Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:
A Delegação de Setúbal da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), em 27/3/2007, levantou auto de notícia (nº CO2207000483) à arguida R., com sede na Moita, imputando-lhe a prática de uma infracção ao disposto no art.º 273º, nsº 1 e 2, al. a), b) e o), do Código do Trabalho (C.T.), aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/8, configurando contra-ordenação muito grave, nos termos do art.º 671º, nº 1, do mesmo diploma, a que corresponde coima de 20 a 40 UCs. em caso de negligência, e de 45 a 95 UCs. em caso de dolo (art.º 620º, nº 4, al. a), do referido C.T.), por cujo pagamento é solidariamente responsável a empresa T. Lda, nos termos do art.º 617º, nº 2, ainda do C.T
Na referida Delegação correu termos o competente processo de contra-ordenação, no termo do qual foi proferida decisão, que julgou verificado o aludido ilícito, na forma dolosa, pelo mesmo aplicando a coima de 70 UCs., correspondente a € 6.230.
No mesmo dia 27/3/2007, a mencionada Delegação da IGT levantou um outro auto de notícia (nº CO2207000485), este visando as arguidas S…, e T. Lda., a quem foi imputada, em comparticipação, a prática de uma infracção ao referido art.º 273º, nsº 1 e 4, al. b) e c), também integrando contra-ordenação muito grave, punida com coima de 90 a 300 UCs., ou de 300 a 600 UCs., relativamente à arguida ‘S.’, e de 20 a 40 UCs., ou de 45 a 95 UCs, quanto à ‘T.’, respectivamente em caso de negligência ou de dolo, tudo nos termos dos citados arts.º 671º, nº 1, e 620º, nsº 4, al. a) e e), e 7.
No âmbito do processo de contra-ordenação a que se procedeu na mesma Delegação, a arguida ‘S.’ veio a efectuar o pagamento voluntário da coima; prosseguindo os autos quanto à 2ª arguida, veio relativamente a ela a ser proferida decisão, que considerou verificada a citada infracção, na forma de dolo, aplicando idêntica coima de 70 UCs
Inconformada com ambas as condenações, delas interpôs a arguida ‘T.’ recursos de impugnação judicial.
Recebidos os dois processos no Tribunal do Trabalho de Setúbal, aí foi ordenada a respectiva apensação, nos termos do art.º 24º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal. Procedeu-se depois a audiência de julgamento, sendo proferida sentença que concedeu parcial provimento aos recursos, decidindo:
a) aplicar à arguida R….,Lda, a coima de 65 UCs., equivalente a € 5.785,00, por violação do art.º 273º, nsº 1 e 2, als. a) e b), do C.T., mais declarando que a recorrente T….,Lda, é responsável solidária pelo pagamento da dita coima;
b) aplicar à mesma recorrente uma outra coima de 65 UCs., equivalente a € 5.785,00, por violação do art.º 273º nº 4, al. c) do C.T
Ainda assim inconformada, dessa sentença interpôs então a arguida o presente recurso. Na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões:
- a douta decisão recorrida, que com fundamento nos mesmos factos, ocorridos no mesmo local, no mesmo dia e com os mesmos trabalhadores, em que os preceitos que considera violados têm igual fim e que condena a arguida na responsabilidade solidária de uma coima aplicada a empresa terceira e simultaneamente numa coima autónoma, viola o disposto no art.º 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, porquanto julga e condena a arguida duplamente em preterição do princípio ‘ne bis in idem’;
- no mesmo circunstancialismo, as sanções aplicadas à arguida/adjudicatária, que configuram afinal uma sanção de € 11.570,00, enquanto a entidade empregadora do trabalhador é unicamente condenada em € 5.785,00, e à qual ainda é atribuída a garantia de cumprimento por parte da recorrente, mostra-se desproporcional, desmedida, viola o disposto nos arts.º 16º e 128º do RGCO, pois que devia bastar-se numa única pena ou limitada à obrigação solidária aplicada;
- a condenação da arguida/recorrente, enquanto entidade adjudicatária, de harmonia com o disposto no art.º 273º, nº 4, do C.T., quando esta não tinha qualquer trabalhador no local, neste não desenvolvia directamente qualquer actividade, não tinha, nem o contrário ficou demonstrado, algum poder hierárquico ou disciplinar sobre o trabalhador, nomeadamente fixando-lhe dias ou horários de trabalho, sem esquecer que não foi demonstrado que nada tenha coordenado ou cooperado nas actividades desenvolvidas no local, fez errada aplicação do referido preceito, por falta de pressupostos de facto exigidos pela norma;
- e vero é que como aponta o preceito em apreço na sua al. c), in fine, sempre cabe a cada empregador, que não à recorrente, as suas obrigações relativamente aos respectivos trabalhadores, nomeada e concretamente, no que toca aos horários e dias de trabalho e períodos de descanso, o que não é da esfera de intervenção da recorrente;
- as disposições dos arts.º 16º e 18º do RGCO exigem uma aplicação concreta da coima ao seu infractor, tendo presente o contexto, a culpa, a gravidade, a situação económica e o benefício retirado da infracção;
- destarte, a douta decisão recorrida, que sem substanciais considerações determina um montante igual para todas as empresas envolvidas, desconsiderando-as individualmente e inclusivamente omite a culpa do trabalhador, viola o disposto nos arts.º 16º e 18º do RGCO e a norma constitucional descrita no art.º 205º, por preterição de motivação.
