ACÓRDÃO Nº 683/2016
Processo 414/16
2ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. intentou, contra o Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I.P. e o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ação administrativa especial visando a anulação do ato administrativo que determinou a desocupação do imóvel identificado nos autos. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, foi a demandada absolvida da instância, por caducidade do direito de ação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 58.º, e al. h) do n.º 1 do artigo 89.º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA-Sul). Por Acórdão de 09/10/2014 foi o recurso rejeitado, por se considerar que a decisão recorrida era insuscetível de recurso imediato, mas sim de reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27.º, n.º 2 do CPTA. Tendo pedido a reforma do aresto do TCA, foi a mesma indeferida por Acórdão de 15/01/2015.
Interpôs então o recorrente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo esse Tribunal negado provimento ao mesmo, por Acórdão de 07/01/2016.
2. Desse Acórdão interpôs o recorrente recurso para o próprio STA “para apuração quanto à inconstitucionalidade de que os autos padecem”. Notificado para esclarecer se pretende que o recurso fosse dirigido ao Tribunal Constitucional, o recorrente veio responder pretender que “a questão da inconstitucionalidade suscitada na sua petição de recurso seja, efetivamente apreciada, em primeira mão, pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo”.
Por despacho de 31/03/2016, decidiu o Relator no STA não haver recurso do Acórdão proferido para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo nem para o Plenário, pelo que, assim, indeferiu o recurso interposto.
- 3.Interpôs o recorrente, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da LTC, “quanto à falta de aplicabilidade da inconstitucionalidade da norma do artigo 27.º, n.º1, alínea i) do CPTA interpretada no sentido de que a sentença é insuscetível de recurso apenas podendo ser objeto de reclamação para a conferência, por violação do direito de acesso à justiça, do princípio da tutela jurisdicional efetiva, do princípio do processo equitativo e do princípio da confiança e segurança jurídica (e também das normas que do todo coerente deste diploma legal lhes sejam direta ou indiretamente consequentes ou delas decorram)”.
- 4.Foi então proferida, pelo Relator, a Decisão Sumária n. 665/16, de 15/10/2016, com o seguinte teor:
«(...)
- 5.Primeiro que tudo, há que confirmar se o recorrente efetivamente suscitou, durante o processo e de forma adequada, a questão de constitucionalidade objeto do recurso. De facto, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso, é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Para tanto, a questão tem de ser suscitada perante o tribunal da causa como respeitando às normas cuja apreciação se pretende deferir ao Tribunal Constitucional perante eventual “decisão negativa”. Isto é, o interessado tem o ónus de convocar esse tribunal, no âmbito da resolução de uma questão que lhe seja submetida, a recusar a aplicação de determinada norma no uso do poder ou dever funcional que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição, de modo a colocar o juiz perante a necessidade de apreciar tal questão sob pena de omissão de pronúncia.
- 6.Ora, no caso dos autos, é patente que tal não sucedeu: o recorrente não logrou efetivamente suscitar, durante o processo e de forma adequada, a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso. Ora, notificado do Acórdão do TCA-Sul de 09/10/2014, o recorrente estava em condições de confrontar o STA com a interpretação normativa que fundamentou o referido aresto, e suscitar a referida inconstitucionalidade de forma a que o Supremo Tribunal dela pudesse tomar conhecimento. No entanto, o recorrente não o fez nesse momento, vindo apenas a fazê-lo em requerimento posterior à decisão do STA. Ora, nesse momento a suscitação da questão de inconstitucionalidade era já intempestiva, pois já tinha esgotado o poder jurisdicional do STA referente à questão em apreço, pelo que não podia esse Supremo Tribunal dela tomar conhecimento.
Como tal, não tendo a presente questão de constitucionalidade sido colocada perante o tribunal a quo em termos que o mesmo devesse conhecer, não pode a mesma ser conhecida em sede de recurso de inconstitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) perante o Tribunal Constitucional.
Tanto basta para não se conhecer do presente recurso».
5. O recorrente veio então reclamar para a conferência, ao abrigo do art. 78-A, n.º 3 da LTC, em reclamação do seguinte teor:
“(...)
Consultando a decisão do STJ de que o aqui Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade, o teor do seu requerimento de recurso e a decisão sumária reclamada verifica-se que a norma impugnada no recurso de constitucionalidade constitui a ratio decidendi do acórdão recorrido.
