IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A ora Recorrente deduziu impugnação judicial contra a liquidação de IRC, juros compensatórios e acerto líquido alegando, em síntese, que as notificações não contêm os fundamentos de facto e de direito, há nulidade de todo o processado por incompetência do autor do acto. Foram violados os princípios do inquisitório, colaboração, participação, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade, boa fé e celeridade. Não há razões de facto ou de direito para as liquidações, uma vez que a Impugnante tem a sua contabilidade devidamente organizada e não existem recebimentos não declarados. Foi preterido o direito de audição. Se a AT provar que a Impugnante recebeu as verbas descritas no RIT, então não poderão ser aplicadas no ano de 2006, mas sim nos anos de 2003, 2004, 2005, 2077, etc. Caducou o direito à liquidação.
Pediu, a final, a anulação da liquidação e a condenação da AT a indemnizar pelos prejuízos sofridos pela facto de ter de apresentar esta impugnação e prestar garantia para evitar a penhora e a venda.
A Exmo. Representante da Fazenda Pública contestou, contrariando todos os factos alegados e pediu, a final, a condenação da Impugnante como litigante de má fé.
Efetuado julgamento e proferida sentença, a MMª juiz analisou as questões colocadas e decidiu, a final, julgar improcedente a impugnação.
Discordando, o Recorrente reitera que o despacho de fixação do rendimento é ilegal por ter sido proferido por pessoa que não tinha competência para tal, até porque a delegação de competências não lhe permitia tal competência;
A notificação não foi validamente notificada ao contribuinte e
Os rendimentos atribuídos à sociedade não constituíram acervo da sociedade. E em parte alguma do RIT se diz que tais rendimentos foram auferidos pela sociedade.
Quanto à primeira questão, a Recorrente não tem razão. O despacho que confirmou as correções efetuadas no relatório da Inspeção Tributária efetuado à Impugnante foi assinado pelo Exmo. Chefe de Divisão, no uso das competências que lhe foram efetivamente conferidas por despacho de subdelegação publicado no DR, como se deixou registado no aditamento dos factos provados.
Quanto ao facto de a “notificação não ter sido validamente notificada” ao contribuinte, depreendemos que a Recorrente se refere à falta de notificação da liquidação, pois como refere no artigo 9º e 10º das alegações, “o que nos diz a Notificação para pagamento: “conforme nota demonstrativa junta e fundamentação já remetida”
Ora essa nota demonstrativa junta não se sabe o que é, e a fundamentação já remetida também não se sabe o que seja.
A obrigação é da AT, como se refere no n.º 1 do art.º 36º do CPPT”.
Apesar de o contribuinte se referir ao art.º 36º n.º 1 do CPPT, que versa sobre a notificação dos atos em matéria tributária, depreendemos que pretende questionar a falta de fundamentação da liquidação e não propriamente a falta ou nulidade da notificação, como também assim entendeu a douta sentença, que não foi atacada por omissão de pronúncia.
Isto porque a eventual invalidade da notificação não é fundamento de impugnação podendo, contudo, ser fundamento de oposição à execução fiscal (cfr. art.º 204º/e) CPPT), já que respeita não à validade do ato tributário, mas à sua eficácia, como resulta do disposto no artigo 77.º/6 da LGT.
Neste sentido pode consultar-se Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, volume 1, página 345 e Acórdãos do STA, de 06/05/2015, P. 0291/13 e 02757/15.5BEALM de 03-04-2019.
Assim, na perspetiva de atribuir um sentido útil à alegação do Recorrente, apreciamos a questão como falta de fundamentação da liquidação.
E sobre esta matéria também a sentença se debruçou dizendo, entre o mais, o seguinte:
“...a determinação da matéria colectável e a liquidação devem ser vistas conjuntamente, porque esta é incindível, inseparável daquela, razão pela qual os impugnantes terão que analisar o conteúdo das liquidações em conjunto com o relatório da inspecção tributária, do qual foram devidamente notificados, resultando do mesmo a inexistência de obscuridades, ambiguidades ou contradições.
Conforme resulta do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Março de 2007, proferido no processo n.º 0587/06 “(…) I – A fundamentação tem que ser expressa, clara, suficiente e congruente. II – Está suficientemente fundamentado o acto de liquidação adicional se as conclusões do relatório da fiscalização esclarecem, minimamente, o contribuinte, que dele foi notificado, das razões de facto e de direito que levaram a Administração Fiscal a liquidar o imposto em causa.”
A fundamentação dos atos administrativos em geral constitui um imperativo constitucional, previsto no artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), e que, no direito tributário, se encontra plasmado no artigo 77.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária (LGT).
O que o legislador visa acautelar com a previsão do dever de fundamentação é a possibilidade de o destinatário apreender a motivação deste ato, i.e., o iter cognoscitivo e valorativo do mesmo, sendo-lhe permitido conhecer as razões de facto e de direito que conduziram à tomada de determinada decisão.
Com efeito, o dever de fundamentação dos atos administrativos assume uma função garantística dos particulares, visando assegurar a transparência e imparcialidade das decisões administrativas, bem como possibilitar o controlo da legalidade da tomada da decisão.
Por outro lado, cumpre referir, a este propósito da fundamentação dos actos tributários, que uma coisa é a fundamentação formal do acto e outra a sua fundamentação material: a primeira tem a ver com a validade formal do acto, no sentido de se saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a levaram a actuar como actuou, ou seja, as razões em que fundou a sua actuação, a segunda respeita à validade substancial do acto, ou seja, aqui coloca-se a questão de saber se esses motivos em que baseou a sua actuação correspondem à realidade e, correspondendo, se são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa.
No caso em apreço, face à pretensão manifestada pela Impugnante, o que o Tribunal tem que avaliar, como já ficou dito, é a fundamentação subjacente à emissão do acto e que é, assim, sua contemporânea, ou seja, aquela que foi externada com o próprio acto. Trata-se, pois, da fundamentação formal, que como vimos, deve esclarecer concretamente a motivação do acto, não podendo sofrer de qualquer obscuridade, contradição ou insuficiência, pois nesse caso o acto considera-se não fundamentado (cf. artigo 125.º, n.º 2, do CPA).
Importa, assim, conhecer o iter cognoscitivo que levou a AT à prática dos actos ora sindicados.
De acordo com a Impugnante, a decisão em causa padece de falta de fundamentação por não indicar as fórmulas de cálculo do imposto, o que implica que desconheça os critérios que serviram para calcular os montantes em dívida. Carece, contudo, de razão neste particular, como veremos de seguida.
Como já referimos, a fundamentação exigível em cada caso varia consoante o concreto tipo de acto, possuindo um carácter instrumental do próprio acto, devendo a sua suficiência ser aferida pelo comprometimento da possibilidade de reacção graciosa ou judicial contra o mesmo.
No caso presente a liquidação fez-se acompanhar da respectiva nota demonstrativa, onde são descritos os cálculos para o apuramento do imposto a pagar (cf. alíneas F) e H) do probatório), conforme vem expressamente referido na notificação, onde se remete para “a fundamentação já remetida”, que, como é bom de ver, refere-se ao relatório de inspecção.
O que quer dizer que o acto administrativo de liquidação, nos termos em que se encontra efectuado está suficientemente fundamentado de facto e de direito, no sentido de permitir à impugnante, seu destinatário, aperceber-se das razões que levaram à sua prática, pois a fundamentação existe, porquanto foi feita por remissão para o relatório inspectivo e, por outro lado, que o destinatário não deixou por completo de a apreender, como bem demonstra através do alegado na presente petição de impugnação.
Deste modo, é possível através da fundamentação usada, saber por que levou a AT a a proceder às correcções em causa, atentos os fundamentos constantes na alínea C) do probatório. Esta fundamentação mostra-se suficiente, clara e congruente para se saber das razões e condicionalismos que levaram a Administração Tributária a proceder à questionada liquidação, permitindo aos impugnantes a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela administração, e nesta medida não ocorre a alegada falta de fundamentação do acto de liquidação e em consequência não existe qualquer violação do disposto dos artigos 125.º do CPA.
Por outro lado, compulsado o teor das conclusões do relatório de inspeção tributária ressalta, de modo cabal, que foi pela AT ponderada a pronúncia da Impugnante em sede de audição prévia, ainda que tenha concluído pela não aceitação dos factos por esta aduzidos (alínea C) do probatório).
Face ao exposto, foram respeitados os preceitos legais aplicáveis, designadamente o disposto no n.º 4 do artigo 268.º da CRP, artigos 124.º e 125.º do CPA e 77.º da LGT, pelo que improcede o alegado vício de falta de fundamentação”.
A decisão merece a nossa concordância. E o Recorrente, embora dizendo discordar, não contraria os fundamentos que a MMª juiz desenvolveu na sentença, como se a questão não tivesse sido decidida. Contudo, sendo objecto do recurso a impugnação da decisão judicial (art. 676º CPC, actual art.º 627º), o recorrente teria de mobilizar os seus argumentos contra os fundamentos desfavoráveis da sentença sob pena de o decidido não poder ser alterado, na parte não impugnada[1].
Por conseguinte, nesta parte, improcedem as conclusões.
Noutro capítulo, a Recorrente defende que os rendimentos atribuídos à sociedade não constituíram acervo da sociedade. E em parte alguma do RIT se diz que tais rendimentos foram auferidos pela sociedade.
Se bem compreendemos a questão suscitada, pretende o Recorrente que os rendimentos atribuídos à sociedade e que estiveram na origem das correções efetuadas, não foram por esta auferidos e nem isso está descrito no RIT. E se os rendimentos não foram auferidos pela sociedade Impugnante, então as liquidações são ilegais – concluímos nós.
Com este contexto, e não conseguimos vislumbrar qualquer outro, as conclusões não podem deixar de improceder. Resulta dos factos provados que a Impugnante/Recorrente omitiu proveitos à contabilidade e que a AT corrigiu. Ou seja, nas vendas efetuadas a Impugnante, através dos seus representantes legais, registou na sua contabilidade determinado valor, mas arrecadou outro superior, beneficiando diretamente, e em primeira linha, dessa diferença positiva a seu favor, sonegando ao Estado o imposto devido e que a liquidação impugnada corrigiu.
Nestas circunstâncias, as conclusões do recurso não podem deixar de improceder, com todas as consequências legais.