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- Relatório - Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A……… SGPS, SA, com os sinais dos autos, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 5 de Fevereiro de 2015, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidação de IRC do exercício de 2009, no montante de €1.067.777,17. A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 5 de Fevereiro de 2015, e notificada através de carta registada em 9 de Fevereiro de 2015, no âmbito do Processo n.º 7131/13, pelo qual foi negado provimento ao recurso interposto pela aqui Recorrente contra a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IRC e juros compensatórios do exercício de 2009. O presente recurso é de revista – nas palavras do próprio legislador, o Recurso de Revista deve funcionar como válvula de segurança do sistema (cf. Exposição de Motivos do CPTA), fazendo com que o Supremo Tribunal Administrativo, enquanto órgão de cúpula, exerça, em casos limitados, uma importante e insubstituível função orientadora em relação aos demais tribunais. Determina, de modo claro, o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, que “das decisões proferidas em 2ª Instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental , ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito”. Deste modo, resulta patente que o Supremo Tribunal Administrativo, após uma análise preliminar sumária a cargo de uma formação constituída por três juízes entre os mais antigos da Secção (n.º 5 do artigo 150.º CPTA), deve apreciar as questões que, pela sua relevância jurídica ou social, revistam importância fundamental, devendo, igualmente, admitir os recursos – e, consequentemente, apreciar as questões – que se afigurem claramente necessárias para uma melhor aplicação do direito. Há que indagar, para efeitos da admissibilidade do presente recurso, se a questão em causa tem relevância jurídica, isto é, que não há apenas uma “relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sob as normas discutidas, mas uma relevância prática que tem como ponto obrigatório de referência o interesse objectivo, isto é, a utilidade teórica da revista, e esta, em termos da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular”. Ora, é sabido que é habitual que as correcções à matéria colectável apuradas pelas sociedades comerciais se mantenham, atravessando mais do que um exercício fiscal, até que seja definitiva e judicialmente declarada a sua ilegalidade. Tal deve-se ao facto de as correcções em sede de IRC se referirem muitas vezes a uma mesma prática, tradicionalmente adoptada pelo mesmo sujeito passivo, ano após ano. Este facto, associado à enormidade (também conhecida) das pendências judiciais em matéria tributária, é, pois, susceptível de criar espirais de correcções de uma enormíssima complexidade. Assim sendo, é questão relevante, dir-se-á mesmo, relevantíssima, saber se é lícito à AT assumir os efeitos multiplicadores de uma correcção cuja legalidade não se encontra confirmada judicialmente, dando assim origem a um esquema absolutamente intratável de correcções e liquidações não definitivas, eventualmente irrevertíveis, conforme seguidamente se demonstrará. Noutra perspectiva: é indiscutível que estamos perante “uma questão que, pela sua prática ou frequência, é susceptível de ser repetida num número indeterminado de casos futuros, o que justifica, também, a revista em termos de garantia de uniformização de direito” (Ainda o Acórdão de 19 de Outubro de 2011). Aliás, bem vistas as coisas, a questão controvertida no presente recurso não suscita menos dúvidas, não gera menos incerteza e instabilidade, não tem uma menor relevância prática, nem é susceptível de ser repetida em menor número de casos futuros do que aquele decidido no citado Acórdão do STA de 19 de Outubro de 2011, Processo n.