1. A., Recorrente nos presentes autos em que figuram como Recorridos B. Lda. e Outros, reclamou para a conferência da decisão sumária proferida em 1 de Julho de 2010, pela qual se recusou o conhecimento parcial do objecto do recurso que aquela havia tentado interpor e, no restante, negou provimento ao mesmo por manifesta falta de fundamento.
Pelo Acórdão n.º 385/2010, a conferência rejeitou a reclamação apresentada, confirmando a decisão referida, reiterando-se, por um lado, a impossibilidade de conhecer a questão suscitada a propósito da interpretação conjugada dos artigos 85.º do RAU, 57.º do NRAU e 1106.º do Código Civil (na redacção introduzida pelo NRAU) pelo facto de a mesma não ter sido suscitada de modo adequado na instância recorrida, e por outro, a manifesta falta de fundamento das questões suscitadas a propósito do artigo 57.º, n.º 1 do NRAU, face aos princípios da confiança e da igualdade, pelo simples facto de que, de tal preceito, não decorria o conteúdo que a Recorrente lhe pretendia ver imputado, isto é, o direito a uma segunda transmissão do arrendamento posterior à transmissão inicial feita pelo primitivo arrendatário.
2. A Recorrente veio então interpor recurso para o Plenário, com fundamento no artigo 79.º-D, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações subsequentes (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), invocando contrariedade com o decidido no Acórdão n.º 154/2010, o qual não foi admitido por despacho do Relator de fls. 243.
Inconformada, a Recorrente apresenta agora reclamação, ao abrigo do artigo 78.º-B, da LTC.
3. Os Recorridos B., Lda. e Outros, notificados do teor da reclamação, não responderam.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. O recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC visa propiciar a possibilidade de o Plenário deste Tribunal se pronunciar caso venha a ocorrer oposição na jurisprudência das secções quanto à mesma norma. Um dos pressupostos deste recurso é, portanto, a existência de pelo menos duas decisões que tenham adoptado entendimento divergente quanto ao juízo formulado a propósito de uma mesma norma, no caso os artigos 85.º do RAU, 57.º do NRAU e artigo 1106.º do Código Civil.
Este pressuposto não se verifica nos presentes autos, já que o Acórdão n.º 154/2010 não se reporta a esta norma. A contradição que a Recorrente invoca prende-se com o sentido que a mesma pretende ver atribuído ao parâmetro constitucional cotejado e não com a norma cuja inconstitucionalidade, em concreto, se analisou na decisão sumária e na subsequente reclamação que a confirmou.
Não pode, por conseguinte, ser conhecido o recurso ora tentado interpor.
III – Decisão
5. Face ao exposto, acordam, indeferir a presente reclamação.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte) e cinco unidades de conta.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2010.- José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – Catarina Sarmento e Castro – Carlos Fernandes Cadilha – Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Rui Manuel Moura Ramos.