3O Direito
O art. 150°, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma "válvula de segurança do sistema", que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A questão que a Recorrente pretende ver apreciada nos autos é a da, no seu entender, incorrecta interpretação, por parte do acórdão recorrido, do que constituía a execução do acórdão do TCA Sul de 12.11.2020, sendo válidos os despachos da Recorrente de 29.04.2021 e de 15.06.2021, contrariamente ao decidido pelo acórdão recorrido.
O TAF de Almada por sentença de 03.01.2022, julgou procedente a pretensão executiva formulada, declarando a nulidade do "ato administrativo consubstanciado no despacho da Caixa Geral de Aposentações, datado de 29/04/2021, (…), quanto ao valor a restituir; b) Condeno o Conselho Diretivo da Caixa Geral de Aposentações a, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento à sentença exequenda nos termos explicitados no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12/11/2020.
(…)".
O acórdão recorrido confirmou esta sentença.
Fez constar as decisões judiciais atinentes à execução em causa nos autos, a saber o acórdão do TCA Sul de 21.04.2016, em execução do qual, "a CGA, considerando o tempo efetivo de 34 anos e 18 dias e o tempo por bonificação de 3 anos e 17 dias, fixou o montante da pensão de aposentação extraordinária de A……… em €: 2.872,15, com efeitos a 1.6.2012, e abril de 2017, no curso de ação judicial de execução, passou a processar-lhe esse valor de pensão. Em resultado, por sentença de 9.2.2018, foi declarada extinta a instância executiva instaurada em 17.3.2017, por inutilidade da lide, designadamente, quanto ao pedido de condenação da CGA no pagamento mensal da pensão de aposentação no valor de €: 2.872,15. E esta parte da sentença de 9.2.2018 transitou em julgado a 19.3.2018." (sublinhado nosso). Posteriormente o TCA Sul, no acórdão de 12.11.2020 decidiu que o cálculo da dívida das quotas de aposentação e de sobrevivência do Exequente é de 22 meses. Tendo este acórdão transitado em julgado e, sendo o título executivo da execução julgada pela sentença sob apreciação do acórdão recorrido.
Concluiu, assim, o acórdão recorrido que: "A recorrente reduz a pensão de aposentação extraordinária do recorrido ... a determinar-lhe a reposição do valor, por ato administrativo de 29.4.2021 e de 15.6.2021, inclusive, em violação do acórdão proferido pelo TCAS em 21.4.2016, transitado em julgado a 17.10.2016, que a condenou a calcular a referida pensão ao abrigo do regime ressalvado pelo art. 56°, n° 2 do DL 503/99, de 22.11, ou seja, tendo em conta a carreira de 36 anos de serviço (cfr art 38°, nº 1, aI c) do EA na redação que lhe foi dada pelo DL n° 191-A/79, de 25.6) e não como insiste a CGA considerando a carreira superior a 36 anos de serviço (para manter o valor da pensão de aposentação extraordinária em €: 2.872,15, em vez de €: 2804,63).
A consequência jurídica da violação do dever de respeitar o caso julgado é a nulidade dos atos administrativos que sejam incompatíveis e desconformes com o que aí decidira, como dispõe o art 161°, nº 2, aI i) do CPA.
Assim sendo, o ato de 29.4.2021 procedeu ao recálculo da pensão de aposentação extraordinária do ora recorrido e o ato que comunicado em 15.6.2021, que recalculou o valor a restituir, violam as decisões judiciais proferidas nos autos e transitadas em julgado e, desde logo, o disposto no art 205°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa, o qual estabelece que as decisões dos tribunais são obrigatórias, vinculando autoridades públicas e privadas, prevalecendo sobre quaisquer outras. A que corresponde, na lei ordinária, o estatuído pelo art 158° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
A isso obriga também a força do caso julgado da decisão anulatória (art 179°, nº 2 do CPTA).
Pelo que os atos praticados e comunicados, em 29.4.2021, em 12.5.2021 e em 15.6.2021, por violarem o caso julgado, são nulos como bem decidiu a sentença recorrida."
Assim, o acórdão confirmou integralmente o decidido em tal sentença.
Como se vê as instâncias decidiram de forma coincidente e tudo indica que o acórdão recorrido fez uma correcta aplicação dos preceitos aplicáveis e do decidido no acórdão do TCA Sul de 12.11.2020 [decisão exequenda], estando fundamentado de forma coerente e plausível, sendo que não se vislumbra em que medida foram desrespeitados pelas instâncias os arts. 162º e 173º do CPTA, visto a Recorrente não concretizar tal alegação. Ao que acresce que a questão objecto do presente recurso não tem especial dificuldade ou relevância jurídica ou social, relevando primordialmente para a Recorrente, não visando este recurso excepcional de revista discutir questões em abstracto (como a Recorrente pretende na sua conclusão 2ª), mas decidir se, em concreto, o acórdão de que se recorre decidiu bem.
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.