Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
BB, Advogado constituído nos presentes autos, notificado do acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, em 19/03/2026, que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada em 30/01/2026 e confirmou o despacho da Relatora de 19/01/2026, vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, dele interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA).
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Advogado, melhor identificado nos autos, notificado do despacho proferido pela Relatora em 19/01/2026 - que ao apreciar o requerimento de 21.11.2025, apresentado “ao abrigo dos artigos 27.º, n.º 1, alíneas a) e g), e n.º 2, do CPTA, e dos artigos 3.º, n.º 3, 195.º e 652.º, n.º 1, alíneas d), f), e n.º 3, do CPC”, referente a reclamação para a conferência do despacho proferido em 10.11.2025, decidiu que o Reclamante não tem legitimidade para reclamar desse despacho de 10.11.2025, por, enquanto mandatário do Autor, não é parte na causa, além de não ser direta e efetivamente prejudicado pela decisão reclamada, já que tal despacho proferido em 10.11.2025 indeferiu a arguição de nulidade processual, respeitando ao processo e apenas o autor se poder considerar prejudicado com tal decisão - apresentou reclamação para a conferência, que foi indeferida pelo acórdão ora recorrido.
Nas palavras do Recorrente, “Tudo quanto foi decidido no Acórdão de 19-03-2026, acolheu o processado anterior, máxime o despacho de 19-01-2026, o despacho de 10-11-2025, o despacho de 19-09-2025, o despacho de 02-09- 2025, o despacho de 26-08-2025, o despacho de 19-08-2025, o despacho de 04-08-2025 e o despacho de 16-07-2025, todos proferidos no TCA Sul.”.
Para o Recorrente foi proferido “um despacho surpresa para o aqui Recorrente, na medida em que foi pela Senhora Relatora decidido que fosse extraída certidão da Reclamação de 04-09-2025 e que a mesma fosse «remetida ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados, para os efeitos tidos por convenientes, de natureza criminal e disciplinar, respectivamente, relativamente ao mandatário subscritor.», tudo em consequência da assinalada decisão, interpretadora, qualificadora, sem que antes da tal interpretação e qualificação, o Tribunal tivesse facultado ao aqui Recorrente, na qualidade de ADVOGADO autor da Reclamação de 04-09-2025, a possibilidade de o ouvir, de modo que este pudesse oferecer ao Tribunal em audiência contraditória, o que fosse e é de seu direito, e em LIBERDADE no exercício da sua profissão, oferecer, a fim de influenciar a referida qualificação e interpretação de molde que se tivesse sido ouvido”.
Também como se extrai da alegação do Recorrente, o mesmo entende ser “inconstitucional a interpretação e aplicação das disposições constantes dos artigos 37.º, n.º 2 e artigo 44.º-A, n.º 1, alínea b), subalíneas i) e vi), do ETAF, quando aplicadas no sentido de que a subsecção comum do Tribunal Central Administrativo Sul é competente para decidir - como decidiu pelo Acórdão em REVISTA - e sem ouvir o mandatário do A., nesta REVISTA Recorrente, interpretando e qualificando no sentido da gravidade as alegações do A. no requerimento de 04-09-2025, determinando a extração de certidões para serem instaurados procedimentos, disciplinar e criminal, contra o advogado, mandatário do A., subscritor de requerimento que apresentou em processo de onde emerge o enxerto quando para tal processo base a subsecção comum é incompetente por forças das mesmas disposições quando aplicadas em conformidade com a Constituição.”.
Donde a questão que se coloca na presente revista, segundo o Recorrente, se prender com a alegada falta de contraditório em relação ao despacho que determina a emissão de certidão, ou seja, se o “decidido no Acórdão de 19-03-2026, acolhendo os atos anteriores, foi ou não foi violado o princípio do contraditório, ao qual o aqui Recorrente, tinha direito na qualidade de ADVOGADO autor dos requerimentos dos autos, máxime dos requerimentos conexionados como a RECLAMAÇÃO que apresentou no dia de 04-09-2025”.
No entanto, verifica-se que o teor do acórdão reclamado não incide sobre a questão do contraditório ou sobre a liberdade de expressão, mas antes sobre a questão da falta de legitimidade ativa do Reclamante, ora Recorrente, pois o despacho reclamado não admitiu a reclamação para a conferência com fundamento na falta de legitimidade do reclamante para reclamar.
O que significa que o Recorrente coloca como objeto do presente recurso questões que ao mesmo não respeitam, por o acórdão recorrido não decidir sobre tais questões, mas antes a anteriores despachos, que não aquele que foi objeto de reclamação para a conferência e objeto do acórdão sob recurso.
Tendo o presente recurso de revista por objeto o acórdão do TCA Sul, datado de 19/03/2026, que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada em 30/01/2026 e confirmou o despacho da Relatora de 19/01/2026, só pode relevar o que nele foi decidido.
Por isso, não tem razão de ser pretender o Recorrente discutir na presente revista todo um conjunto de anteriores despachos, por os mesmos não corresponderem à decisão recorrida, não integrando, em consequência, a presente revista, como decorre da extensa e prolixa alegação recursiva e respetivas conclusões.
Daí que também o petitório formulado no final das conclusões do recurso, que inclui o “1) reconhecimento da nulidade processual arguida com a anulação dos segmentos decisórios tomados no TCA Sul que pela «gravidade do teor das afirmações contidas nos pontos 43 a 48, 51, 52 e 60 do requerimento … »”, ou “2) que sejam destruídos todos os atos que, em consequência hajam sido praticados pela Ordem dos Advogados e pelo Ministério Público”, entre todo o demais peticionado, não diga respeito ao que foi decidido no acórdão recorrido e, consequentemente, esteja excluído do presente recurso de revista, que tem por finalidade reapreciar o que haja decidido em decisão judicial anterior.
Aqui chegados, delimitado o objeto da revista, é bom de ver que não se verificam os pressupostos da sua admissão, segundo os critérios previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, pois a questão da falta de legitimidade do Reclamante, enquanto Advogado, para reagir contra um anterior despacho judicial não reveste nem relevo jurídico ou social ou de importância fundamental, nem sequer evidencia o acórdão recorrido um flagrante ou grosseiro erro de julgamento que justifique a necessidade da admissão da revista, para melhor aplicação do direito.
Não tão pouco logra o Recorrente substanciar a interposição da presente revista nos critérios legais previstos.
Donde, considerando o que concretamente foi decidido pelo acórdão recorrido, não só não fazem sentido os fundamentos invocados pelo Recorrente, por dizerem respeito a despachos diferentes que não o acórdão recorrido, como não é possível evidenciar o erro de julgamento em relação à falta de legitimidade do Advogado, Recorrente.
Pelo que, não se vislumbra existir qualquer erro e, muito menos, grosseiro ou absolutamente visível do acórdão recorrido que justifique a derrogação da excecionalidade do recurso de revista, por a questão colocada no recurso não só não se reveste de importância fundamental, com não sustenta a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito.
Nestes termos, não estão verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente, que se fixam em 3 UCs.
Lisboa, 30 de abril de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.