Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.RELATÓRIO
- 1. 1.A…, médico, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16/12/2 004, que negou provimento ao recurso contencioso nele interposto pelo ora recorrente do despacho da Ministra da Saúde de 13/4/2000, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que o mesmo havia interposto do despacho do Inspector-Geral da Saúde de 29/10/98 e mantida a pena, por este aplicada, de inactividade por 1 ano, embora suspensa pelo período de 2 anos.
Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:
- A)- Salvo o devido respeito, a matéria de facto constante do processo disciplinar não foi devidamente valorada, pois da mesma se pode concluir seguramente não ter o ora recorrido assumido qualquer conduta gravosa passível de sanção.
- B)- Na verdade, não foi o recorrente quem encaminhou o doente para o seu consultório particular, mas foi ele próprio que, por manifestar intolerância ao tratamento, manifestou expresso desejo de utilizar serviços clínicos fora do Hospital, o que resulta das declarações do próprio doente B…, a fls 201 e seguintes do Processo Disciplinar e da declaração datada de 30.11.98, e das declarações do pai do doente, …, a fls 209 do Processo Disciplinar.
- C)- É do conhecimento geral que é prática corrente nos Hospitais do país e no Hospital Distrital de Santarém o recurso aos consultórios privados dos doentes cujos médicos exercem actividade profissional nos serviços públicos, sendo certo que no Hospital Distrital de Santarém praticam-se consultas privadas de médicos do Hospital e até se intensificou a actividade privada com a abertura dos quartos privativos em actividade no Piso 10 do mesmo edifício.
- D)- Quanto muito, a utilização de impresso do Hospital de Santarém pelo arguido poderia, no máximo, fazer incorrer o arguido em “faltas leves de serviço”, a que corresponderia a pena de repreensão (art 22° do E.D.), mas esta eventual pena encontrar-se-ia amnistiada, nos termos do art° 10, jj) da Lei n° 15/94, de 11/5 e art° 7°, c) da Lei n°29/99, de 12/5.
- E)- Para além da não valoração devida da matéria de facto, foram violadas as seguintes disposições legais: Art°s 22° e 25°, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - DL n° 24/84, de 16-1.
- F)- Deste modo, deve revogar-se o Despacho Recorrido e considerar-se que ao ora Recorrente não devia ter sido aplicada qualquer pena, ou, no máximo, a pena de repreensão, entretanto amnistiada.
- 1. 2.A autoridade recorrida contra-alegou, tendo levantado a "questão prévia", conducente à improcedência do recurso, decorrente do recorrente, nas suas alegações, nada mais ter feito do que repetir o já alegado no recurso contencioso, não imputando qualquer vício ou erro de julgamento à decisão recorrida, mas apenas vícios ao acto contenciosamente impugnado, pretendendo apenas a reapreciação da sua legalidade, ou, então, essa mesma improcedência, por o acórdão recorrido não merecer censura, dado ter feito correcta apreciação dos factos e aplicação do direito.
- 1. 3.O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 168-171 dos autos, que se passa a transcrever:
"A… vem recorrer do acórdão do Tribunal Administrativo Sul que negou provimento ao recurso interposto do despacho da Senhora Ministra da Saúde que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Senhor Inspector-Geral da Saúde que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade por um ano, suspensa pelo período de dois anos.
Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões:
1.- Na verdade, não foi o recorrente quem encaminhou o doente para o seu consultório particular, mas foi ele próprio que por manifestar intolerância ao tratamento manifestou expresso desejo de utilizar serviços clínicos fora do Hospital, o que resulta das declarações do próprio doente B…, a fls. 201 e seguintes do Processo Disciplinar e da declaração datada de 30.11.98, e das declarações do pai do doente, …, a fls. 209 do Processo Disciplinar.
- 2.- É do conhecimento geral que é prática corrente nos Hospitais do país e no Hospital Distrital de Santarém o recurso aos consultórios privados dos doentes cujos médicos exercem actividade profissional nos serviços públicos, sendo certo que no Hospital Distrital de Santarém praticam-se consultas privadas de médicos do Hospital e até se intensificou a actividade privada com a abertura dos quartos privativos em actividade no Piso 10 do mesmo edifício.
- 3.- Quanto muito, a utilização de impresso do Hospital de Santarém pelo arguido poderia, no máximo, fazer incorrer o arguido em “faltas leves de serviço”, a que corresponderia a pena de repreensão (art 22° do E.D.), mas esta eventual pena encontrar-se-ia amnistiada, nos termos do art° 10, jj) da Lei n° 15/94, de 11/5 e art° 7°, c) da Lei n°29/99, de 12/5.
- 4.- Para além da não valoração devida da matéria de facto, foram violadas as seguintes disposições legais: Art°s 22° e 25°, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - DL n° 24/84, de 16-1.
