I. Relatório
- 1.Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão (e não «despacho», como, por manifesto lapso, consta do requerimento de interposição) proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 04/03/2026.
- 2.O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 198/23.0MLSB, em que o recorrente é arguido, juntamente com outros.
- 2.1.Nesse processo, foi aplicada ao arguido a medida de coação de prisão preventiva.
- 2.2.Por despacho proferido em 31/10/2025, foi declarada a excecional complexidade dos autos, nos termos do artigo 215.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal.
- 2.3.Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão proferido em 04/03/2026, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
- 2.4.Em seguida, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, em requerimento com o seguinte teor:
«A., Recorrente nos autos supra referenciados e neles melhor identificado, notificado do [acórdão] de V. Exas., datado de 04/03/2026 e com o mesmo não se conformando, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, doravante apenas designada por “C.R.P.”, e das disposições conjuntas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, 78.º, n.ºs 1 e 4, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante apenas denominada de “L.O.F.P.T.C”, interpor para o Colendo Tribunal Constitucional RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE, por estar em tempo e ter legitimidade, devendo o mesmo subir em separado, com subida imediata e com efeito suspensivo, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I
1.º
Antes de mais, o presente recurso tem por objeto o despacho proferido pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, datado de [31/10/2025], que decidiu declarar a excecional complexidade do processo, nos termos do disposto no artigo 215.º, n.ºs 3 e 4, do C.P.P..
2.º
Com efeito, o despacho recorrido, na sua fundamentação, efetuou interpretação e aplicação da norma do artigo 215.º, n.ºs 3 e 4, do C.P.P., no sentido de declarar a excecional complexidade do processo apenas para elevar o prazo de duração máxima de prisão preventiva, o que padece de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 28.º, n.ºs 2 e 4, da Lei Fundamental
3.º
Porém, o Recorrente, na motivação do seu recurso, suscitou e invocou logo a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação da norma do artigo 215.º, n.ºs 3 e 4, do C.P.P., nos termos propugnados pelo despacho recorrido.
4.º
Ademais, o presente recurso de constitucionalidade tem ainda por objeto o acórdão da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 04/03/2026, que decidiu não conceder provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, confirmando integralmente a decisão do Tribunal de 1.ª Instância, de declarar a excecional complexidade do processo, nos termos do disposto no artigo 215.º, n.ºs 3 e 4, do C.P.P..
5.º
Nesta medida, quer o despacho do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 3, datado de 31/10/2025, quer o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 04/03/2026, ambos sob impugnação, não admitem recurso ordinário nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da L.O.F.P.T.C.
6.º
Encontrando-se, assim, já irremediavelmente esgotados todos os meios processuais ao alcance do Recorrente ou recursos ordinários que cabiam ao caso concreto.
7.º
Efetivamente, o Recorrente não dispõe de outro meio processual que lhe possibilite, de acordo com o estatuído no artigo 280.º, n.º 1, da Lei Fundamental, reagir contra as decisões judiciais de aplicação e interpretação da norma acima indicada.
8.º
Na realidade, a interpretação e aplicação atribuídas pelas decisões judiciais recorridas à norma extraída do artigo 215.º, n.ºs 3 e 4, do C.P.P. [...] violam o disposto no artigo 28.º, n.ºs 2 e 4, da Lei Fundamental, padecendo de inconstitucionalidade material.
9.º
Traduzindo-se ainda numa clara violação do disposto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
10.º
Encontrando-se tal interpretação e aplicação da norma supra indicada inquinada de inconstitucionalidade material, por violação do direito à liberdade pessoal do Recorrente.
II
11.º
Nesta medida, por não ser admissível recurso ordinário, o Recorrente não dispõe de outro meio processual que lhe possibilite, de acordo com o estatuído no artigo 280.º, n.º 1, da Lei Fundamental, reagir contra as decisões judiciais de aplicação e interpretação da norma do artigo 215.º, n.ºs 3 e 4, do C.P.P., no sentido supra exposto.
12.º
Por sua vez, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da L.O.F.P.T.C., desde já o Recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os princípios constitucionais acima indicados da interpretação e aplicação da norma supra referida.
13.º
Ademais, igualmente por força do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da L.O.F.P.T.C., suscitou a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação da norma acima indicada aquando da interposição do seu recurso do despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância, de modo processualmente adequado.
14.º
Neste sentido, à luz do disposto nas disposições conjugadas do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da L.O.F.P.T.C., sempre se dirá que cabe recurso da decisão judicial sob sindicância, uma vez que aplicou e interpretou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pelo Recorrente, em sede próprio e em momento oportuno.
15.º
Posto isto, continuando o Recorrente inconformado com as decisões judiciais supra indicadas, com a interpretação e aplicação efetuadas à norma do artigo 215.º, n.ºs 3 e 4, do C.P.P., das mesmas vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por se encontrarem integralmente observados os respetivos requisitos legais e processuais.
Nestes termos e nos demais de direito, com o douto suprimento de V. Exas., requer-se que, junto o presente requerimento aos autos para os devidos efeitos, se dignem admitir o recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, uma vez observados que estão os formalismos legais e constitucionais para tal previstos, seguindo-se os demais termos legais até final, sendo certo que as alegações que motivarão o recurso serão produzidas já no Tribunal ad quem, por força do disposto no artigo 79.º da L.O.F.P.T.C.
E.D.».
3. Pela Decisão Sumária n.º 342/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«
4.1. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
Salienta-se que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do recurso. Esta exigência destina-se a delimitar a competência do Tribunal. Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição. Está, portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em que foram analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário pelos tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com regras e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas).
4.2. Vejamos, agora, em face do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Deve, desde logo, assinalar-se que, apesar de o recorrente se referir, ao longo do requerimento de interposição do recurso, não só ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 04/03/2026, mas também ao despacho proferido pelo tribunal de 1.ª instância em 31/10/2025 como decisões recorridas, a verdade é que somente o primeiro – enquanto única decisão definitiva – pode ser objeto de impugnação. Assim, o recurso haver-se-á como dirigido apenas a esse acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, como, de resto, consta do introito e, bem assim, resulta da circunstância de o recorrente alegar que suscitou a questão de constitucionalidade na motivação do recurso que interpôs junto do mesmo Tribunal.
Do teor do requerimento de interposição do recurso retira-se que o recorrente visa a fiscalização da constitucionalidade do artigo 215.º, n.os 3 e 4, do C.P.P., interpretado no sentido de que se pode declarar a excecional complexidade dos autos sem fundamento em elementos objetivos do procedimento (apenas para elevar os prazos de duração máxima da prisão preventiva).
Sucede que tal sentido – além de normatividade duvidosa, por revelar uma censura à alegada intenção de instrumentalização do instituto para elevar, no caso concreto, os prazos de duração máxima da prisão preventiva – não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, a qual assentou no seguinte: depois de se explicar que o n.º 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal eleva os prazos de duração máxima de prisão preventiva previstos no n.º 1, «designadamente em casos de “terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada”, ou quando se procede por crime com máximo superior a oito anos, além de um catálogo de crimes aí enunciado» e que o «n.º 3 cria um patamar adicional: os prazos do n.º 1 são elevados para limites ainda mais extensos “quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime», refere-se que «[n]o despacho recorrido os arguidos estão pronunciados por associação criminosa e tráfico de estupefacientes», sendo que, «para efeitos do CPP, “criminalidade altamente organizada inclui expressamente “associação criminosa” e “tráfico de estupefacientes”», logo «não se vislumbra qualquer falha no preenchimento do primeiro pressuposto»; mais se refere que no «segundo momento (integração da complexidade) [...] o despacho contém um dado que, por si só, tem peso material muito elevado: 40 arguidos pronunciados para julgamento», com «reflexo inevitável em prazos, notificações, agendas, contraditório, incidentes, meios de prova e até na logística de julgamento coletivo», uma vez que «[n]um processo com 40 arguidos, a probabilidade estatística de existirem requerimentos autónomos, incidentes, questões prévias, dificuldades de notificação, diversidade de defensores, arguidos em situações de contumácia e impugnações múltiplas é substancialmente superior à média», ao que acresce «a natureza dos crimes: associação criminosa e tráfico de estupefacientes, crimes frequentemente cometidos em moldes organizados com ramificações, compartimentação e prova dispersa».
Do exposto resulta que o tribunal recorrido entendeu que a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva se fundamenta na circunstância de se estar perante um caso de criminalidade altamente organizada e de o processo se revelar de especial complexidade tendo em conta o «número muito elevado de arguidos» (40), enquanto «dado estrutural da realidade processual, com reflexo inevitável» na tramitação, e, cumulativamente, a «natureza dos crimes», «de matriz organizacional», nunca sustentando, portanto, que se pode declarar a excecional complexidade dos autos, nos termos e para os efeitos do artigo 215.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal, sem qualquer fundamento, designadamente relativo a elementos objetivos do procedimento (apenas para elevar os prazos de duração máxima da prisão preventiva).
O próprio tribunal recorrido assinala a apontada desconformidade, nos seguintes excertos: «para que a questão tenha utilidade recursiva, o recorrente teria de demonstrar que o despacho recorrido, no seu texto e na sua estrutura argumentativa, aplicou essa interpretação: isto é, que o tribunal declarou a excecional complexidade sem fazer apelo a qualquer elemento típico de complexidade e sem a conectar a exigências procedimentais reais, limitando-se a usar a declaração como mecanismo de extensão de prazos»; «o texto do despacho recorrido aponta no sentido oposto»; o «tribunal [...] fixa dados objetivamente estruturantes: os autos mostram 40 arguidos pronunciados para julgamento por crimes de associação criminosa e tráfico de estupefacientes e três arguidos encontram-se em prisão preventiva»; «naquele contexto, a produção e valoração da prova oferecida e o rigoroso enquadramento jurídico dos factos não se compagina com os prazos próprios de um processo sem especial complexidade»; «[e]ste conteúdo é incompatível com a ideia de que o tribunal teria aplicado a norma “apenas” para elevar o prazo máximo»; «o despacho recorrido não adota o sentido impugnado».
Esta divergência entre a questão enunciada e o critério de decisão compromete a utilidade do recurso, obstando ao seu conhecimento. Com efeito, trata-se de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Assim, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental.
Aliás, tal desconformidade – conjugada até, como se viu, com o próprio enunciado do objeto do recurso – acaba por revelar que o recorrente se limita a divergir da apreciação jurídica do caso, nomeadamente quanto à declaração da especial complexidade do processo, que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar diretamente. Com efeito, o recorrente invoca princípios com assento na Constituição apenas para censurar a decisão recorrida por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta. Assim, a questão enunciada no requerimento de interposição de recurso não se reveste da necessária dimensão normativa, pelo que também por inidoneidade do seu objeto o recurso é inadmissível.
Pelas mesmas razões, o recorrente não suscitou perante o Tribunal da Relação de Lisboa um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão. Analisado o recurso interposto para aquele Tribunal, verifica-se que, para além de ser patente que se visa diretamente a decisão, toda a construção argumentativa é desprovida de potencialidade de generalização a qualquer outro caso, reconduzindo-se, na essência, à alegação de ausência de fundamentos para declarar a especial complexidade do processo em função das suas incidências concretas, para se concluir que tal declaração apenas serviu como instrumento para elevar, no caso, os prazos de duração máxima da prisão preventiva. A enunciação de uma norma é meramente formal, porquanto se visa sindicar unicamente a atividade decisória, ainda que com invocação de princípios com assento na Constituição.
Em consequência, por incumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, carece o recorrente de legitimidade para o recurso.
5. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto».
4. Inconformado com tal decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
«I
1.º O Reclamante suscitou prévia e adequadamente a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas levadas a cabo pelas decisões recorridas.
2.º Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da L.O.F.P.T.C., no seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente esclareceu desde logo que pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse a inconstitucionalidade e a desconformidade com os princípios constitucionais acima indicados da interpretação e aplicação das normas supra referidas.
3.º Tendo o Recorrente identificado de forma clara as decisões recorridas que constituem o seu objeto, diversamente do que é aduzido na decisão sumária sob reclamação.
4.º Diversamente do entendimento pugnado na decisão sob reclamação, sempre cabe recurso das decisões judiciais sob sindicância, uma vez que aplicaram e interpretaram normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pelo Recorrente, em sede própria e em momento oportuno, limitando-se a decisão sumária sob reclamação a adotar um mero pretexto para não tomar conhecimento do objeto do recurso de fiscalização concreta interposto pelo Recorrente.
5.º Ademais, sempre assiste ao Recorrente o direito de apresentar a reclamação da decisão sumária, bem como de arguir nulidades de que a mesma padeça.
6.º Cingindo-se esta questão à de saber se a Decisão Sumária n.º 342/2026 padece ou não de nulidades, designadamente as que constituem o fundamento da presente reclamação.
II
7.º Na realidade, a nulidade consistente na omissão de pronúncia, em direta conexão com o que é disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada por alguma das partes.
8.º Nesta medida, as nulidades da sentença ou acórdão previstas no artigo 379.º da Lei Processual Penal sancionam vícios formais, de procedimento e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa.
9.º Assim, de acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., é nula a sentença ou acórdão quando o Tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
10.º Com as devidas adaptações ao processo criminal e como bem se assinalou no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/12/2020, referente ao Proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, relatado pela Exma. Conselheira Maria do Rosário Morgado, disponível in www.dgsi.pt, é de salientar: “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele n.º 2 do artigo 608.º do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas (...)”.
11.º Em face do objeto dos autos, do conteúdo da decisão impugnada em 1.ª instância e das conclusões das alegações do Recorrente em sede de recurso, foram colocadas e suscitadas à apreciação deste Colendo Tribunal Constitucional questões controversas que importava resolver.
12.º Prendendo-se a expressão “questões” vertida no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C. com as pretensões que as partes ou intervenientes processuais submetem à apreciação do Tribunal.
13.º Compulsado o teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, entre as questões de direito a discutir, encontrou-se a questão de inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas acima indicadas, quando interpretadas e aplicadas nos termos propugnados nas decisões recorridas identificadas pelo Recorrente.
14.º Questões de inconstitucionalidade material essas que foram desde logo invocadas e suscitadas de modo processualmente adequado pelo Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da L.O.F.P.T.C..
15.º Ora, como evidencia o teor da decisão sumária sob reclamação, estas questões não foram de modo algum apreciadas, nem fundamentadas à luz das normas constitucionais e legais que se consideram aplicáveis ao caso concreto.
16.º Em tal caso, não pode deixar de se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, seja esta questão suscitada no recurso pelos sujeitos processuais, seja a mesma de conhecimento oficioso.
17.º Por seu turno, salvo o devido respeito por opinião contrária, a decisão sumária reclamada não efetuou devidamente, nem ponderou adequadamente a aplicação do artigo 204.º da C.R.P..
18.º Neste sentido, o preceito legal acima indicado dispõe o seguinte: “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.
19.º Sendo ainda constitucionalmente pacífico que o juízo de inconstitucionalidade tanto pode recair sobre normas como sobre a sua interpretação, face à segunda parte do artigo 204.º da C.R.P. quando preceitua “(...) ou os princípios nela consignados”.
20.º Assim como é pacífico que a inconstitucionalidade de normas ou da sua interpretação é de conhecimento oficioso, pelo que qualquer Tribunal tem o dever de interpretar e aplicar as normas e princípios constitucionais e de recusar qualquer interpretação que infrinja essas normas ou princípios.
21.º Nesta conformidade, tendo o Reclamante alegado e invocado a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação de tais normas, e não a inconstitucionalidade de decisões judiciais como é referido, a decisão sumária, ao não apreciar minimamente a inconstitucionalidade ou não de tais normas ou da sua interpretação, fez ainda uma interpretação inconstitucional do artigo 204.º da C.R.P.
22.º Efetivamente, esta causa de nulidade, a que Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, págs. 143 e 497 a 498) chamou de omissão de pronúncia, consiste no facto de a sentença ou acórdão não se pronunciar sobre questões de que o Tribunal deveria conhecer, por força do disposto no atual artigo 608.º, n.º 2, do C.P.C..
23.º Em bom rigor, quer direta, quer indiretamente, a decisão sumária não se pronunciou ou tomou qualquer posição sobre esta questão, não obstante a mesma ter sido submetida à sua apreciação e que lhe cumpria conhecer.
24.º Bem vistas as coisas, tais questões de inconstitucionalidade material não se tratam de meros argumentos, razões ou juízos de valor invocados anteriormente pelo Reclamante, além de que a sua apreciação ou decisão não se mostrava ou mostra prejudicada pela solução dadas as outras questões.
