FUNDAMENTOS DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
- 1.Em 12.01.2021, a Exequente instaurou ação contra os, aqui, Executados - cfr. processo 99/21.6BEBRG em formato digital;
- 2.Em 30.09.2021, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo - cfr. processo 99/21.6BEBRG
em formato digital:
Nestes termos:
. absolvo o Contrainteressado ISS da instância;
. julgo procedente a presente ação e condeno os Réus a reconhecerem a qualidade de subscritora à Autora, devendo praticar todos os atos necessários a tal, mormente proceder à reinscrição da Autora como subscritora da CGA, com efeitos a partir de setembro de 2015.
- 3.Até à data, os Executados não deram cumprimento à sentença;
- 4.Foi apresentada, na ação principal, nota de custas de parte, pela Exequente, no valor de 431,10€, não tendo a mesma sido paga - cfr. autos de ação principal em suporte digital;
- 5.A petição inicial que origina os presentes autos deu entrada neste Tribunal, em 29.08.2023 - cfr.
registo SITAF.
DE DIREITO
É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, com consagração nos artigos 635.º, n.º(s) 4 e 5, 639.º, n.º(s) 1 e 2 e artigos 1.º, 140.º, n.º 3 e 146.º, n.º 4 do CPTA que o objeto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, pelo respetivo recorrente, o que se traduz no impedimento do tribunal ad quem de conhecer de matéria que aí não tiver sido invocada, exceto as situações de conhecimento oficioso, seja de mérito ou de natureza adjetiva.
Assim,
Da absolvição do ISS -
O regime regra da legitimidade processual no contencioso administrativo encontra-se previsto nos artigos 9.º e 10.º do CPTA, respeitando o primeiro à legitimidade ativa e o segundo à legitimidade passiva.
O artigo 9.º, n.º 1 estatui que “[sem] prejuízo do disposto no número seguinte e no capítulo II do título II, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”.
Por seu turno, o artigo 10.º, n.º 1 e n.º 2 preceitua que “1 - Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.
2 - Nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos (...)”.
De harmonia com o disposto nos artigos 9.º, n.º 1 e 10.º, n.º 1 do CPTA, tem legitimidade para ser demandada numa ação administrativa a outra parte na relação material controvertida ou as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do Autor, tal como configurado pelo mesmo na petição inicial, sendo certo que, tal sempre resultaria da aplicação supletiva do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 30.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA.
No caso em apreço, visto o pedido e a causa de pedir, temos para nós que no processo principal deveria também figurar como réu o Instituto da Segurança Social.
É que, a reconstituição retroativa que a Autora/Recorrida pretende obter através da presente ação - inequívoca perante o pedido que faz, e agora ordenada - não depende, apenas, da CGA, mas também do Instituto da Segurança Social, entidade que recebeu as quotas e contribuições que a Autora/Recorrida pretende, agora, que sejam transferidas/integradas no regime de proteção social convergente.
Tal equivale a dizer que, sendo a sua intervenção processual indispensável, não deveria o Réu ISS ter sido absolvido da instância, como foi.
Certo é que agora nos encontramos em sede de execução de sentença.
Logo, tendo o Instituto da Segurança Social (ISS) sido absolvido da instância no processo principal, não pode agora figurar como executado na execução de sentença, como decidiu o Tribunal a quo.
É que tem de ser respeitado o conteúdo da sentença que serve de título executivo.
Não pode, pois, ser acolhido o recurso da CGA neste domínio.
E o que dizer da sentença no segmento atinente à procedência da ação e condenação dos Réus (CGA e Ministério da Educação) à manutenção da inscrição da
Autora/Recorrida na CGA, com efeitos a setembro de 2015?
Vejamos:
Refere-se no aresto sob recurso:
(…)
No que às custas de parte diz respeito, decorre do artigo 527.°, n.° 1 do C.P.C. que “a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”. E do n.° 2 que “entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.".
Considerando a decisão do processo de cujo o presente depende, tendo a Exequente obtido vencimento, tem direito ao pagamento de custas de parte, como resulta da sentença proferida e bem assim do indeferimento da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
Contudo, tendo havido reclamação da nota justificativa de custas de parte, tendo sido depositada parte do valor cujo pagamento a Autora reclama, afigura-se evidente que esse montante das custas de parte, não sendo pago voluntariamente, pode ser obtido por via do depósito efetuado, no próprio processo principal, como
se determina.
Quanto ao mais, não tendo os ora Executados procedido ao pagamento do valor devido a título de custas de parte, tendo presente a condenação em custas na sentença e a nota de custas de parte, oportunamente, remetida, terão que efetuar tal pagamento, como se determina.
Quanto ao demais a executar.
Entende a Exequente que os Executados não deram integral cumprimento à decisão judicial, transitada
em julgado, proferida no processo principal.
Das oposições apresentadas, não resulta que tal cumprimento tenha ocorrido.
Ora, nos termos do disposto no artigo 205.°, n.° 2 da C.R.P. “as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.”, prevendo o artigo 158.° do C.P.T.A. o seguinte:
Obrigatoriedade das decisões judiciais
1 - As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas.
2 - A prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer ato administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte.
O artigo 173.°, n.° 1 do C.P.T.A. determina que “sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado
não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado”.
E de acordo com o n.° 2 do mesmo artigo “para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar atos dotados de eficácia retroativa, desde que não envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, assim como no dever de anular, reformar ou substituir os atos consequentes, sem dependência de prazo, e alterar as situações de facto entretanto constituídas, cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação.".
Cotejados estes dispositivos, verifica-se, pois, que as decisões judiciais são obrigatórias e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades administrativas, o que significa que a Administração Pública, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, perante uma decisão judicial anulatória, fica constituída no dever legal de a cumprir, o que pode implicar, inclusivamente, a prática de “atos dotados de eficácia retroativa”. Com tal exigência, pretende-se que a Administração Pública neutralize os efeitos jurídicos produzidos pela ilegalidade praticada, de modo a que o particular fique colocado na posição jurídica subjetiva a que legalmente tem direito, nos específicos termos reconhecidos na decisão judicial transitada em julgado.
Vertendo, agora, sobre o caso concreto, a Exequente especifica os atos que, segundo crê, são os que darão cumprimento à sentença proferida.
O dispositivo da referida sentença tem o seguinte teor:
“... condeno os Réus a reconhecerem a qualidade de subscritora à Autora, devendo praticar todos os atos necessários a tal, mormente proceder à reinscrição da Autora como subscritora da CGA, com efeitos a partir de setembro de 2015.".
Daqui decorre que as entidades Executadas terão que, desde logo, proceder à reinscrição da Autora na
CGA, e que deverão fazê-lo com efeitos a setembro de 2015. Necessariamente, este retroagir dos efeitos, a
2015, contende não só com a aplicação de diverso regime jurídico à carreira contributiva da Exequente, como exigirá acerto de contas entre as várias entidades.
Nesta ambiência, a reinscrição da Exequente, com efeitos a 2015, terá que ser efetuada, de imediato, sendo que, por força da própria decisão judicial transitada em julgado, terá que ser efetuada transferência dos descontos que terão sido efetuados junto do ISS, para a nova entidade responsável. E, como se disse supra, não obsta a tal que o ISS não seja parte da ação principal, nem desta execução, posto que a CGA deve diligenciar junto dele, pela necessária transferência de valores, porque tal decorre do novo estatuto jurídico reconhecido, por sentença, à Autora/Exequente.
Quanto aos estabelecimentos de ensino, quer estejam sob tutela do Ministério da Educação ou da Secretaria Regional de Educação e Cultura, importa atentar no artigo 3° do Decreto-Lei n.° 498/72, que prevê que cabe à entidade empregadora proceder ao envio à CGA dos modelos complementares relativos aos períodos em que a Exequente deve ser considerada como inscrita na CGA, ou seja, desde 01.09.2015.
Ambas as entidades estão obrigadas a praticar os atos materiais necessários, de modo a possibilitar à
CGA, o conhecimento de tais elementos de modo a que, nesse seguimento, possa perceber os montantes de quotas e contribuições que o ISS, I.P. lhe tem que entregar. Tal situação, como, aliás, o demais referido, envolve a articulação das entidades administrativas, o que deve ser efetuado.