E terminou a recorrente pedindo a revogação da sentença recorrida.
Notificado da interposição do recurso, o MºPº veio responder à motivação da recorrente, aí pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, o Ex.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Foi a seguinte a matéria de facto julgada provada na sentença recorrida:
- A empresa S…, S.A., adjudicou à Recorrente T…, Lda, trabalhos de fornecimento de material e alteração da rede eléctrica, voz e dados, nos termos que melhor constam da proposta de fls. 10 a 13 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
- Na execução desse contrato, a T… forneceu o material eléctrico e subcontratou na empresa R…, Lda, a execução dos trabalhos, fornecendo esta a mão-de-obra.
- Por escrito datado de 02.02.2004, a fs. 25 e 26 dos autos, a R. admitiu ao seu serviço o sinistrado N., com a categoria de Técnico Auxiliar de Telecomunicações ou electricista.
- No dia 11.08.2006, uma sexta-feira, o sinistrado N. encontrava-se nas instalações fabris da S., S.A., a efectuar os trabalhos de electricidade subcontratados à empresa R., os quais consistiam, mais concretamente, na colocação de um quadro eléctrico no laboratório e nos gabinetes, tomadas nas calhas, passagem de fios e cabos e sua activação.
- Dada a natureza de tais trabalhos, os mesmos estavam a ser executados pelo sinistrado formando equipa com o seu colega de trabalho, a testemunha P., ao tempo dos factos igualmente trabalhador da R… e com as mesmas funções de electricista.
- Para o efeito, o sinistrado e o seu colega P. haviam entrado nas instalações fabris da S., às 09.00 horas da manhã e iniciado os trabalhos.
- Nesse dia, entre as 17.30 e as 18.00 horas, o encarregado de manutenção da S.., H…, igualmente com a formação de electricista, foi ver como estavam a decorrer os trabalhos, pois os mesmos teriam de ser terminados nesse dia ou no fim-de-semana, pois na segunda-feira seguinte estava já programada a instalação de quadros da empresa nos referidos gabinetes.
- Verificando que os trabalhos de alteração da rede eléctrica não estavam ainda concluídos, e prevendo que os mesmos se iriam prolongar, inclusive para o fim-de-semana, o referido encarregado de manutenção entregou ao sinistrado, na presença do serralheiro mecânico C., também trabalhador da S., um conjunto de chaves dos quadros eléctricos exteriores, onde estava incluída a chave do quadro eléctrico exterior da secção de Insecticidas/Fungicidas, que alimentava directamente o quadro eléctrico exterior do laboratório, local onde ocorreu o acidente mortal.
- O referido encarregado de manutenção, H., deu ainda instruções ao sinistrado sobre a forma de desligar a corrente eléctrica no quadro exterior da secção de Insecticidas/Fungicidas, as quais consistiam em desligar o disjuntor do laboratório que se situava no quadro eléctrico da secção de Insecticidas/Fungicidas, antes de proceder à execução dos trabalhos no quadro eléctrico exterior do laboratório, tendo mesmo ido ao local (quadro eléctrico exterior da secção de Insecticidas/Fungicidas) com o sinistrado.
- Mais combinou com o sinistrado que este devolveria as chaves ao serralheiro C., por este viver próximo do seu local de residência, tendo inclusive fornecido o n.º de telemóvel deste último.
- O sinistrado e o seu colega P. continuaram a executar aqueles trabalhos até cerca da meia-noite, hora em que abandonaram o recinto das instalações fabris da S., tendo a sua saída sido registada na portaria às 24.00 horas.
