IRelatório
"B............, Lda.", com sede no lugar de ....., ....., Lousada, intentou a presente acção declarativa de condenação
contra
C.......... e esposa D.........., residentes no lugar de ......, ....., Lousada,
pedindo que:
seja reconhecido que a A. é legítima possuidora ou detentora da fracção autónoma designada pela letra I, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito no lugar de ....., freguesia de ....., concelho de Lousada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o nº 00234/210596, na qual tem instalada uma indústria de confecções e cujo acesso se faz por um logradouro, que serve de caminho ou corredor, sito no lado Norte deste prédio urbano;
sejam condenados os RR. a absterem-se da prática de quaisquer actos que estorvem a laboração da indústria da A., que impeçam ou dificultem as cargas e descargas, transportes de matérias primas ou produtos acabados, nomeadamente o respectivo acesso com veículos;
sejam condenados os RR. ao pagamento de uma quantia pecuniária compulsória não inferior a 500.000$00 por cada infracção, destinada em partes iguais à A. e ao Estado, nos termos do art. 829°-A, n.ºs 1 e 3, do Código Civil;
sejam condenados os RR. a pagarem à A. uma indemnização de perdas e danos a liquidar em execução de sentença;
sejam condenados os RR. a removerem as barras metálicas e correntes referidas no art. 42º da petição inicial, ou, se antes preferirem, deslocarem-nas para a linha divisória deixada expressa no art. 64º, bem como a removerem quaisquer objectos que existam entre esta linha divisória e o prédio referido na primeira parte do pedido;
seja reconhecido que o logradouro do lado Norte se destina a corredor de acesso para a fracção I, e condenados os RR. a absterem-se de passar com veículos pelo referido logradouro, bem como ao pagamento de uma quantia pecuniária compulsória não inferior a 500.000$00 por cada infracção.
Alegou para tal que por escrito particular tomou de arrendamento a "E..........., Lda." o local identificado no art. 2º da petição inicial, aí tendo instalado uma indústria de confecção de artigos de vestuário em série, e posteriormente, por lhe ter sido dado conhecimento de que afinal a propriedade da fracção que ocupava era dos RR., celebrou com estes um contrato-promessa de compra e venda daquela fracção e de uma garagem, pelo preço global de 10.300.000$00, mediante escrito particular datado de 20/10/1996, tendo a A. entregue a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 5.300.000$00, entregando ainda por conta do preço e em várias parcelas a quantia global de 2.500.000$00.
Tendo sido marcada a data para a celebração da escritura definitiva pelos RR., a A verificou na Conservatória do Registo Predial que sobre o prédio onde se situam as fracções em causa constava uma inscrição provisória por natureza de pendência de acção movida pela "E............, Lda." contra os RR., na qual pedia se declarasse transmitida a propriedade do prédio, motivo pelo qual, naquela data, recusou outorgar a escritura definitiva (uma vez que os RR. não quiseram aguardar pelo cancelamento de tal inscrição, por entenderem não ser a sua existência motivo de não celebração da escritura definitiva).
Após tal recusa por parte da A, os RR. iniciaram actos de perturbação da actividade por si exercida na fracção em causa, donde lhe advieram prejuízos, cuja reparação aqui e agora reclama, e que ainda não são passíveis de quantificação.
Os RR. contestaram, nos termos constantes de fls. 47 a 60, invocando a sua ilegitimidade e impugnando parte dos factos alegados pela A., nomeadamente quanto à ocorrência de actos deliberados de perturbação da actividade da A.
Deduziram ainda reconvenção, onde pedem a condenação da A. a:
reconhecer o direito de propriedade dos RR. sobre a fracção identificada no art. 53º da contestação;
restituir-lhes a fracção livre de pessoas e coisas;
pagar-lhes pela ocupação indevida da fracção uma indemnização que "na data da reconvenção computam em 2.080.000$00, bem como a quantia mensal de 260.000$00, enquanto se prolongar tal ocupação".
Subsidiariamente, para o caso de não procederem os pedidos principais das alíneas b) e c), pedem:
a)seja o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a A e os RR. declarado nulo e, em consequência:
- b)seja a A condenada a restituir-lhes a fracção identificada no art. 53º da contestação, livre de pessoas e coisas;
- c)seja a A. condenada a pagar-lhes pela ocupação indevida da fracção uma indemnização que "nessa data quantificaram em 2.080.000$00, bem como a quantia mensal de 260.000$00, enquanto se prolongar tal ocupação".
Subsidiariamente ainda, para o caso de não procederem o pedido principal e o primeiro pedido subsidiário das respectivas alíneas b), pedem:
- seja a A condenada a encerrar a fábrica instalada na mesma fracção e a suspender definitivamente a sua laboração.