Além disso, e no seguimento do que se vem decidindo, quanto às referidas quantias que a Exequente alega ter direito, mormente ao nível dos períodos de doença, sempre será necessário, além de articulação entre entidades, que se apure, efetivamente, em que condições a Exequente beneficiou de subsídio de doença e em que termos os períodos de doença foram considerados (merecendo razão a invocação da Executada Secretaria Regional, neste domínio, em torno da aplicação do pretendido artigo 15°, n.° 7 da Lei 35/2014).
Destarte, definidas as obrigações das entidades envolvidas (o que abrange, necessariamente o ISS, I.P., que terá recebido indevidamente, por força da decisão judicial proferida, descontos relativos a pessoa que não é sua subscritora), ter-se-á, somente, que dar cumprimento a tal. Ainda que estejam em causa muitos docentes e que, relativamente, a cada um seja preciso efetuar diversas operações, não se têm as mesmas como impossíveis de realizar, nem sequer com grau de complexidade elevado.
Com a reinscrição na CGA, o ISS, IP terá que devolver todos os descontos efetuados a partir de 01.09.2015 à CGA; o ISS, IP pode transferir tais montantes diretamente para a CGA, uma vez que o Ministério da Educação e a Secretaria Regional cumpram o preenchimento dos boletins respetivos que permitirão perceber qual a carreira contributiva que tem que ser transferida para a CGA.
Quanto às quantias relativas a período de baixa médica, considerando que, do artigo 15.° da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, decorre que as situações de falta por doença dos trabalhadores da administração púbica refletem-se sobre a remuneração diária, a qual é paga pela respetiva entidade empregadora, não havendo impugnação quer por parte do ME, quer por parte da Secretaria Regional, quanto às ausência da Exequente, por doença, haverá somente que realizar a compensação pelas quantias que a Exequente recebeu do ISS, IP, face às que receberia do ME. Como o regime previsto no artigo 15° será mais benéfico, ao Executado ME e à Executada Secretaria Regional caberá entregar à Autora os diferenciais dos valores que receberia se estivesse, à data de tais baixas, sob alçada da CGA (artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 28/2004, de 04 de fevereiro na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 133/2012, de 27 de junho, estabelece que o montante diário do subsídio de doença para os trabalhadores abrangidos pela Segurança Social é fixado em proporção da remuneração do trabalhador variando entre 55% e 75% em função da duração do período de incapacidade ou da natureza da doença; o que não é aplicável aos trabalhadores inscritos na CGA). Na eventualidade de haver, efetivamente, quantias a entregar à Exequente, porque terão sido pagas quantias menores do que as devidas se estivesse no regime da CGA, terá, ainda, a Exequente, direito a juros de mora, sobre essas quantias, à taxa legal. (sublinhados nossos).
X
Os recursos cruzam-se e são apreciados em conjunto.
Ora, quer a CGA quer o MECI, reconhecem que ainda não deram integral cumprimento à sentença proferida na ação declarativa.
Nesta execução apenas se pede aquilo que ainda não foi cumprido.
A CGA, reconhecendo que não deu integral cumprimento à sentença proferida na ação administrativa, declara que fez todas as diligências que estavam ao seu alcance para tal e que o incumprimento não lhe pode ser imputável.
Alega ainda que, para que seja dado integral cumprimento à sentença proferida na ação administrativa, torna-se necessária a colaboração do MECI e ISS, IP.
Refere ainda esta Recorrente que o facto de a sentença proferida na ação administrativa ter efeitos retroativos é de elevada complexidade e corresponde, no fundo, a um pedido de transição de uma carreira contributiva, já consolidada, de um regime previdencial para outro.
Tirando a questão da absolvição do ISS, carece de razão a Apelante.
Na verdade, refazer a carreira contributiva da Exequente pode dar algum trabalho, mas tal situação não é de elevada complexidade, nem criará grandes problemas.
Decorre do n.º 1 do artigo 162º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que “se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que condenem a Administração à prestação de factos ou à entrega de coisas devem ser espontaneamente executadas pela própria Administração, no máximo, no prazo procedimental de 90 dias, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, segundo o disposto no artigo seguinte.”
O que quer dizer que a Administração está obrigada ao exacto cumprimento da sentença tal como determinado pelo Tribunal, só não tendo tal obrigação caso ocorra causa legítima de inexecução.
