Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
BB, Advogado constituído nos presentes autos, notificado do acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, em 19/03/2026, que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada em 30/01/2026 e confirmou o despacho da Relatora de 19/01/2026, vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, dele interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA).
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Advogado, melhor identificado nos autos, notificado do despacho proferido pela Relatora em 19/01/2026 - que ao apreciar o requerimento de 21.11.2025, apresentado “ao abrigo dos artigos 27.º, n.º 1, alíneas a) e g), e n.º 2, do CPTA, e dos artigos 3.º, n.º 3, 195.º e 652.º, n.º 1, alíneas d), f), e n.º 3, do CPC”, referente a reclamação para a conferência do despacho proferido em 10.11.2025, decidiu que o Reclamante não tem legitimidade para reclamar desse despacho de 10.11.2025, por, enquanto mandatário do Autor, não é parte na causa, além de não ser direta e efetivamente prejudicado pela decisão reclamada, já que tal despacho proferido em 10.11.2025 indeferiu a arguição de nulidade processual, respeitando ao processo e apenas o autor se poder considerar prejudicado com tal decisão - apresentou reclamação para a conferência, que foi indeferida pelo acórdão ora recorrido.
Nas palavras do Recorrente, “Tudo quanto foi decidido no Acórdão de 19-03-2026, acolheu o processado anterior, máxime o despacho de 19-01-2026, o despacho de 10-11-2025, o despacho de 19-09-2025, o despacho de 02-09- 2025, o despacho de 26-08-2025, o despacho de 19-08-2025, o despacho de 04-08-2025 e o despacho de 16-07-2025, todos proferidos no TCA Sul.”.
Para o Recorrente foi proferido “um despacho surpresa para o aqui Recorrente, na medida em que foi pela Senhora Relatora decidido que fosse extraída certidão da Reclamação de 04-09-2025 e que a mesma fosse «remetida ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados, para os efeitos tidos por convenientes, de natureza criminal e disciplinar, respectivamente, relativamente ao mandatário subscritor.», tudo em consequência da assinalada decisão, interpretadora, qualificadora, sem que antes da tal interpretação e qualificação, o Tribunal tivesse facultado ao aqui Recorrente, na qualidade de ADVOGADO autor da Reclamação de 04-09-2025, a possibilidade de o ouvir, de modo que este pudesse oferecer ao Tribunal em audiência contraditória, o que fosse e é de seu direito, e em LIBERDADE no exercício da sua profissão, oferecer, a fim de influenciar a referida qualificação e interpretação de molde que se tivesse sido ouvido”.
Também como se extrai da alegação do Recorrente, o mesmo entende ser “inconstitucional a interpretação e aplicação das disposições constantes dos artigos 37.º, n.º 2 e artigo 44.º-A, n.º 1, alínea b), subalíneas i) e vi), do ETAF, quando aplicadas no sentido de que a subsecção comum do Tribunal Central Administrativo Sul é competente para decidir - como decidiu pelo Acórdão em REVISTA - e sem ouvir o mandatário do A., nesta REVISTA Recorrente, interpretando e qualificando no sentido da gravidade as alegações do A. no requerimento de 04-09-2025, determinando a extração de certidões para serem instaurados procedimentos, disciplinar e criminal, contra o advogado, mandatário do A., subscritor de requerimento que apresentou em processo de onde emerge o enxerto quando para tal processo base a subsecção comum é incompetente por forças das mesmas disposições quando aplicadas em conformidade com a Constituição.”.
Donde a questão que se coloca na presente revista, segundo o Recorrente, se prender com a alegada falta de contraditório em relação ao despacho que determina a emissão de certidão, ou seja, se o “decidido no Acórdão de 19-03-2026, acolhendo os atos anteriores, foi ou não foi violado o princípio do contraditório, ao qual o aqui Recorrente, tinha direito na qualidade de ADVOGADO autor dos requerimentos dos autos, máxime dos requerimentos conexionados como a RECLAMAÇÃO que apresentou no dia de 04-09-2025”.
No entanto, verifica-se que o teor do acórdão reclamado não incide sobre a questão do contraditório ou sobre a liberdade de expressão, mas antes sobre a questão da falta de legitimidade ativa do Reclamante, ora Recorrente, pois o despacho reclamado não admitiu a reclamação para a conferência com fundamento na falta de legitimidade do reclamante para reclamar.
O que significa que o Recorrente coloca como objeto do presente recurso questões que ao mesmo não respeitam, por o acórdão recorrido não decidir sobre tais questões, mas antes a anteriores despachos, que não aquele que foi objeto de reclamação para a conferência e objeto do acórdão sob recurso.
Tendo o presente recurso de revista por objeto o acórdão do TCA Sul, datado de 19/03/2026, que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada em 30/01/2026 e confirmou o despacho da Relatora de 19/01/2026, só pode relevar o que nele foi decidido.
Por isso, não tem razão de ser pretender o Recorrente discutir na presente revista todo um conjunto de anteriores despachos, por os mesmos não corresponderem à decisão recorrida, não integrando, em consequência, a presente revista, como decorre da extensa e prolixa alegação recursiva e respetivas conclusões.
Daí que também o petitório formulado no final das conclusões do recurso, que inclui o “1) reconhecimento da nulidade processual arguida com a anulação dos segmentos decisórios tomados no TCA Sul que pela «gravidade do teor das afirmações contidas nos pontos 43 a 48, 51, 52 e 60 do requerimento … »”, ou “2) que sejam destruídos todos os atos que, em consequência hajam sido praticados pela Ordem dos Advogados e pelo Ministério Público”, entre todo o demais peticionado, não diga respeito ao que foi decidido no acórdão recorrido e, consequentemente, esteja excluído do presente recurso de revista, que tem por finalidade reapreciar o que haja decidido em decisão judicial anterior.
Aqui chegados, delimitado o objeto da revista, é bom de ver que não se verificam os pressupostos da sua admissão, segundo os critérios previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, pois a questão da falta de legitimidade do Reclamante, enquanto Advogado, para reagir contra um anterior despacho judicial não reveste nem relevo jurídico ou social ou de importância fundamental, nem sequer evidencia o acórdão recorrido um flagrante ou grosseiro erro de julgamento que justifique a necessidade da admissão da revista, para melhor aplicação do direito.
Não tão pouco logra o Recorrente substanciar a interposição da presente revista nos critérios legais previstos.
Donde, considerando o que concretamente foi decidido pelo acórdão recorrido, não só não fazem sentido os fundamentos invocados pelo Recorrente, por dizerem respeito a despachos diferentes que não o acórdão recorrido, como não é possível evidenciar o erro de julgamento em relação à falta de legitimidade do Advogado, Recorrente.
Pelo que, não se vislumbra existir qualquer erro e, muito menos, grosseiro ou absolutamente visível do acórdão recorrido que justifique a derrogação da excecionalidade do recurso de revista, por a questão colocada no recurso não só não se reveste de importância fundamental, com não sustenta a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito.
Nestes termos, não estão verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.