FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A única questão que se coloca no presente recurso é a do cálculo do valor da indemnização a fixar aos expropriados pela expropriação da parcela, impugnando os recorrentes o índice fundiário, o índice de construção e o valor do custo de construção a que se atendeu na sentença recorrida, fazendo, ainda, apelo ao princípio da igualdade, atentas as decisões proferidas nos processos de expropriação que correram termos em tribunal e respeitantes a parcelas de outros proprietários, objecto da mesma expropriação.
A propriedade privada goza de garantia constitucional, constituindo a expropriação uma restrição a esse direito, também constitucionalmente prevista ( arts. 62º e 18º, n.º 2 da CRP).
Dispõe o art. 62º, n.º 2 da CRP, o qual tem por epígrafe “Direito de propriedade privada”, que “a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”.
Como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, pág. 336 e ss., em anotação ao referido artigo, “ elemento essencial do direito de propriedade consiste no direito de não se ser privado dela. Este direito, porém, não goza de protecção constitucional nesses termos, estando garantido apenas um direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade e de ser indemnizado no caso de desapropriação. ... A norma consagradora da requisição e da expropriação é, simultaneamente, uma norma de autorização e uma norma de garantia. Por um lado, confere aos poderes públicos o poder expropriatório, autorizando-os a procederem à privação da propriedade ou de outras situações patrimoniais dos administrados; por outro lado, reconhece ao cidadão um sistema de garantia que inclui designadamente os princípios da legalidade, da utilidade pública e da indemnização. Através da declaração de utilidade pública especifica-se o fim concreto da expropriação e individualizam-se os bens sujeitos a medida expropriatória. A expropriação é, assim, uma medida concreta, tornando-se mais transparente o controlo do pressuposto da utilidade pública. A expropriação carece sempre de uma base legal (princípio da legalidade). ... O pagamento da justa indemnização (n.º 2 in fine) é o terceiro pressuposto constitucional da requisição e da expropriação. ... Em certo sentido, o direito de propriedade transforma-se, em caso de requisição ou expropriação, no direito ao respectivo valor. É certo que determinando a Constituição que a indemnização há-de ser “justa”, ela não estabelece, porém, qualquer critério indemnizatório (“valor venal”, “valor de mercado”, “valor real”, etc. ); mas é evidente que os critérios definidos por lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem requisitado ou expropriado”.
Também, o CCivil estabelece no art. 1308º que “ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade, senão nos casos fixados por lei”, e, no art. 1310º que “havendo expropriação por utilidade pública (...), é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário ... ”.
Como já referido, o legislador constitucional não definiu o conceito de “ justa indemnização ”, relegando para o legislador ordinário a definição dos critérios que permitem concretizar esse conceito.
Ao caso em apreço é aplicável o CExpropriações aprovado pelo DL n.º 438/91 de 9.11, atenta a data da publicação da declaração de expropriação por utilidade pública – 12.05.1997 (neste sentido, cfr., entre outros aí também referidos, o Ac. desta Relação de 04.07.07, P. 3513, Relator Desemb. Fernando Baptista ).
Dispõe o art. 22º, n.º 2 do mencionado diploma legal que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, fixada por acordo ou determinada objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública ”.
Numa palavra, a indemnização justa e equilibrada tem de ser analisada em concreto e por forma a que o expropriado venha a receber uma quantia correspondente ao valor de mercado (sem influência de factores especulativos ou ficcionados) do objecto expropriado.
“Sendo concedida ao expropriado uma indemnização correspondente ao valor de mercado do bem, aquele é teoricamente colocado na situação de poder voltar a adquirir uma coisa de igual espécie e qualidade, um objecto de valor equivalente ” (Fernando Alves Correia, in “ As Garantias do Particular na Expropriação de Utilidade Pública ”, pág. 128 ).
Também Luís Perestrelo de Oliveira, in “Código das Expropriações Anotado”, 1992, pág. 84, escreve que “Por um lado, é o funcionamento do mercado que, em situação de normalidade, define com maior objectividade o valor do bem; por outro lado, os factores de cálculo referidos nos artigos 25º e seguintes são precisamente aqueles que, conforme a experiência demonstra, definem habitualmente os valores de mercado de terrenos e das edificações. Se os artigos 25º e seguintes forem adequadamente aplicados, a indemnização recebida pelo expropriado permite-lhe adquirir, em iguais circunstâncias de comércio jurídico, um bem equivalente ao que lhe foi retirado”.
Feita estas considerações preliminares, entremos na análise das questões suscitadas pelos recorrentes.
Começam os recorrentes por impugnar a decisão de 1ª instância relativamente ao índice fundiário que foi aplicado.
Não se suscitam, nem se suscitaram, quaisquer dúvidas quanto à classificação da parcela expropriada como “solo apto para construção”, de harmonia com o disposto no art. 24º, n.º 2 do CE.
Dispõe o art. 25º do CE que “ 1. O valor do solo apto para construção calcula-se em função do valor da construção nele existente ou, quando for caso disso, do valor provável daquela que nele seja possível efectuar de acordo com as leis e regulamentos em vigor, num aproveitamento económico normal, à data da declaração de utilidade pública, devendo ter-se em conta a localização e qualidade ambiental. 2. Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para construção deverá corresponder a 10% do valor da construção, no caso de dispor apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente. 3. A percentagem a que se refere o número anterior será acrescida nos termos seguintes: a) pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela – 1%; b) rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela – 1%; c) rede de saneamento, com colector em serviço junto da parcela – 1,5%; d) rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, com serviço junto da parcela – 1%; e) rede para drenagem de águas pluviais, com colector em serviço junto da parcela – 0,5%; f) estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento junto da parcela – 2%; g) rede distribuidora de gás – 2%; h) localização e qualidade ambiental – 15% ”.
Na sentença recorrida o índice fundiário aplicado foi de 30%, defendendo os recorrentes que deveria ter sido aplicado o índice de 32%, atenta a matéria de facto provada, faltando acrescer os 2% correspondentes à alínea f) supra transcrita.
Também alegam os recorrentes que, nos processos referentes à expropriação das parcelas nºs 1, 2 e 3 do processo expropriativo em apreço, as percentagens aplicadas foram de 32%, pelo que, em obediência aos princípios da justiça e da igualdade, a mesma percentagem deve ser aplicada no caso sub judice (fazendo apelo a tais princípios e com os mesmos fundamentos também relativamente ao índice de construção a considerar e ao valor do custo de construção a atender, pelo que as considerações que de seguida se farão valem também quanto àquelas matérias).
Antes de mais, cumpre referir que, não obstante se dever ter em consideração os parâmetros utilizados nas outras decisões para fixação dos valores das indemnizações a atribuir aos proprietários das diversas parcelas expropriadas, com vista a obter uma maior justiça relativa, tais decisões não são vinculativas.
Entende Fernando Alves Correia, in ob. cit., pág. 550 e ss., que o princípio da igualdade, como elemento normativo inderrogável que deve presidir à definição dos critérios de indemnização por expropriação, desdobra-se em 2 níveis fundamentais de comparação: o princípio da igualdade no âmbito da relação interna e o princípio da igualdade no domínio da relação externa da expropriação. No campo da relação interna da expropriação, confrontam-se as regras de indemnização aplicáveis às diferentes expropriações. O princípio da igualdade não permite que particulares colocados numa situação idêntica recebam indemnizações quantitativamente diversas ou que sejam fixados critérios distintos de indemnização que tratem alguns expropriados mais favoravelmente do que outros grupos de expropriados. Aquele princípio obriga o legislador a estabelecer critérios uniformes de cálculo da indemnização, que evitem tratamentos diferenciados entre os particulares sujeitos a expropriação.
E, dizemos nós, ao julgador compete julgar aplicando igual direito a casos idênticos e utilizando um critério de igualdade no uso dos seus poderes discricionários, em obediência ao princípio da igualdade de direitos dos cidadãos perante os tribunais.
Não existe, porém, uma vinculação a uma unidade jurisprudencial, tanto mais que os factos sobre os quais assentam a decisão poderão não ser exactamente iguais.
Como se escreveu no Ac. da RP de 9.06.05, P. 0533089, em que foi Relator o Desem. João Bernardo, “nos casos de expropriação olha-se, com frequência, para o valor de terrenos vizinhos aferidos através também de expropriações ou mesmo de vendas. Compreende-se esta atenção, já que o elemento comparativo é sempre referenciador e concretizador de um ideia de Justiça. Mas este raciocínio não deve ultrapassar, em importância, o seu próprio relativismo, aferido em dois prismas: um, derivado de as relações de vizinhança nem sempre apontarem para o mesmo ou para valores semelhantes. Num mesmo loteamento há, por via de regra, lotes muito melhores que outros, ainda que de tamanho igual. Outro, emergente do próprio subjectivismo de quem tem a missão de avaliar ou de julgar. Se não se deve ignorar em tais actos de avaliação ou julgamento o que se fez em situações com semelhanças, ninguém poderá impedir que não se concorde totalmente com o que se constatou. Processos há que são julgados num sentido se forem distribuídos a um magistrado e em sentido diferente se forem a outro, sem que se possa determinar qual deles julgou melhor (que não foi necessariamente o que julgou em primeiro lugar) ”.
E a demonstrar o referido está o próprio teor das várias decisões juntas que não são coincidentes em todos os seus fundamentos.
Aliás, estando subjacente às decisões nos processos litigiosos de expropriação o(s) laudo(s) dos Srs. Peritos, que poderão não ser os mesmos nos vários processos, os elementos trazidos aos processos poderão não ser coincidentes.
Atento o que se deixa escrito, conclui-se que não é fundamento bastante para procederem as pretensões dos recorrentes, só por si, o decidido nos outros processos de expropriação, e o invocado princípio da igualdade, não obstante se possa e deva ter em atenção tais decisões, nos termos supra referidos, e não esquecendo, também, que dos autos não constam elementos relativos a todas as parcelas expropriadas (que, de acordo com a planta anexa à declaração de utilidade pública junta a fls. 5 dos autos, foram 8).
Feito este parênteses, vejamos se assiste razão aos recorrentes no que concerne à 1ª questão suscitada - índice fundiário aplicável.
Da matéria de facto provada resulta que o prédio expropriado se insere na zona central de Matosinhos, dispondo de duas frentes para as ruas do M……………. e L……………, sendo estas vias pavimentadas e dispondo de todas as infra-estruturas urbanísticas, excepto rede de gás.
Quer os árbitros ( fls. 44 e 56 ), quer todos os Srs. Peritos ( fls. 158 e 163 ) entenderam que seria de aplicar a percentagem de 30% tendo em atenção: “acesso – 10%; pavimentação – 1%; rede de energia eléctrica – 1%; rede de abastecimento de água – 1%; rede de saneamento – 1,5%; rede de águas pluviais – 0,5%; e localização e qualidade ambiental – 15% ” (cfr. fls. 56 e 163, onde se discriminaram os vários elementos a ter em ponderação ).
Quer quando recorreram do acórdão de arbitragem, quer quando apresentaram as suas alegações ao abrigo do art. 63º do CE, os recorrentes aceitaram tal percentagem, com base nela fazendo os cálculos da indemnização que entendiam dever ser fixada ( cfr. fls. 99 e 104 e 175 ).
Apenas em fase de recurso para esta Relação levantam os recorrentes a questão, sendo certo que a mesma não pode ser entendida como questão nova, uma vez que se prende com a interpretação e integração jurídica dos factos dados como provados.
A matéria de facto dada como provada resulta da reprodução do constante da vistoria ad perpetuam rei memoriam ( cfr. fls. 33 ).
Aí se escreveu no ponto referente à “Discrição” que “Trata-se da expropriação total de uma parcela com a área de 430 m2 de configuração assemelhável a um trapézio, que dispõe de duas frentes com cerca de 10,00 m para as ruas do M………….e L……………. São vias pavimentadas que dispõem de todas as infraestruturas urbanísticas excepto rede de gás ”.
A vistoria foi feita por perito nomeado pelo Tribunal, que exerce a profissão de engenheiro civil, pelo que só se poderá concluir que ao referir que as referidas ruas “dispõem de todas as infraestruturas urbanísticas excepto rede de gás”, a única excepção é, efectivamente, a que foi referida expressamente.
Assim sendo, para determinar o índice fundiário a aplicar, nos termos do art. 25º, nºs 2 e 3 do CE, apenas não se deveria ter atendido à percentagem atribuída na alínea g) do referido n.º 3, por não disporem as mencionadas vias de rede distribuidora de gás, devendo atender-se, também à percentagem prevista na alínea f).
É certo que todos os Srs. Peritos aplicaram a percentagem de 30% por não terem tido em atenção a mencionada percentagem da alínea f), mas não se encontra justificado nos laudos, nem nas arbitragens, porque assim entenderam, carecendo tal entendimento de justificação, face à matéria de facto dada como provada.
Assiste, pois, nesta parte, razão aos recorrentes, decidindo-se que o índice fundiário a aplicar é de 32%.
Analisemos, agora, a 2ª questão suscitada pelos recorrentes e que se prende com o índice de construção a atender.
Na sentença recorrida, e seguindo o laudo maioritário, teve-se em consideração, no cálculo do valor das construções que seria possível efectuar na parcela expropriada ( não se atendendo às construções existentes por as mesmas estarem em mau estado de conservação, serem antigas e dispersas por anexos), um índice de ocupação de 430 m2 abaixo do solo (uma cave em toda a área) e 1290 m2 acima do solo (sendo r/c, 2 andares, com 150 m2 cada, e um recuado, com 120 m2, face à Rua do M……………. e r/c, 3 andares, com 150 m2 cada, e um recuado, com 120 m2, face à Rua L…………..), alicerçando-se tais valores num estudo de alinhamentos e cérceas para o quarteirão limitado pelas referidas ruas e Rua …………, aprovado pela Câmara em reunião de 30.01.96.
O Sr. Perito discordante considerou um índice de ocupação de 430 m2 abaixo do solo e 1.885 m2 acima do solo (sendo 400 m2 de r/c destinado a comércio e 1485 m2 de andares destinados a habitação).
Defendem os recorrentes que:
- a)por um lado, deveriam ter sido consideradas 2 caves, num total de 860 m2, como o foi nos processos relativos às parcelas nºs 1, 2 e 6;
- b)por outro, deveria ser considerada a capacidade acima do solo de 900 m2 para a Rua L…………. (r/c mais 5 andares), e de 870 m2 para a Rua do M……………. ( r/c, mais 4 pisos, mais um recuado com 120 m2 ), como o foi no processo relativo à parcela n.º 1 e uma vez que a A. construiu no local expropriado um parque automóvel com r/c mais 5 pisos.
Mais alegam os recorrentes que a aprovação pela Câmara do estudo em que se basearam os Srs. Peritos está alheada do espírito de boa fé porque perspectivava, precisamente, as expropriações em causa.
Comecemos por fazer referência a esta última alegação dos recorrentes para a afastar, uma vez que os recorrentes não justificam ou fundamentam tal afirmação, nem, nos autos, existem quaisquer indícios que apontem no sentido defendido, antes resultando que o referido estudo foi feito na sequência de 2 pedidos de informação prévia para o quarteirão em causa, não tendo características de um plano de pormenor, embora no âmbito de gestão urbanística corrente (conforme certidão junta a fls. 115), que a Câmara aprovou.
Não fora a decisão camarária de no local construir um parque de estacionamento público e seriam as orientações constantes do referido estudo que norteariam os licenciamentos para o referido local, pelo que não existem fundamentos para pôr em causa o critério utilizado pelos Srs. Peritos maioritários para definir a área de construção acima do solo para a parcela expropriada.
Relativamente ao que, agora, aí foi construído, por um lado, desconhece-se se as fotos juntas aos autos dizem respeito ao local, e por outro, a situação a atender é a existente à data da DUP e não a que resultar em função da própria expropriação.
Quanto ao laudo do Sr. Perito nomeado pelos expropriados, o mesmo baseou-se num anterior projecto de arquitectura elaborado para o terreno expropriado, não existindo elementos nos autos que permitam concluir que tal projecto foi aprovado.
Por último, quanto à área de construção abaixo do solo, os Srs. Peritos maioritários justificaram a ponderação de (apenas) uma cave (por assegurar as necessidades de estacionamento que a nova construção iria criar) e foi, também, esse o entendimento do Sr. Perito nomeado pelos expropriados, não obstante ter atribuído uma área maior de construção acima do solo.
Desconhecem-se os elementos em que se basearam os Srs. Peritos nomeados nos processos de expropriação referentes às parcelas nºs 1, 2 e 6 para ponderar a construção de 2 caves, pelo que não existe fundamento para alterar os laudos dos Srs. Peritos neste processo.
Em conclusão, não existem fundamentos para alterar a área de construção que foi ponderada na sentença recorrida, e que seguiu o laudo maioritário dos Srs. Peritos, improcedendo, nesta parte, a pretensão dos recorrentes.
Analisemos a última questão suscitada pelos recorrentes: o valor do custo de construção a atender.
Na sentença recorrida, e seguindo, mais uma vez, o laudo maioritário, entendeu-se que o valor de construção por metro quadrado a aplicar é de 65.000$00 para a cave e de 83.000$00 para a restante construção, tendo-se os Srs. Peritos maioritários baseado numa circular da AICCOPN para o ano de 1998, onde se informa que os preços médios por metro quadrado de construção a ponderar para efeitos de aplicação do art. 43º, n.º 1 do DL. 100/88 de 23.03 (estimativas de obras sujeitas a licenciamento municipal), deverão ser entre 54.000$00 e 60.000$00, para habitação social, 76.000$00 a 83.000$00 para habitação corrente, e 29.000$00 a 36.000$00 para construção industrial.
O Sr. Perito nomeado pelos expropriados entendeu que o valor de construção deveria ser de 150.000$00 o m2, para a área comercial, e 135.000$00 para a área habitacional, não atribuindo qualquer valor à construção abaixo do solo por a considerar um complemento daquelas áreas.
Os árbitros maioritários entenderam que o valor de construção a aplicar por metro quadrado deveria ser de 70.000$00 para a cave, e 90.000$00 para a restante construção, e o árbitro indicado pela expropriante entendeu ser de 55.000$00 para a cave e 75.000$00 para a restante construção (ponderando, ainda, o valor de 30.000$00 m2 para os anexos).
Defendem os recorrentes que o valor de construção a atender deverá ser de 70.000$00 para a cave, e 100.000$00 para a restante construção, em paridade com os valores a que se atendeu nos processos expropriativos respeitantes às parcelas nºs 1, 2 e 6, bem como aos valores reais e correntes praticados no meio, conforme anúncios de jornais que juntaram aos autos com as respectivas alegações de recurso e, também, ponderando a Portaria n.º 616-C/96 de 30.10 que fixa o valor de construção para o ano de 1997 e para efeitos de renda condicionada para a cidade de Matosinhos.
Como referimos supra na introdução preliminar sobre o conceito de justa indemnização, a indemnização será tanto mais justa quanto melhor corresponder ao valor de mercado, não significando tal que a indemnização deva ser fixada por critérios “puros” de mercado, funcionando, antes, como ponto referencial, tanto mais que o valor corrente de mercado imobiliário tem sempre um mínimo de especulativo.
Também deverão ser ponderados os valores fixados pelo Governo para efeitos de renda condicionada, atentos os respectivos condicionalismos, não sendo, porém, determinantes.
Não se atenderão a valores de áreas comerciais, por não estarem as mesmas em causa.
Face aos valores de construção por metro quadrado atribuídos pelos Srs. Árbitros e pelos Srs. Peritos, e ponderados os valores de mercado imobiliário e o fixado pela referida portaria, entendemos que os valores apontados pelos Srs. Peritos maioritários ficam, efectivamente, um pouco aquém dos valores a atribuir, afigurando-se-nos que os valores de 70.000$00 o m2 para a cave, e de 100.000$00 o m2 para a restante construção, traduzem os custos médios de construção corrente à data da DUP da parcela em causa.
Em conclusão, sendo o índice fundiário a aplicar de 32%, a área de construção a ponderar de 430 m2 de cave e de 1290 m2 de área acima do solo, e o valor de construção de 70.000$00 para a cave, e 100.000$00 para a restante construção acima do solo, o valor do terreno é de 50.912.000$00 / 253.947,98 € (sendo o valor do metro quadrado de 118.400$00), nesse montante se devendo fixar a indemnização.
Procede, assim, em parte, a apelação.