Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga
. 11 de Novembro de 2010.
Absolveu da instância a Administração Tributária nos termos conjugados do art°s 495°, e da alínea f) do art.º 494° do CPC, constatada a existência de coligação ilegal de autores.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário
do Supremo Tribunal Administrativo:
A……………. e, seu cônjuge, B…………, no processo de oposição n.º 515/09.6BEBRG deduzidos contra a execução fiscal nº281020050110306, instaurada para cobrança coerciva de tributos de IRC e coimas, no montante total de 17.873,35 € da executada originária C……………., Lda., vieram interpôr o presente recurso da sentença supra mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
- 1.O despacho datado de 12/10/2010, a fls. 140, entendeu haver uma “eventual coligação ilegal de autores” e notificou os oponentes para se pronunciarem.
- 2.Os oponentes vieram dizer que entendiam verificar-se um litisconsórcio necessário dado serem casados, e na qualidade de sócios da executada original, C……………, Lda., foram alvo da presente execução por reversão.
- 3.Mais alegaram que a sua casa de morada de família está em risco, e juntaram o respectivo auto de penhora efectuado pela Repartição de Finanças de Fafe, pelo que entendem ser aplicável o artigo 28º-A, do CPC.
- 4.Acaso o tribunal não admitisse estar perante um litisconsórcio, os oponentes vieram defender que se verificava uma coligação legal por o pedido principal, e comum a ambos os oponentes – a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade – depender da apreciação dos mesmos factos e da interpretação e aplicação dos mesmos princípios e regras de direito, nos termos do artigo 12º, do C.P.T.A.
- 5.No entanto, em 11/11/2010 a Douta Sentença proferida decidiu-se pela coligação ilegal de autores, entendendo que os pedidos efectuados pelos oponentes não têm a mesma causa de pedir, que os pedidos não estão entre si numa relação de prejudicialidade, e que a procedência dos mesmos não depende da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação das mesmas regras de direito. Assim, absolveu da instância a Fazenda Pública, sem ter antes notificado os oponentes nos termos e para os efeitos do n.º 3º, do artigo 12, do C.P.T.A..
- 6.A Douta Sentença violou a norma legal do n.º 3, do artigo 12º, do C.P.T.A.; e
- 7.Também o n.º 1, do referido artigo 12º, do C.P.T.A., pois considerou ilegal uma coligação absolutamente lícita como de seguida se demonstrará.
- 8.Com efeito, o oponente A………. defende que não teve culpa na insuficiência do património da devedora original para pagamento da dívida fiscal, e a sua esposa, B……………, também, demonstrando (e convencendo o MP pelo parecer que emitiu em 14/12/2009, a fls. 73 a 75) que na data dos factos há muito tinha deixado de exercer funções de gerente.
- 9.Ambos alegam (e demonstram) que a devedora original não foi notificada da liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade.
- 10.A execução a que se opõem, na qualidade de executados revertidos, é a mesma, e os factos com que se defendem são essencialmente os mesmos.
- 11.Para que se verifique a possibilidade de coligação activa não é necessário que a causa de pedir seja a mesma e única, basta que a procedência dos pedidos dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação dos mesmos princípios ou regras de direito.
- 12.Nos termos do decidido no Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, em 08/02/2007, no processo 02176/06 (in www.dgsi.pt), “Esta norma (art.12º, n.º 1, al. b), C.P.T.A.) tem redacção idêntica à do art.º 30º do Código de Processo Civil sobre a qual o Prof. Alberto Reis, no Código de Processo Civil anotado, vol. I, 3.ª ed., p. 102, disse:
i. ‘A palavra “essencialmente” está ali posta para significar o seguinte: quando a questão a resolver seja substancialmente de facto é necessário que os factos sejam os mesmos, quando seja substancialmente de direito, é indispensável que a solução dependa da interpretação e aplicação da mesma regra de direito.’
- 13.Mas o mesmo autor refere, na página 101, que ‘o advérbio “essencialmente” mostra não ser necessário que os factos sejam precisamente os mesmos, bastando que sejam os mesmos fundamentalmente.
- 14.No caso em apreço os oponentes, são casados, e ambos executados por reversão na execução intentada contra a empresa na qual foram sócios.
- 15.Ambos vêm defender-se com fundamento na falta de notificação da devedora original, da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
- 16.Ambos vêm invocar o benefício da excussão prévia;
- 17.Ambos vêm defender-se com fundamento na ausência de culpa pela insuficiência de bens da devedora original:
- a)A Oponente B………….., por não ter exercido funções de gerente na data dos factos (o que convenceu o MP que pediu a procedência do seu pedido no parecer a fls. 73 a 75, em 14/12/2009);
- b)O Oponente – marido por atribuir a responsabilidade ao TOC pelas escolhas contabilísticas feitas.
- 18.Sendo certo que os oponentes são casados e a sua casa de morada de família foi penhorada à ordem deste processo, cujo auto de penhora já foi junto a fls.., entendemos verificado o regime previsto no artigo 28º-A, do C.P.C.
- 19.E acaso não se entenda que de um litisconsórcio se trata, sempre se considerará que se verifica uma coligação legal.
- 20.Para além do mais, os princípios de economia e celeridade processual justificam que estes pedidos sejam apreciados conjuntamente em vez de uma duplicação de processos onde ir-se-iam apreciar factos idênticos, sendo o principal a alegada (e demonstrada) falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade relativamente à devedora original que os revertidos vêm legalmente invocar em sua defesa.
- 21.Assim, salvo o devido respeito, a Douta Sentença recorrida violou as normas contidas no artigo 12º, n.º 1 e 3, do C.P.T.A., ao absolver da instância a Fazenda Pública com fundamento na ilegalidade da coligação dos oponentes que é lícita conforme se demonstrou.
Requereram que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, para o processo seguir os seus termos com o conhecimento do mérito dos pedidos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.
A Sentença não enunciou qualquer factualidade que considerasse provada visto a decisão proferida assentar exclusivamente na análise dos pedidos e causas de pedir apresentados na petição de oposição.
Questões objecto de recurso:
- 1.Coligação de oponentes.
- 1.Coligação de oponentes
A sentença recorrida considerou verificar-se uma coligação ilegal de oponentes. Entendem os recorrentes enfermar ela, nessa medida, de vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 12º, nº 1 e 3 do CPTA.
Embora ambos os oponentes hajam formulado causas de pedir comuns - falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, benefício da excussão prévia – o recorrente A……….., alega também, a sua ilegitimidade por não ter culpa na criação da situação de insuficiência do património da originária devedora para o pagamento da dívida fiscal enquanto a recorrente B…………… alega não ter exercido as funções de gerente de facto da executada.
Os recorrentes numa primeira linha de argumentação invocam estarmos perante uma situação de litisconsórcio necessário, ancorados na circunstância de estar em causa a casa de morada de família. Dispõe o art.º Artigo 34.º do Código de Processo Civil que:
Ações que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges
1 - Devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com consentimento do outro, as ações de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as ações que tenham por objeto, direta ou indiretamente, a casa de morada de família.
2 - Na falta de acordo, o tribunal decide sobre o suprimento do consentimento, tendo em consideração o interesse da família, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 29.º.
3 - Devem ser propostas contra ambos os cônjuges as ações emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as ações emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão suscetível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as ações compreendidas no n.º 1.
Não existe norma idêntica na legislação tributária ou administrativa, sendo que nos termos do art.º 33.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aqui subsidiariamente aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, o litisconsórcio necessário pode resultar da lei, de negócio que exija a intervenção de vários intervenientes ou quando esta intervenção se imponha por força da própria natureza da relação jurídica em causa. Nenhuma destas situações se verifica no caso presente. Com efeito sendo impossível a situação de um negócio jurídico regular a relação jurídica tributária, a lei não impõe nesta situação qualquer litisconsórcio necessário. Por outro lado, a natureza da relação jurídica, responsabilidade subsidiária dos oponentes pela satisfação da dívida exequenda de um terceiro tão pouco impõe esse litisconsórcio, sendo frequente até a situação em que dois gerentes, mesmo casados entre si, têm, como aqui alegam ter, uma diversa relação com a empresa originária devedora, a apontar para diversos fundamentos de reversão contra um e outro dos responsáveis subsidiários. Aqui os recorrentes alegam que um não exerceu de facto a gerência da empresa originária devedora e o outro que tendo-o feito, não foram os seus actos de gestão que por incúria ou incompetência conduziram aquela empresa originária devedora a não poder satisfazer o crédito fiscal. Não há pois qualquer situação de litisconsórcio necessário aplicável a estes autos.
Mas, será que poderiam os recorrentes coligar-se deduzindo uma única oposição para atacarem os dois actos de reversão que converteram cada um deles em responsável subsidiário pelo pagamento do montante exequendo, dado que para além de factos que fundamentam a oposição e são particulares de cada um deles, foram, também alegados factos comuns e está em causa o pagamento da mesma dívida exequenda?
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente nos acórdãos referenciados nos autos tem vindo a admitir que, pese embora a lei tributária não preveja a possibilidade de coligação de executados, ela sempre será possível nos termos em que é admissível a coligação no Código de Processo Civil diploma subsidiariamente aplicável ao processo judicial tributário.
A questão mostra-se regulada no art.º 36.º do Código de Processo Civil onde se indica que:
Artigo 36.º (art.º 30.º CPC 1961)
Coligação de autores e de réus
1 - É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.
2 - É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.
3 - É admitida a coligação quando os pedidos deduzidos contra os vários réus se baseiam na invocação da obrigação cartular, quanto a uns, e da respetiva relação subjacente, quanto a outros.
Como bem analisado na sentença recorrida a causa de pedir não é a mesma e nem é única, os pedidos não estão entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nem a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
Naturalmente que apreciar a pretensão de cada um dos recorrentes carece, também da invocação de normas jurídicas que se sobrepõem numa e noutra relação material controvertida, mas a divergência entre os factos que dizem respeito ao exercício efectivo da gerência de facto daqueles que respeitam à culpa na criação da situação que conduziu o devedor originário ao não pagamento da dívida exequenda impedem a requerida coligação de oponentes.
Perante a coligação ilegal de oponentes impunha-se nos termos legais a decisão proferida de absolvição da instância da fazenda pública adoptada pela decisão recorrida que não enferma, pois, do apontado vício de violação de lei.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
(Processado e revisto pela relatora
com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 12 de Outubro de 2016. – Ana Paula Lobo (relatora) – Casimiro Gonçalves - Ascensão Lopes.