ACÓRDÃO N.º 168/85
Processo n.º 168/85
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
O Partido Socialista (PS) e o Partido Social Democrata (/PSD), nos termos do artigo 16.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, vieram requerer a anotação de coligações entre si estabelecidas para as eleições autárquicas de 15 de Dezembro de 1985 e referentes à totalidade dos órgãos de poder local de sete concelhos.
Relativamente a Júlio Francisco Miranda Calha, que subscreve o requerimento como Mandatário Nacional do PS, nota-se que essa qualidade, embora não demonstrada dos autos, está provada no processo n.º 165/85, da 1ª secção, deste tribunal. Assim, aceita-se tal facto, porque de conhecimento oficiosos, e ordena-se que a sessão, nos termos e para os efeitos do artigo 514.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, junte aos autos certidão do documento de folhas 10 daquele outro processo.
Todavia, já não é possível suprir por esta via outras deficiências processuais.
Assim, e considerando, por um lado, que Manuel Joaquim Dias Loureiro, que subscreve o requerimento como Secretário-Geral do PSD, não faz prova dessa qualidade, o que suscita sobre a regularidade de representação deste partido politico, e, por outro lado, que se não mostra que os órgãos competentes do PS e do PSD hajam autorizado tais coligações, como é exigido pelo artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701.B/76, na já citada redacção do artigo 1.º da Lei n.º 14-B785, decide-se, de acordo com princípios gerais de direito processual, que fluem designadamente dos artigos 477.º, n.º 1, do Código de Processo civil e 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, determinar-se a notificação dos requerentes para, no prazo de quarenta e oito horas, suprirem aquelas irregularidades.
Lisboa, 8 de Outubro de 1985
Raul Mateus
Martins da Fonseca
António Correia Mesquita
Vital Moreira (vencido, conforme declaração de voto junta)
Antero Alves Monteiro Diniz (vencido em termos da declaração de voto junta)
Armando Manuel Marques Guedes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Sustentei que o requerimento para anotação das coligações em causa, deveria ser recusado por não haver feito a demonstração de dois factos essenciais à apreciação da matéria em apreço, sendo agora vedado ao tribunal determinar o suprimento dessas irregularidades.
Com efeito, não só a qualidade de secretário-geral do partido Social Democrata assumida por um dos requerentes, não resulta provada nos autos, nem ainda no processo de registo dos partidos políticos existentes no Tribunal Constitucional, como também não se demonstrou que os órgãos competentes dos respectivos partidos tenham autorizado as coligações cuja anotação vem requerida. Entende-se que a natureza do processo em presença, além do mais por força da especial celeridade que a lei imprime a todos os actos processuais directa ou indirectamente conexionados com o processo eleitoral não autoriza o suprimento das irregularidades em causa, até porque o prazo a que se refere o artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º, da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, já se mostra expirado e a publicitação da anotação requerida, não poderá também ocorrer no prazo a que se reporta o artigo 16.º-A, daquele diploma legal.
Antero Alves Monteiro Diniz
DECLARAÇÃO DE VOTO
Pronunciei-me no sentido da rejeição liminar por dois motivos: (a) por o requerimento vir subscrito, na qualidade de secretário-geral do PSD, por uma pessoa que não é a que consta como titular desse cargo no registo do respectivo partido, existente no TC – registo que é obrigatório, como se prova pela certidão constante dos autos, havendo por isso patente ilegitimidade do requerente; (b) por o requerimento não invocar nenhuma autorização dos órgãos competentes dos respectivos partidos, que é exigido pelo n.º 1 do art. 16.º do DL 701-B/75 de 29.10 e que é elemento constitutivo essencial da formação das coligações.
Decidindo admitir o suprimento de elementos que ou já estão contraditados no processo ou que nem sequer foram alegados, o Tribunal acaba por fazer prorrogar indirectamente por vários dias o prazo de constituição e de anotação das coligações que, segundo a lei, já está ultrapassado.
Vital Moreira