É importante ter em conta que as decisões dos Tribunais Administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas e implica a nulidade de qualquer acto administrativo que desrespeite uma decisão judicial (artigo 158º do Código de Processo Civil).
Deste modo, as entidades públicas, nomeadamente as aqui executadas, estão obrigadas ao preciso, pontual e integral cumprimento da sentença, sendo ilícitas não só as atitudes de omissão pura, como aquelas que se consubstanciem na prática de actos ou operações em desrespeito do determinado pela sentença ou ainda aqueles actos que a cumpram parcialmente.
Voltando ao caso concreto, da sentença resulta a condenação dos Executados a:
-pagarem as custas de parte, com recurso, na parte da CGA, ao depósito efetuado, aquando da reclamação da nota de custas de parte;
-a Executada CGA a proceder à reinscrição da Exequente, fazendo acerto de contas face aos descontos
entregues ao ISS, I.P.;
-os Executados Ministério da Educação e Secretaria Regional a comunicarem os períodos de exercício de docência da Autora/Exequente, remetendo à CGA os respetivos boletins complementares;
-os Executados Ministério da Educação e Secretaria Regional a entregarem à Autora/Exequente o diferencial face aos valores pagos a título de subsídio de doença, acrescidos de juros à taxa legal, apurados os efetivos valores em causa.
Resulta do probatório que:
2.Em 30.09.2021, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo - cfr. processo 99/21.6BEBRG em formato digital:
Nestes termos:
. absolvo o Contrainteressado ISS da instância;
. julgo procedente a presente ação e condeno os Réus a reconhecerem a qualidade de subscritora à Autora, devendo praticar todos os atos necessários a tal, mormente proceder à reinscrição da Autora como subscritora da CGA, com efeitos a partir de setembro de 2015.
3.Até à data, os Executados não deram cumprimento à sentença.
O que quer dizer que não foi ainda cumprida a sentença que serve de título executivo.
O alegado pela CGA e pelo Ministério da Educação não constitui qualquer causa legítima de inexecução segundo a acepção do artigo 163º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
O que se verifica é que poderão existir várias operações a realizar e que exigem a intervenção das várias entidades aqui executadas, mas não existe impossibilidade absoluta de o fazer.
Convém lembrar que é dever das entidades públicas colaborarem entre si na prossecução do interesse público, da eficiência e da imparcialidade administrativa.
Este dever de cooperação interadministrativa impõe-se com mais força quando está em causa o dever de execução de uma sentença judicial - que constitui obrigação de todos os executados.
Ademais, por estar em causa uma prestação de facto infungível o Tribunal especificou o conteúdo dos actos e operações que devem ser adoptados, identificando os órgãos
administrativos responsáveis pela sua adopção, no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa (n.° 2 do artigo 168° do CPTA).
Tem, pois, que ser mantida a sentença recorrida.
É certo que os Executados CGA e ME, para justificarem o facto não terem dado integral cumprimento à sentença, vieram invocar a Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro.
Porém, também aqui sem razão.
Como é sabido, o recente Acórdão do Tribunal Constitucional (nº 689/2025, de 15 de julho de 2025) definiu:
«O artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, porém, veio opor-se com estrondo a [esta] disciplina normativa - extraída da Lei aplicável como unívoca e com dezoito anos de vigência - já que introduziu como regra a proibição de reinscrição na CGA de servidores públicos que regressassem a funções, abrindo exceção apenas para duas situações programadas no n.º 2 do sobredito articulado legal, que antes referimos e agora relembramos: quando se verifique mero trânsito do profissional entre posições na função pública, sem interrupção na qualidade de servidor público; ou, em alternativa, quando o interregno seja indissociável do estatuto de agente público em causa e, cumulativamente, quando a alteração seja alheia à vontade do funcionário e este não tenha desenvolvido atividade remunerada no ínterim.