º 0640/11. Assim, deve ser decidido estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso de revista. A Recorrente entende que o Acórdão do Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul analisa de modo errático e susceptível de provocar a sua generalização em situações cuja relevância teórica afecta interesses legalmente protegidos o direito aplicável à correcção dos pagamentos especiais por conta impugnada nos presentes autos. Com efeito, como vem dito na decisão de que ora se recorre, a AT procedeu à correcção dos pagamentos especiais por conta deduzidos pelo grupo no exercício de 2009, com base no entendimento de que os mesmos não se encontram a esta data disponíveis pelo facto de ter sido necessário utilizá-los para fazer face a correcções promovidas pela Autoridade Tributária em exercícios anteriores. Ora, Tribunal recorrido – bem como já o Tribunal Tributário de Lisboa – parece não ter compreendido a argumentação aduzida pela Recorrente, nem os seus pedidos em toda a sua extensão, tendo sido talvez essa a razão que o levou a concluir pela legalidade da actuação da Administração fiscal neste caso. O tribunal recorrido acabou, de resto, por nunca se pronunciar a respeito do pedido de suspensão dos autos formulado pela Recorrente, quer em sede de impugnação judicial, quer em sede de recurso ordinário, o que não pode ser levado se não à conta, justamente, de uma incompreensão grave de todo o alcance da defesa apresentada. é que, quer se queira quer não, não é evidentemente indiferente para a Recorrente que esta acção seja julgada sem que previamente sejam resolvidas as questões de legalidade relacionadas com os actos tributários de liquidação, aos quais esta se liga por razões de prejudicialidade. Não é também obviamente aceitável que se suponha, como faz o Tribunal Central Administrativo do Sul no Acórdão de que se recorre, que a “Impugnante em nada fica prejudicada, pois se as Impugnações apresentadas contra os actos de liquidação de 2005, 2006 e 2007, forem julgados procedentes pelo Tribunal, então, serão anulados os actos de liquidação desses exercícios, e consequentemente é nula a liquidação objecto dos presentes autos”. Esta circunstância determina ainda um enredo de correcções e correcções de correcções que complexificam de um modo que o legislador não pode ter desejado ou certamente não imaginou poder ocorrer, capaz de colapsar de um modo intolerável a vida e o desempenho funcional das sociedades e dos administrados em geral. Por outro lado ainda, não é perfeitamente liquido na doutrina que, no domínio tributário, a anulação judicial de um determinado acto de natureza fiscal tenha por efeito a prática necessária de um novo acto com o mesmo sentido ou de sentido oposto, expurgado dos vícios que determinaram a anulação e cujos efeitos se reportarão ao momento da prática do acto anulado por via do princípio da reconstituição da situação actual hipotética. As normas mobilizadas pelos Tribunais recorridos (cf. artigo 132.º do CPA e artigo 173.º do CPTA), sendo normas do foro administrativo, não têm, pois, em conta que, no domínio tributário, a prática nelas prevista não poderá ter lugar fora dos prazos de caducidade estabelecidos para o exercício, em certos casos, do direito de liquidação do imposto, sob pena de postergação da garantia da segurança patrimonial dos contribuintes e do facto da ilegalidade cuja existência não lhe é imputável acabar por funcionar a favor de quem a praticou (cf. DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, in Lei Geral Tributária – Anotada e Comentada, 4.ª Edição, 2012, pág. 870). E nem o argumento no sentido de que, em virtude de o artigo 100º da LGT obrigar a Autoridade Tributária à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto de um litígio, em caso de procedência de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do contribuinte, um acto de liquidação mantém-se válido enquanto não for proferida decisão final no âmbito do processo judicial pelo qual se impugnou a mesma, serve: se a lei exige aquela reconstituição do “statu quo ante”, por maioria de razão se há-de concluir que a mesma exige que, enquanto não estiver estabilizado na ordem jurídica um determinado acto, por dúvidas judicialmente discutidas quanto à sua legalidade, se não possam praticar quaisquer outros actos que tenham por fundamento directo aquele acto controvertido. Além do mais, semelhante interpretação traduz a defesa de uma estranha técnica legislativa (tendo em conta, desde logo, o princípio da economia processual que norteia o legislador): em vez da obrigação de a Administração se abster de produzir actos que estejam dependentes da decisão incidente sobre aquele outro acto controvertido, defende-se que esta, pesa embora – repita-se – beneficiar de uma garantia sobre a integralidade do seu crédito, pode ser deixada em “roda livre”, praticando os actos que bem entender, para depois, na eventualidade de uma decisão desfavorável aos seus interesses, ter de emanar outros tantos actos, no sentido da revogação de todos os anteriores. Ao decidir nos termos em que o fez, o Tribunal Central Administrativo actuou, pois, de acordo com uma interpretação errada da lei, e, na medida em que estas são situações habituais e recorrentes, aqueles em que uma sociedade aliena as participadas e também os suprimentos que fez nessas participadas, “viciou” a discussão futura desta questão, que é com toda a certeza controversa, de utilidade prática e perfeitamente penalizadora do contribuinte. Razões pelas quais a admissão do presente recurso e a subsequente apreciação do mesmo deve ser aceite, por estarem preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 150.