ACÓRDÃO N.º 175/85
Processo n.º 166/85
1ª Secção
Relator: Conselheiro Costa Mesquita
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Junho, vieram o Partido Social Democrata (PSD) e o Partido do Centro Democrático Social (CDS) comunicar a este Tribunal, para efeitos de anotação, a constituição de coligações destinadas a apresentarem-se à eleição de vários órgãos autárquicos, nas próximas eleições de 15 de Dezembro de 1985.
Todavia, considerando que, por um lado, um dos subscritores do requerimento não comprovara a qualidade de secretário-geral do PSD, por ele invocada, o que suscitava dúvidas sobre a regularidade da representação daquele partido político, e, que, por outro lado, não fora feita prova de que os órgãos competentes do PSD e do CDS houvessem autorizado tais coligações, decidiu este Tribunal, pala sua 1ª Secção, no Acórdão n.º 167/85, sobrestar no conhecimento do requerido, e, de acordo com princípios gerais de direito processual, que fluem designadamente dos artigos 477.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 “determinar que se notifiquem os requerentes para no prazo de quarenta e oito horas, suprirem tais irregularidades.
2. É deste acórdão que vem interposto o presente recurso, subscrito por João António Gonçalves do Amaral, mandatário da lista de candidatos da Aliança Povo Unido (APU) à eleição da assembleia de freguesia da Madalena (concelho de Lisboa).
Alega o recorrente, em resumo, que “nos processos de constituição e anotação de coligações previstas nos artigos 16.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, atenta a natureza e a indispensável celeridade do processo, não há lugar ao suprimento de irregularidades cabendo aos interessados o ónus de habilitar o Tribunal com todos os elementos de prova necessários para que este decida dentro dos prazos taxativamente fixados na lei”. E, em abono da sua tese, socorre-se, quase exclusivamente, da doutrina expedida no Acórdão n.º 169/85, deste Tribunal, tirado na 2ª Secção.
Conclui requerendo a anulação da decisão, recorrida, com todas a consequências legais.
3. Do mesmo acórdão foi igualmente interposto recurso pelo Ministério Público, invocando também, nas suas alegações, o Exmo. Procurador-Geral da República adjunto, em exercício neste Tribunal, o já citado acórdão n.º 169/85.
Cumpre, agora, decidir.
- 4.Dispõe o artigo 16.º-A do citado Decreto-Lei n.º 701-B/76, disposição aditada pela Lei n.º 14-B/85:
- “1.No dia seguinte à apresentação para anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em secção, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.
- 2.A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicitada por edital, mandado afixar pelo presidente à porta do Tribunal.”
3- No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital, podem os mandatários de qualquer lista apresentada em qualquer círculo por qualquer coligação ou partido recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional.
4. O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior, no prazo de quarenta e oito horas.
Verifica-se, assim, que, nos processos de anotação de coligações para fins eleitorais, a lei sé prevê recurso para o plenário do Tribunal Constitucional das decisões finais proferidas pelas secções, e não de quaisquer decisões interlocutórias que por elas, porventura, sejam igualmente proferidas.
Dir-se-á que o citado artigo 16.º-A não prevê a existência de tais decisões interlocutórias e que, só por isso, não prevê também a possibilidade de delas se recorrer. Mas que, uma vez que seja proferida decisão com essa natureza, se há-de admitir o respectivo recurso, por aplicação analógica do preceituado quanto ao recurso da decisão final.
Só que para que assim se pudesse entender, sempre seria necessário que a decisão em causa, proferida nos termos gerais da lei processual, fosse ela, também, recorrível nos termos dessa mesma lei.
5. Ora, como se viu, o acórdão recorrido, ao ficar prazo para suprimento de determinadas irregularidades, baseou-se, essencialmente, no disposto no artigo 477.º, n.º 1, do Código de processo Civil. E, efectivamente, sem se cuidar agora de saber se tal decisão merece ou não censura, a verdade é que ele em tudo se configura como idêntica ao despacho de aperfeiçoamento previsto naquela disposição legal.
Mas, quanto a esse despacho, apesar de algumas vozes discordantes (Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, III, pág. 332; Fernando Luso Soares, Direito Processual Civil. pág. 286), tem-se entendido que ele é irrecorrível.
Assim, Lopes Cardoso (Código de Processo Civil, Anotado, pág. 271), depois de afirmar que “admitir recurso do mero convite não tem sentido nem utilidade prática”, acrescenta mais adiante: Deve entender-se, pois, que o despacho que manda convidar o autor a completar ou corrigir a petição inicial, não há recurso”.
Também Palma Carlos (Dos Recursos, págs. 12-13), considera que o despacho de aperfeiçoamento é irrecorrível, por ser proferido no uso legal de um poder discricionário.
E no mesmo sentido – o da irrecorribilidade – se pronúncia Armindo Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III, Recursos, pág. 206): “cremos, porém, com a doutrina e jurisprudência dominantes que não há recurso da decisão proferida ao abrigo do disposto no artigo 477.º, parecendo-nos de aceitar a explicação do Prof. Castro Mendes quanto ao motivo por que se não deve admitir recurso, no caso de despacho de aperfeiçoamento motivado por petição irregular (decisão não definitiva) ”.
Finalmente, ensina Castro Mendes (Direito Processual Civil, Recursos, págs. 44-45): “Há decisões que se destinam necessariamente a ser substituídas por outras ou nelas integradas, ou pelo menos podem sê-lo se as partes o solicitarem. A lei então só permite o recurso da decisão substituta ou absorvente; as primeiras são irrecorríveis, como não definitivas”. E, acrescenta: “Está nessas condições, em nossa opinião, o despacho de aperfeiçoamento”.
Esta doutrina encontra-se, reforçada, hoje, porquanto a lei já nem sequer admite recurso do próprio despacho de citação (artigo 479.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho).
6. Assim sendo, e porque o acórdão recorrido em tudo se assemelha a um despacho de aperfeiçoamento proferido ao abrigo do artigo 477.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a que falece a característica da definitividade, necessariamente se há-de entender que dele não cabe recurso.
Nestes termos, decidem não tomar conhecimento dos recursos.
Lisboa, 10 de Outubro de 1985
António Correia Mesquita
José Manuel Cardoso da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
Messias Bento
Mário Afonso
Raul Mateus
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes