I- O artigo 5 do Decreto-Lei n. 512/76, de 3 de Julho, estabelece que em caso de trespasse, cessão de exploração, ou da posição contratual de estabelecimento comercial ou industrial, o cessionario responde solidariamente com o cedente pelas contribuições e juros de mora em divida a data de celebração do negocio, sendo nula qualquer clausula em contrario, ainda que a transmissão tenha lugar em venda executiva, judicial ou extrajudicialmente.
II- Por isso, o artigo 6 do mesmo diploma, facultou ao interessado na aquisição, por qualqer titulo, da qualidade de socio de uma sociedade, ou de um estabelecimento, a possibilidade de requerer a Caixa ou Caixas respectivas, a fim de se elucidar, certidões comprovativas de eventuais dividas.
III- Mesmo que, por escritura de transmissão do estabelecimento, transmitente e adquirente, tenham estipulado a exclusão do passivo, tal não atinge as dividas a Caixa de Previdencia garantidas pelos bens transmitidos, pois tal clausula não tem eficacia para afastar a aplicação da norma do artigo 5 aludido na conclusão primeira.