Aliás,
O acórdão recorrido, que não foi aceite pelo Supremo Tribunal Administrativo após reclamação contra a sua irrecorribilidade, e sendo este o acórdão que está em causa, esmiúça profundamente a questão da constitucionalidade que foi, em sede de recurso, trazida a este Tribunal.
O Reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa e alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Fê-lo, como já se disse, contra o despacho do Excelentíssimo Conselheiro do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, datado de 31.03.2016, no qual, salvaguardado o devido e mais elevado respeito, se faz inexata apreciação do direito, mormente quanto à falta de aplicabilidade da inconstitucionalidade da norma do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA interpretada no sentido de que a sentença é insuscetível de recurso apenas podendo ser objeto de reclamação para a conferência, por violação do direito de acesso à justiça, do princípio da tutela jurisdicional efetiva, do princípio do processo equitativo e do princípio da confiança e segurança jurídica (e também das normas que do todo coerente deste diploma legal lhes sejam direta ou indiretamente consequentes ou delas decorram).
Ou seja, no acórdão em crise, aliás douto, deveria o Supremo Tribunal ter decretado a inconstitucionalidade da norma supra interpretada também da forma mencionada supra.
A fundamentação dessa inconstitucionalidade provem (provinha — como infra se esclarecer) do artigo 40º, n.º 3 do ETAF que refere(ia) que “nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”.
Por seu turno, o artigo 27º do CPTA determina(va) que são competências do relator as que se mostram enumeradas nas várias alíneas do n.º 1, “sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código”.
Assim, na altura, no âmbito de uma ação administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal, como era nos presentes autos, o juiz de primeira instância tem poderes para proferir todas as decisões elencadas no n.º 1 do artigo 27º do CPTA e ainda todos os “demais poderes que lhe são conferidos” pelo mesmo diploma.
Certo que, atém dos poderes para proferir simples despachos, incluindo despachos de mero expediente, o juiz de primeira instância tem também poder para proferir sentenças e despachos saneadores, julgando de facto e de direito [cfr. artigos 27º, n.º 1, als. e), h) e i) e 87º, n.º 1, als, a) e b) do CPTA].
Ora, concorda-se que, de todas essas decisões cabe reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 do artigo 27º do CPTA, o qual determina que “dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com exceção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal”.
Também se concorda que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 27º do CPTA, da sentença do tribunal de primeira instância cabia reclamação para a conferência, a interpor no prazo de 10 dias previsto no artigo 29.º do CPTA.
Contudo, já não é de se pode concordar com o impedimento correlativo à interposição de recurso jurisdicional, como, aliás, foi durante largos anos alvo de inúmeros de recursos idênticos que foram, “nemine discrepante”, recebidos e apreciados nos tribunais centrais administrativos, sem reparos quanto à questão em causa.
Aliás, tratou-se até de realidade de conhecimento comum por parte de magistrados e advogados familiarizados com o contencioso administrativo (aliás, expressamente reconhecida pelo acórdão de 26/9/2013, do TCA Sul, em formação alargada)»; sendo que só, recentemente, em 2010, as coisas foram alvo de mudança com a prolação do acórdão de 19 de outubro de 2010 (Processo n.º 542/10).
Contudo, em 2015, ao arrepio da jurisprudência fixada no Acórdão do STA n.º 3/2012, publicado no Diário da Republica, 1ª Série, de 19/09/2012, nos termos da qual “Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do nº 2, não recurso, o Tribunal Constitucional, com a prolação do acórdão n.º 214/2015 (no processo n.º 629/2014, da 3ª Secção e Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha) concedeu provimento ao recurso em causa e determinou a reforma do acórdão recorrido em conformidade com o juízo de constitucionalidade da violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma do artigo 27º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo.
Refira-se que, pese embora, depois do imediatamente supra referido juízo de inconstitucionalidade, tenham surgidos novos acórdãos proferidos (até) pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, sempre subjaz uma tremenda injustiça que não pode deixar ser entendida como uma horrenda inconstitucionalidade.
Os presentes autos padecem de inconstitucionalidade!
Tanto mais que. tal(ais) inconstitucional(idades) levou a que o próprio legislador, em prol da acostumada justiça, tivesse sentido a necessidade de proceder à alteração da lei, o que aconteceu com as recentes alterações levadas a cabo no CPTA e no ETAF, evitando, desta forma, novos atropelos.
Destarte,
Cumpre reconhecer-se que se verifica o requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, essencial para a interposição do presente recurso”.