IRELATÓRIO
C………. e mulher D………., residentes na Rua ………., …., Bloco ., ….., ………., …. MAIA, intentaram acção de condenação com processo ordinário contra:
B………., viúvo, NIF ……….., residente em ………., ….. ………., ESPANHA, nos termos e com os seguintes fundamentos, em síntese:
Como preliminar desta acção, o A. marido intentou contra o R. um Procedimento Cautelar de Arresto que foi decretado e correu os seus termos sob o nº …./05.0 TB PRD do .º Juízo desta Comarca.
Os AA. eram donos e legítimos proprietários de 4 quotas no capital social da firma “E………., L.da”, com sede em ………., ………., Paredes, com o capital social de 1.049.639,35 € a saber:
- 1 de 8.313.30 €, outra de 8.313,30 €, outra de 33.253,19 € e uma outra de 300.000 €.
Por escritura pública outorgada em 24/03/05, no Cartório Notarial de Penafiel os AA. cederam ao R. as supracitadas quotas tendo o A. marido renunciado à gerência que exercia na sociedade, pelo valor global de 588.000 € apesar de na escritura se ter declarado que já estavam pagos, a verdade é que o não foram.
Antes foi acordado que tal quantia seria paga em 39 (trinta e nove) prestações mensais e sucessivas de 15.000 € e uma última de 3.000 €, vencendo-se a primeira em 24/3/05 e a última em 24/6/2006, as quais ficaram tituladas por igual número de cheques pré-datados emitidos pelo R. sobre a F………. .
Desses cheques o Réu apenas liquidou dois, pelo que está em dívida a quantia de €558.000,00.
Terminam pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia em dívida acrescida de juros vencidos e vincendos.
O Réu contestou a acção e defendeu-se por excepção, invocando a sua ilegitimidade decorrente do facto de ter sido decretada em Espanha a sua insolvência, pelo que os créditos devem ser reclamados na acção de insolvência, contra a massa insolvente e perante a Administradora da insolvência.
Mais alega que o crédito que vem peticionado já foi reconhecido em Espanha pela Administradora da insolvência.
Na sua resposta, os Autores pugnaram pela legitimidade do Réu e pediram que fosse proferida decisão já no despacho saneador, quanto ao mérito da questão, em face do reconhecimento da dívida.
Foi proferido saneador-sentença, em que foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade e julgado procedente o pedido formulado, condenando-se o réu a pagar a quantia peticionada.
Inconformado com tal sentença vem da mesma interpor recurso de apelação.
Formula as seguintes conclusões de recurso:
Os autos de insolvência que correram os seus termos sob o número Concurso Abreviado 200/2006 no Juzgado de Lo Mercantil n.º1 Oviedo, foram interpostos em data anterior aos presentes autos.
O apelante foi declarado insolvente em 23/05/2006 pelo Juzgado de Lo Mercantil de Oviedo, Reino de Espanha, no âmbito do concurso abreviado n.º 200/2006.
Os presentes autos tiveram início em data posterior à declaração de insolvência do apelante e na pendência do concurso abreviado n.º 200/2006 que correu os seus termos no Juzgado de Lo Mercantil de Oviedo, Reino de Espanha.
No referido Concurso Abreviado 200/2006 que correu os seus termos no Juzgado de Lo mercantil n.º1 Oviedo, o apelado foi reconhecido como credor do apelante na quantia de € 588.000,00.
A legislação aplicável para a decisão dos presentes autos deveria ser o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho da União Europeia, de 29-05-2000 nomeadamente as disposições constantes dos artigos 1.º, 3.º, 4.º n.º1 e alínea f) do n.º2, 15.º, 16.º e 17.º e a LEY CONCURSUAL n.º 22/2003, de 9 de Julho do reino de Espanha, nomeadamente o estatuído no seu art.º 50.º.
Qualquer acção interposta pelo apelado para reconhecimento do seu crédito, posterior à acção que correu os seus termos sob o número Concurso Abreviado 200/2006 no Juzgado de Lo Mercantil n.º1 Oviedo e que declarou o apelante como insolvente, deveria correr nos referidos autos de insolvência.
Os presentes autos ou outra acção com vista ao reconhecimento do apelado como credor do apelante ainda que corra os seus termos, no concurso Abreviado 200/2006 no Juzgado de Lo mercantil n.º1 Oviedo são absolutamente desnecessários face ao reconhecimento do apelante como devedor do apelado que se verificou nos já referidos autos de insolvência O Tribunal a quo deveria ter declarado a incompetência absoluta dos tribunais portugueses por violação das regras da incompetência internacional, como se infere do disposto nos artigos 3.º do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, 271.º do CIRE e 65.º n.º1 e 101.º do CPC.
O Tribunal a quo deveria ter declarado a absolvição da instância do Apelante por força do já exposto na conclusão anterior e da aplicação dos artigos 105.º, n.º1, 288.º, n.º1 a), 493.º n.º2 e 494.º n.º1 a) do CPC.
Nas suas contra-alegações, o Apelado defende a confirmação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
IIOS FACTOS
Na 1.ª Instância foram dados como provados os seguintes factos:
1-Na Conservatória do Registo Comercial de Paredes e a favor do autor C………., encontravam-se registadas duas quotas no valor de € 8.313,30 cada uma, no capital social da sociedade «E………., Lda», com sede no ………., freguesia de ………., Paredes.
2-De igual modo, na mesma Conservatória encontrava-se ainda registada, a favor do mesmo autor, uma quota no capital social da aludida sociedade comercial no valor € 33 253,19.
3-A favor dos AA e na mesma Conservatória do Registo Comercial de Paredes, encontrava-se ainda registada uma quota no capital social da sociedade comercial atrás referida, no valor de € 300.000,00.
4-Por escritura pública outorgada em 24/03/2005, no Cartório Notarial de Penafiel, os AA declararam ceder ao Réu as supracitadas quotas por preços iguais aos respectivos valores nominais, valor esse que já haviam recebido.
5-Do mesmo modo e na sequência de tal cessão, mais declarou o Autor C………. renunciar à gerência da dita sociedade «E………., Lda».
6-Não obstante o declarado na escritura de cessão de quotas aludida, o preço pelo qual os AA cederam ao Réu as suas quotas no capital social da dita sociedade «E………., Lda» foi de € 588.000,00.
7-E não obstante terem declarado, na mesma escritura que já haviam recebido o preço devido pela cessão de quotas a que procederam, os AA acordaram com o Réu que este lhes pagaria o montante em dívida em 39 prestações mensais e sucessivas de € 15.000,00 e uma última de € 3.000,00, vencendo-se a primeira, em 24/03/2005 e a última em 24/06/2008 que ficaram tituladas por igual número de cheques emitidas pelo Réu.
8-O Réu liquidou os cheques vencidos em 24/03/2005 e 24/04/2005, não tendo pago qualquer um dos demais.
9-Por sentença proferida em 23/05/2006, pelo 1.º Juzgado de lo Mercantil de Oviedo, Reino de Espanha, no âmbito do «Concurso Abreviado» n.º200/2006, foi o Réu declarado insolvente.
10-Na lista de credores do Réu, organizada no âmbito de tal processo consta o autor C………., como titular de um crédito no montante de € 588.000,00.