IIFundamentação
Vamos ao tratamento da questão enunciada sob a alínea a).
Como se deu conta no relatório desta peça, foram expedidas cartas registadas para citação da ré “B... Unipessoal, Lda.”, as mesmas vieram devolvidas e, depois da devolução de tais cartas para citação daquela ré, nada no processo foi requerido nem ordenado no sentido da efetivação da sua citação quer através de agente de execução quer por via da sua citação edital, como previsto, respetivamente, nos arts. 231º e 236º do CPC, ex vi do art. 246º nº1.
Por outro lado, não tendo aquela ré intervindo por si nos autos, neles deduzindo qualquer oposição ou constituindo mandatário, cumpriria ao tribunal verificar, como se prevê no art. 566º do CPC, se a citação foi feita com as formalidades legais e ordenar a sua repetição se verificasse irregularidades na mesma.
Porém, como se referiu, nada nesse sentido foi feito, e antes se prosseguiu no processo até ao julgamento e prolação da sentença final, na qual inclusivamente se proferiu condenação contra a mesma.
Perante a devolução das cartas para citação da ré e por nada na sequência disso se ter ordenado no sentido de se enveredar pela sua citação através de agente de execução ou até, em fase posterior, pela sua citação edital, é de concluir que aquela ré não chegou a ter conhecimento da sua citação para a ação e nada se apurou no sentido de que a mesma tenha contribuído para tal, do que decorre a sua falta de citação por via da previsão da alínea e) do nº1 do art. 188º do CPC.
A falta de citação de tal ré integra a nulidade prevista no art. 187º a) do CPC, a qual, não se mostrando sanada (pela intervenção da ré nos autos – art. 189º do CPC), é de conhecimento oficioso do tribunal e este pode ocorrer em qualquer estado do processo, como se prevê nos arts. 196º e 200º nº1 do CPC.
Estando na ação em causa uma situação de litisconsórcio voluntário (foram demandadas a devedora e a sua fiadora, sendo que a lei – art. 641º nº1 do C. Civil – autoriza a demanda conjunta ou separada de qualquer delas), rege sobre a situação processual em análise o art. 190º b) do CPC, do qual decorre que nos autos “nada se anula” e que a autora apenas poderia requerer a citação em falta se o processo não estivesse na altura de ser designado dia para a audiência final, o que, no caso vertente, já não ocorre.
Ora, como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa no seu “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3ª Edição, Almedina 2022, página 253, em anotação 3 ao art. 190º, “Tratando-se de litisconsórcio voluntário, visto que cada litigante conserva uma posição de independência face aos demais compartes, a falta de citação de um dos interessados não condiciona o andamento do processo quanto aos restantes, havendo a sentença que apreciar somente a situação jurídica daqueles que foram citados” (sublinhado nosso).
Nesta decorrência, e como nos parece óbvio, a ré “B... Unipessoal, Lda.”, por causa da sua falta de citação, não podia ter sido objeto de condenação na sentença proferida nos autos.
Como tal, é de dar sem efeito tal condenação.
Passemos para a segunda questão enunciada.
A recorrente, defendendo que o alegou no artigo 21º da sua petição inicial e que a sua prova resulta do documento nº6 que juntou com a sua petição inicial, pretende que seja aditado ao elenco de factos provados da sentença recorrida um item com o seguinte conteúdo “A A. enviou à segunda Ré, carta registada com aviso de receção em 21 de Abril de 2021 solicitando o pagamento da indemnização e dívida de fornecimentos.” (motivação e conclusões A e B do recurso).
Mas não lhe pode ser reconhecida razão.
Ressalvando o (tanto quanto nos parece) lapso evidente de escrita quanto ao dia daquele mês, pois a carta que consubstancia o documento referido pela recorrente é de 12 e não de 21 de abril, desde já se faz notar que, ao contrário do referido pela recorrente, aquela matéria factual não está assim alegada no artigo 21º da petição nem em qualquer seu outro ponto.
No artigo 21º da petição inicial, e bem diferentemente do que é o conteúdo do item factual que pretende aditar, a autora alegou: “A A. já interpelou diversas vezes as Rés, por carta e pessoalmente através dos seus representantes comerciais, para procederem ao pagamento da indemnização e da dívida de fornecimentos (doc. 6)”.
