I- A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide são impossibilidade ou inutilidade jurídicas, não tendo que ver directamente com o objecto ou a coisa que se pede ou em virtude dos quais se litiga.
II- As normas dos concursos pÚblicos para adjudicação de empreitadas comportam sempre amplo grau de discricionariedade quando se trata da apreciação das vantagens oferecidas pelos vários concorrentes.
III- A oferta de preços muito baixos tem de ser vista cuidadosamente e só aceite se a análise dos valores agregados convencer da sua seriedade e viabilidade.
IV- "Obiter dicta" na fundamentação não implicam anulabilidade se os factos aduzidos convencerem de que a decisão tomada era a única legal, que por isso deve ser aproveitada.