25.º Conforme se salienta nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06/05/1998 e de 10/05/2000, referentes aos Processos n.ºs 356/97 e 320/00, respetivamente, não se pode duvidar de que as questões relativas à constitucionalidade de normas ou da interpretação de normas são do conhecimento oficioso do Tribunal.
26.º Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 587/99, de 20/10/1999, referente ao Proc. n.º 96/98, sufragou o seguinte entendimento: O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tem como pressuposto que a norma impugnada tenha efetivamente sido aplicada na decisão recorrida, como resulta expressamente da referida alínea b) e o Tribunal tem repetidamente afirmado”.
27.º No mesmo sentido, no seu Acórdão n.º 471/99, de 14/07/1999, referente ao Proc. n.º 148/99, o Tribunal Constitucional sublinhou que o Tribunal só pode conhecer do recurso interposto se o acórdão de que recorrem as tiver aplicado como suas rationes decidendi”.
28.º Assim, desta jurisprudência do Tribunal Constitucional flui com clareza que as normas aplicadas ou a interpretação de tais normas que a decisão judicial lhes deu e que contrarie normas ou princípios constitucionais são suscetíveis de arguição de inconstitucionalidade.
29.º Tendo ainda o Recorrente indicado qual a concreta interpretação das normas ordinárias aplicadas que se tem por desconforme com as normas e princípios constitucionais.
30.º Razão pela qual o Reclamante suscitou de modo adequado uma questão de inconstitucionalidade material de normas e de interpretação de normas das quais o Tribunal deveria ter conhecido e apreciado minimamente, o que não veio a suceder até ao presente.
31.º Desta feita, não tendo a decisão sob reclamação abordado de qualquer modo esta questão essencial que foi submetida à sua apreciação, não pode o mesmo deixar de enfermar do vício de omissão de pronúncia.
32.º Neste sentido, o excesso ou omissão de pronúncia a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C. há de incidir sobre questões que hajam sido postas ou colocadas ao Tribunal ou que o mesmo deva conhecer oficiosamente.
33.º Ora, assim sendo, as questões de inconstitucionalidade material invocadas pelo Reclamante não podem deixar de consubstanciar uma verdadeira “questão” no sentido em que a expressão é empregue no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., pelo que a sua falta de conhecimento pela decisão reclamada não pode deixar de acarretar a sua nulidade.
34.º Ao invés do que é entendido na decisão sob reclamação, o objeto do recurso de constitucionalidade do Reclamante não carece de qualquer dimensão normativa, nele tendo sido indicadas as normas cuja interpretação e aplicação aquele considera inconstitucionais.
35.º Aqui chegados, não tendo a decisão sob reclamação conhecido de todas as questões de que devia conhecer, nem as resolvendo minimamente, a mesma padece de nulidade por omissão de pronúncia, à luz do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do C.P.C..
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, consequentemente, ser a Decisão Sumária reclamada substituída por outra que tome conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto de modo processualmente adequado pelo Recorrente, com as devidas consequências legais.
E.D..».
5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«1.º
A douta Decisão Sumária reclamada decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Na verdade, perante a formulação da questão de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, ali descrita, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
3.º Assim, resulta daquela douta decisão, pelos fundamentos ali desenvolvidos e expostos, que não podia o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária, limita-se o reclamante A. a pretender que existe uma '”nulidade por omissão de pronúncia”, repetindo, no mais, a sua invocação anterior e sem invocar qualquer fundamento que justifique a sua discordância da decisão proferida.
5.º Cumpre recordar que para que se verifique a nulidade da sentença por omissão de pronúncia é necessário que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões pertinentes para o objeto do processo.
6.º E decorre também do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
7.º Assim, tendo o Tribunal concluído pelo não conhecimento do objeto do recurso, não poderia, como é evidente, apreciar a questão de “inconstitucionalidade material de normas e de interpretação de normas das quais o Tribunal deveria ter conhecido e apreciado minimamente” que, na perspetiva do reclamante, se pretende omissa.
8.º
Perante o exposto, conclui-se que o reclamante, se limita a manifestar divergências em relação ao entendimento expresso por este Tribunal na douta Decisão Sumária proferida, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, pelo que a sua pretensão revela apenas, a nosso ver, uma conceção errónea do recurso de constitucionalidade e não pode deixar de ser desatendida com o indeferimento da reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.