º do CPTA. Relativamente aos fundamentos materiais do presente recurso, constata-se ainda uma grave omissão do Tribunal recorrido, porquanto não emite a sua necessária pronúncia sobre o pedido de suspensão dos presentes autos até decisão transitada em julgado das questões que a este se encontram ligadas em razão de prejudicialidade. NESTES TERMOS, DEVE O PRESENTE RECURSO DE REVISTA SER ADMITIDO E POSTERIORMENTE JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO. 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 333/334 dos autos, onde se consigna, além do mais, o seguinte: «(…) A Recorrente enuncia como questão relevante a decidir a de “saber se é lícito à AT assumir os efeitos multiplicadores de uma correcção cuja legalidade não se encontra confirmada judicialmente, dando assim origem a um esquema absolutamente intratável de correcções e liquidações não definitivas, eventualmente irrevertíveis (…)” – Conclusão G. A questão que vem colocada tem inegável interesse teórico, desde logo pela novidade, e também interesse prático, tal a frequência como o fenómeno que lhe está subjacente ocorre. Porém, como decorre do n.º 2 do artigo 150.º do CPTA, a revista só pode ter como fundamento a violação da lei substantiva ou processual e, no caso, não são indicadas quaisquer normas ou princípios eventualmente violados nem essa violação se surpreende na ponderação dos contornos da questão enunciada. Não se vê, designadamente, qual o suporte legal do argumento utilizado na Conclusão S em que se afirma a “obrigação da Administração se abster de produzir actos que estejam dependentes da decisão incidente sobre aquele outro acto controvertido”. Não se vê, por outro lado, considerando o quadro legal aplicável, onde errou o douto Acórdão recorrido, não se descortinando fundamento válido para a admissão do recurso com vista a uma melhor aplicação do direito. Acresce que o recurso de revista é um recurso de reexame ou substitutivo e a questão apontada, que respeita à actuação da AT no âmbito do procedimento tributário, não foi questão que tivesse sido apreciada ou sequer equacionada na douta decisão recorrida nem, aliás, foi suscitada no recurso da decisão de 1.ª Instância. Quanto à invocada omissão de pronúncia (Conclusão V) apenas se dirá, como no douto Acórdão deste Supremo Tribunal de 29.10.08, Rec. n.º 0716/08 (SCA), que as nulidades imputadas ao acórdão recorrido “ não integram o objecto do conhecimento da decisão que admite ou não a revista. Podem ser tomadas em consideração, não para se declarar ou não a nulidade da decisão de que se pretende recorrer, mas sim para aquilatar da verificação ou não dos pressupostos da admissão do recurso de revista excepcional”. A eventual nulidade, por omissão de pronúncia, acrescenta-se no aresto citado, poderia e deveria ter sido arguida no tribunal que proferiu a decisão recorrida ( art. 615.º , n.º 4 do CPC ). Nesta conformidade, sem mais delongas, considerando que não se mostram preenchidos, no caso, os pressupostos do recurso de revista a que alude o n.º 1 do art. 150.º do CPTA, sou de parecer que o mesmo não deverá ser admitido.» Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 4 – Matéria de facto É do seguinte teor o probatório fixado no acórdão recorrido: A Impugnante é uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS) que tem por objecto social a gestão de participações em empresas associadas e prestação de serviços técnicos de gestão às empresas participadas, CAE 064202 (cfr. fls. 44 verso do Processo Administrativo). A Impugnante, enquanto sociedade dominante do grupo, encontra-se sujeita ao Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (RETGS) (cfr. fls. 44 verso do Processo Administrativo e fls. 38 e ss do Processo de Reclamação Graciosa). A Impugnante, nos exercícios de 2005 e 2006, e no âmbito do RETGS, apresentou a declaração periódica do Grupo apurando prejuízo fiscal (cfr. fls. 38 e ss e fls. 100 a 110 do Processo de Reclamação Graciosa). A Impugnante, no exercício de 2007, e no âmbito do RETGS, apresentou a declaração periódica do Grupo, deduzindo prejuízos fiscais anteriormente apurados, não apresentando qualquer matéria tributável (cfr. fls. 38 e ss e fls. 100 a 110 do Processo de Reclamação Graciosa). Considerando os prejuízos fiscais enunciados nas alíneas anteriores, a Impugnante, nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, não deduziu quaisquer montantes relativamente a pagamentos relativos a pagamentos especiais por conta efectuados (cfr. fls. 19 a 68 e fls. 100 a 110 do Processo de Reclamação Graciosa). A Impugnante, no exercício de 2009, e no âmbito do RETGS, apresentou a declaração periódica do Grupo apurando matéria colectável, e deduzindo os pagamentos especiais por conta efectuados em 2005 a 2009 (cfr. fls. 19 a 68 e fls. 100 a 110 do Processo de Reclamação Graciosa). As declarações periódicas apresentadas pela Impugnante nos exercícios de 2005, 2006 e 2007 foram objecto de correcções fiscais, apurando-se, em cada um desses exercícios, matéria colectável e a correspondente dedução dos pagamentos especiais por conta efectuados (cfr. fls. 19 a 68, e fls. 100 a 110 do Processo de Reclamação Graciosa, e fls. 134 a 139 dos autos). A Impugnante deduziu impugnação judicial de cada uma das liquidações resultantes das correcções mencionadas na alínea anterior (cfr. fls. 70 a 74 do Processo de Reclamação Graciosa). A Impugnante para suspender os processos de execução fiscal instaurados na sequência das liquidações efectuadas pela AT aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, prestou as seguintes garantias bancárias (cfr. fls. 76 a 96 do Processo de Reclamação Graciosa): Garantia bancária n.º 351 709 do Banco Espírito Santo, no valor de 12.092.170,52€, apresentada em 7 de Julho de 2009, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3247200901039202, referente ao exercício de 2005; Garantia bancária n.º 357 235 do Banco Espírito Santo, no valor de 3.423.402,20€, apresentada em 12 de Março de 2010, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3247201001004824 referente ao exercício de 2006; Garantia bancária n.º 91400037292893 da Caixa Geral de Depósitos, no valor de 1.739.260,93€, apresentada em 26 de Abril de 2010, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3247201001021265, referente ao exercício de 2007. Em 29/06/2010, foi emitida a liquidação de IRC n.º 2010 2910234895 e liquidação de juros de mora n.º 2010 00001398997, no montante total de 1.067.777,17€ cujo prazo limite de pagamento voluntário terminou a 23/08/2010 (cfr. fls. 15 e 17 do Processo de Reclamação Graciosa). Na liquidação mencionada na alínea anterior consta, para além do mais, e relativamente ao pagamento especial por conta, o montante de 1.882.645,74€ nas “Importâncias Declaradas” e o montante de 835.805,38€ nas “Importâncias Corrigidas”, e relativamente aos juros de mora consta “Importâncias corrigidas” no montante de 20.936,81€ (cfr. nota de liquidação de fls. 15 do Processo de Reclamação Graciosa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). Os pagamentos especiais por conta referentes aos exercícios de 2005, 2006 e 2007 que a Impugnante deduziu em 2009, já haviam sido deduzidos nos exercícios respectivos, na sequência das correcções efectuadas pela AT, nesses exercícios (cfr. fls. 100 a 107 do Processo de Reclamação Graciosa). Em 15/12/2012 a Impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação mencionada na alínea anterior (cfr. fls. 2 e ss do Processo de Reclamação Graciosa). Em 31/10/2011 foi proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa, em síntese, com base no entendimento de que os pagamentos especiais por conta dos exercícios de 2005, 2006 e 2007 foram deduzidos às colectas dos respectivos exercícios (cfr. fls. 113 a 115 do Processo de Reclamação Graciosa, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais). Em 03/11/2011 foi assinado o aviso de recepção referente ao ofício que leva ao conhecimento da Impugnante a decisão de indeferimento da reclamação graciosa (cfr. fls. 117 a 119 do Processo de Reclamação Graciosa). A Impugnação foi apresentada junto do serviço de finanças de Lisboa-2, em 18/11/2011 (cfr. fls. 159 dos autos). Em 28/10/2010 a Impugnante prestou a garantia bancária n.º 9140037976093 da Caixa Geral de Depósitos, no valor de 1.380.797,71€, para suspender o processo de execução fiscal n.º 3247201001130650, referente ao IRC do exercício de 2009 (cfr. fls. 93 a 98 do Processo de Reclamação Graciosa). 5 – Apreciando. 5.1 Da admissibilidade do recurso O presente recurso foi interposto e admitido para este STA como recurso de revista excepcional de revista, havendo agora que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do CPTA. Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito preceito legal a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o recente Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». No caso dos autos, e contrariamente ao alegado, não se nos afiguram preenchidos os pressupostos da revista excepcional. Alega a recorrente que a questão relativamente à qual solicita a admissão da presente revista – a de saber se é lícito à AT assumir os efeitos multiplicadores de uma correcção cuja legalidade não se encontra confirmada judicialmente, dando assim origem a um esquema absolutamente intratável de correcções e liquidações não definitivas, eventualmente irrevertíveis (…) –, é questão relevante, dir-se-á mesmo, relevantíssima, (…) , considerando ser indiscutível que estamos perante “uma questão que, pela sua prática ou frequência, é susceptível de ser repetida num número indeterminado de casos futuros, o que justifica, também, a revista em termos de garantia de uniformização de direito”, mais alegando que a questão controvertida no presente recurso não suscita menos dúvidas, não gera menos incerteza e instabilidade, não tem uma menor relevância prática, nem é susceptível de ser repetida em menor número de casos futuros do que aquele decidido no citado Acórdão do STA de 19 de Outubro de 2011, Processo n.º 0640/11, razão pela qual considera que deve ser decidido estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso de revista. Ora, como diz o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos, tal questão, assim formulada, nunca foi submetida à apreciação das instâncias, incidindo a impugnação judicial na defesa da legalidade da dedução dos pagamentos especiais por conta efectuados pela recorrente no exercício de 2009 e parcialmente desconsiderados pela Administração fiscal na correcção a que procedeu àquele exercício, e o recurso para o TCA na necessidade de revisão da sentença sob recurso porquanto teria incorrido em erro de julgamento ao confirmar o entendimento da AT , formulando ainda pedido alternativo de suspensão do processo judicial de impugnação até ao trânsito em julgado das decisões proferidas nas impugnações judiciais deduzidas aos exercícios de 2005, 2006 e 2007. Não versou, pois, o acórdão recorrido sobre a questão enunciada como justificativa da presente revista - a de saber se é lícito à AT assumir os efeitos multiplicadores de uma correcção cuja legalidade não se encontra confirmada judicialmente, dando assim origem a um esquema absolutamente intratável de correcções e liquidações não definitivas, eventualmente irrevertíveis (…) – e a verdade é que a recorrente também não concretiza, sequer no presente recurso, qual ou quais as normas ou princípios que postergariam tal actuação administrativa, bastando-se com uma insuficiente alegação de que tal conduta é “claramente violadora dos mais elementares princípios legais/tributários…” sem especificamente indicar quais. Ora, não tendo a questão sido apreciada pelo tribunal recorrido, nem concretizando a recorrente em que termos a presente revista tem como fundamento a violação de lei substantiva ou processual, não sendo igualmente evidente tal violação, entende-se não ser de admitir o presente recurso, tanto mais que o acórdão recorrido, na apreciação do alegado erro de julgamento por preterição do princípio da tutela jurisdicional efectiva e do direito à suspensão do processo de execução fiscal nos termos do artigo 169.º /1, do CPPT , não tratou a questão de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, que justifique a admissão do recurso para melhor aplicação do direito. No que se refere à alegada omissão de pronúncia quanto ao pedido formulado alternativamente - de suspensão dos presentes autos até decisão transitada em julgado das questões que a este se encontram ligadas em razão de prejudicialidade (conclusão V das alegações de recurso) - constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no artigo 150.º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Pelo exposto se conclui não ser de admitir a revista. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso, por se julgar não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. Custas pela recorrente. Lisboa, 16 de Dezembro de 2015. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Casimiro Gonçalves.