Muito embora resulte do já exposto, importa fazer ver que este novo programa normativo jamais poderia ser obtido com base num exercício interpretativo do Direito ordinário em vigor até à chegada ao ordenamento da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro: de uma parte, a regra de exclusão da CGA dos agentes públicos que regressem à função opunha-se ao teor literal do artigo 22.º, n.º 1, do Estatuto de Aposentação, que expressis verbis exigia que o abandono fosse definitivo para que se perdesse a qualidade de beneficiário da CGA; de outra parte, a obrigação de inscrição na segurança social de funcionários públicos nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cingiase a trabalhadores que iniciassem funções depois de 1 de janeiro de 2006, excluindo da assimilação ao regime previdencial comum os agentes que se apresentassem de regresso ao exercício de funções públicas; em terceiro lugar, e por fim, pelo menos a segunda cláusula de exceção sobre o princípio geral de proibição de reinscrição de funcionários na CGA (artigo 2.º, n.º 2, alínea b), Lei n.º 45/2024 de 27 de dezembro), com condicionantes específicas que caracterizam situações francamente circunscritas e peculiares, seria impassível de ser extraída do texto do artigo 2.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, cujo texto nada de remotamente associável poderia sugerir ao intérprete. Serve por dizer, a vinculação dos funcionários públicos ao programa normativo que se observa no artigo
2.° da Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro, estava dependente de uma iniciativa legislativa, não sendo equacionável disciplina semelhante antes deste diploma.
Em reforço e emprestando adicional solidez à conclusão que já alcançámos, recordamos que a jurisprudência ganhou contornos de unanimidade sobre esta matéria, cimentando a posição material dos funcionários públicos que regressassem a funções após 1 de janeiro de 2006 perante a CGA que a Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro, maxime o seu artigo 2.°, veio alterar.
Face a todo o exposto, a norma fiscalizada não se pode entender uma norma interpretativa, é antes um quadro normativo inovador e que alterou o estatuto legal e a relação substantiva entre servidores públicos e a Caixa Geral de Aposentações, agravando fortemente os requisitos para a reinscrição de trabalhadores regressados ao serviço e reforçando de forma intensa os casos de sujeição ao regime comum da segurança social. Diríamos mesmo que se tratou de uma alteração importante ao sistema de equilíbrios do processo de convergência com privados programado pelo Legislador e com evidente prejuízo para os sujeitos que hajam reingressado depois de 1 de janeiro de 2006 na função pública, cuja qualidade de subscritores da CGA foi abolida arbitrariamente.
Dito de outra forma, enfim, desde 1 de janeiro de 2006 e até à entrada em vigor do artigo 2.° da Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro, todos os funcionários inscritos na CGA que interrompessem o exercício de funções públicas, mas a elas regressassem, beneficiavam do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações. O artigo 2.°, n.°s 1 e 2, da Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro, porém, adotando outro paradigma, acelerou o processo de convergência por via de um efeito ablativo sobre a esfera destes funcionários, eliminando o direito a reinscrição na CGA no caso de readmissão a funções públicas (ressalvando apenas, como se disse, os casos em que a interrupção haja sido involuntária, coeva à função e desde que o trabalhador não tenha exercido atividade remunerada durante o interregno) e fazendo retroagir a nova solução ao início do processo de convergência, em
1 de janeiro de 2006.
A norma sindicada mostra-se, por tudo, violadora do princípio de Estado de Direito (artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa) e sua derivação sobre segurança jurídica, já que o seu desempenho operativo se projeta numa lesão em direitos incorporados na esfera jurídica de particulares sobre uma pessoa coletiva de Direito público, a CGA. Nada proibia o Estado de proceder à reorganização do sistema previdencial dos seus servidores optando por um novo modelo, este assente numa premissa de solidariedade universal entre trabalhadores, seja qual for o setor onde prestem funções, público ou privado. Isso não significa, porém, que fosse permitido ao Legislador amputar direitos de terceiros consolidados na ordem jurídica através da reforma conduzida por via da retroação do novo quadro legal, tal como se pretende pela norma fiscalizada:
«(...) a luta pela Constituição e pelo Estado de Direito foi também, desde os primórdios das revoluções liberais, uma luta pela segurança jurídica, no sentido de um projeto de organização racional do Estado e da sua atuação que mantivesse a esfera dos particulares, nomeadamente no domínio da propriedade e da atividade económica, ao abrigo das arbitrariedades típicas de um exercício dos poderes de autoridade discricionária que caracterizavam o anterior Estado absoluto (...) uma lei retroativa restritiva de direitos é, à partida, constitucionalmente ilegítima, de tal forma ela afeta desvantajosamente posições dos particulares já estabilizadas ou resolvidas no passado, de uma forma com que estes não podiam razoavelmente contar nem a ordem jurídica de Estado de Direito poderia admitir. Uma lei retroativa restritiva de direitos é, por definição, uma lei que, apesar de aprovada num dado momento, ficciona a sua entrada em vigor em momento anterior e pretende produzir integralmente os seus efeitos, no caso efeitos restritivos, desvantajosos para os particulares, a partir desse momento ficcionado, portanto, produzindo efeitos sobre situações já estabilizadas no passado e constituídas legalmente ao abrigo do quadro jurídico então vigente.» (Jorge Reis Novais, Princípios
Estruturantes do Estado de Direito, 2.ª Ed., Almedina, 2022, p. 216 e 221; v., também, Acórdão do TC n.° 188/2009).
