Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal do despacho proferido pelo Mm.º Juiz do no Tribunal Tributário de Lisboa de indeferimento da reclamação da conta de custas efectuada em processo de reclamação judicial deduzida contra acto do órgão da execução fiscal.
Rematou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1. De acordo com o artigo 27° n.º 4 do CCJ, a base tributável nas causas de valor superior a € 250.000,00 é limitada a este montante sempre que “o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa”.
2. Termina antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa o processo que não comporta nem audiência de julgamento, nem alegações.
3. O limite previsto no artigo 27° n.º 4 do CCJ aplica-se aos processos em que não tenha havido fase de discussão e julgamento da causa, sem prejuízo de ter havido Sentença, como de resto concluíram o Contador e o Representante do Ministério Público, e é também o entendimento sufragado pela prática dos tribunais tributários.
4. Esta limitação deve-se à total linearidade e simplificação na tramitação judicial, com consequente menor intervenção processual do juiz.
5. Não fosse assim, não existiria qualquer correspondência entre os custos inerentes ao exercício do direito de acesso aos tribunais e a taxa de justiça devida, violadora do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o princípio da proibição do excesso, decorrente do artigo 2° da Constituição da República Portuguesa.
6. Segundo o artigo 19° n.º 1 alínea a) do CCJ, ex vi artigo 73°-A n.º 4 do CCJ, a taxa de justiça nos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Administrativo é reduzida a metade no caso de os recursos “terminarem antes da fase de julgamento".
7. O recurso com fundamento em oposição de acórdãos julgado findo nos termos da primeira parte do n.º 5 do artigo 284° do CPPT, não chega a ser admitido, pelo que tem de se considerar como tendo terminado antes da fase de julgamento.
Termos em que, com o douto suprimento de V.Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e revogada a douta decisão de indeferimento da reclamação da conta de custas, com todas as consequências legais.
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso com a seguinte fundamentação:
«1. A primeira questão suscitada no recurso refere-se à base tributável.
Refira-se em primeiro lugar que está em causa no recurso a base de cálculo da taxa de justiça referente ao processo judicial tributário e não a base de cálculo referente ao recurso judicial.
Relativamente a este estabelece o artº 73°-B n° 2 do CCJ um limite máximo de 250.000 € que foi considerado na conta (fls.324) e que não é controvertido no recurso.
Porém, resulta dos autos que na determinação da base de cálculo da taxa de justiça referente ao processo judicial tributário não foi considerado o disposto no referido art° 27° n° 4 do CCJ.
Alega a recorrente que, de acordo com este normativo, a base tributável nas causas de valor superior a € 250.000,00 é limitada a este montante sempre que o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa. E que termina antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa o processo que não comporta nem audiência de julgamento, nem alegações.
Conclui assim que o limite previsto no artigo 27° n° 4 do CCJ se aplica aos processos em que não tenha havido fase de discussão e julgamento da causa, sem prejuízo de ter havido sentença.
Afigura-se-nos que carece de razão.
Constitui ratio legis do referido preceito um estímulo a uma menor e mais rápida litigância das partes, premiando o fim prematuro do correspondente litígio, ou seja, quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa.
No caso, e como bem se salienta na decisão recorrida o processo não comportava audiência oral nem alegações mas foi, para todos os efeitos, concluído após a fase de discussão e julgamento, com elaboração de sentença, que conheceu do mérito da causa.
Não houve pois um fim prematuro do litígio pelo que, atenta a ratio legis do preceito, não se justifica que a recorrente beneficie da redução da base tributável ali prevista.
2. A segunda questão suscitada refere-se à taxa de justiça no recurso junto deste Supremo Tribunal Administrativo.
Alega a recorrente que, por força do disposto no artigo 19° n.º 1 alínea a) do CCJ, ex vi artigo 73°-A n.º 4 do CCJ, a taxa de justiça nos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Administrativo é reduzida a metade no caso de os recursos "terminarem antes da fase de julgamento".
E que, no caso, o recurso com fundamento em oposição de acórdãos foi julgado findo nos termos da primeira parte do n° 5 do artigo 284° do CPPT, não chegando a ser admitido, pelo que tem de se considerar como tendo terminado antes da fase de julgamento.
Mas também aqui não lhe assiste razão.
É que a recorrente olvida o disposto no n° 4 do mesmo preceito, o qual determina que se entende que a fase de julgamento do recurso começa com a prolação do despacho de vista aos juízes-adjuntos ou decisão equiparada.
E como se constata de fls. 291 tal despacho foi proferido em 09.12.2008. Improcede, pois, também nesta parte, a argumentação da recorrente.».
1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
2. É a seguinte a dinâmica processual que releva para o conhecimento do recurso:
1. Em 5/11/2007 A… deduziu reclamação judicial contra acto praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças na execução fiscal n.º 3239200701032089 instaurada para cobrança da quantia de € 2.726.688,95 proveniente de imposto sobre sucessões e doações – cfr. fls. 32 e segs.;
2. No Tribunal Tributário de Lisboa, a reclamação foi liminarmente admitida e contestada pela Fazenda Pública, após o que foi com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer pré-sentencial – cfr. fls. 75 e 81/84 e 102/103;
3. Após a emissão do aludido parecer, a reclamação foi julgada procedente por sentença proferida a fls. 105/111;
4. A Fazenda Pública interpôs recurso dessa sentença para o TCA Sul, que veio a obter provimento, tendo a reclamação sido julgada improcedente e condenada a recorrida em custas na 1ª instância – cfr. fls. 175/182, 199/213;
5. Interposto que foi pela Reclamante recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, por oposição de acórdãos, o mesmo foi admitido por despacho proferido a fls. 238;
6. Cumpridas todas as demais formalidades previstas no art.º 284º do CPPT, foram os autos remetidos ao STA, onde, depois da emissão de parecer pelo Ministério Público, foram colhidos os vistos de Exmºs Juízes Conselheiros e o processo foi inscrito em tabela para julgamento na sessão do dia 25/03/09 – cfr. fls. 291 a 292 verso.
7. Na indicada sessão, foi proferido acórdão no sentido de julgar findo o recurso por falta de verificação dos pressupostos de recurso por oposição de julgados, com condenação da Recorrente nas respectivas custas - cfr. fls. 301/307.
3. O inconformismo da Recorrente, integrante do objecto do presente recurso jurisdicional, reconduz-se à questão de saber a decisão recorrida enferma de erro de aplicação e de interpretação dos seguintes preceitos legais do Código das Custas Judiciais, na versão vigente após o Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro:
- do artigo 27.º, n.º 4, na medida em que não aplicou a redução aí prevista, tendo, assim, considerado o excesso sobre € 250.000,00 para efeitos de cálculo do montante da taxa de justiça devida no processo de reclamação dirigido contra acto do órgão da execução;
- do artigo 19.º, n.º 1, na medida em que não reduziu a metade a taxa de justiça devida pelo recurso jurisdicional que nesse processo foi dirigido ao STA por oposição de acórdãos.
Na verdade, a ora Recorrente reclamou da conta elaborada em processo judicial de reclamação deduzida contra acto praticado pelo órgão da administração tributária em processo de execução fiscal, pugnando pela sua ilegalidade no que toca aos seguintes aspectos:
- por um lado, na parte em que fixou a taxa de justiça em € 26.304,00, tendo por base de cálculo o valor da execução fiscal (€ 2.726.688,95), não tendo em conta o preceituado no artigo 27.º, n.º 4 do CCJ, que limita a base tributável a € 250.000,00 sempre que o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa, como aconteceu nos presentes autos, que não comportaram nem audiência de julgamento nem alegações;
- por outro lado, na parte em não reduziu a 1/2 a taxa de justiça no recurso jurisdicional interposto para o STA por oposição de acórdãos, porquanto não teve em conta o disposto no artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do CCJ, que impõe essa redução no caso de o recurso terminar antes da fase de julgamento, como aconteceu no caso, dado que aquele Tribunal não admitiu o recurso.
A decisão recorrida indeferiu essa reclamação com a seguinte fundamentação:
«Apreciando e decidindo.
Nos termos do artº 27.4 CCJ, "quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa não há lugar ao pagamento do remanescente".
Alega em primeiro lugar a reclamante que o processo não comportou nem audiência de julgamento nem alegações. Ora, o processo teve uma sentença, as partes apresentaram as suas alegações nos seus articulados. Se teve uma sentença que conheceu do mérito da causa, então, foi concluído depois da fase de discussão e julgamento, mesmo que não tenha havido fase de alegações nem audiência oral de discussão. O que conta é o aspecto material da fase em que terminou o processo, não o aspecto formal de se saber se comportou todas as fases processualmente possíveis. Logo, improcede nesta parte a reclamação.
Quanto ao recurso para o STA, a taxa de justiça é reduzida a metade no caso de o recurso terminar antes da fase de Julgamento (arts. 19º.1.a. e 73º-A.4 CCJ). No caso dos autos, o recurso não foi aceite pelo STA, mas após os vistos, pelo que nos termos do art° 19º.4 CCJ considera-se que o processo terminou depois da fase do Julgamento. Logo, também nesta parte não tem parte razão a reclamante.
Conclusão: Pelo exposto, indefiro a reclamação.».
Dado que a Reclamante, ora Recorrente, insiste na sua tese, cumpre apreciar e decidir.
3.1. Quanto à primeira questão.
O artigo 27.º do CCJ, aplicável ao processo judicial tributário, mormente ao processo de reclamação dos actos praticados pelo órgão da execução fiscal, por força do disposto no artigo 73.º-A, nºs 2 e 3, do CCJ, estabelece o seguinte:
Artigo 27.º
Limite da taxa de justiça inicial e subsequente
1- Nas causas de valor superior a € 250.000,00 não é considerado o excesso para efeito do cálculo do montante da taxa de justiça inicial e subsequente.
2- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o remanescente é considerado na conta a final.
3- Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente.
4- Quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa não há lugar ao pagamento do remanescente.
O n.º 1 do preceito prevê, assim, um limite ao pagamento de taxa de justiça inicial e subsequente nas causas de valor processual superior a € 250.000, estatuindo que, nessa hipótese, não é considerado o excesso para efeito do seu cálculo. Ou seja, o preceito estabelece um limite ao valor da taxa de justiça inicial e subsequente que decorreria das normas sobre o valor das acções, dos recursos ou dos procedimentos e sobre a sucumbência, e do estatuído na tabela única de cálculo anexa, limite que se justifica pela ideia de moderar o pagamento da taxa de justiça inicial e subsequente em acções de elevado valor.
Esse remanescente, que corresponde à diferença entre € 250.000 e o efectivo e superior valor da causa para efeito de custas, será, contudo, considerado na conta final (n.º 2), a menos que se verifique uma das seguintes situações:
- o juiz dispense o seu pagamento, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes (n.º 3);
- o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa, caso em que não haverá lugar ao pagamento do remanescente (n.º 4).
Donde decorre, com manifesta clareza, que não haverá lugar ao pagamento do remanescente sempre que o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa. O que permite depreender que o intuito do legislador foi fomentar o fim prematuro dos litígios, premiando aqueles que terminem antes de estar concluída a fase de discussão e julgamento.
Tal preceito está pensado, naturalmente, para o processo civil declarativo, que comporta sempre uma fase de discussão e julgamento da causa, isto é, uma fase processual que se inicia com a audiência para discussão e julgamento da matéria de facto e que culmina com as alegações orais (cfr. artigos 646.º a 657.º do CPC) e à qual se segue a posterior fase da sentença (cfr. artigos 658.º e seguintes).
Trata-se, assim, de causas que terminam prematuramente, antes de encerrada a fase processual em que tem lugar a produção da prova não incluída na actividade de instrução e em que as partes discutem entre si as conclusões a tirar, e, portanto, de causas que findam antes de iniciada a fase processual da sentença.
Pelo que naquelas situações em que, por imposição legal, não há lugar a audiência de discussão de julgamento, como acontece em todos os processos do contencioso tributário que comportem apenas a fase de articulados e a fase de sentença - como é o caso, designadamente, do processo de reclamação de actos praticados pelo órgão da execução fiscal - cfr. arts. 276.º e segs. do CPPT - o que deve relevar para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 27.º do CCJ é que o processo termine antes de aberta conclusão ao juiz para prolação de sentença, pois só esta solução permite, sem quebra anómala do sistema, cumprir o intuito do legislador e premiar o fim prematuro dos litígios.
Neste contexto, não podemos concordar com a tese da Recorrente, segundo a qual todos os processos que não comportem audiência de julgamento e alegações se têm de considerar como findos antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 27.º do CCJ, ainda que tenha havido prolação de sentença. É tão claro e tão explícito o sentido e o fim visado pela norma, que a tese defendida pela Recorrente não pode deixar de claudicar. Aplicar o preceito a causas que não tiveram um fim prematuro, que seguiram o seu curso normal com prolação de sentença e posterior esgotamento de todos os recursos ordinários, seria manifestamente contra legem.
No caso vertente, é inquestionável que não houve qualquer fim precoce da reclamação, já que nela foi proferida sentença pelo juiz do Tribunal Tributário, que se debruçou sobre o seu mérito para a julgar procedente, e dela foi interposto recurso para o TCA Sul, que por acórdão revogou a sentença e julgou improcedente a reclamação. A que se seguiu recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA por oposição de acórdãos.
Assim, e atenta a ratio legis do preceito, não se justifica a pretendida redução da base tributável prevista naquele preceito legal. Razão por que a decisão recorrida não merece reparo no que toca à apreciação e decisão desta questão.
3.2. Quanto à segunda questão.
O artigo 19.º do CCJ, aplicável no contencioso tributário aos recursos jurisdicionais para o Supremo Tribunal Administrativo por força do disposto no artigo 73.º-A, nº 4, do CCJ, estabelece o seguinte:
Artigo 19.º
Redução da taxa de justiça no Supremo Tribunal de Justiça
1- A taxa de justiça no Supremo Tribunal de Justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente:
a) Se os recursos forem julgados desertos, ou terminarem antes da fase de julgamento;
b) Nos recursos de revisão e de oposição de terceiro que terminem antes do termo do prazo de resposta;
c) Nos recursos que subam juntamente com o recurso de natureza penal.
2- Entende-se que a fase de julgamento do recurso começa com a prolação do despacho de vista aos juízes-adjuntos ou decisão equiparada.
O que significa que a taxa de justiça é reduzida a metade no caso de o recurso terminar antes da fase de julgamento, estabelecendo a lei que a fase de julgamento começa com a prolação do despacho de vista aos juízes-adjuntos ou decisão equiparada.
Em anotação a este preceito, expende SALVADOR DA COSTA, no “Código das Custas Judiciais”, Anotado e Comentado”, 8ª ed. (2005), págs. 185, que «Prevê o n.° 2 deste artigo sobre o que deve entender-se por início da fase de julgamento, e estatui-se que ele se situa na prolação do despacho de vista aos juízes adjuntos ou decisão equiparada. Está este normativo em conexão com o disposto na alínea a) do n.° 1 deste artigo, e visa delimitar a fase de julgamento do recurso, para o que utilizou uma presunção iure et de iure.».
No caso vertente, o recurso do acórdão do TCA Sul foi interposto e admitido para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, tendo seguido toda a tramitação prevista no artigo 284.º do CPPT. O relator do tribunal “a quo” considerou que existia a necessária oposição de julgados, razão por que ordenou a notificação da recorrente e do recorrido para alegarem nos termos referidos no n.º 4 do artigo 284.º do CPPT. E no tribunal “ad quem” o respectivo relator não o rejeitou nem conheceu dele liminarmente por apelo à procedência de qualquer questão preliminar (nomeadamente inexistência de oposição de julgados), tendo, antes, proferido despacho a ordenar a vista aos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos para efeitos de julgamento do recurso, após o que considerou o processo pronto para julgamento e o inscreveu em tabela na sessão do Pleno do dia 25/03/2009, data em que foi proferido acórdão por essa formação, julgando findo o recurso por inexistência de oposição de acórdãos.
O que significa que o recurso não terminou antes da fase de julgamento. Pelo contrário, ele foi submetido à apreciação e decisão de todos os juízes em exercício na Secção de Contencioso Tributário reunida em Pleno, os quais julgaram findo o recurso com base no entendimento de que não resultava dos arestos em confronto qualquer oposição.
Deste modo, e porque a fase de julgamento começou com a prolação do despacho de vista aos Juízes Conselheiros adjuntos, não tem razão a Recorrente quando defende que o recurso foi julgado findo nos termos da primeira parte do n° 5 do artigo 284.° do CPPT, que o recurso não chegou a ser admitido e que terminou antes da fase de julgamento.
Improcedem, pois, também nesta parte, as correspondentes conclusões.
4. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente, com procuradoria que se fixa em 1/6.
Lisboa, 14 de Abril de 2010. - Dulce Manuel Neto (relator) - Pimenta do Vale - Valente Torrão.