atento o disposto nos artigos 613.º a 618.º do atual Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ao recurso de constitucionalidade ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional. De todo o modo, adianta ainda, a decisão é clara e insusceptível de dúvida objetiva, o que sempre determinaria o indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, subsidiariamente aplicável (artigo 69.º da LCT), deixou de ser admissível o pedido de aclaração do julgado, com base em obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos. Atualmente, a ocorrência destes vícios só releva como causa de nulidade da decisão, desde que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, do CPC).
Não configurando o requerimento ora em apreciação arguição de nulidade fundada neste último preceito legal, mas mero pedido de esclarecimento, incidente que a lei deixou de admitir, não é, desde logo, possível dele conhecer.
3. Pelo exposto, decide-se não conhecer do presente incidente.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 13 de julho de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral