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ACÓRDÃO Nº 53/2019 Processo n.º 723/18 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Juízo do Trabalho de Cascais do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, em que é recorrente A. e recorrida a B.. S.A., foi pelo primeiro interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da sentença daquele Tribunal, proferida em 23 de abril de 2018, que julgou improcedente a ação proposta pelo recorrente (cf. fls. 285-294) com vista a que fosse declarada a ilicitude da cessação do contrato de trabalho celebrado com a recorrida, o qual fora declarado extinto ao abrigo do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro. Foi dado provimento ao recurso através da Decisão Sumária n.º 778/2018, em que se determinou (cf. fls. 308-315): Julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na parte que determina a extinção do contrato de trabalho de que seja titular o trabalhador de uma sociedade, que venha a ser designado administrador dessa sociedade antes de decorrido um ano desde a celebração do contrato , por violação dos artigos 55.º, alínea d) , e 57.º, n.º 2, alínea a) , da Constituição da República Portuguesa, na redação da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro; e, em consequência; Julgar procedente o recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o julgamento da questão de inconstitucionalidade.» Inconformada com a Decisão Sumária n.º 778/2018, a recorrida reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, concluindo as suas alegações (de fls. 319-477) nos seguintes termos (cf. fls. 346-348): «IV. CONCLUSÕES Emerge a presente Reclamação da Decisão Sumária que (i) julgou inconstitucional a norma constante no n.º 2 do art.º 398.º do CSC, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho de que seja titular o trabalhador de uma sociedade, que venha a ser designado administrador dessa sociedade antes de decorrido um ano desde a celebração do contrato, por violação dos art.º 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a) da CRP e, em consequência, (ii) julgou procedente o recurso e determinou a reforma da decisão recorrida em conformidade com o julgamento da questão de inconstitucionalidade. Para tanto, entendeu a Conselheira Relatora que a questão a decidir seria simples por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, ao abrigo do art.º 78.º-A, n.º 1, da LTC. Sucede que a questão a decidir não é de todo simples porque: O reenvio para a argumentação aduzida noutras decisões do TC, sem nova apreciação jurídica das questões em causa, através de uma jurisprudência precedentalista, conduz a um engessamento jurisprudencial; Um dos dois acórdãos que servem de fundamento à Decisão Sumária - o Acórdão n.º 626/2011 - integra um voto de vencido, proferido pelo Conselheiro CARLOS PAMPLONA DE OLIVEIRA; A Decisão Sumária constitui a terceira decisão de inconstitucionalidade proferida em sede de fiscalização concreta da norma do art.e 398.º, n.º 2, do CSC, pelo que, face à eminência de esta norma ser para sempre erradicada do ordenamento jurídico português, a questão carece de uma análise mais cuidada; Para além de a questão não ser simples, importa reavaliar os três fundamentos que suportaram os (pré)juízos de inconstitucionalidade - inserção da norma em apreço no conceito de "legislação laboral"; o seu caráter inovador; e a inobservância do direito constitucional de participação dos organismos representativos dos trabalhadores - à luz dos argumentos acima expendidos e que se encontram melhor desenvolvidos no parecer proferido pelo Professor José ENGRÁCIA ANTUNES, junto à presente reclamação. A norma não se enquadra no conceito de "legislação laboral" porque: Se reveste de natureza materialmente comercial, atendendo tanto à sua inserção sistemática, como aos princípios fundamentais de direito que a inspiram, designadamente a manutenção da integridade do estatuto jurídico do administrador, a proteção dos interesses da sociedade e, por último, obstar à efetivação de intuitos fraudulentos; Somente possui uma conexão ou repercussão meramente indiretas, reflexas ou incidentais sobre esta matéria dado que não estão em causa direitos dos trabalhadores enquanto tal, ou das respetivas organizações associativas, mas sim direitos dos administradores das sociedades, tendo a norma como destinatário o administrador da sociedade, nessa qualidade, visando obstar a que este adquira a qualidade de trabalhador da sociedade. A norma não tem caráter inovador porque o efeito por ela preconizado - a cessação do contrato de trabalho - já decorria de uma ponderação global e articulada do ordenamento jurídico vigente à data de entrada em vigor do CSC, designada mente por nulidade (violação de princípio imperativo de proibição de cumulação da qualidade de trabalhador e administrador, já defendido de forma unânime naquela época), caducidade (por impossibilidade absoluta, definitiva e superveniente) ou confusão. Concluindo-se, como já o fizeram diversas instâncias judiciais, que a norma não se pode enquadrar no conceito de "legislação laboral", cai por terra fatalmente o argumento de inobservância do direito constitucional de participação dos organismos representativos dos trabalhadores porque tal obrigação de auscultação prévia seria inexistente no caso concreto. Nestes termos, vem a Recorrida apresentar a sua Reclamação para a Conferência do TC, requerendo que a presente reclamação seja julgada procedente e, em consequência, seja revogada a Decisão Sumária, prosseguindo o recurso a sua tramitação normal, facultando-se às partes a produção de alegações sobre a matéria.». 4. O recorrente apresentou resposta, no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 480-487): « A. , Recorrente nos autos acima identificados notificado para apresentar, querendo, a sua resposta ao requerimento de reclamação para a conferência apresentada pela Recorrida B., S.A. , vem apresentar a sua RESPOSTA, O que o faz nos termos e com os fundamentos seguintes: Enquadramento Como consabido, os presentes Autos têm origem na instauração, pelo ora Recorrente e contra a ora Reclamante, de ação declarativa de condenação, em processo comum, na qual pediu, no essencial, que o Tribunal desaplicasse por inconstitucionalidade a norma do art.º 398.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais ("CSC"), na parte que nela se estatui a extinção dos contratos de trabalho celebrados há menos de um ano por trabalhador da sociedade que venha a ser designado seu administrador (doravante, “398.º, n.º 2, 1.ª parte”); e que, em consequência, declarasse a ilicitude do despedimento decorrente da cessação do Contrato de Trabalho pela R. com invocação da referida norma do CSC, com as consequências legais . O Tribunal a quo , por seu turno, na decisão de mérito da causa, entendeu aplicar a norma reputada inconstitucional pelo Autor e ora Recorrente, e em consequência, julgou a ação improcedente e absolveu a ora Reclamante do pedido. Foi da referida sentença que o Autor e ora Recorrente interpôs, em 10 de maio de 2018, recurso direto para o Tribunal Constitucional, assim habilitado pela alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC) conjugada com o n.º 5 do artigo 280.º da CRP da República Portuguesa (CRP) , que consagram o recurso direto para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais comuns que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Recurso que foi admitido no Tribunal a quo por Despacho de 22 de junho de 2018, tendo os Autos sido remetidos para este Venerando Tribunal Constitucional. Tendo a Exm.ª Relatora designada para o processo no Tribunal Constitucional, MM.ª Juíza Conselheira Professora Doutora Maria José Rangel de Mesquita, proferido Decisão Sumária nos termos da qual julga “(…) inconstitucional a norma constante do n.° 2 do artigo 398.° do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 262/86, de 2 de setembro, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho de que seja titular o trabalhador de uma sociedade, que venha a ser designado administrador dessa sociedade antes de decorrido um ano desde a celebração do contrato, por violação dos artigos 55.°, alínea d), e 57.°, n.°2, alínea a), da CRP, na redação da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro”; e, em consequência, dá provimento ao recurso determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o julgamento da questão de inconstitucionalidade. Decisão esta, como se vê e a LOTC permite, remissiva para a fundamentação dos Acórdãos invocados pelo ora Recorrente, quando Autor, como precedentes de inconstitucionalidade, o que fez, a Exm.ª Relatora, habilitada pela norma do n.º 1 do artigo 78.º-A da LOTC, de acordo com a qual “Se entender que (…) a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal (…), o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.” II – Do infundado dos argumentos aduzidos pela Reclamante contra a legitimidade da douta Decisão Sumária que colocou em crise II.1. – Razão de ordem A Exm.ª Relatora fundamenta a legitimidade da prolação de decisão sumária, com base no n.º 1 do artigo 78.º-A da LOTC, indicando que: “… sendo a norma objeto do presente recurso idêntica à apreciada nos Acórdãos n.° 1018/96 e n.° 626/11, a fundamentação dos mesmos afigura-se transponível para os presentes autos, sendo igualmente de concluir, por aplicação da fundamentação transcrita, no sentido da inconstitucionalidade da norma ora sindicada” (cfr. o ponto 10 da Decisão Sumária); Por conseguinte, parafraseando o voto de vencido aposto ao Acórdão n.°626/11 e supra transcrito, parece forçoso reconhecer que, perante a jurisprudência afirmada no Acórdão n.°1018/96 e aí reiterada, não será fácil encontrar outra solução para o caso em apreço, que não a adotada nesse aresto…” (cfr. o ponto 9 da Decisão Sumária). A ora Reclamante, no ponto 24 da sua Reclamação, vem impugnar o mérito da Decisão Sumária com alegado fundamento em que “a questão em apreço não é, de todo, simples”, indicando as suas ordens de razão. Ora, as ordens de razão indicadas pela Reclamante devem improceder totalmente, conforme de seguida demonstraremos. II.2. – Da legitimidade da Decisão Sumária É indubitável que não poderá ser entendido que “O reenvio para a argumentação utilizada em outras decisões do TC, sem nova apreciação jurídica das questões em causa, através de uma jurisprudência precedentalista, conduz a um engessamento jurisprudencial”, dado que é o n.º 1 do artigo 78.º-A da LOTC que, enquanto Direito positivo, habilita a essa remissão, sempre que verificados os pressupostos de aplicação desse mesmo n.º 1 do artigo 78.º-A da LOTC, o que indubitavelmente sucede in casu. Assim, a ora Reclamante, sob pena de se ater a considerações de política legislativa que numa peça processual desta natureza não terão razão de ser, apenas poderia legitimamente pretender alcançar o afastamento de uma norma cujos pressupostos estão preenchidos se invocasse a inconstitucionalidade da mesma, o que manifestamente não faz. Sob a epígrafe “Do erro da qualificação da questão como simples”, a ora Reclamante, no ponto 25 da sua Reclamação, tenta preconizar a desaplicação da norma que, no caso, permite a prolação de decisões sumárias, quando a questão for simples, nomeadamente por o tribunal já ter julgado anteriormente inconstitucional a norma cuja inconstitucionalidade se invoca no recurso (artigo 78-A, n.º 1, da LOTC), porém, à luz do ordenamento jurídico português, rectius da CRP, tal só seria possível com fundamento em inconstitucionalidade. De facto, nos termos do disposto no artigo 204.º da CRP, “Nos feitos que lhes sejam submetidos não podem os tribunais aplicar normas que violem a CRP ou os princípios nela consignados”, estando nos demais casos sujeitos à lei, segundo o precedente artigo 203.º da CRP. Desta forma, o Tribunal Constitucional, no que toca a normas legais vigentes, apenas pode desaplicá-las por inconstitucionalidade, seja julgando-as inconstitucionais em via de recurso de decisões dos tribunais comuns que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada pelas partes ou seja julgada pelo próprio tribunal a quo (n.º 1 do artigo 280.º da CRP), seja “declarando-as inconstitucionais com força obrigatória geral” (n.º 1 do artigo 281.º da CRP), Estando-lhe vedado desaplicar normas legais com outros fundamentos que não o da respetiva inconstitucionalidade. Ora, insiste-se, a Reclamante não invoca a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 78.º-A da LOTC em ponto algum da sua Reclamação. Não só não invoca qualquer inconstitucionalidade normativa do n.º 1 do artigo 78.º-A da LOTC, única suscetível de determinar o respetivo afastamento do caso vertente e de inviabilizar a prolação de uma decisão sumária neste caso, como lança um infundado apodo de "jurisprudencialista" e meramente remissiva a uma Decisão Sumária que, doutamente, cumpre inteiramente os requisitos legais. Como se lê no ponto 4 da Decisão Sumária em crise, “...a admissibilidade deste tipo de recurso está dependente da verificação de uma estrita coincidência entre a norma ou interpretação normativa precedentemente julgada inconstitucional e a norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada à dirimição do caso e que se submete, em recurso, à apreciação do Tribunal Constitucional”, Aquilatando dessa estrita coincidência, pela mesma conclui ao diagnosticar, no ponto 6 da Decisão Sumária, que: do mesmo passo que, “No Acórdão n.° 1018/96, de 9 de outubro, invocado pelo reclamante, decidiu-se: «Julgar inconstitucional, por violação do disposto na alínea d) do artigo 55° e na alínea a) do n.° 2 do artigo 57.° um e outro da CRP, na versão operada pela Lei Constitucional n° 1/82, de 30 de Setembro, a norma constante do n°2 do art° 398° do Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei n° 262/86, de 2 de Setembro, na parte em que considera extintos os contratos de trabalho, subordinado ou autónomo, celebrados há menos de um ano contado desde a data da designação de uma pessoa como administrador e a sociedade que, com aquela, estejam em relação de domínio ou de grupo (…)»” também “No caso dos autos, segundo a sentença recorrida (fls. 290-291), «(...) toda a causa de pedir do autor na presente [ação] - quer a título principal quer a título subsidiário assenta lógica e necessariamente na desaplicação do n.º 2 do artigo 398.° do Código das Sociedades Comerciais [na medida em que tal norma prevê a extinção ope legis dos contratos de trabalho celebrados há menos de um ano], por inconstitucionalidade orgânica»”. Além do que não se fica por esta conclusão, já de si clara, explicitando, num substanciado ponto autónomo (cfr. ponto 7. da Decisão), como a jurisprudência constitucional sobre o n.º 1 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, ao versar a constitucionalidade da proibição de adquirir vínculo laboral pela primeira vez numa empresa e superveniente à qualidade de administrador, se distingue claramente da jurisprudência unanimemente afirmativa da inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 398.º do mesmo Código, aqui sobre a impossibilidade de reaquisição da categoria de trabalhador pelo administrador que, antes de o ser, fora trabalhador por um período inferior a um ano. E ocupando-se de salientar no ponto subsequente (cfr. o ponto 8 da Decisão) como “Por outro lado, a circunstância de o legislador ter introduzido no Código do Trabalho uma alusão genérica à possibilidade de haver outras modalidades de cessação de contrato de trabalho especialmente previstas em diplomas legislativos avulsos, não se afigura suficiente para dar como sanada a inconstitucionalidade formal imputada à norma em apreço”. Assim, onde a ora Reclamante vê uma transposição remissiva, está, na verdade, um especioso e detido raciocínio de isolamento da ratio decidendi através da afirmação do género próximo sobre a diferença específica, espalhados por três pontos da Decisão Sumária. E que assim não fosse, considerações de política legislativa e judicial, como as da ora Reclamante, não são de molde a desqualificar, como válida, a decisão sumária em crise. Além de que, onde as normas são iguais e as situações são iguais, a igualdade perante a lei, na sua fórmula mais antiga e rudimentar prevista no n.º 1 do artigo 13.º da CRP, prescreve a tomada de decisões, em princípio, idênticas, porque iguais na sua razão de ser. Sendo a paridade/igualdade de enquadramentos fáctico-normativos, entre casos precedentes, provada à exaustão, nos pontos 5 a 8 da Douta Decisão Sumária, tal como já referido. Pelo que não há que distinguir onde tudo é igual. Não desqualifica, ainda, como válidas, a aplicação do n.º 1 do artigo 78.º-A e a prolação, ao seu abrigo, de uma decisão sumária de inconstitucionalidade que remete para os fundamentos de acórdãos que tenham julgado a mesma inconstitucionalidade, o argumento de que a reiteração de um juízo de inconstitucionalidade através de decisão sumária, não se compadece com a passagem do tempo e com o facto de, ao segundo acórdão identificado como precedente para efeitos da habilitação da decisão sumária, ter sido aposto voto de vencido com a posição contrária (cfr. os pontos 36.º a 38.º da Reclamação a que ora se responde). Com efeito, e em primeiro lugar, tal como deflui, muito claramente, do ponto 5 da fundamentação da douta decisão sumária, “Considerando também que o preceito legal em questão não foi objeto de qualquer alteração desde que foi proferido o Acórdão n.º 1018/96, afigura-se existir uma estrita coincidência entre a dimensão normativa que, com anterioridade, foi julgada formalmente inconstitucional por este Tribunal, e a norma que o tribunal a quo optou por não desaplicar e que foi determinante da decisão recorrida”. Depois, e em segundo lugar, a Decisão Sumária contem, no ponto 7 da sua fundamentação, explicação semântica e estatística da constância jurisprudencial do Tribunal Constitucional nesta matéria. Em terceiro lugar, também no ponto 8 da Decisão Sumária, se explica como a mera previsão, no Código do Trabalho, de outras causas de extinção do contrato de trabalho previstas em lei avulsa, não desqualifica, por si só, a necessidade de atribuir a essa legislação avulsa o caráter de legislação do trabalho, para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da CRP. II.3. – Da noção de questão “simples” para efeitos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LOTC Os argumentos da Reclamante referentes à invocação de complexidade e eventual caráter controvertido da inclusão do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais no conceito de legislação de trabalho, atento o facto de ao Acórdão de 2011 do Tribunal Constitucional ter sido aposto voto de vencido, também não devem proceder sendo evidente que a Reclamante não tem em conta, na sua argumentação os ensinamentos que o Tribunal Constitucional já salientou, realçando que “a simplicidade que é pressuposto da emissão das decisões sumárias previstas no citado artigo 78º-A não é, necessariamente, referida à questão de constitucionalidade em si mesma. Neste contexto, é considerada simples uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade de análise e de resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional; nestas condições, a lei permite que o Tribunal, em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão. Não deixa, por isso, de haver apreciação e julgamento da questão” – cfr. Acórdão n.º 257/2000, de 2 de maio, proferido no Processo n.º 697/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt . Pelo que a argumentação da Reclamante não faz falecer à Decisão Sumária quaisquer dos pressupostos da sua prolação, previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LOTC, em concreto, o da exigência de se tratar de uma questão simples. Também o argumento da ora Reclamante segundo o qual ao estarmos perante o terceiro juízo de inconstitucionalidade do segmento da norma em causa, que ao confirmar-se pela conclusão de decisão sumária erradicará definitivamente a norma do ordenamento jurídico, exige uma ponderação adicional e mais cuidada (cfr. os pontos 39 a 42 da Reclamação), é totalmente infundado. Com o devido respeito, e salvo melhor opinião, aqui, o erro de Direito em que lavra a ora Reclamante é clamoroso, pois dispor-se no n.º 3 do artigo 281.º da CRP que “O Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos”, e, no artigo 82.º da LOTC, que “Sempre que a mesma norma tiver sido julgada inconstitucional ou ilegal em 3 casos concretos, pode o Tribunal Constitucional, por iniciativa de qualquer dos seus juízes ou do Ministério Público, promover a organização de um processo com as cópias das correspondentes decisões, o qual é concluso ao presidente, seguindo-se os termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade ou da ilegalidade previstos na presente lei”, não significa que o facto de o Tribunal Constitucional ter julgado uma norma inconstitucional, em fiscalização concreta, por três vezes, implica necessariamente que a mesma seja, obrigatória e automaticamente, declarada inconstitucional com força obrigatória geral. O que sucede é que a repetição de três julgados de inconstitucionalidade de uma norma em fiscalização concreta faz alargar, aos próprios juízes do Tribunal Constitucional e ao Representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, a legitimidade para requerer a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral dessa mesma norma. Legitimidade essa que, nos termos do n.º 2 do artigo 281.º da CRP, já caberia, sem necessidade da repetição dos três julgados em fiscalização concreta, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro, ao Provedor de Justiça, ao Procurador-Geral da República e a um décimo dos Deputados à Assembleia da República. O que significa, por um lado, que a norma, neste caso da primeira parte do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, tanto poderia desaparecer do ordenamento jurídico por força de um processo de fiscalização abstrata, depois da decisão sumária, como antes dela, significando a decisão sumária, como terceira fiscalização em fiscalização concreta, apenas um alargamento da legitimidade ativa para desencadear o processo de fiscalização abstrata. E, por outro, que, bem ao contrário do sustentado na Reclamação, em que se alvitra que o desaparecimento da norma após a terceira decisão de inconstitucionalidade em fiscalização concreta será fatal, o próprio Tribunal Constitucional, desencadeado o processo de fiscalização abstrata na sequência dos três juízos concretos de inconstitucionalidade, pode, ou não, declarar a norma inconstitucional com força obrigatória geral. Como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira, “a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade não é automática nem obrigatória. Em termos processuais, trata-se de um novo processo de fiscalização abstracta sucessiva, o que exige uma nova apreciação da questão pelo TC (cfr. LTC, art. 82°)” 1 [ 1 Cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Ed., II Volume, Coimbra, 2010, p. 970. ] E consoante a advertência, ainda mais impressiva, de Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Importa, com efeito, não olvidar que, ao separar o juízo de inconstitucionalidade no caso concreto da declaração com força obrigatória geral, a CRP pretende, não apenas potenciar, no quadro de um sistema misto de fiscalização, o diálogo entre os tribunais em geral e o Tribunal Constitucional quanto à solução da questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, mas também impedir, num contexto de superação do ideal da subsunção, uma excessiva influência dessa relação ou situação da vida concreta sobre a apreciação da inconstitucionalidade na perspetiva global do sistema jurídico (consultar anotação ao artigo 280.º). Bem andou, por isso, o artigo 82.º da LOTC ao recusar uma solução em que o Tribunal Constitucional proferisse automaticamente com o terceiro caso a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral ou em que a fiscalização abstracta sucessiva com base no controlo concreto fosse desencadeada obrigatoriamente após o terceiro julgamento de inconstitucionalidade...” 2 . [ 2 Cfr. Constituição Portuguesa Anotada, Vol. III, Coimbra, 2006, pp. 810-811.] De quanto antecede, à tentativa empreendida da ora Reclamante de colocar em causa a habilitação da MM.ª Relatora para proferir semelhante decisão sumária de inconstitucionalidade, há que responder o que o Tribunal Constitucional, em Acórdão 3 [ 3 Cfr. Acórdão n.º 257/2000, já citado. ] no qual decidia de reclamação de decisão sumária de inconstitucionalidade, respondeu ao então Reclamante no sentido de que “ a decisão reclamada foi proferida de acordo com os pressupostos legalmente definidos para a sua emissão ” (sublinhado nosso) sendo que “Não tendo sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não pode o Tribunal Constitucional avaliar da alegada violação do disposto no artº 20º, nº 4, da CRP, no artº 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 14º, nº 1, do Pacto Internacional de Direitos Civil e Políticos”. Pelo que, não é, pois, de acolher a argumentação em que o ora Reclamante reputa a decisão sumária violadora dos princípios do contraditório, do processo justo e equitativo, nos termos dos pontos 43 a 53 da sua Reclamação. É que, reitera-se, não tendo a ora Reclamante invocado a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 78.º-A da LOTC com base nos princípios por si invocados, não tem, segundo o ordenamento jurídico português, por onde atacar a própria decisão baseada nessa norma, cuja legitimidade só poderia falecer por inconstitucionalidade normativa que não foi invocada. II.4. – Da inatendibilidade da presente Reclamação na parte em que materialmente consubstancia a produção de alegações A Reclamante utiliza a sua Reclamação para, materialmente, alegar de Direito, inclusive juntando um (muito extenso) parecer subscrito pelo Professor José Engrácia Antunes, assim violando frontalmente o n.º 5 do artigo 78.º-A da LOTC, de acordo com o qual, “Quando não deva aplicar-se o disposto no n.º 1 e, bem assim, quando a conferência ou o pleno da secção decidam que deve conhecer-se do objeto do recurso ou ordenem o respetivo prosseguimento, o relator manda notificar o recorrente para apresentar alegações.” Sendo, pois, de antecipar a desconsideração, por este Venerando Tribunal Constitucional, do expendido nos pontos 54 e seguintes da Reclamação bem como do texto do parecer subscrito pelo Professor José Engrácia Antunes, tendo-os por não escritos. Tanto mais quando a Decisão Sumária escalpeliza, no respetivo ponto 9, todos os fundamentos de Direito em que a jurisprudência anterior se estriba, e fá-lo em resposta à doutrina acolhida pelo Tribunal a quo no caso dos Autos. Não invocando a Reclamante qualquer razão que não tenha sido considerada na Decisão Sumária, que, não havendo motivo para alterar, deverá ser confirmada. E mesmo que assim não se entenda, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, a verdade é que todos os argumentos com que a ora Reclamante pretende reverter o bem fundado da jurisprudência reafirmada na Decisão Sumária já se encontram devidamente refutados por tal jurisprudência. Assim, o argumento expendido nos pontos 61 a 96 da Reclamação, de acordo com o qual a norma do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais é uma norma de cariz comercial, excluída do conceito de “legislação laboral” encontra-se rebatido desde o ponto 3 do Acórdão 1018/96, que a Decisão Sumária em crise acolhe. No ponto 3 do Acórdão 1018/96, que a Decisão Sumária acolhe, vem, e bem, referido que “Se bem que o escopo da norma ora em apreço seja, como se viu, (…) o de estabelecer uma compatibilidade entre o desempenho, por banda de uma mesma pessoa, de funções como administrador e como trabalhador de uma sociedade anónima (…), tendo em vista impedir que os interesses da sociedade se não vejam eventualmente preteridos por outros interesses, estes dos trabalhadores, dos quais aquela pessoa dificilmente se poderia ver desligada - o que é certo é que não deixa tal norma de ter um reflexo directo e imediato no conteúdo das relações laborais existentes entre aquele que é trabalhador da sociedade (e que veio a ser designado administrador) e esta mesma ”(sublinhado nosso), 51. Pois, se, “Na verdade, é sabido que o exercício das funções de administrador é por natureza temporário e que o mesmo (desde que não tenha sido nomeado pelo Estado ou entidade a ele equiparada) pode ser destituído em qualquer momento por deliberação da assembleia geral (cfr. n° 3 do art° 391° e n° 1 do art° 403°, ambos do C.S.C.). Ora, sendo assim, torna-se claro que essa pessoa, que viu o contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, elaborado há menos de um ano e que a vinculava à sociedade (…), extinto por virtude da designação como administrador, fica espojada - findo o prazo de exercício das funções de administração ou se dessa actividade for destituído - de uma relação laboral, sem que exista causa ligada ao desempenho das funções como trabalhador”. 52. Sendo que, tal como se conclui no ponto 5 da mesma fundamentação, “Tendo a aludida norma, como acima se referiu, aquela repercussão directa e imediata, não se poderá deixar de a considerar como incluível no conceito de legislação do trabalho (tendo em conta a economia do presente aresto, limitar-nos-emos a, sobre tal conceito, fazer apelo ao que, a propósito, foi dito, por entre muitos outros, no Acórdão deste Tribunal n° 362/94, in Diário da Republica1ª Série-A, de 15 de Junho de 1994 - cfr. ponto 1.2 de I). Sucede todavia, que não resulta minimamente do preâmbulo do D.L. n° 262/86 nem os autos fornecem ao Tribunal quaisquer outros elementos de onde se extraísse contrária conclusão - que, para a respectiva edição e, concretamente, no que se reporta ao que veio a ser consagrado no art° 398°, n° 2, do C.S.C., tivesse sido dada aos organismos representativos dos trabalhadores a possibilidade de intervirem, quanto à solução que ali veio a ser adotada, naquilo que a Comissão Constitucional chamou de " intervenção na zona prévia e diversa da decisão legislativa formal” que nesse lugar teve assento (cfr. Parecer n° 7/78, nos Pareceres da Comissão Constitucional, 6o. VoL, 30 e segs.), tal com se impõe hoje na alínea d) do n° 5 do artigo 54° e na alínea a) do n° 2 do artigo 56°, ambos da CRP, e se impunha, no domínio da versão da Lei Fundamental vigente em 1986, na alínea d) do artigo 55° e na alínea a) do n° 2 do artigo 57°, intervenção essa expressa e regulada, ao nível da legislação ordinária, pela Lei n° 45-A/94. Daí que, inelutavelmente, se deva concluir no sentido de a norma em apreciação padecer de vício de inconstitucionalidade formal, por ofensa dos preceitos acima indicados.».” A identificação, como legislação do trabalho, da presente norma legislativa prende-se ( ao contrário de quanto a ora Reclamante quer alvitrar nos pontos 97 e seguintes da sua Reclamação) , sem margem para dúvidas e para restrições, com a regulação de uma causa extintiva de uma relação jurídica laboral, não havendo norma de reflexo mais laboral, do que uma norma reguladora dos modos de extinção da relação jurídica laboral. Aspeto que avalizada doutrina societária tem vindo a sublinhar, como é o caso do Professor Paulo de Tarso Domingues que em artigo recentemente publicado afirma, relativamente à norma sub judice, que “(…) apesar de a norma estar sistematicamente localizada num diploma de natureza societária e a propósito do regime legal aplicável aos administradores, ela nada estatui quanto à relação de administração. Com efeito, esta norma regula a sorte da relação laboral do trabalhador que assume o cargo de administrador; a sua estatuição incide sobre a relação laboral (suspendendo-a ou extinguindo-a) e não sobre a relação de administração. Donde, aquela norma não pode deixar de ser materialmente considerada como uma norma de direito do trabalho. Assim, também COUTINHO DE ABREU, “Administradores e trabalhadores de sociedades”, p. 16.” (in, “Administradores trabalhadores - breves notas”, Desafios Laborais, Coleção Estudos Instituto do Conhecimento AB, N.º 7, Almedina, Coimbra, Maio de 2018, p. 53, NRP n.º 42). Aliás, no ponto 7 da Decisão Sumária, e em resposta impugnatória aos fundamentos da decisão em crise, a MM.ª Relatora vem esclarecer quanto o n.º 1 do artigo 398.º, que proíbe a contratação futura como trabalhador de um administrador que nunca fora trabalhador antes de ser administrador, não é legislação laboral, porque não regula um modo de extinção de uma relação jurídica laboral pré-existente, ao passo que o n.º 2 do mesmo artigo o é, exatamente por determinar um modo de extinção de contrato de trabalho, ainda que por fins comerciais. Assim, ao contrário de quanto se sustenta nos pontos 103 a 109 da Reclamação, não há dúvida de que uma norma sobre extinção de contrato de trabalho tem uma relevância direta e imediata, desde logo, no princípio da segurança no emprego, núcleo constitucional basilar do Direito Laboral, conforme o artigo 53.º da CRP. De resto, e ao contrário de quanto, mais uma vez, pretende a ora Reclamante sustentar, agora nos pontos 110 e seguintes da sua Reclamação, não existia, antes da aprovação do Código das Sociedades Comerciais, qualquer norma que previsse, em termos claros e inequívocos, esta forma de extinção, o que é bem patente através do ponto 4 da fundamentação do Acórdão n.º 1018/96, que a Decisão Sumária em crise retoma, ipsis verbis, no ponto 9 da sua fundamentação. Tudo razões pelas quais a argumentação substantiva da ora Reclamante, merecedora aqui de consideração – ainda que da mesma não assistida, por consubstanciar um enxerto inepto de alegações numa Reclamação que não as permite –, se mostra, salvo o devido respeito, ainda assim, improcedente em toda a linha. Termos nos quais se requer a V. Ex.ªs que, fazendo a costumada justiça, julguem improcedente a Reclamação a que ora se responde e, em consequência, seja confirmada a Decisão Sumária, determinando-se, a reforma da decisão recorrida em conformidade com o julgamento da questão de inconstitucionalidade.». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. A argumentação da reclamação apresentada pela recorrida assenta, essencialmente, em duas asserções: i ) a questão de constitucionalidade a decidir no recurso não pode, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, ser qualificada como uma «questão simples»; e ii ) o n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na parte que determina a extinção do contrato de trabalho de que seja titular o trabalhador de uma sociedade, que venha a ser designado administrador dessa sociedade antes de decorrido um ano desde a celebração do contrato, não é inconstitucional. Para sustentar a primeira, alega a reclamante que a questão não é «simples» por dever ser feita uma nova apreciação jurídica das questões em causa, a fim de evitar o que designa de «engessamento jurisprudencial»; por ter sido aposto um voto de vencido a um dos acórdãos para os quais remete a Decisão Sumária reclamada; e porque este seria o terceiro caso concreto em que o Tribunal Constitucional julgaria a norma sindicada inconstitucional, pelo que se justificaria uma «análise mais cuidada» antes de a norma ser «erradicada do ordenamento jurídico português». Quanto à posição assumida por este Tribunal nos Acórdãos n.º 1018/96 e n.º 626/2011 – à qual se aderiu na decisão ora reclamada – a reclamante discorda do juízo de inconstitucionalidade, essencialmente por entender que não se impunha a auscultação das organizações representativas dos trabalhadores antes de aprovar a norma sindicada, porquanto esta não integra a categoria de «legislação laboral», nem introduz qualquer inovação no ordenamento jurídico. Vejamos. 6. O poder conferido ao relator, pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, de proferir uma decisão sumária, sempre que considere que a questão de constitucionalidade colocada no requerimento de interposição de recurso é simples, configura um meio ao serviço da economia processual e da boa administração da justiça constitucional. Através dessa solução consegue evitar-se, «designadamente», que o Tribunal, em formação coletiva, seja chamado a pronunciar-se repetidamente sobre questões que já foram objeto de estudo, apreciação e decisão – hipótese que o legislador expressamente fez constar da lei como exemplificativa de uma decisão simples, «que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal». É, todavia, certo que a prolação de uma decisão sumária pressupõe sempre um juízo sobre se a argumentação para a qual se remete dá, ou não, resposta atual e adequada às questões concretamente colocadas no requerimento de interposição de recurso – e é também certo, como refere Carlos Lopes do Rego, que a prolação de uma decisão sumária «não deverá precludir ao recorrente, em reclamação para a conferência, a possibilidade de apresentar argumentos ou razões, de natureza inovatória, que não hajam sido integralmente valorados no precedente jurisprudencial invocado como base da decisão sumária» ( v. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 245). Assim, da mera possibilidade de remeter para a argumentação previamente expendida pelo Tribunal – a qual, como se referiu, é expressamente autorizada pelo legislador e prossegue finalidades de indiscutível interesse público – não resulta irremediavelmente o «engessamento jurisprudencial» que o reclamante esgrime contra a emissão de decisões sumárias de remissão e não retira simplicidade à decisão em apreço. Na verdade – e sendo certo que as alterações introduzidas no Código do Trabalho, bem como a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre outras normas do CSC, relacionadas com a questão em apreço, foram sucintamente apreciadas nos n.ºs 6 e 7 da Decisão Sumária reclamada – a reclamante não logra apresentar quaisquer outras razões que evidenciem a necessidade de proceder a uma «nova apreciação» da questão. 6.1. A circunstância de ter sido aposto um voto de vencido ao Acórdão n.º 626/2011 também não obsta à prolação da Decisão Sumária reclamada. Como já se afirmou no Acórdão n.º 149/2014: «(…) Defendem os reclamantes, em primeira linha de argumentação, que só nos casos em que a jurisprudência constitucional anterior sobre a questão de inconstitucionalidade em apreciação é unânime se pode aplicar o n.º 1 do artigo 78.º da LTC. Não sendo o caso, sustentam, como o comprovam os vários votos de vencidos constantes dos acórdãos referidos na decisão sumária ora em reclamação, o recurso deveria ter prosseguido para alegações. Porém, a lei não prevê, como condição de prolação da decisão sumária de mérito, que a questão de inconstitucionalidade nela apreciada tenha sido decidida anteriormente com unanimidade de votos e, nem sequer, que as decisões anteriores sobre tal matéria tenham sido sempre no mesmo sentido. Quando a lei se refere, para esse efeito, à simplicidade da questão não quer com isso significar que a questão seja em si mesma simples, por não suscitar particular dificuldade de análise e apreciação ou não gerar controvérsia jurisprudencial, no seio do próprio Tribunal Constitucional. O que importa, para esse efeito, é o facto de a questão de inconstitucionalidade, embora complexa ou controversa, ter já sido apreciada pelo Tribunal Constitucional, por ponderação das razões que o recorrente invoca para fundamentar o requerido juízo de inconstitucionalidade (ou não inconstitucionalidade).» Assim sendo, o juízo de «simplicidade» formulado na Decisão Sumária não pretende significar que as questões colocadas se mostrem fáceis ou incontroversas, mas apenas que o relator pode dar-lhes resposta , valendo-se da fundamentação constante de jurisprudência anterior, na medida em que considere que tais questões já foram analisadas e decididas pelo Tribunal Constitucional. 6.2. Por fim, não ignorará o reclamante que a circunstância de o Tribunal Constitucional se ter pronunciado pela inconstitucionalidade de uma norma em três casos concretos não tem como efeito imediato e «automático» que uma tal norma seja declarada inconstitucional com força obrigatória geral e, consequentemente, eliminada do ordenamento jurídico. Tal como previsto no artigo 82.º da LTC, «pode» ser promovido um processo autónomo, que obedece aos trâmites do processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, no âmbito do qual se procede à apreciação «mais cuidada» que a reclamante demanda. Não se vê, pois, que um tal argumento infirme a simplicidade da questão objeto do presente recurso. 7. A reclamante pretende, em segundo lugar, que a norma que constitui objeto do presente recurso seja julgada não inconstitucional . Para tal, apresenta vários argumentos com vista a rebater as conclusões alcançadas pelo Tribunal no Acórdão n.º 1018/96, e reiteradas no Acórdão n.º 626/2011, segundo o qual, «a norma em apreciação enquadra-se no conceito de “legislação laboral”, é inovadora e não resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 262/86 que tivesse sido dada aos organismos representativos dos trabalhadores a possibilidade de participarem na elaboração do artigo 398.º, n.º 2. Há, por isso, que a julgar inconstitucional, por violação dos artigos 55.º, alínea d) , e 57.º, n.º 2, alínea a) , da Constituição da República Portuguesa, na redacção vigente em 1986». É, no entanto, manifesto que a reclamante não apresenta qualquer «argumento ou razão inovatória», que o Tribunal não tivesse ponderado ou não estivesse em condições de ponderar nos arestos precedentes, limitando-se a subscrever a tese contrária à sustentada pelo Tribunal na sua jurisprudência. Não procedendo as razões aduzidas pelo reclamante para a pretendida revisão da decisão de mérito proferida nos autos – o que, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 78.º-A da LTC, poderia habilitar o prosseguimento do recurso, com a apresentação de alegações –, não se mostra justificada a pretensão da reclamante de ver a questão de constitucionalidade em causa novamente tratada por uma formação coletiva de juízes. 8. Em face do exposto, é de reiterar que se encontram reunidos os pressupostos do exercício do poder, outorgado ao relator pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, de decidir a questão como questão simples, por remissão para a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional. Resta, pois, concluir pelo indeferimento da reclamação, mantendo-se o decidido na Decisão Sumária n.º 778/2018 e nos seus exatos termos. III – Decisão 9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 23 de janeiro de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers