1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs, em 17 de dezembro de 2014 (fls. 9 a 14), reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça pela não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, que foi convertida em reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional [cfr. artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»)].
2. Da reclamação para o Tribunal Constitucional constam os seguintes fundamentos:
“Não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª instância, o arguido interpôs Recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual visava, além do mais, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, tendo por objeto a reapreciação da prova gravada.
Para tal, e no estrito cumprimento do legalmente exigido, o Recorrente indicou os PONTOS DE FACTO QUE CONSIDERA INCORRECTAMENTE JULGADOS (art. 412.º, n.º 3, al. a) do CPP), procedendo à sua transcrição.
Cumprindo também todas as exigências legais indicou, expressa e concretamente, as PROVAS QUE IMPÕE DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA (art. 412°, n.º 3. al. b) do CPP).
Transcreveu, na íntegra, e com indicação rigorosa, os depoimentos que, concretamente consubstanciam tais provas, indicando também de forma correta os autos de inquirição, declarações e documentos que entendeu relevantes, procedendo também a sua transcrição.
Ao fazê-lo, e corno é óbvio, pretendia o Recorrente que o Tribunal da Relação analisasse criticamente as proves indicadas, explicando as razões que objetivamente determinariam o Tribunal a ter ou não por averiguado determinado facto, com referência concreta a tais pontos de facto e a tais provas, de modo a formar a sua própria convicção, por se impor uma decisão diversa da recorrida.
Contudo, e surpreendentemente, o Recurso foi apreciado de um modo absolutamente genérico, não se pronunciando o Tribunal, minimamente, sobre as provas concretamente indicadas relativamente aos concretos pontos de facto que o Recorrente indicou como tendo sido incorretamente julgados.
Perante tal evidência, o arguido veio arguir a nulidade, e associada inconstitucionalidade, de tal Acórdão por omissão de pronúncia sobre a impugnação da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 379.°, n.º 1, alínea c), «ex vi» do artigo 425.°, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Na sequência de tal arguição o Tribunal da Relação proferiu Acórd30 negando provimento à pretendida declaração de nulidade do Acórdão proferido em 09.07.2014, e associada inconstitucionalidade, mantendo-o nos seus precisos termos.
Ora, o presente Recurso versa sobre este mesmo Acórdão de 12.09.2014, sendo tal recurso admissível atento o disposto nos arts.399.º, 400.º, n.º 1, alínea c) “a contrario”, e 432.º do CPP, Este acórdão de 12.09.2014 enquadra-se, “a contrario”, na alínea c) do n.º 1 do artigo 4000 do código de Processo Penal, porquanto o Acórdão do Tribunal da Relação não conhece a final do objeto do processo e o mesmo não foi proferido em recurso, pois a questão que lhe é subjacente - a nulidade - foi apreciada pela primeira vez por aquele Tribunal.
É, portanto, da mais elementar justiça que o arguido possa recorrer a um tribunal superior, pelo menos uma vez, de um Acórdão que não atende a uma invocada nulidade.
O entendimento contrário - de que não há qualquer recurso de um Acórdão que, pela primeira e única vez se pronuncia sobre a nulidade de um Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação - consubstanciaria uma negação absoluta dos mais elementares direitos de defesa.
Na verdade, impossibilitando-se tal recurso, permite-se que uma nulidade grave, constatável e óbvia, se imortalize, sem qualquer exame e controlo por parte de um Tribunal Superior, o que se traduz, na realidade, na negação do Recurso da decisão do Tribunal de 1ª Instancia, porquanto o mesmo foi apreciado por um Acórdão nulo.
Por esse motivo refere-se na alínea c) do n.º 1 do artigo 400° do Código de Processo Penal, que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo.
Uma vez que o Acórdão em causa, que não conhece, a final, do objeto do processo, não foi, obviamente, proferido em recurso, de tal decisão terá, necessariamente, de ser admitido recurso.
É a própria Constituição da República Portuguesa que refere, no Artigo 32.º (Garantias de processo criminal): "1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso."
O próprio Tribunal Constitucional afirmava, no Ac. n.º 322/93, que "uma das garantias e defesa, de que fala o n.º 1 do art. 32.°, é, justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias -, o que vale por dizer que, no domínio processual, penal, há que reconhecer; como principio, o direito a um duplo grau de jurisdição".
Na verdade, é INCONSTITUCIONAL o disposto no artigo 400.°, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que não há recurso de um Acórdão do Tribunal da Relação que aprecie, em 1ª instância, a invocada nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão que tal Tribunal proferiu.
Com efeito, esta interpretação viola expressamente o Artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e viola frontalmente os seguintes preceitos e princípios da nossa lei Fundamental:
a) o art. 2 da C.R.P., que consagra o principio fundamental do Estado de Direito, a que estão inerentes as ideias de juridicidade, constitucionalidade e direitos fundamentais, concretizado nos seguintes subprincípios:
- -no subprincípio do Estado constitucional ou da constitucionalidade, consagrado no art. 3.º, n.º 3 da C.R.P., segundo o qual, e para além do mais, a validade das leis e demais atos do Estado depende da sua conformidade com a Constituição;
- -no subprincípio da independência dos Tribunais e do acesso á justiça, consagrado nos arts. 20.º e 205.º e ss. da C.R.P., segundo o qual, e para além do mais, a todos é garantido o acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legitimas, incumbindo aos Tribunais, na administração da justiça, a defesa desses mesmos direitos e interesses legalmente protegidas;
- -no subprincípio da prevalência da lei segundo o qual a lei deliberada e aprovada pelo Parlamento tem superioridade e preferência relativamente a atos da administração que está proibida de praticar atos contrários à lei;
- -no subprincípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos que significa que o cidadão em o direito de poder confiar que às decisões públicas relativas aos seus direitos serão aplicadas as normas legais vigentes e os respetivos efeitos;
e,
- no subprincípio das garantias processuais e procedimentais ou do justo procedimento, aflorado em diversos preceitos da C.R.P. e segundo o qual a todos é garantido um procedimento Justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito.