- Nessa altura, o sinistrado entrou em contacto, via telemóvel, com o sócio-gerente da R., Sr. Ricardo, ficando esta ciente que os trabalhos não estavam ainda concluídos e que era necessário terminá-los durante o fim-de-semana.
- Nessa altura, o colega de trabalho do sinistrado, P., informou que não iria trabalhar no sábado, por se encontrar já muito cansado, pelo que os mesmos teriam de ser terminados pelo sinistrado, sozinho.
- E no sábado seguinte, dia 12.08.2006, o sinistrado deslocou-se de novo às instalações fabris da S.., a fim de concluir os referidos trabalhos de electricidade.
- Na manhã desse sábado, entre as 10.00 e as 11.00 horas, foi abordado pelo serralheiro C., que o indagou acerca da evolução dos trabalhos, recebendo como resposta que estes estavam a “correr bem”.
- Quando o serralheiro mecânico se foi embora, por volta das 12.30 horas, verificou que o sinistrado ainda lá continuava a trabalhar.
- Cerca das 20.00 horas desse dia, os trabalhadores R.F. e C.M. encontraram o sinistrado deitado no chão, de barriga para baixo, em tronco nu, sem luvas e com os braços dentro do quadro eléctrico da entrada do laboratório, e com a cabeça encostada ao quadro.
- Verificando que o mesmo não respirava e tinha o lado direito do corpo todo negro, de imediato telefonaram para o INEM.
- Quando chegou ao local, o INEM confirmou que o sinistrado havia falecido, vindo mais tarde o relatório de autópsia a confirmar o óbito por electrocussão.
- Até esse momento, o quadro eléctrico exterior do laboratório, local onde ocorreu o acidente, continuava em tensão, tendo sido solicitado pelo INEM aos trabalhadores R.F. e C.M., que desligassem a corrente eléctrica do quadro.
- Entretanto chegou ao local o serralheiro C., que tinha sido avisado pelo encarregado de manutenção do acidente, e de imediato foi verificar os quadros internos da secção de Insecticidas/Fungicidas, tendo constatado que os mesmos já se encontravam desligados.
- Após chegou o piquete da EDP, que verificou que continuava a existir corrente eléctrica no quadro eléctrico exterior do laboratório, mas como este era da rede interna, não o desligou.
- Em seguida chegou ao local o electricista D., o qual desligou a corrente eléctrica do quadro eléctrico exterior do laboratório no posto de transformação da empresa.
- As chaves que permitiam o acesso ao quadro eléctrico exterior da secção de Insecticidas/Fungicidas, onde se situava o disjuntor do laboratório, o qual tinha que ser desligado para cortar a corrente do quadro eléctrico exterior do laboratório, foram posteriormente encontradas na fechadura do quadro eléctrico exterior do laboratório, inseridas no supra referido conjunto de chaves que havia sido entregue pelo H. ao sinistrado.
- O sinistrado havia aberto a porta do quadro eléctrico exterior do laboratório com as referidas chaves.
- O acidente ocorreu porque o quadro eléctrico exterior ao laboratório se encontrava em tensão, tendo o sinistrado entrado em contacto com algum dos seus elementos, sofrendo uma descarga eléctrica.
- Antes de executar trabalhos naquele quadro eléctrico, o sinistrado não se certificou se o mesmo se encontrava sob tensão – sendo que se o tivesse desligado, o acidente não teria ocorrido.
- O sinistrado tinha em seu poder um voltímetro, destinado à medição da corrente eléctrica, o qual foi encontrado junto ao referido quadro.
- O sábado em que ocorreram os factos foi um dia de Verão, com intenso calor.
- O sinistrado não deveria realizar sozinho os trabalhos que estava a desempenhar no sábado, devendo formar equipa com outro electricista, quer para apoio, quer para protecção mútua – sendo que tal é exigido pela própria S
- O sinistrado exercia a profissão de electricista há cerca de 20 anos, detendo a respectiva carteira profissional.
- Tinha experiência na sua actividade, tendo já trabalhado na AutoEuropa, na Bélgica e em Espanha – facto que era do conhecimento da R
- A R. havia disponibilizado ao sinistrado o equipamento necessário à sua actividade, nomeadamente, capacete e luvas de protecção – material este que veio a ser encontrado no dia do acidente, dentro da carrinha da empresa em que o sinistrado se havia deslocado ao local.
- O sinistrado tinha indicações expressas para usar o capacete e as luvas de protecção.
- A S.., não tinha técnicos de manutenção a trabalhar nas suas instalações fabris no sábado.
- O sinistrado tocou com a cabeça e com os braços nos elementos em tensão do quadro eléctrico.
- A R. tem como sócio-gerente o Ricardo…, o qual é casado em comunhão de adquiridos com E., a qual era, ao tempo dos factos, a sócia-gerente da T.
- O volume de negócios da R., no ano de 2005, foi de € 448.778,03, enquanto que a T. iniciou a sua actividade em Outubro de 2005, apresentando então um volume de negócios de € 7.780,52 e declarando à administração fiscal um resultado líquido do exercício negativo, de € 1.758,18.
Consignou-se ainda na sentença recorrida não ter ficado provado que:
- o sinistrado fosse empresário do ramo, na sociedade E., Lda.;
- ao sinistrado tivesse sido determinado que os trabalhos não deveriam ser concluídos no sábado, mas apenas na segunda-feira seguinte;
- o sinistrado não tivesse instruções para trabalhar no sábado, dia 12.08.2006, e que a entidade patronal não contasse com os seus serviços naquele dia, desconhecendo porque o fez;
- o sinistrado foi trabalhar no sábado por sua exclusiva iniciativa e autonomia, com o intuito de adiantar serviço.
Estão em causa duas infracções a disposições do art.º 273º do C.T., preceito que enuncia as obrigações gerais do empregador em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Como se referiu, a violação de qualquer dessas obrigações configura, por força do art.º 671º, também do C.T., a prática de um ilícito contra-ordenacional qualificado de muito grave, punido nos termos do art.º 620º, nº 4, do mesmo diploma.
O citado C.T., aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/8, veio no entanto a ser entretanto revogado pelo art.º 12º, nº 1, al. a), da Lei nº 7/2009, de 12/2, que aprovou um novo Código do Trabalho, já entrado em vigor. Coloca-se assim uma questão de aplicação de leis no tempo, de modo a saber-se qual é o regime que, na prática, se revela ser o mais favorável às arguidas (cfr. art.º 3º, nº 2, do RGCO – Dec.-Lei nº 433/82, de 27/10).
Ora, do nº 3, al. a), do citado art.º 12º da Lei nº 7/2009, resulta que, não obstante a revogação do C.T. de 2003, se mantêm transitoriamente em vigor os respectivos arts.º 272º a 312º, enquanto não entrar em vigor o diploma que venha a regular a mesma matéria. Com efeito, a disciplina jurídica respeitante a princípios gerais de segurança e saúde no trabalho, de acidentes de trabalho e doenças profissionais, será regulado em legislação específica, tal como expressamente prevê o art.º 284º do C.T. de 2009.
Significa isto que se mantém por ora em vigor o art.º 273º do C.T. de 2003, cuja violação vem imputada à recorrente. O mesmo não sucede porém com o seu art.º 671º, nº 1, que tipificava essa violação como contra-ordenação muito grave. Com efeito, a referida Lei nº 7/2009, que revogou em globo o código de 2003, não contém qualquer ressalva que implique a vigência transitória de qualquer disposição do Capítulo II do seu Livro II, respeitante à responsabilidade contra-ordenacional em matéria laboral.
Por outro lado, o Código aprovado por essa Lei nº 7/2009 também não contém norma sancionatória equivalente àquele art.º 671º, já que, como se disse, a matéria de higiene e segurança no trabalho não é nele objecto de tratamento específico.
Ou seja: não há hoje disposição legal em vigor que tipifique como contra-ordenação a conduta nos autos imputada à recorrente. A consequência, como parece óbvio, só pode ser uma: à luz daquele art.º 3º, nº 2, e bem assim do art.º 2º, nº 2, do Código Penal, (aplicável subsidiariamente por força do art.º 32º do RGCO), o facto deve ser considerado eliminado do número das infracções, e por essa via extinto o respectivo procedimento contra-ordenacional.
Ainda que se admita tratar-se de lapso ocorrido no processo legislativo, dada a relevância que assume hoje em dia a matéria da higiene e da segurança no trabalho, cumprirá aos responsáveis políticos, e não aos Tribunais, assumirem a falha e suprirem a omissão.
Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar extinto o procedimento contra-ordenacional relativo aos factos nos autos imputados à recorrente.
Sem custas.
Évora, 10 de Março de 2009
a) Alexandre Baptista Coelho
Acácio André Proença
António Gonçalves Rocha