Para o efeito, e para além do já alegado em sede de contestação propriamente dita, alegaram a inexistência de título desde 30/06/1998 para a actual ocupação pela A. das instalações prometidas vender, e invocaram ainda o prejuízo decorrente da continuação da ocupação da fracção I, cujo valor locativo é de 260.000$00 mensais, uma vez que desde então passou a ser contra vontade dos RR. e sem o seu consentimento que a A. continuou a ocupar as instalações, já que a anterior ocupação era consentida na perspectiva da outorga do contrato definitivo, e que a A não quis honrar.
Alegaram ainda outros factos geradores de risco e que agravavam as condições atinentes à qualidade de vida dos condóminos, por causarem preocupações, perturbações no sossego, sono e descanso deles.
A A. respondeu, nos termos constantes de fls. 64 a 67, defendendo a não ocorrência da excepção de ilegitimidade (suscitando incidente de intervenção de terceiros) e da nulidade invocadas pelos RR., e impugnando os factos alegados pelos RR. na reconvenção.
Por despacho de fIs. 89 a 92, foi admitida a requerida intervenção, passando o R. marido a intervir também na qualidade de administrador do condomínio do prédio em causa. O R. marido, na nova qualidade da sua intervenção processual, veio declarar, a fls. 95, fazer seus os articulados dos RR. e, quanto à reconvenção, fazer seu também o segundo pedido subsidiário formulado.
Foi elaborado despacho saneador, onde se entendeu estar prejudicada a questão da invocada excepção de ilegitimidade dos RR. em face da admissão da intervenção principal do administrador do condomínio, e seleccionou-se a matéria de facto que passou a integrar a matéria assente e a base instrutória.
Procedeu-se seguidamente à audiência de discussão e julgamento.
No início desta, a A., alegando ter transferido as instalações fabris para outro lado, mantendo no local unicamente armazém de apoio, reduziu o seu pedido, passando, em consequência, a ser o seguinte o primeiro pedido por si formulado na respectiva alínea b):
- sejam condenados os RR. a absterem-se da prática de quaisquer actos que impeçam ou dificultem as cargas e descargas, transportes de matérias primas ou produtos acabados, nomeadamente o respectivo acesso com veículos.
A acção veio a ser julgada parcialmente procedente, e condenados os RR. a pagarem à A. a quantia de € 995,00 (novecentos e noventa cinco euros);
a absolvê-los, bem como ao Interveniente, de todo o restante pedido;
e a julgar parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência:
condenar a A. a reconhecer que os RR. são proprietários da fracção autónoma identificada no ponto 4 da matéria de facto;
condenar a A. a entregar essa mesma fracção aos RR., livre de pessoas e coisas;
absolver a A. do restante pedido.
A A. não se conformou com a Sentença, pelo que dela interpôs recurso.
Os RR. recorreram então subordinadamente.
Os recursos foram admitidos como de apelação e com efeito suspensivo.
Alegaram ambas as partes.
Remetidos os autos a este Tribunal foram os recursos aceites com a mesma qualificação, mas alterado o efeito para devolutivo.
Correram os vistos legais.
IIÂmbito dos recursos
Vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas pelos recorrentes nas respectivas alegações de recurso, já que é nelas que fica delimitado o âmbito das questões a tratar (sem embargo das que porventura surjam e que sejam de conhecimento oficioso).- art. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC.
Assim:
II-A) No recurso independente (recurso da A. B...........):
“1.ª - Conforme escrito particular de 20 de Fevereiro de 1996, que aqui se dá como reproduzido, a A. e RR prometeram respectivamente comprar e vender a fracção objecto dos presentes autos e mais uma garagem inserida no mesmo lote, pelo preço de 10.300.000$00.
2.ª - A A. entregou já aos RR, por diversas vezes, a quantia de 7.800.000$00, restando para cumprimento total do preço a quantia de 2.500.000$00.
3.ª - A A. que ocupava a fracção na qualidade de arrendatária continuou, com o consentimento dos RR., a ocupá-la na qualidade de promitente compradora, havendo, assim, tradição da referida fracção.
4.ª - Salienta-se que se estabeleceu como prazo para o cumprimento o mês de Março de 1997, podendo prorrogar-se caso existissem dificuldades na legalização do prédio.
5.ª - Os RR, por carta dirigida à A. datada de 19 de Junho de 1998, designaram o dia 30 do mesmo mês, para outorga da escritura, no Cartório Notarial de Lousada.
6.ª - Porque a A. verificou que existia inscrita, sobre o prédio em que se integra a fracção objecto deste litígio, na Conservatória do Registo Predial de Lousada, sob o nº G-um, provisória por natureza, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 92º, uma acção movida por terceiro, contra os RR, com pedido de sentença que declare transmitida para a ali A. a propriedade dos prédios, deu conhecimento destes factos aos RR por carta de 25 do mesmo mês, referindo que a mesma obstava à celebração da escritura definitiva, pois que o Registo Predial não lhe garantia a propriedade das fracções e disponibilizou-se a esperar que conseguissem o cancelamento da inscrição em causa.
7.ª- Porque os RR, em carta de 29 do mesmo mês, referiram que o referido registo não era obstáculo à celebração da escritura, o sócio gerente da A., F........., em representação da A. e a ré esposa, por si e em representação do marido, compareceram no dia, hora e cartório designados.
8.ª - O sócio gerente da A. recusou-se a celebrar a escritura e fez constar esta recusa de instrumento avulso lavrado no notário e junto ao procedimento cautelar comum, como doc. 18, que aqui se dá como inteiramente reproduzido e dele fez constar a sua disponibilidade para outorgar a escritura definitiva desde que os RR prestassem caução idónea que garantisse a indemnização da A. se, em face da referida acção, viesse a ficar sem as fracções.
9.ª - Porque os RR passaram a exercer represálias contra a A., nomeadamente as que constam do nº 22 a 25 do ponto II do douto relatório da sentença recorrida e no ponto 3 destas alegações, a A. lançou mão do procedimento cautelar comum, apenso, que foi julgado procedente por sentença de 4 de Dezembro de 1998 e ordenadas as providências pedidas pela A.. A meritíssima juiz sufragou até a opinião de que o promitente comprador que obteve a traditio da coisa é um possuidor em nome próprio.
10.ª - A A. intentou a presente acção em 11 de Janeiro de 1999, em 1 de Fevereiro de 2002 procedeu-se a uma tentativa de conciliação, o despacho saneador, matéria dos factos assentes e base instrutória foram proferidos em 21 de Março de 2003, a audiência de discussão e julgamento ocorreu em 8 de Março de 2004, a leitura da resposta á base instrutória teve lugar em 2 de Abril de 2004 .A sentença foi proferida em 4 de Março de 2005, tendo sido aberta a respectiva conclusão em 30 de Abril de 2004 11.ª - Se fosse outorgada a escritura de compra e venda face ao disposto no artº 34º nº 2 do Código do Registo Predial, veria negado o ingresso nas suas tábuas com caracter definitivo. Se a acção obtivesse vencimento a A. via-se obrigada a largar mão do prédio. Neste caso a A. da acção, faria averbar a decisão final à inscrição provisória, cuja prioridade no registo era a desta inscrição provisória. Remete-se para o que dissemos no ponto 5 destas alegações.
12.ª - Tanto na decisão da presente acção, como na providência cautelar, foi julgada legítima a recusa da A. em celebrar o contrato definitivo, face aos riscos que lhe estavam inerentes.
13.ª - Tanto numa como noutra se equacionou se a situação jurídica da A. face à traditio, era a do exercício de uma posse em nome próprio, ou de uma mera detenção - posse em nome alheio.
14.ª - O procedimento cautelar entendeu estarmos perante uma posse em nome próprio, enquanto a douta decisão recorrida optou pela segunda solução.
15.ª - Mas, mesmo perante esta figura jurídica, entendeu e bem, que é legítima a detenção da A .
16.ª - Só que face ao decurso do período de tempo que ocorreu desde a marcação da escritura, sem que tenha havido qualquer evolução ou acto praticado, sem nomeadamente qualquer outra interpelação por parte dos RR, diz não poder entender-se que a posse/detenção da A, se prolongue por mais tempo. E conclui, pelo incumprimento do contrato definitivo imputável à A. e ilegitimidade da sua actual detenção. É desta decisão que discordamos veementemente 17.ª - Face ao disposto nos nº 2 do artº 660º do C.P.C. e 3 do artº 3º do mesmo diploma, o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes e deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, nos termos neles expressos.
18.ª - Não podia, assim, a Meritíssima Juiz suscitar e muito menos resolver de acordo com um critério, aliás dúbio, o problema do incumprimento definitivo do contrato promessa e muito menos postergar o princípio do contraditório que se deixou equacionado .
19.ª- Conforme resulta do n.º2 do artº 264º, o Juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes.
20.ª- Na presente acção extremam-se duas posições: A da A. que quer ver reconhecida a sua posse ou detenção sobre a coisa, face à traditio. A dos RR que, não obstante os motivos invocados pela A, consideram ilegítima a posse desta, face à recusa da celebração da escritura. É este o dilema que o Tribunal foi chamado a julgar, conforme se disse, face, aos factos alegados e considerados provados e nada mais.
21.ª- A douta sentença recorrida devia quedar-se, somente, na decisão em que considerou legítima a posse/detenção da A., e, em consequência condenar os RR. na abstenção da prática dos actos referidos na alínea b) do pedido, e no pagamento da indemnização e quantia pecuniária compulsória e restantes factos da mesma alínea, tendo em atenção a alteração do pedido, que consta da acta de audiência de discussão e julgamento de folhas 227; no reconhecimento do facto referido na sua alínea c); bem como na condenação dos RR na abstenção que consta da sua alínea d) bem como no pagamento da quantia pecuniária compulsória que dela também consta 22.ª - Não podemos esquecer que a A. tinha pago a quase totalidade do preço, conforme se refere no ponto 2 destas alegações. Se tivéssemos que apreciar o incumprimento definitivo da obrigação seria este o critério a ter em conta. É de todo indefensável que tivesse perdido a expectativa da aquisição do prédio e seja a culpada pelo incumprimento 23.ª - A douta sentença recorrida entra em contradição nos seus próprios termos. Em face do critério adoptado pela Meritíssima Juiz, nomeadamente no decurso do tempo com as características que invoca, está verificado o incumprimento definitivo por parte da A e portanto toma-se insubsistente a posse/detenção desta. Mais adiante, na apreciação do pedido de indemnização formulado pelos RR, vem dizer que esta situação de incumprimento só se verifica após o trânsito em julgado da presente sentença, mantendo-se, até lá, válida e ilegítima a traditio .
24.ª - A acção proposta é uma acção de condenação com prévia apreciação do direito da A. nº 2 do artº 4º do C.P.c.
25.ª - A Meritíssima Juiz, sem que isso lhe seja solicitado por qualquer das partes, entra no domínio de uma acção constitutiva.
26.ª - Para isso era preciso que lhe fosse solicitada a declaração da existência do incumprimento, imputável a uma das partes, mediante a constatação de determinados factos submetidos à sua apreciação.
27.ª - A Meritíssima Juiz na douta sentença recorrida, face ao que se expôs, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, sendo por isso nula por força do disposto na alínea d) do nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil 28.ª - A douta sentença recorrida violou, entre outros preceitos, os n.ºs 2 do artº 660º, 3 do art. 3º, 2 do artº 264º, b) e c) do nº 2 do artº 4º, alínea d) do nº 1 do artº 668º, todos do Código de Processo Civil Termos em que (...) deve conceder-se provimento ao presente recurso, substituir-se a decisão recorrida por outra que julgue procedente a acção e improcedente a reconvenção, salvo quanto ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade, que não está em causa.”
Da leitura destas conclusões, vemos que as questões suscitadas são as seguintes:
apreciação da recusa da A. em não celebrar a escritura de compra e venda na data e condições marcadas pelos RR.
nulidade de Sentença por conhecer de questão não colocada (desinteresse em cumprir o contrato definitivo por parte dos RR.) e violação do contraditório nulidade de Sentença por contradição
IIB) No recurso subordinado (recurso dos RR.):
Foram as seguintes as conclusões apresentadas pelos RR. no seu recurso subordinado:
- “1)Se até à data designada para a realização da escritura pública de compra e venda, a Recorrida era titular de uma posse legítima da fracção decorrente da traditio operada através do contrato promessa e na perspectiva da celebração da escritura definitiva, a partir da data em que se recusa a celebrar a escritura, deixa de haver causa para a sua posse.
- 2)Sob pena de, se assim não se entender, a Recorrida estaria retirar um benefício ilegítimo à custa do património dos Recorrentes (possuindo gratuitamente uma fracção com o consequente diferimento no tempo do pagamento do preço), beneficiando de um acto de terceiro não imputável aos Recorrentes.
- 3)Mesmo que se entendesse que após a recusa da celebração da escritura definitiva, a Recorrida ainda mantinha uma posse titulada derivada da já referida traditio, sempre tal posse constituiria manifesto abuso de direito, nos termos do artigo 334 do Código Civil, pois ao manter aquela posse estaria a exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico desse direito.
- 4)No caso concreto, tendo ficado provado que o valor locativo mensal da fracção é de € 675,00, a decisão recorrida devia ter condenado a Recorrida a pagar aos Recorrentes desde a data da recusa da celebração da escritura (30/06/1998) até à data da dedução da Reconvenção a quantia de € 5.400, 00 (€ 675, 00 x 8 meses), bem como na quantia mensal de € 675,00 desde a data da dedução da Reconvenção enquanto se prolongar a ocupação.
5Revogando-se a douta sentença recorrida no que ao âmbito do presente recurso tange, e proferindo-se Acórdão que acolha as conclusões precedentes se fará Justiça.”
Da leitura destas conclusões, vemos que os Apelantes do recurso subordinado pretendem que nos pronunciemos sobre as questões seguintes:
cessação da ocupação legítima da A., por incumprimento do contrato promessa;
subsidiariamente, para o caso de assim não ser entendido, abuso de direito na manutenção da ocupação.