I- Vigora, entre nós, no âmbito do processo de expropriação, o princípio da legitimidade aparente dos interessados, o qual pressupõe a correcção dos sujeitos processuais quando haja elementos para o fazer.
II- Por maioria de razão não é de excluir a quem demonstre a qualidade de interessado o acesso ao requerimento de notificação da entidade expropriante para remessa do processo a juízo, nos termos do artigo 50 n.2 do Código das Expropriações.