IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 22 de junho de 2020.
2. Pela Decisão Sumária n.º 394/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
Inconformado, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
Através do Acórdão n.º 444/2020, a reclamação foi indeferida.
Notificado de tal decisão, o recorrente arguiu a respetiva nulidade.
Tal pretensão foi indeferida pelo Acórdão n.º 579/2020, com a seguinte fundamentação:
«
4. O recorrente exprime a sua discordância quanto ao teor do aresto impugnado, que confirmou a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 613.º do Código de Processo Civil – aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, – o poder jurisdicional esgota-se com a prolação da sentença, pelo que o Tribunal não pode reapreciar a matéria sobre a qual incidiu o Acórdão n.º 444/2020, ou seja, a questão da admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
O n.º 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil estabelece ainda que é lícito ao juiz suprir nulidades. Se bem que invoque para o efeito disposições do Código de Processo Penal, não aplicáveis aos recursos de constitucionalidade, o recorrente efetivamente arguiu, na parte final do seu requerimento, a nulidade do Acórdão n.º 444/2020, pela causa prevista na alínea
b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil – a não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão −, assim como a violação do dever de fundamentação das decisões judiciais consagrado no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição. No seu entender, o Tribunal «limitou-se, no essencial, a repetir ou sustentar a argumentação anteriormente já expendida, que consideramos insuficiente, sem analisar com o sentido crítico que se exigia (…)».
Vejamos.
5. É bem certo que, como diz o recorrente, o aresto que confirmou a decisão sumária repetiu, no essencial, a argumentação que dela constava, no sentido da inadmissibilidade do recurso por, quanto a uma parte, o objeto do mesmo carecer de idoneidade e, quanto à outra parte, por a norma sindicada não integrar a ratio da decisão recorrida. A reiteração não significa, porém, que os fundamentos da decisão sumária não tenham sido examinados pela conferência, que integra, para além do relator que proferiu a decisão reclamada, dois juízes conselheiros para os quais as questões a apreciar eram novas; significa apenas que desse exame colegial resultou a adesão aos fundamentos do juízo do relator sobre a inadmissibilidade do recurso, os quais foram, de resto, novamente articulados no aresto ora impugnado.
É inequívoco que a fundamentação do aresto seria insuficiente se, perante argumentos do reclamante no sentido de que o relator teria incorrido em erro de julgamento, o Tribunal se limitasse a reiterar as razões constantes da decisão sumária. Acontece que, como se refere no Acórdão n.º 444/2020, a reclamação não contém quaisquer argumentos destinados a refutar o entendimento do relator, pelo que a substância da reclamação se esgotou na impugnação de uma decisão singular perante um colégio judicial. Assim, é não só natural como inevitável que, aderindo os membros do colégio aos fundamentos aduzidos pelo relator na decisão reclamada, o aresto que indefere a reclamação reitere os argumentos que daquela constam. Resta acrescentar que o Tribunal não se pronunciou sobre o mérito do recurso pela meridiana razão de que ajuizou não estarem reunidos os pressupostos processuais indispensáveis ao conhecimento do respetivo objeto.»
3. Notificado do mesmo, o recorrente apresentou novo requerimento, com o seguinte teor:
«A., recorrente e reclamante nos autos à margem melhor identificados,
Notificado do douto acórdão n.º 579/2020 prolatado em 02 de novembro de 2020, vem arguir a nulidade do mesmo, nos termos e com os seguintes
FUNDAMENTOS:
O Venerável Tribunal Constitucional, decidiu, em conferência, não conhecer o objeto do recurso, sufragando o entendimento preconizado pelo Ilustre Juiz Conselheiro Relator na douta Decisão Sumária n. 0 394/2020. Por douto acórdão n.º 579/2020 prolatado em 02 de novembro de 2020 veio a conferência reiterar anterior entendimento a que havia anteriormente aderido, continuando a não se pronunciar sobre o mérito de recurso por entender não estarem reunidos os pressupostos processuais indispensáveis ao conhecimento do respetivo objeto.
Acontece que, na nossa modesta opinião, e ao contrário do decidido, reitera-se inexistia motivo para não se conhecer do objeto recurso, porque não só estavam verificados os pressupostos de admissibilidade, como a ilegalidade da interpretação das normas em causa, no sentido em que o Tribunal a quo fez e no sentido em que o fez também a Venerável Relação de Guimarães, nos termos em que o fez, era inconstitucional, que motivou a interposição do recurso e da reclamação.
Pelo exposto reitere-se, sem prescindir o muito e devido respeito - que é devido e merecido inquestionavelmente, não padecia o-recurso interposto de qualquer dos vícios ou insuficiências elencadas na lei, nem este deveria ter deixado de ser conhecido colegialmente, como acabou por não ser, como decorre deste douto Acórdão 444/2020.
Na verdade, não está apenas em causa a violação da Lei pelo Tribunal a quo e ad quem, a qual tem lugar porque, nas decisões em causa, os tribunais era causa fizeram interpretações que se afiguram inconstitucionais e contrárias à letra da lei e ao próprio espírito informador da mesma, pelo que se reitera que aqueles fizeram uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 412º, n.º 4 do C.P.P. e dos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi art. 425º, n.º 4 também do C.P.P. 119º, nos termos já anteriormente referidos, como também se afigura inconstitucional a interpretação deste mesmo Tribunal ad quem, preconizado no douto Acórdão prolatado em 11. de Maio de 2020, que não foi suprida no douto Acórdão de 22 de Junho de 2020, uma vez que este Venerável Tribunal Constitucional fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
Ora, a presente decisão, vertida no douto Acórdão n.º 579/2020, sem prescindir fazer referências às questões suscitas, não aprecia de facto as mesmas, o que consubstancia, quanto a nós, e salvo o devido respeito e melhor opinião, uma omissão de pronuncia, nomeadamente quanto às invocadas interpretações inconstitucionais.
Ora, ao não se pronunciar sobre a invocada interpretação inconstitucional do disposto no artigo 412º, n.º 4 do C.P.P. e dos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi, art. 425º, n.º 4 também do C.P.P. 119º, nos termos já anteriormente referidos, preconizado já no douto Acórdão prolatado em 11 de Maio de 2020, que não foi suprida no douto Acórdão de 22 de Junho de 2020, uma vez que este Venerável Tribunal Constitucional fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, está este douto acórdão ferido também de omissão de pronuncia exatamente por não se pronunciar sobre a suscitada interpretação inconstitucional preconizada inclusivamente por este TC.
Com todo o respeito que é devido aos Venerandos Conselheiros, que é muito, devido e merecido, reitere-se, é entendimento do arguente que o reexame levado a cabo por este tribunal ad quem, não foi de todo um verdadeiro “reexame crítico”, uma vez que, limitou-se, no essencial, a repetir ou sustentar a argumentação anteriormente já expendida, que consideramos insuficiente, sem analisar com o sentido critico que se exigia - não se confunda ter que partilhar o entendimento do recorrente em detrimento do entendimento professado pelo Tribunal a quo - os fundamentos de facto e de direito aduzidos, e sem fundamentar de facto nem de direito a sua decisão, ou não o faz com suficiência, utilizando, com o devido respeito, considerações genéricas e fórmulas tabelares, para sustentar aquela decisão reclamada, em manifesta violação do disposto nos artigos 205º e 32º da Constituição da Republica Portuguesa.
Todo e qualquer ato decisório proferido no decurso do processo (art. 97º, n.º 4 e 374º, n.º 2 do Código Processo Penal e ainda 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), tem que ser fundamentado, de facto e de direito, sob pena de, como acontece nos presentes autos, violar as garantias de defesa do processo criminal (art. 32º da Constituição da República Portuguesa), uma vez, ao limitar-se, com todo o respeito que é devido, a considerações genéricas e a indeferir e não conhecer criticamente a reclamação apresentado e sem suprir os vícios invocados. O douto Acórdão prolatado é, sem prescindir o muito respeito que é devido e merecido, infundado, postergando as garantias de defesa e violando o princípio da presunção da inocência, do caso julgado e do direito ao recurso.
Acresce que, a interpretação dada as disposições conjugadas 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelo Venerandos Conselheiros deste Tribunal Constitucional, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205º, n.º 1, e 32º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
Pelo exposto, e nos termos impugnados deverá o douto Acórdão 579/2020 ser declarado nulo, e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pelo arguido/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!»
4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão, observando que «parece que o objetivo do recorrente é apenas um: obstar ao cumprimento da decisão proferida.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Confrontando o teor da fundamentação do aresto impugnado com o requerimento ora apresentado, e cotejando este com o requerimento precedente, evidente se torna que esta nova arguição de nulidade por omissão de pronúncia constitui um incidente pós-decisório manifestamente infundado, através do qual o recorrente pretende perpetuar artificialmente a discussão sobre a admissibilidade do recurso com o fito único de evitar a baixa do processo. Acresce o facto de estarmos no âmbito de um processo de natureza urgente, o que justifica particulares exigências de celeridade e lisura processuais. Por esta razão, impõe-se que o incidente seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 670.º, n.os 1, 3 e 4, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.