IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1. Descrita a dinâmica processual, importa então conhecer, em conferência, da questão da admissibilidade do recurso.
O acórdão recorrido não incidiu sobre decisão da 1.ª instância que conhecesse do mérito da causa ou, por outro lado, que tivesse posto termo ao processo, com a absolvição da instância. Na verdade, a decisão da 1.ª instância baseou-se na inadmissibilidade dos embargos, para os julgar improcedentes, como expressamente consta da mesma decisão, ficando a decisão a dever-se a razões meramente processuais e não de mérito.
Aquelas seriam as condições para a admissibilidade da revista, nomeadamente nos termos do art. 671.º, n.º 1, do CPC.
A Recorrida alegou ainda a falta absoluta de alegações e conclusões, para não ser admissível o recurso.
Ainda que possa ser discutível a forma como o Recorrente alegou e formulou as conclusões, reproduzindo praticamente na íntegra a apelação, não se pode afirmar, porém, a sua inexistência, porquanto tanto as alegações como as conclusões estão especificadas e são facilmente percetíveis, pelo que, por este motivo, não se justifica o indeferimento do recurso.
Por outro lado, é certo que o Recorrente interpôs revista excecional, voltando a insistir na mesma na reclamação.
Contudo, a revista excecional, para além de ter de satisfazer um dos pressupostos previstos no art. 672.º, n.º 1, do CPC, só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados (art. 671.º, n.º 3, do CPC).
Assim, não sendo admissível a revista, por motivo distinto da conformidade de julgados, como se viu, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional.
Não estando reunidas as condições previstas no art. 671.º, n.º 1, do CPC, não é possível a revista extraordinária, por inadmissibilidade da revista.
A alegada invocação da “violação de algumas normas constitucionais”, por si só, não justifica a admissibilidade do recurso.
Assim, não reunindo o recurso as condições de admissibilidade, não pode conhecer-se do seu objeto, sendo de confirmar integralmente o despacho do relator.
2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I – O acórdão recorrido, não incidindo sobre decisão da 1.ª instância que conhecesse do mérito da causa ou, por outro lado, que tivesse posto termo ao processo, com a absolvição da instância, não admite revista nos termos do art. 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
II – Não sendo admissível a revista, por motivo distinto da conformidade de julgados, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional.
2.3. O Recorrente, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC – art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.