III. Fundamentos de Facto
Os factos relevantes para a apreciação e decisão do presente recurso são os que constam do relatório elaborado.
IV Razões de Direito
Há que referir, como questão prévia, que a nulidade da decisão suscitada no requerimento de recurso inicialmente interposto, por referência à alegada omissão de pronuncia do tribunal “a quo” sobre a requerida inquirição dos co-executados como testemunhas, a existir, estaria sempre suprida em face do despacho posteriormente proferido e do qual o Banco exequente também vem recorrer. Não importa por isso agora a este tribunal avaliar se anteriormente houve ou não omissão de pronuncia, pelo facto do tribunal não se ter pronunciado sobre todas as questões submetidas à sua decisão, por tal se revelar inútil, estando prejudicada a apreciação de tal questão.
- dos co-executados não serem parte nos autos de oposição à execução, podendo ser ouvidos como testemunhas.
Entendeu a decisão recorrida que os co-executados apenas podem ser ouvidos como parte e não como testemunhas, não admitindo porém os mesmos a prestar depoimento de parte por não haver nos autos matéria susceptivel de ser confessada por eles.
Alega a Recorrente que a oposição à execução, embora correndo por apenso a esta, é um processo novo, sendo que os executados que não deduzem oposição não são parte no mesmo, não podendo ser considerados compartes na oposição, antes são estranhos à mesma, devendo por isso ser admitidos a depor como testemunhas, já que não poder ser concretizado qualquer depoimento de parte, por os mesmos não poderem confessar os factos sobre os quais se pretende obter a confissão.
É indiscutível que o depoimento de parte visa a prova por confissão. Tal resulta, desde logo, do regime do depoimento de parte actualmente regulado nos artº 452 ss. do C.P.C., com anterior correspondência nos ex- artº 552 do C.P.C., cujo capítulo é denominado “Prova por confissão e declaração das partes”, correspondendo a secção I à prova por confissão das partes.
De acordo com a previsão do artº 453 nº 3 do C.P.C ex-artº 553 nº 3, cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também dos seus compartes, tendo o mesmo por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento.
Por seu turno, o artº 352 do C.Civil diz-nos que a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, podendo assumir a modalidade de confissão judicial ou extrajudicial, conforme dispõe o artº 355 nº 1 e podendo a confissão judicial provocada ser feita em depoimento de parte, nos termos do artº 356 nº 2 do C.Civil.
De considerar ainda o disposto no artº 496 do C.P.C. equivalente ao ex-artº 617 que se refere aos impedimentos da prova testemunhal, dispondo que estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como parte.
A propósito do conceito de parte e seu interesse, diz-nos Artur Anselmo de Castro, in. Direito Processual Civil Declaratório, Vol II, pág. 99: “Depois, essa noção assume ainda relevo no que respeita a saber quem pode depor como parte e como testemunha. A lei pretende que todas as pessoas que tenham conhecimento de algo relacionado com o processo e susceptível de influir na decisão final, sejam ouvidas ou como partes ou como testemunhas. Ora, sê-lo-ão nesta última qualidade, entre outras, as pessoas que, podendo ser parte na causa, o não são.
Em face deste regime legal, importa então em saber se os executados que não deduziram oposição à execução, nesta podem ser ouvidos como parte, o que acontece se forem considerados parte contrária, ou comparte nos autos, já que se assim não for tem de entender-se que podem ser ouvidos como testemunhas, por não haver o impedimento do artº 496 do C.P.C.
Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in. Manual de Processo Civil, pág. 107 dão-nos a noção de parte como a pessoa pela qual e contra a qual é requerida através da acção a providência judiciária.
Partes são então as pessoas que requerem e as pessoas contra quem se requer a providência judiciária a que tende a acção. Esta noção formal de parte abstrai dos titulares da relação material controvertida centrando-se na relação processual.
A oposição à execução que corre termos por apenso a uma acção executiva, não tem, necessariamente, equivalente nas suas partes processuais. Basta o caso, como o dos autos, em que apenas uma parte dos executados na execução vêm deduzir oposição, dando assim origem a uma nova providência.
Refere Lebre de Freitas, in. Acção Executiva, pág. 163, que: “Um dos corolários da autonomia estrutural dos embargos de executado relativamente à acção executiva é a possibilidade de não serem as mesmas as partes num e noutro processo. Basta, para tanto que, havendo vários executados litisconsortes, nem todos embarguem a execução.”
Considera-se assim que os executados que não deduziram oposição, não são parte nestes autos de oposição à execução que correm por apenso, não podendo qualificar-se como compartes dos oponentes, sendo terceiros face à oposição à execução. São comparte na execução, mas já não na oposição que corre termos por apenso, onde não se apresentam como sujeitos processuais.
Para efeitos do disposto no artº 553 nº 3 do C.P.C., actual artº 453 nº 3 o executado que não deduz oposição não pode ser considerado parte contrária, nem comparte do oponente. Neste sentido também já se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/06/2004, in. www.dgsi.pt ainda que com referência a um processo de embargos de executado.
Não podendo dizer-se que os co-executados são parte contrária nem comparte dos executados que deduzem oposição, para efeitos destes autos, tendo apenas a qualidade de executados mas não de oponentes, não podem os mesmos depor como parte, nos termos do artº 553 nº 3 do C.P.C., contrariamente ao que considerou o despacho recorrido, podendo antes ser ouvidos como testemunhas, conforme o disposto no artº 617 do C.P.C. “a contrario”.
Nesta medida, julga-se procedente o recurso interposto e revoga-se o despacho recorrido, que se substitui por outro que admite a inquirição como testemunhas dos co-executados mutuários.
V. Sumário