Como se vê, alega-se em relação a ambas as rés a sua interpelação por “diversas vezes”, sem especificação de data, e, não obstante ali se referir expressamente o doc. 6 junto, verifica-se que este integra a carta enviada pela autora à ré AA, datada de 12 de abril de 2021, e que no texto desta se faz menção ao envio a tal ré de “cópia da carta enviada à cliente” em que se procedeu à resolução do contrato, mas não consta de tal documento aquela própria carta.
Ora, além de ser de referir que, como se sabe, os documentos são elementos probatórios do alegado (servem para a sua prova ou não prova) mas não são, por si só, fonte de matéria fáctica não alegada, há que, por outro lado, fazer notar que aquele artigo da petição mostra-se impugnado pela ré AA no artigo 2º da sua contestação e do próprio expediente junto pela autora decorre que a carta em causa não foi sequer recebida pela mesma, pois a autora junta com a mesma o respetivo envelope e aviso de receção a ela devolvidos.
Como tal, improcede a pretendida alteração à matéria de facto.
Passemos às questões enunciadas sob a alínea c).
É a seguinte a factualidade a ter em conta [integrada pela constante da sentença recorrida, já que, como se viu, improcedeu a única alteração à mesma requerida pela recorrente; corrigem-se alguns pontos da mesma em obediência ao contrato referido nos autos e atribui-se numeração seguida a todos os seus pontos (em vez da dicotomia da sua identificação por letras e números perfilhada na sentença recorrida, por referência aos factos já considerados assentes aquando do despacho saneador e aos decorrentes do julgamento), o que se faz ao abrigo da competência de conformação da matéria de facto também atribuída à Relação pelos arts. 663º nº2 e 607º nº4 do CPC]:
Factos provados:
1 – A autora “A..., Lda.” dedica-se à comercialização dos cafés e sucedâneos da marca ..., tendo um capital social de € 2 500 000 euros.
2 – Entre janeiro de 2015 e março de 2020, a 1.ª ré “B... Unipessoal, Lda.” explorou o estabelecimento comercial denominado “B...” sito na Rua ..., ..., em ....
3 – Em 28 de Janeiro de 2015, a autora e a 1.ª ré outorgaram um contrato de fornecimento de café e publicidade da marca ..., que a 2.ª ré AA subscreveu na qualidade de fiadora e principal pagadora.
4 – Nos termos daquele contrato, a autora cedeu à 1.ª ré, em comodato, 2 máquinas de café 2 grupos, 2 moinhos de café, 1 máquina de lavar Jolly e 2 depuradores 8 litros, no valor de € 2.787,36 euros.
5 – A 1.ª ré comprometeu-se a consumir no seu estabelecimento comercial exclusivamente café marca ..., Lote Platinum, nas quantidades mensais de 25 kg, pelo prazo necessário ao consumo ininterrupto de 1.200 kg.
6 – A autora enviou à 1.ª ré uma carta registada com aviso de receção, em 12 de abril de 2021, comunicando que resolvia o contrato por incumprimento da 1.ª ré.
7 – Ficou naquele contrato clausulado, sob o nº3 da cláusula sexta, que em caso de resolução do contrato por incumprimento da 1.ª ré esta ficará obrigada a indemnizar a autora no valor de € 16,32 euros por cada quilo de café que faltar para o consumo de 1.200 kg acordado.
8 – E ficou também clausulado que, em caso de resolução, a 1.ª ré ficava obrigada a restituir os bens cedidos no prazo de dez dias contados da respetiva data.
9 – A autora, em contrapartida da exclusividade e publicidade da marca ..., entregou à 1.ª ré a quantia de € 7.000 euros, a título de desconto especial antecipado;
10 – Em abril 2020, a 1.ª ré deixou de consumir café da marca ..., Lote Platinum, e de comprar café à autora, tendo encerrado o estabelecimento;
11 – A 1.ª ré não pagou a última remessa de mercadorias que recebeu, café e açúcar, no valor de €149,14 euros;
12 – A 1.ª ré, no total, adquiriu 505 kg de café;
13 – A 2.ª ré está desempregada;
14 – Nunca explorou o estabelecimento;
15 – A 1.ª ré apenas cessou a compra de café devido ao encerramento forçado da restauração para debelar a pandemia causada pelo vírus da Covid-19.
[Não foram referidos quaisquer factos não provados]
A cláusula do contrato referida sob o nº7 do elenco de factualidade provada (ali constante sob o nº3 da cláusula sexta), configura, como ambas as partes aceitam, uma cláusula penal, conforme previsão do art. 810º nº1 do C. Civil.
Efetivamente, definindo-se tal tipo de cláusula como sendo uma estipulação negocial que integra “uma forma de fixação antecipada e convencional do quantum respondeatur, em caso de inadimplemento (cláusula penal compensatória) ou de mora (cláusula penal moratória) do devedor”[1], é de reconhecer que aquela cláusula, na qual se prevê a forma de cálculo da indemnização devida em caso de incumprimento originador de resolução do contrato, se acondiciona perfeitamente àquela definição, sendo por isso uma cláusula penal compensatória.
A autora, na sequência da resolução contratual ocorrida (nº6 dos factos provados) e porque por via dela a ré “B... Unipessoal, Lda.” apenas veio a comprar-lhe 505 dos 1200 kg de café que se tinha obrigado a comprar, deduziu, com base naquela cláusula, pedido indemnizatório no montante de 11.342,40 euros, correspondente aos 695 kg de café a si não adquirido multiplicados pela quantia de 16,32 euros por quilo ali prevista.
Na sentença recorrida, decidiu-se reduzir aquele montante indemnizatório de 16,32 euros por quilo de café para 4 euros e, nessa sequência, veio a fixar-se a indemnização em 2.780 euros (695 x 4 = 2780), decisão esta de que, como se vê do recurso, a recorrente discorda.
Apuremos então da redução de tal cláusula e se é de manter ou alterar o decidido.
Nos termos do art. 812º nº1 do C. Civil, “A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente”.
Como forma de liquidação prévia do dano, a cláusula penal dispensa o recurso às normas estabelecidas para efeito do cálculo da indemnização[2], o que, como ensina João Calvão da Silva[3] “significa que o devedor, vinculado à cláusula penal, não será obrigado ao ressarcimento do dano que efectivamente cause ao credor com o seu incumprimento ou incumprimento não pontual, mas ao ressarcimento do dano fixado antecipadamente e negocialmente através daquela, sempre que não tenha sido pactuada a ressarcibilidade do dano excedente (art. 811º, nº2)”.
Não obstante estas características a si inerentes, para o efeito de se ponderar da redução da cláusula penal com base na norma supra referida não se pode deixar, de alguma forma, de ter em conta o quantum do dano efetivamente verificado, pois, como refere Ana Filipa Morais Antunes[4], citando Sousa Ribeiro, “só um manifesto excesso de pena em relação a esse valor justifica a redução equitativa”.
A recorrente contrapõe ao decidido na sentença recorrida o seguinte: houve da sua parte um investimento para a celebração do contrato no montante global de € 9.787,36 euros, proveniente da quantia de 7.000 euros por si entregue a título de desconto antecipado referida sob o nº9 dos factos provados e do valor de 2.787,36 euros do equipamento referido sob o nº4 dos factos provados; a primeira ré obrigou-se a consumir 1200 kg de café (nº5 dos factos provados), do que decorre um seu investimento por cada quilo de café de 8,16 euros (9.787,36 € : 1200 kg = 8,16 € por kg); logo, aos 695 kg de café não adquiridos pela primeira ré corresponde um não retorno do investimento que efetuou no montante de 5.671,20 euros (695 kg x 8,16 € = 5.671,20).
Isto é, a autora contabiliza o seu prejuízo pelo incumprimento contratual em 5.671,20 euros.
Face aos dados dos autos, subscrevemos tal raciocínio.
Com base na cláusula penal convencionada e no valor por quilo de café nela referido, o montante indemnizatório seria de fixar na quantia de 11.342,40 euros pedida pela autora.