Fica, assim, aqui expressamente arguida a INCONSTITUCIONALIDADE da norma supra mencionada, na interpretação acima referida.”
3. Notificado da reclamação em apreço, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio dizer o seguinte:
“4. No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente identifica as seguintes questões que na decisão reclamada se sintetizam da seguinte forma, e que corresponde ao afirmado no requerimento de interposição do recurso:
“A) – Inconstitucionalidade dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c, ex vi do art. 425.º, n.º 4, do C.P.P., na interpretação efectuada pelo Tribunal da Relação do Porto.
B) Inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., na interpretação efectuada pelo Tribunal da Relação do Porto, seguramente na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação.”
5. Apreciando a decisão recorrida, consignou-se:
“- Não se conhece do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, no tocante à inconstitucionalidade suscitada em A), visto que o seu conhecimento não é da competência da Presidência do Supremo Tribunal de Justiça.
- Não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, no respeitante à inconstitucionalidade suscitada em B)”.
- 6.Em primeiro lugar, a reclamação tem de ser apreciada exclusivamente na parte da decisão reclamada que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
- 7.Efectivamente, quanto ao não pronunciamento sobre a admissibilidade do recurso interposto da decisão da Relação que aplicou a norma em causa (primeira parte da decisão), caberá àquele Tribunal pronunciar-se, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, o que poderá eventualmente ter lugar quando ficar definitivamente resolvida a questão de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão da Relação.
- 8.Assim, e quanto à não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional (vd. n.º 7), entendemos que a reclamação deve ser indeferida.
- 9.Quer a decisão que na Relação não admitiu o recurso (fls. 20), quer a decisão proferida no Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação (artigo 405º do CPP) aplicaram, exclusivamente, para concluírem pela inadmissibilidade do recurso, o artigo 400.º, n.º 1, alíneas (e) e f), do CPP.
- 10.Ou seja, independentemente do que o Tribunal decidisse quanto à inconstitucionalidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º do CPP, a decisão manter-se-ia.
- 11.Desta forma, e tendo em atenção a natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade, deve a reclamação ser indeferida, tal como se entendeu na douta decisão, ora reclamada.”
Posto isto, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. O ora reclamante recorreu de decisão do Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça, arguindo, por um lado, a inconstitucionalidade dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal («CPP»), na interpretação efectuada pelo Tribunal da Relação do Porto, e, por outro lado, a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na interpretação efectuada pelo Tribunal da Relação do Porto, em concreto na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação.
Apreciando a decisão recorrida, o Supremo Tribunal de Justiça considerou, em relação à primeira inconstitucionalidade invocada, que “[n]ão se conhece do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, no tocante à inconstitucionalidade suscitada em A), visto que o seu conhecimento não é da competência da Presidência do Supremo Tribunal de Justiça” (fl. 40). No que toca à segunda inconstitucionalidade invocada, o mesmo Tribunal resolveu “[n]ão [admitir] o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, no respeitante à inconstitucionalidade suscitada em B)”.
5. Antes de mais, tal como referido pelo Ministério Público, importa referir que a apreciação da presente reclamação se limita à parte da decisão reclamada que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
Mais concretamente, no que diz respeito à alegada omissão de pronúncia sobre a admissibilidade do recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação do Porto, que teria interpretado de modo inconstitucional os artigos 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi artigo 425.º, n.º 4, do CPP, cabe àquele Tribunal, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, pronunciar-se sobre a admissibilidade do aludido recurso, pelo que não se conhece da presente reclamação quanto a esta parte.
6. Posto isto, cumpre apreciar a não admissão do recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional, relativa à alegada inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, que terá sido feita pelo Tribunal da Relação do Porto. A este respeito, interessa começar por notar que tanto na decisão do Tribunal da Relação do Porto, que não admitiu o recurso (fl. 20), como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação interposta (fls. 39 a 41), se considerou o recurso interposto como inadmissível unicamente com base nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Ou seja, o artigo 400.º, n.º 1, al. c), do CPP não constitui a verdadeira ratio decidendi.
Assim sendo, independentemente do que este Tribunal pudesse vir a decidir acerca da inconstitucionalidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, a decisão de considerar o recurso inadmissível sempre se manteria, com fundamento nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, pelo que, tendo em conta a natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade, a reclamação deve ser indeferida no que se refere à segunda questão de inconstitucionalidade levantada pelo reclamante.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não conhecer da parte da reclamação relativa à inconstitucionalidade dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c, ex vi do art. 425.º, n.º 4, do C.P.P., na interpretação efectuada pelo Tribunal da Relação do Porto;
b) Indeferir a reclamação apresentada quanto à parte de que se conhece.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 28 de janeiro de 2015 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro