A alínea a) do art. 19 da Lei 70/93, que permite a forma de processo acelerado em situações objectivas muito diferenciados daquelas que justificam a forma de processo norma, não ofende qualquer norma constitucional, designadamente o art. 13 ns. 1 e 2 da C.R.P., onde se consagra o princípio da igualdade.