- 5.- Deste modo, deve revogar-se o Despacho Recorrido e considerar-se que ao ora Recorrente não devia ter sido aplicada qualquer pena, ou, no máximo, a pena de repreensão, entretanto amnistiada.
Nas suas contra-alegações, a autoridade recorrida, alegando que o recorrente, nas conclusões das suas alegações, “nada mais fez do que repetir o já alegado no recurso contencioso, não arguindo qualquer vício ou erro de julgamento da decisão recorrida”, entende que o recurso deve ser julgado improcedente, quer de acordo com a jurisprudência que cita, quer porque o douto acórdão recorrido não merece censura.
A questão da apreciação do presente recurso passará, previamente, pela análise da “questão prévia” suscitada pela entidade recorrida.
O douto Acórdão deste Supremo Tribunal, de 2.06.04, Pleno da Secção, proferido no recurso n.° 47.978, veio dizer que:
1 - Por força do que se dispõe no art. 684.°, n.° 3, do CPC, o âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pelas suas conclusões, o que significa que cabe ao Recorrente eleger as questões que pretende ver reapreciadas e que essa eleição se manifesta no seu quadro conclusivo.
II - O objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o acto administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto daquela sentença, indicando as razões que o levam a concluir pela sua anulação ou alteração.
III - Se o não fizer, e se se limitar a repetir os argumentos que o levaram a impugnar o acto recorrido, o recurso terá, fatalmente, de improceder.
IV - Todavia há que ser rigoroso e prudente no tratamento desta questão pois que, de contrário, poder-se-á estar a limitar injustificadamente o direito de recurso.
V - Assim, só será legítimo o não conhecimento do mérito do recurso jurisdicional se este se tiver alheado de modo evidente e manifesto das razões que fundamentaram a decisão recorrida, de tal forma que aquele mais não seja do que a repetição do que já fora dito na fase inicial.
O Recorrente, nas alegações de recurso, começa por atacar o douto acórdão recorrido que manteve a pena aplicada de inactividade, alegando que, “salvo o devido respeito, a matéria de facto constante do Processo Disciplinar, não foi devidamente valorada, pois, da mesma se pode concluir seguramente não ter o ora recorrido assumido qualquer conduta gravosa passível de sanção”, sendo evidente o lapso, quando se refere a recorrido, em vez de, recorrente.
Esta alegação foi mantida nas conclusões das alegações de recurso, conforme, nomeadamente, a primeira conclusão, embora não refira a decisão proferida, mas que, vista a inconformidade com tal decisão, inequivocamente a ela se refere.
Não se me afigura, assim, que o Recorrente se tenha alheado, “de modo evidente e manifesto das razões que fundamentaram a decisão recorrida”, pelo que, haverá que conhecer das razões da desconformidade com o douto Acórdão recorrido.
Estas razões prendem-se, essencialmente, com o alegado na conclusão B) formulada nas alegações de recurso.
A este propósito diz o douto Acórdão recorrido:
“Da declaração de fls. 3, subscrita por … (pai do referido doente B…) confirmada por este no depoimento de fls. 70 do processo administrativo, resulta que foi o recorrente quem mandou que o seu filho estivesse no dia 29 na C… para ser tratado e que, como ele não percebera o nome da clínica, o Dr. A… entregou-lhe um papel timbrado do Hospital Distrital de Santarém que consta de fls. 4 do processo administrativo onde escrevera o nome da clínica, o número de telefone e o dia e hora da consulta. Posteriormente, ao ser ouvido como testemunha de defesa, o depoente refere não ter manifestado interesse em que fosse dado alta ao seu filho para recorrer à medicina privada e que, após lhe ser garantido que o podiam tratar no hospital, nunca mais falou na possibilidade de transferência (cfr. fls. 210 do processo administrativo).
Por sua vez, o aludido doente "inquirido sobre se o arguido Dr. A…, quando lhe deu alta do Hospital, alguma vez lhe referiu a possibilidade de ser seguido em consulta externa do Hospital Distrital de Santarém ou se o mandou logo para a C…, respondeu a testemunha que não lhe foi indicado pelo arguido que podia continuar a ser seguido no Hospital e que o Dr. A… se limitou a entregar ao pai da testemunha, Sr. …, um documento que a testemunha indicou como sendo o de fls. 04 dos autos com o qual foi confrontado, onde indicava o local onde a testemunha se deveria dirigir na quarta-feira seguinte ao dia da alta” (cfr. fls. 68 do processo administrativo).
Perante estes depoimentos, que se mostram precisos e coerentes e cuja credibilidade não foi posta em causa, afigura-se-nos correcto o juízo do instrutor de considerar provado que foi o recorrente quem, por sua iniciativa, encaminhou o doente para a C….
E não põe em causa esta prova uma declaração subscrita pelo doente B…, junta com a petição de recurso hierárquico, onde este afirma ter recorrido aos serviços do recorrente na C… por sua livre iniciativa.
Efectivamente, não se pode reconhecer qualquer valor probatório a uma declaração subscrita por alguém que foi ouvido nos autos várias vezes como testemunha e que nunca afirmara o que depois pretensamente subscreveu (cfr. Acs. do STJ de 12/5/70 in BMJ l97°-287 e Ac. da R.C. de 9/6/82 in BMJ 310°-461). Aliás, se, dado o disposto no art. 76°. do Est. Disc., o subscritor do documento em causa não poderia ser ouvido novamente como testemunha por tal não corresponder a um novo meio de prova, é evidente que à declaração em questão não pode ser conferido um valor probatório que funcionasse como substitutivo dessa prova testemunhal de produção inadmissível.
Refira-se, finalmente, que a circunstância de ter ficado provada a intolerância do doente ao seu internamento no Hospital, ou o facto de ter consultado outros médicos fora do estabelecimento hospitalar, ou ainda a circunstância de o doente ter sido novamente assistido no Hospital por indicação do recorrente, não é suficiente para demonstrar que aquele tenha manifestado interesse em que lhe fosse dada alta hospitalar para poder recorrer aos serviços do recorrente no seu consultório particular.”
Logo se vê que, ao invés do que pretende o Recorrente, “a matéria de facto constante do Processo Disciplinar foi devidamente valorada,” e suficientemente provados os factos imputados ao Recorrente, pelo que, improcedendo a conclusão B) e, consequentemente, as conclusões D) e E), a meu ver, o recurso não merece provimento."
- 1.4. Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
O douto acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos, que não estão postos em causa:
- a)Na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado, foi, contra o recorrente, formulada a acusação constante de fls. 156 a 170 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
- b)Notificado dessa acusação, o recorrente apresentou a defesa constante de fls. 177 a 186 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
- c)Por um inspector da Inspecção-Geral de Saúde foi, em 5/7/98, elaborado o “Relatório Final” constante de fls. 213 a 229 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual se destaca o seguinte:
“(...) IV – CONCLUSÕES
- 15.Face ao anteriormente exposto e apreciado no Capítulo IV do presente relatório Apreciação da defesa e da prova produzida consideram-se de formular as seguintes conclusões:
- 15.1- Pelo exposto nos pontos 14.1 a 14.4 deste relatório não assiste razão à defesa quando afirma não ter o arguido dado alta precoce ao doente J....
- 15.2- A alegada e provada intolerância do doente J... ao seu internamento no Hospital Distrital de Santarém, só seria justificativo da alta que foi dada ao doente, mas não do seu encaminhamento, pelo arguido, para o seu consultório na C…, onde exercia actividade clínica a nível privado.
- 15.3- Ficou provado que a assistência clínica que o arguido prestou ao doente B... na C… limpeza de feridas, retirar pontos de sutura e substituição de gesso de imobilização poderia perfeitamente ter sido prestada no Hospital Distrital de Santarém, para onde, de resto, o arguido deveria ter referenciado o doente, ainda que devido à intolerância que este demonstrava ao internamento, tivesse tido que lhe dar alta.
- 15.4- Não ficou provado que quer o doente B..., quer o seu pai Sr. ... tenham, conforme invocado pela defesa, insistentemente feito menção ao arguido de que pretendiam a transferência para um hospital ou clínica privados.
- 15.5.- Antes ficou provado que o encaminhamento do doente B... para a C… resultou da iniciativa do arguido como o prova o bilhete fls. 04 que, de moto próprio, entregou ao pai do doente quando teve alta do hospital, marcando-lhe uma consulta naquela clínica.
- 15.6.- Não ficou igualmente provado, pelo exposto no ponto 14.13 do relatório, que tenha existido qualquer ameaça por parte dos Drs.... e ... nas pessoas do doente B... e de seu pai, no sentido de que estes assinassem e efectuassem as participações contra o arguido datadas de 25/8/92, não colhendo assim o argumento da defesa.
- 15.7- Considera-se provado o comportamento infractório do arguido imputado na Nota de Culpa consubstanciado no encaminhamento do doente B... que se encontrava em tratamento no Serviço de Ortopedia do Hospital Distrital de Santarém, para a C… onde tinha o seu consultório particular e onde prestou assistência médica ao doente em regime de actividade privada cobrando, por essa actividade, os respectivos honorários, bem como a violação, com a sua conduta, dos deveres gerais de, no exercício das suas funções, estar exclusivamente ao serviço do interesse público e de actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito, e os deveres gerais de isenção e lealdade previstos respectivamente no nº 2, nº 3 e nº 4, als. a) e d), nº 5 e nº 8 todos do art. 3º. do Est. Disc., adoptando uma conduta infractória que atenta gravemente contra a dignidade e prestígio de si próprio enquanto funcionário, bem como da função que exerce e o faz incorrer em infracção disciplinar punível ao abrigo do disposto no nº 1 e na al c) do nº 2 do art. 25º do mesmo Estatuto, com a pena de inactividade prevista na al. d) do nº 1 do art. 11º ainda do Est. Disciplinar.
- 15.8- Face ao teor do Despacho nº 16/86, de 29/4/86, não ficou provado que o arguido estivesse obrigado a oficiosamente passar e entregar ao doente J... Declaração do Hospital comprovativa da incapacidade da instituição de, no prazo de 3 meses, dar resposta à intervenção cirúrgica de que o doente carecia para remover material de osteosíntese, uma vez que o diploma só estatui expressamente que a Declaração é passada a pedido do utente ou da ARS respectiva.
- 15.9- Pelo exposto, e apreciado nos pontos 14.15 a 14.20 deste relatório, não ficou inequivocamente provado que pelo arguido foi entregue ao doente J... um documento escrito encaminhando-o para a consulta privada que exercia na C….
- 15.10- Face à dúvida existente e por aplicação supletiva, nos termos previstos no art. 9º. do Est. Disc., do princípio interpretativo da lei penal “in dubio pro reo” não se considera provado que o arguido tenha entregue ao doente J... um documento com o nome e o número de telefone da C…, onde exercia actividade privada, com o intuito de encaminhar o doente para a referida clínica tendo em vista a obtenção de benefícios económicos, encontrando-se assim contrariada a Nota de Culpa quanto à matéria infractória que é imputada ao arguido em relação ao doente B...
- 15.11- Contra o arguido não se verifica nenhuma das circunstâncias agravantes especiais previstas no art. 31º. do Est. Disc., nem se verifica, em seu favor, nenhuma das circunstâncias atenuantes especiais previstas no art. 29º. do mesmo Estatuto.
V - PROPOSTAS
16 - Tendo presentes as conclusões anteriormente apresentadas considera-se de propor:
- 16.1- Que ao arguido Dr. A..., Assistente Hospitalar de Ortopedia, do Hospital Distrital de Santarém, pela prática de infracção disciplinar consubstanciada no encaminhamento do doente B... que se encontrava em tratamento no Serviço de Ortopedia do Hospital Distrital de Santarém, para a C… onde tinha o seu consultório particular e onde prestou assistência médica ao doente em regime de actividade privada, cobrando por essa actividade os respectivos honorários, violando, assim, com a sua conduta, os deveres gerais de, no exercício das suas funções, estar exclusivamente ao serviço do interesse público e de actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito, e os deveres gerais de isenção e lealdade, previstos respectivamente no nº 2, nº 3 e nº 4, als. a) e d), nº 5 e nº 8 todos do art. 3º. do Estatuto Disciplinar, adoptando uma conduta infractória que atenta gravemente contra a dignidade e prestígio de si próprio enquanto funcionário bem como da função que exerce, seja aplicada, ao abrigo do disposto no nº 1 e na al c) do nº 2 do art. 25º. do mesmo Estatuto a pena de inactividade prevista na al. d) do nº 1 do art. 11º. ainda do Estatuto Disciplinar, graduada em 1 ano nos termos previstos no nº 5 do art. 12º e com os efeitos consignados nos nos 1 e 5 do art. 13º igualmente do Est. Disc.
- 16.2- Que do teor do presente relatório bem como do Despacho que sobre ele for exarado, seja dado conhecimento ao arguido e ao seu mandatário
- 16.3- (...)”
- d)Exprimindo concordância com o referido relatório final, o Inspector-Geral de Saúde, por despacho datado de 29/10/98, aplicou ao recorrente a pena de inactividade pelo período de 1 ano;
- e)Através de requerimento registado na Inspecção-Geral de Saúde com a data de entrada de 10/12/98, o recorrente interpôs, para a Ministra da Saúde, recurso hierárquico do despacho referido na alínea anterior;
- f)Sobre esse recurso hierárquico foi emitido o parecer nº 30/00, de 2/3/2000, constante de fls. 51 a 67 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía que se deveria negar provimento ao recurso, mantendo-se a pena disciplinar aplicada, propondo-se, no entanto, a suspensão da sua execução pelo período de 2 anos, nos termos do art. 33º, nº 1, do E. Disc.;
- g)Sobre o parecer referido na alínea anterior, a Ministra da Saúde proferiu o seguinte despacho, datado de 13/4/2000:
“Nego provimento ao recurso e mantenho a pena aplicada, com base nos fundamentos constantes do presente parecer e determino ainda, nos termos dos mesmos fundamentos, a suspensão da execução da pena pelo período de 2 anos, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 75º, nº 6 e 33º., nº 1, do E.D.”.
- 2. 2.O DIREITO:
- 2. 2. 1.A autoridade recorrida, nas suas contra-alegações, suscitou a "questão prévia" do não conhecimento do presente recurso jurisdicional, por ter considerado que o recorrente, nas suas alegações, não atacou o acórdão recorrido mas sim o acto contenciosamente impugnado.
Esta questão não é de qualificar como uma questão prévia, ou seja como uma questão que obsta ao conhecimento do mérito do recurso, mas sim como matéria determinante do seu improvimento, por improcedência das conclusões das alegações, em virtude de se não reportarem à decisão recorrida, que constitui o objecto do recurso jurisdicional, mas sim ao acto contenciosamente impugnado, improvimento esse que foi, no fundo, a posição sustentada pela autoridade recorrida.
Com efeito, os recursos jurisdicionais visam questionar as decisões judiciais, consubstanciando pedidos de revisão da legalidade dessas decisões, com fundamento nos erros ou vícios de que padecem, que os recorrentes devem afrontar, dizendo do que discordam e porque discordam. E daí que, se não afrontarem essas decisões, as suas alegações tenham que improceder.
Porém, como bem salienta o Exm.º Magistrado do Ministério Público, sustentado em avalizada jurisprudência deste Supremo Tribunal, há que ser rigoroso e prudente no tratamento desta questão, pois que, de contrário, poder-se-á estar a limitar injustificadamente o direito de recurso.
Ora, no caso sub judice, o que o recorrente defende, nas suas alegações do recurso jurisdicional, é que a matéria de facto constante do processo disciplinar foi indevidamente valorada no acórdão recorrido, tal como havia sido no acto impugnado, que este acórdão manteve.
Essa indevida valoração é sustentada em moldes idênticos àqueles em que foram configurados os vícios imputados ao acto contenciosamente impugnado, não deixando, por isso, de ser uma crítica dirigida a esse acórdão. O que aconteceu é que, tendo o recorrente visto repelida, pelo acórdão recorrido, a tese jurídica com base na qual sustentara, no recurso contencioso, a ilegalidade do acto impugnado, reiterou essa posição, atacando, através dela, sem curar de descortinar novos argumentos para justificar o desacerto da decisão tomada, a posição nesta sustentada.
Mas o que efectivamente pôs em causa foi o decidido no acórdão recorrido, como resulta claramente das suas alegações, nas quais começa por enunciar que o acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso, mantendo o acto impugnado, passando, depois, a demonstrar a ilegalidade do acto impugnado, que pretende ver reconhecida por este Supremo Tribunal, reconhecimento esse de que resultará não só a revogação do acórdão recorrido como a anulação do acto impugnado, que é manifestamente o que pretende.
Não existem, assim, razões para, com este fundamento, julgar improcedentes as conclusões das alegações do recurso, pelo que se impõe conhecer da validade dos argumentos nelas aduzidos para caracterizar os erros de julgamento imputados à decisão de não verificação dos vícios arguidos no recurso contencioso.
2. 2. 2. O que o recorrente questiona, no presente recurso jurisdicional, é que a matéria de facto provada no processo disciplinar permita caracterizar a conduta pela qual foi sancionado como integradora de infracção disciplinar, ou, no mínimo, como infracção disciplinar de maior gravidade que a tipificada como "faltes leves de serviço" a que corresponderia a pena de repreensão (art 22° do E.D.), pena essa que se encontraria amnistiada, nos termos do art° 10, jj) da Lei n° 15/94, de 11/5 e art° 7°, c) da Lei n°29/99, de 12/5. E isto, porque, na sua tese, dessa matéria não é de extrair que foi ele quem encaminhou o doente em causa para o seu consultório privado, mas sim que foi o doente que lhe solicitou que o tratasse nesse consultório, por não tolerar o internamento hospitalar.
O acto contenciosamente impugnado considerou que o recorrente cometeu a infracção disciplinar, prevista no art.º 25.º, n.º 1 e n.º 2, al. c) do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, consubstanciada no encaminhamento do doente B…, que se encontrava em tratamento no Serviço de Ortopedia do Hospital Distrital de Santarém, onde o recorrente/arguido era médico, para a C… onde tinha o seu consultório particular e onde prestou assistência médica ao doente em regime de actividade privada, cobrando por essa actividade os respectivos honorários, violando, assim, com a sua conduta, os deveres gerais de, no exercício das suas funções, estar exclusivamente ao serviço do interesse público e de actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito, e os deveres gerais de isenção e lealdade, previstos respectivamente no nº 2, nº 3 e nº 4, als. a) e d), nº 5 e nº 8 todos do art. 3º. do mesmo Estatuto Disciplinar, adoptando uma conduta infractória que atenta gravemente contra a dignidade e prestígio de si próprio enquanto funcionário bem como da função que exerce, pelo que lhe aplicou a pena de inactividade de um ano, de acordo com o estabelecido no disposto na al. d) do n.º 1 do art. 11º., no n.º 5 do art.º 12.º do referido Estatuto, pena essa que suspendeu pelo período de dois anos.
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso e manteve o acto impugnado, por considerar que o mesmo não padecia dos vícios que lhe foram assacados pelo recorrente.
Assentou a decisão no facto de ter considerado provado que o recorrente encaminhou, por sua iniciativa, o referenciado doente para o seu escritório particular, por cujos serviços cobrou honorários, sendo certo que esses serviços podiam ter sido prestados no Hospital, o que consubstancia uma conduta dolosa ou intencional que atenta gravemente contra a dignidade e o prestígio da função.
O recorrente discorda, defendendo que não encaminhou o doente para o seu escritório particular por sua iniciativa, mas sim a pedido do mesmo, por não tolerar o internamento hospitalar, pelo que, não estando impedido, dado o seu regime de trabalho (de não dedicação exclusiva), de exercer clínica privada, não cometeu qualquer infracção. Ou, quando muito, que, por ter entregue o nome da clínica onde prestava serviço em papel timbrado do hospital, mas a pedido do doente, cometeu uma falta leve de serviço.
Das posições em confronto pode-se extrair que o punctus saliens do dissídio se centra no facto do serviço prestado pelo recorrente no seu consultório privado se ter ficado a dever a um encaminhamento voluntário e intencional do doente feito pelo recorrente, com o intuito de obter proveitos patrimoniais, ou, pelo contrário, se esse serviço se ficou a dever a um desejo livre e consciente do doente, por não pretender ser tratado no hospital.
O acórdão recorrido defende a primeira posição, que sustenta, como bem destaca o Exm.º Magistrado do Ministério Público, no seu parecer, do seguinte modo:
“Da declaração de fls. 3, subscrita por … (pai do referido doente B…) confirmada por este no depoimento de fls. 70 do processo administrativo, resulta que foi o recorrente quem mandou que o seu filho estivesse no dia 29 na C… para ser tratado e que, como ele não percebera o nome da clínica, o Dr. A… entregou-lhe um papel timbrado do Hospital Distrital de Santarém que consta de fls. 4 do processo administrativo onde escrevera o nome da clínica, o número de telefone e o dia e hora da consulta. Posteriormente, ao ser ouvido como testemunha de defesa, o depoente refere não ter manifestado interesse em que fosse dado alta ao seu filho para recorrer à medicina privada e que, após lhe ser garantido que o podiam tratar no hospital, nunca mais falou na possibilidade de transferência (cfr. fls. 210 do processo administrativo).
Por sua vez, o aludido doente "inquirido sobre se o arguido Dr. A…, quando lhe deu alta do Hospital, alguma vez lhe referiu a possibilidade de ser seguido em consulta externa do Hospital Distrital de Santarém ou se o mandou logo para a C…, respondeu a testemunha que não lhe foi indicado pelo arguido que podia continuar a ser seguido no Hospital e que o Dr. A… se limitou a entregar ao pai da testemunha, Sr. …, um documento que a testemunha indicou como sendo o de fls. 04 dos autos com o qual foi confrontado, onde indicava o local onde a testemunha se deveria dirigir na quarta-feira seguinte ao dia da alta” (cfr. fls. 68 do processo administrativo).
Perante estes depoimentos, que se mostram precisos e coerentes e cuja credibilidade não foi posta em causa, afigura-se-nos correcto o juízo do instrutor de considerar provado que foi o recorrente quem, por sua iniciativa, encaminhou o doente para a C….
E não põe em causa esta prova uma declaração subscrita pelo doente B…, junta com a petição de recurso hierárquico, onde este afirma ter recorrido aos serviços do recorrente na C… por sua livre iniciativa.
Efectivamente, não se pode reconhecer qualquer valor probatório a uma declaração subscrita por alguém que foi ouvido nos autos várias vezes como testemunha e que nunca afirmara o que depois pretensamente subscreveu (cfr. Acs. do STJ de 12/5/70 in BMJ l97°-287 e Ac. da R.C. de 9/6/82 in BMJ 310°-461). Aliás, se, dado o disposto no art. 76°. do Est. Disc., o subscritor do documento em causa não poderia ser ouvido novamente como testemunha por tal não corresponder a um novo meio de prova , é evidente que à declaração em questão não pode ser conferido um valor probatório que funcionasse como substitutivo dessa prova testemunhal de produção inadmissível.
Refira-se, finalmente, que a circunstância de ter ficado provada a intolerância do doente ao seu internamento no Hospital, ou o facto de ter consultado outros médicos fora do estabelecimento hospitalar, ou ainda a circunstância de o doente ter sido novamente assistido no Hospital por indicação do recorrente, não é suficiente para demonstrar que aquele tenha manifestado interesse em que lhe fosse dada alta hospitalar para poder recorrer aos serviços do recorrente no seu consultório particular.”
O recorrente, por sua vez, sustenta a sua posição, em síntese, da seguinte forma: - "não foi o recorrente quem encaminhou o doente para o seu consultório particular, mas foi ele próprio que, por manifestar intolerância ao tratamento, manifestou expresso desejo de utilizar serviços clínicos fora do Hospital, o que resulta das declarações do próprio doente B…, a fls 201 e seguintes do Processo Disciplinar e da declaração datada de 30.11.98, e das declarações do pai do doente, …, a fls 209 do Processo Disciplinar" (conclusão B); - "quanto muito, a utilização de impresso do Hospital de Santarém pelo arguido poderia, no máximo, fazer incorrer o arguido em “faltas leves de serviço”, a que corresponderia a pena de repreensão (art 22° do E.D.), mas esta eventual pena encontrar-se-ia amnistiada, nos termos do art° 10, jj) da Lei n° 15/94, de 11/5 e art° 7°, c) da Lei n°29/99, de 12/5" (conclusão D).
Vejamos o que nos permitem concluir os elementos constantes do processo disciplinar, do qual foi extraída a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrida, que, por ser toda ela documental, pode ser alterada (artigo 712.º, n.º 1, alínea a) do CPC), além de que sempre pode ser valorada (juridicamente) de modo diferente, desiderato que o recorrente persegue.
É indiscutível, face a esses elementos, que o doente em causa se encontrava internado no Hospital Distrital de Santarém, que mostrou intolerância ao seu internamento no mesmo hospital e que foi tratado pelo recorrente/arguido na clínica onde o recorrente exercia medicina privada, tendo o doente, após alguns tratamentos na referida clínica, passado a ser novamente tratado no hospital de Santarém, em regime de ambulatório.
Não está, pois, em causa a data da alta do doente em questão, mas apenas que este, na sua sequência, tenha ido para o consultório privado do recorrente por iniciativa deste ou por sua vontade livre e consciente.
A sentença recorrida consagrou a primeira posição, fundamentando-a na participação de fls 3 do processo disciplinar (ao qual se referirão futuras citações sem qualquer menção), na nota informativa de fls 4 e nos depoimentos de fls 68- 69 (doente) e de fls 70 e 210 (pai do doente).
O recorrente discorda dessa fundamentação, essencialmente por não ter sido valorada a declaração de fls 20 dos presentes autos e os depoimentos de fls 211 (e não 201, como, por manifesto lapso, foi escrito) e seguintes (doente) e 209 e seguintes (pai do doente) do processo disciplinar.
Apreciando, consideramos que não merece qualquer censura a solução adoptada no acórdão recorrido.
Na verdade, tal solução, resultante de uma construção já transcrita na sua quase totalidade, ponderou todos os elementos invocados pelo recorrente e fez uma correcta valoração desses elementos, que o recorrente apenas ataca por contraposição com a valoração que deles faz, mas que não tem consistência para, em confronto com ela, poder proceder.
Na verdade, é indiscutível que, da conjugação das declarações/participações de fls 2 e 3 resulta que o recorrente deu alta ao doente, dizendo que, face ao tratamento de que precisava, não se justificava o seu internamento e de que lhe marcou uma consulta para a quarta-feira seguinte na clínica onde exercia medicina privada.
Estas declarações foram confirmadas pelo doente e pelo seu pai no âmbito do inquérito instaurado com base nelas (cfr. depoimentos de fls 69-70) e não foram, de modo algum, infirmadas nos depoimentos que ambos prestaram, posteriormente, como testemunhas indicadas pelo próprio arguido (fls 209-211), antes tendo, pelo contrário, sido reforçadas pelo depoimento do doente que, respondendo ao artigo 25.º da defesa, declarou que não foi objecto de qualquer ameaça aquando da elaboração dessa declaração (fls 211 v.º). Ambos tendo, sempre (mesmo no âmbito da defesa), declarado que foram à clínica privada do recorrente em virtude deste lha ter indicado, para o que entregou o papel de fls 4 (com o nome da clínica e a data da consulta) ao pai do doente, e que nunca o informou de que podia ser tratado, em regime de ambulatório, nesse hospital.
A intolerância ao internamento hospitalar, o recurso a consulta de outros médicos e o retorno ao hospital (quando o recorrente foi de férias, é de assinalar), que foram e são de considerar provados, não são suficientes para demonstrar, como considerou o acórdão recorrido, que tenha sido o doente (ou o seu pai) que demonstrou interesse em ter alta para recorrer aos serviços do recorrente no seu consultório particular.
Assim sendo, as declarações e depoimentos mencionados, que se apresentam coerentes e cuja credibilidade os elementos constantes dos autos e, nomeadamente o referido depoimento de fls 211 v.º, segundo o qual as declarações de fls 2 e 3 foram prestadas livremente, não os permite pôr em causa, legitimam o pressuposto do acto contenciosamente impugnado de que foi o recorrido quem encaminhou o doente para a sua clínica privada.
Resta, apenas, apreciar a potencialidade da referida declaração de fls 20 dos autos para afrontar esse pressuposto.
Este documento apenas foi apresentada pelo recorrente/arguido no recurso hierárquico interposto do despacho sancionatório do Inspector-Geral de Saúde, dele constando, com relevância, que recorreu aos serviços clínicos do recorrente/ arguido, através do apoio do seu pai, por livre iniciativa e desejo expresso deles, e não por oferecimento desse clínico dos seus serviços fora do hospital.
A ser de considerar como provado o facto dela constante, é indiscutível que o pressuposto da infracção disciplinar em causa estaria afastado.
Só que o não é, como bem demonstrou o acórdão recorrido.
Na verdade, esta declaração não consubstancia um documento propriamente dito, mesmo de natureza particular, antes sendo de configurar como um mero "depoimento escrito".
Os depoimentos, no âmbito do processo disciplinar, devem ser requeridos na fase da defesa, tendo o depoimento do doente em causa sido requerido e sido prestado (cfr. fls 211). No âmbito do recurso hierárquico, só podem ser requeridos novos meios de prova ou ser juntos documentos quando tal não pudesse ter sido feito antes (artigo 76.º do ED). O "depoimento" prestado pelo doente em causa no "documento" junto não se reporta a matéria nova, mas sim a matéria a que esse doente já havia respondido nos depoimentos de fls 68-69 e 211, logo não pode ser admitido e, como tal, não pode ser valorado.
Caso o recorrente entendesse que a sua inquirição não foi devidamente efectuada, o que devia era ter requerido, no processo disciplinar, a sua reinquirição, precisando as questões que lhe deviam ser colocadas e justificando as razões por que o fazia, interpondo recurso hierárquico do despacho que negasse essa reinquirição (artigo 42.º, n.ºs 3 a 5 do ED). Ao assim não proceder, sujeitou-se à sua não valoração, por inadmissibilidade deste depoimento.
Mas, mesmo a entender-se a possibilidade da Administração, em obediência ao princípio geral da prossecução da verdade material, efectuar a reinquirição dessa testemunha, consideramos que, in casu, não era de a fazer.
Na verdade, estar-se-ia perante depoimentos contraditórios, não sendo de reconhecer, como decidiu o acórdão recorrido, "qualquer valor probatório a uma declaração subscrita por alguém que foi ouvido nos autos várias vezes como testemunha e que nunca afirmara o que depois pretensamente subscreveu". E salienta-se, mais uma vez, que o doente disse o contrário na declaração de fls 2 e nos depoimentos de fls 68-69. Para além de que sempre restaria a declaração de fls 3 e os depoimentos de fls 70 e 210-211 de seu pai, igualmente de sinal contrário, e como os quais a declaração e depoimentos anteriores do doente se mostram coincidentes e com os quais apresentam uma situação coerente.
Em face do exposto, consideramos que, contrariamente ao defendido pelo recorrente, o acórdão recorrido, ao decidir que aquele encaminhou, por sua iniciativa, o doente em causa para o seu consultório particular para lhe prestar tratamentos que podiam ser praticados no Hospital de Santarém, fez correcta valoração dos elementos de facto fornecidos pelos autos.
Improcedem, assim, as conclusões A) a C) das alegações do recorrente.
E improcedem também as restantes conclusões, pois que o acórdão recorrido, ao considerar que o recorrente, ao proceder a esse encaminhamento, cobrando os respectivos honorários, teve uma conduta que atenta gravemente contra a dignidade e o prestígio da sua função de médico do serviço público e que é gravemente lesiva da imagem e prestígio dessa função, da instituição hospitalar em causa e da Administração Pública em geral, e ao decidir que essa conduta integra a infracção disciplinar prevista e punida no artigo 25.º, n.º 1 e n.º 2, al. c), do E. Disciplinar, fez uma correcta subsunção legal desse factos.