Porém, a sra. Juíza, como já se referiu, reduzindo o valor de quilo de café ali previsto para 4 euros, fixou a indemnização em 2.780 euros.
Este valor está bem abaixo do montante de prejuízo da autora e, por isso, não se pode aceitar. Efetivamente, referindo-se a cláusula ao inadimplemento, o tribunal, como refere António Pinto Monteiro[5], não deverá fixar a pena abaixo do prejuízo sofrido pelo credor, pois a sua redução para além do limite do dano real esvazia a cláusula penal de todo o seu sentido útil.
Considerando que na redução da cláusula penal são suscetíveis de ser ponderados vários fatores[6], há desde logo que ter em conta que a cláusula em apreço terá sido acordada pressupondo um normal decurso do contrato e, naturalmente, não terá sido pensada para casos em que o incumprimento – integrado, no caso, pela cessação da compra de café (nº10 dos factos provados) –, se pudesse ficar a dever a motivo não imputável à primeira ré e por esta não controlável, como ocorre na situação dos autos, em que o mesmo apenas ocorreu por causa do encerramento forçado da restauração para debelar a pandemia causada pelo vírus da Covid-19 (nº15 dos factos provados). Portanto, um incumprimento motivado por circunstância exterior à primeira ré e a esta imposta, que veio ocasionar a sua “impotência de cumprir”[7].
Assim, ainda que sejam irrelevantes para a apreciação da redução em análise os factos referentes à ré AA referidos sob os nºs 13 e 14 dos factos provados (de a mesma estar desempregada e nunca ter explorado o estabelecimento), pois esta apenas figura como fiadora no contrato e tais factos não são relativos ao negócio de fiança nem à relação entre a fiadora e a credora[8], já aquele facto motivador do incumprimento da primeira ré não pode deixar de ser valorado e, nessa linha, somos a concluir que a referida cláusula, considerando o seu funcionamento à luz do momento da sua aplicação[9] e pelo motivo superveniente ao negócio que se referiu, se afigura manifestamente excessiva. Efetivamente, sendo a sua medida determinada pelo que faltava cumprir – pelos quilos de café que faltava adquirir –, este cumprimento, tanto quanto se provou, ficou comprometido apenas pelo encerramento do estabelecimento ditado pela pandemia.
Refira-se, por outro lado, que a primeira ré encerrou o estabelecimento e deixou de comprar café à autora em abril de 2020 (nº10 dos factos provados) e que a autora apenas um ano depois veio a resolver o contrato (nº6 dos factos provados), do que decorre que deu tempo bem suficiente àquela ré para ponderar e/ou acautelar o incumprimento em que estava e algo fazer no entretanto para o minorar ou ultrapassar. No entanto, nada se apurou sobre uma qualquer conduta daquela ré para com a autora que depois daquele encerramento tenha tido lugar.
Tudo ponderado, e sem perder de vista o não esvaziamento do seu sentido útil, entendemos que é caso para a redução da cláusula penal em referência, embora não na expressão decidida na sentença recorrida e antes apenas para 2/3 do valor de 16,32 euros por quilo de café nela referido, ou seja para 10,88 euros, como aliás subsidiariamente aceite pela recorrente sob a conclusão M) do recurso [também no sentido da redução da cláusula penal por motivo de encerramento de estabelecimento motivado pela Covid-19, vide, por exemplo, o Acórdão desta mesma Relação de 14/12/2022, proferido no proc. nº299/21.9T8MAI-A.P2, disponível em www.dgsi.pt].
Assim, considerando tal valor, fixa-se a indemnização pelo incumprimento em 7.561 euros (€ 10,88 x 695 quilos).
Passemos agora aos termos da contabilização de juros de mora.
Como decorre da matéria de facto, não se apurou uma qualquer data concreta em que a ré AA tenha sido notificada da resolução do contrato ou tenha sido interpelada para pagamento à autora da indemnização contratual.
Como tal, os juros devidos sobre a quantia acima decidida, à taxa legal, contam-se desde a citação (arts. 805º nº1 e 806º nºs 1 e 2 do C. Civil).
As custas da ação e do recurso ficam a cargo da autora e da ré AA na proporção do respetivo decaimento (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário a esta última concedido.
Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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