A ablação, unilateral e injustificada, do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações por funcionários que hajam sido reinstituídos em funções públicas depois de 1 de janeiro de 2006 e antes de 27 de outubro de 2024 representa, em face do exposto, uma lesão arbitrária em direitos legais e legítimos titulados por particulares, lesiva do princípio da confiança e por isso proibida pelo princípio constitucional de Estado de Direito (artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa)»
(…);
O Tribunal Constitucional acabou julgando: «inconstitucional o artigo 2.°, n.°s 1 e 2, da Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa»;
Como também se sumariou no Acórdão do STA de 16/10/2025, proc. nº 0123/24.0BECBR (entre outros):
I - O n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, deve ser interpretado como aplicávelapenas a primeiras admissões no regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA), não abrangendo os casos de reingresso funcional em que se verifica a continuidade material do vínculo público, ainda que formalmente interrompido por vicissitudes concursais.
II - Com a entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, foi introduzida, no seu artigo 2.º, uma norma de «interpretação autêntica» do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, que estabeleceu, com efeitos retroativos (artigo 4.º), que não podem ser reinscritos na CGA os trabalhadores cujo vínculo público tenha cessado após 01/01/2006 e sido restabelecido antes de 26/10/2024, salvo em situações excecionais.
III - O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 689/2025, declarou a inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, quando interpretados nesse sentido, por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, designadamente dos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica e da proibição da retroatividade, em virtude da introdução de exigências probatórias e materiais não previstas na norma originária nem na jurisprudência administrativa consolidada.
IV - Estando em causa a reinscrição na CGA após interrupção funcional entre dois vínculos sucessivos com a Administração Pública e tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da norma interpretativa superveniente, impõe-se a sua desaplicação, reafirmando-se a jurisprudência anterior que reconhece o direito à reinscrição em situações de reingresso funcional com vínculo anterior a
01/01/2006.
Por último atente-se na condenação dos Executados a pagarem as custas de parte, com recurso, na parte da CGA, ao depósito efetuado, aquando da reclamação da nota de custas de parte.
É indubitável, como refere o Recorrente Ministério, que o artigo 85.°, n°s 1 e 2 do CPC, aplicável por força do artigo 157.°, n° 5 do CPTA, estabelece uma tramitação própria para a execução por custas de parte.
Contudo, não vemos aqui uma cumulação ilegal de pedidos.
É que, como sentenciado, considerando a decisão do processo de cujo o presente depende, tendo a Exequente obtido vencimento, é manifesto que tem direito ao pagamento de custas de parte, como resulta da sentença proferida e bem assim do indeferimento da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
Ora, tendo havido reclamação da nota justificativa de custas de parte e tendo sido depositado parte do valor cujo pagamento a Autora reclama, afigura-se claro que esse montante das custas de parte, não sendo pago voluntariamente, pode ser obtido por via do depósito efetuado, no próprio processo principal. E, quanto ao mais, não tendo os aqui executados procedido ao pagamento do valor devido a título de custas de parte, tendo presente a condenação em custas na sentença e a nota de custas de parte oportunamente remetida, é óbvio que terão que efetuar tal pagamento, tornando-se desnecessária qualquer tramitação adicional a esse respeito. Tudo conduz à manutenção da decisão recorrida na ordem jurídica.