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ACÓRDÃO Nº 339/2025 Processo n.º 207/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa (doravante «JCCL»), em que é reclamante a., Lda. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho da Juíza do JCCL, de 13 de novembro de 2024, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 33v). Em 31 de outubro de 2024, a ora reclamante, arguida nos presentes autos, arguiu, de forma oral, na 1.ª sessão de audiência de julgamento, « a falta de competência da Procuradoria Europeia para intervir nos autos, e, bem assim, a nulidade absoluta e total do processo » (cf. fls. 6). Por despacho, datado igualmente de 31 de outubro de 2024, da Juíza Presidente, após deliberação do Tribunal Coletivo, foi decidido « […] manter-se intacta a validade de todo o processado, por não assistir razão ao suplemento argumentativo oferecido aos autos […], não lhe assistindo razão tão pouco quanto à falta de competência da Procuradoria Europeia na dedução e condução do acusatório nestes autos, mormente atendendo ao disposto nos Arts.º 48.º e 49.º, do Código de Processo Penal, Arts.º 219.º e 8.º, da Constituição da República Portuguesa e os Arts.º 16.º a 18.º, da Lei n.º 112/2019, de 10 de Setembro » (cf. fls. 6v). Desta decisão foi, pela ora reclamante, interposto recurso para este Tribunal, a 5 de novembro de 2024, com o seguinte teor (cf. fls. 18-23v): « Nos presentes autos supra à margem referenciados, vem a arguida A . , com os demais sinais dos autos, i) atento o indeferimento total do requerimento por si apresentado no início do presente julgamento, em que foram reclamadas, arguidas e inventariadas – dando-se aqui por integralmente reproduzido, para todos os legais efeitos, o teor integral do citado requerimento, por razões de imperativa economia processual – plurais nulidades insanáveis dadas por verificadas por força do fixado no artigo 119.º do Código de Processo Penal, alíneas b), d) e e) (esta consequência necessária direta, per se, das duas anteriores aqui indicadas) do Código Processo Penal; E, considerando que, numa interpretação conforme e em respeito da hermenêutica/interpretação legitima e válida das normas do Código Processo Penal em apreço (artigo 48.º, 53.º, 54.º, 55.º e 56.º, 262.º , 263.º e 264.º, 267.º, 270.º, 276.º, 283.º, 311.º, 330.º do Código Processo Penal – sendo umas consequências necessária das outras, atento a questão chave subjacente a todas as nulidades arguidas e indeferidas: a incompetência total, absoluta e integral da dita Procuradoria Europeia para ser titular da ação penal em Portugal e perante os Tribunais Portugueses e de avançar com investigações crime em Portugal, com diligências de prova ordenadas por si e com detenção e promoção de medidas de coação privativas da liberdade de cidadãos portugueses ou cidadãos estrangeiros aqui a residir ou de visita, bem como de deduzir acusação pública para sujeição a julgamento, bem como de apresentar em tribunal de julgamento para conduzir e dirigir a prossecução criminal contra os arguidos em sede de produção de prova condenatória – e, por sua vez, numa interpretação conforme e em respeito da hermenêutica/interpretação legitima e válida das normas da Constituição da República Portuguesa invocadas (artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 161.º, alínea a), j), n), 202.º, 203.º, 204.º, 219.º da Constituição da República Portuguesa, era imperativo , com justo e devido respeito, numa análise imparcial de jurista de competência cientifica média, deferir, decretar e reconhecer as citadas nulidades insanáveis arguidas e reclamadas e as inconstitucionalidades grosseiras e colossais geradas no caso de se indeferir o requerido pela ora arguida; Se já era de uma grandeza sem fim, de multiverso e infinitos cosmos, permita-se, a gravidade de não se ter, ex officio, rejeitado desde logo a acusação/promoção por manifestamente infundada e/ou reconhecer-se, sem mais e de forma liminar, as nulidades insanáveis em apreço, por todas as razões avançadas no requerimento da ora arguida e no supra citado, mais grave ainda foi (se é possível haver escala para tal nível de gravidade, considerando o entendimento da arguida de que a Procuradoria Europeia é uma inexistência jurídico-constitucional em Portugal) não ter deferido e reconhecido o que se impunha, se houvesse respeito pela Lei Constitucional Portuguesa e pela Soberania Popular (só o povo tem soberania, numa interpretação conforme a ideia de Democracia SOCIAL Moderna, e sempre em lógica vertical ascendente e nunca DESCENDENTE, como, de facto, em lógica de prática de facto pelos órgãos estatais (Governo, Assembleia de Republica, Presidente da República, Tribunais, etc.), por referência aos atos próprios da sua função, os quais (os atos exteriorizam a decisões em nome da República) violam de forma grosseira o DIREITO CONSTITUCIONAL MODERNO, FUNDACIONAL E ORIGINÁRIO e que resulta dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, e 9.º da Constituição da República Portuguesa; Os Governos, os Parlamentos, os Presidentes da República e os Tribunais, etc., em todas as suas decisões concretizaram, por ação e omissão, com uma cedência de soberania penal à União Europeia sem estarem mandatos ou legitimados para o efeito, o que não poderiam ignorar, pois, nenhum jurista de médio saber o faria; v) Aliás, bastava ter olhos e ouvidos bem atentos para o facto de se ter tentado avançar para uma nova entidade política válida e legitima, dotada de soberania popular, que seria a União Europeia, mas que tal sonho foi chumbado pelo soberano povo soberano europeu; Encerrado o projeto constitucional europeu, estava impossibilitada qualquer transferência de soberana penal (está é a que aqui releva); Aliás, para a República Portuguesa, nos termos dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 161.º, alínea a), j), n), 202.º, 203.º, 204.º, 219.º e 288.º da CRP, só mesmo após realização de referendo seria possível aos nossos agentes políticos nos vincular em sede de cedência de parte da soberania nacional a uma nova entidade política, isto é, no caso de passarmos a integrar uma Confederação ou uma Federação; Permita-se: estes artigos são tão claros que é impossível não ser constada tal inconstitucionalidade mega grosseira, com o devido e justo respeito; Portugal, partindo da nossa Constituição E DOS LIMITES À SUA REVISÃO - LOGO, REGIME IMPERATIVO PARA TODOS OS ENTES ESTATAIS, QUE FIXA OUE A INDISPONIBILIDADE PARA O MERCADO POLITÍCO PARTIDÁRIO DOS ELEITOS DA SAGRADA INDEPENDENCIA NACIONAL E UNIDADE DO ESTADO, A FORMA REPUBLICANA, OS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS CIDADÃOS, QUE AQUI SÃO ATROPELADOS ATENTO OS CIDADÃOS PORTUGUESES PASSAM A ESTAR SUJEITOS À PERSEGUIÇÃO PENAL POR ENTIDADES ESTRANGEIRAS, NÃO DOTADAS DE SOBERANIA - NO NOSSO SOLO E PERANTE OS NOSSOS TRIBUNAIS, e do artigo 288.º da CRP, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido), é uma Republica Soberana, baseada na vontade popular, leia-se soberania popular (artigos 1.º a 3.º da CRP), sendo inconstitucional o Estado alienar qualquer parte do território português ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce (n.º 5, do artigo 4.º da CRP), regendo-se nas relações internacionais pelo PRINCÍPIO DA INDEPENDENCIA NACIONAL (ARTIGO 7.º, N.º 1), sendo tarefa fundamental do Estado GARANTIR A INDEPENDÊNCIA NACIONAL (atenta a inconstitucionalidade da aceitação cega pela jurisprudência e pelos atores políticos eleitos do primado do direito comunitário e acervo comunitário ou adquirido comunitário (adaptado do francês acquis communautaire) constitui a base comum de direitos e obrigações que vinculam todos os Estados-Membros a título da União Europeia . Este incorpora: O teor, os princípios e os objetivos políticos dos Tratados. A legislação adotada em aplicação dos Tratados e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias . As declarações e as resoluções adotadas no quadro da União. Os atos adotados no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum ; v) Os atos aprovados no quadro dos domínios da Justiça e Assuntos Internos . Os acordos internacionais concluídos pela Comunidade e os acordos concluídos entre os Estados-Membros nos domínios de atividade da União. Ora, permitam despacho liminar: não é preciso procurar, pois, não existe norma habilitante constitucional a legitimar este crime continuado praticado contra a Sagrada Constituição; O edifício jurídico da UE foi construído, deliberadamente e de forma consciente, nas costas e sem mandato legitimo do povo soberano; Sabendo-se que a constituição foi um fracasso total, e que não seria, ao momento, criar uma nova entidade política legitima para quem se transferiria soberania popular no Estado Federado para o Estado Federal, estes atores passaram a fazer de conta que nada aconteceu, e em lógicas totalitárias de perfil literário à 1984, de George Orwell, passaram a usar uma novilíngua (falavam em cooperação reforçada quando estavam a QUERER DIZER CEDENCIA DE SOBERANIA EM TERMOS SUBSTANTIVOS e a agir na construção real e concreto de um Espaço Federal Comum, com órgãos próprios e competências e atribuições em todo o território da UE, no campo da JUSTIÇA E AÇÃO PENAL); Todos os diplomas europeus, todos regulamentos e diretivas, o Tratado de Lisboa que prevê a criação da Procuradoria Europeia e todos os demais tratados que atribuam poderes soberanos a entidades europeias (incluindo tribunais europeus e procuradoria europeia), bem como a legislação nacional de transposição das mesmas, em sede penal, são uma inexistência jurídica absoluta em Portugal, o que tem de, e VAI SER, reconhecido pelo Tribunal Constitucional, sob pena de perder legitimidade democrática, entrando em violação direta da Soberania Nacional, de quem deveria ser o máximo guardião, e estando, destarte, ferido de morte o seu mandato, bem como o mandato do atual regime (terá de avançar um novo movimento constituinte, revolucionário cívico que resgatará a nossa soberania popular e irá convocar uma eleições para formação de uma assembleia constituinte, sendo responsabilizados nos termos da lei aqueles que não respeitaram o mandato que lhes dado; Parece cenário futurista, mas vai ocorrer no prazo máximo de 2/3 a queda deste regime que já não representa os valores e princípios elementares de um Estado de Direito Democrático; Quando um regime deixa de respeitar o “Direito “Natural” Constituinte” deixou, em substância, de ser poder legitimo e de vincular o Estado Português; tem sido tolerado até agora pelas elites existenciais não soberanas (elites funcionais, que são as que são legítimas para Portugal e para os Portugueses, não existem, no presente) esta processo de transferência de soberania para a UE e para a Procuradoria Europeia, in casu, em termos imperativos, com o justo e devido respeito, deixam tais entidade de ter condições de exercer o seu mandato; EXPOR E REQUERER NOS SEGUINTES TERMOS E FUNDAMENTOS: Primeiro (RECURSO “PER SALTUM” PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, COM EFEITO SUSPENSIVO): Prescindindo do prazo de recurso ordinário, uma vez que entende a defesa que a questão o que se impõe é um recurso per salto para o Tribunal Constitucional, pois tudo o que aqui está em causa é uma questão de direito constitucional, como acima se referiu e aqui se dá por reproduzido, e não se conformando com o despacho que indeferiu na íntegra o requerimento em apreço apresentado no início da audiência do dia 31 de outubro, da parte da manhã, estando documentados, um e outro (que se peticiona sejam aqui dados por integralmente reproduzidos passando a deste recurso fazer parte), na respetiva ata e gravados na plataforma do Citius , e porque está em tempo e tem legitimidade, Vem, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), e n.º 2, e artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, bem como artigos 75.º e 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, isto é, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (abreviadamente LTC), interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do acima citado DESPACHO, o qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (ARTIGO 407.º, N.º 1, DO CPP, pois, alegando-se que está e, causa a promoção do processo por quem não tem existência jurídica em Portugal (no nosso País só o MP tem tal legitimidade e esse poder não é transmissível, muito menos em lógicas ditas de cooperação reforçada (cooperação reforçada, por definição, não admite criação de órgão soberanos estrangeiros, com transferência mascarada de soberania popular, em sede de matéria de máxima sensibilidade como é a prossecução penal), tal, per si, tornaria a retenção do recurso destruidora reversível do efeito útil do presente recurso, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1.º Como já se avançou, a Arguida ora Recorrente vem recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão deste tribunal que aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo e no requerimento em apreço, isto é, vem recorrer nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, isto é, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (abreviadamente LTC). 2.º O despacho proferido já não admite recurso ordinário, porquanto a arguida renunciou ao prazo de recurso ordinário, confirmando a decisão de 1. a instância que indeferiu o requerido. 3.º i) Entende a ora Recorrente que in casu ocorreu a inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 1.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, e 30.º, n.º 1, bem como das normas da Constituição da República Portuguesa invocadas (artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 161.º, alínea a), j), n), 202.º, 203.º, 204.º, 219.º da Constituição da República Portuguesa, Isto, na interpretação que o Ilustre Tribunal fez do fixado no artigo 119.º do Código de Processo Penal, alíneas b), d) e e) (esta consequência necessária direta, per se, das duas anteriores aqui indicadas), e considerando que, numa interpretação conforme e em respeito da hermenêutica/interpretação legitima e válida das normas do Código Processo Penal em apreço (artigo 48.º, 53.º, 54.º, 55.º e 56.º, 262.º, 263.º e 264.º, 267.º, 270.º, 276.º, 283.º, 311.º, 330.º do Código Processo Penal – sendo umas consequências necessária das outras, atento a questão chave subjacente a todas as nulidades arguidas e indeferidas: a incompetência total, absoluta e integral da dita Procuradoria Europeia para ser titular da ação penal em Portugal e perante os Tribunais Portugueses e de avançar com investigações crime em Portugal, com diligências de prova ordenadas por si e com detenção e promoção de medidas de coação privativas da liberdade de cidadãos portugueses ou cidadãos estrangeiros aqui a residir ou de visita, bem como de deduzir acusação pública para sujeição a julgamento, bem como de apresentar em tribunal de julgamento para conduzir e dirigir a prossecução criminal contra os arguidos em sede de produção de prova condenatória – e, por sua vez, numa interpretação conforme e em respeito da hermenêutica/interpretação legitima e válida (…) era imperativo , com justo e devido respeito, numa análise imparcial de jurista de competência cientifica média, deferir, decretar e reconhecer as citadas nulidades insanáveis arguidas e reclamadas e as inconstitucionalidades grosseiras e colossais geradas no caso de se indeferir o requerido pela ora arguida; Ocorreram essas violações da citadas normas da Constituição da República Portuguesa (CRP), na interpretação e aplicação das supra indicadas normas do CPP, interpretadas no sentido de não se verificar a incompetência total, absoluta e integral da Procuradoria Europeia para ser titular da ação penal em Portugal e de esta ter soberania de ação penal perante os Tribunais Portugueses e de avançar com investigações crime em Portugal, com diligências de prova ordenadas por si e com detenção e promoção de medidas de coação privativas da liberdade de cidadãos portugueses ou cidadãos estrangeiros aqui a residir ou de visita, bem como de deduzir acusação pública para sujeição a julgamento, bem como de apresentar em tribunal de julgamento para conduzir e dirigir a prossecução criminal contra os arguidos em sede de produção de prova condenatória. 4.º É, assim, as normas do artigo 119.º do Código de Processo Penal, alíneas b), d) e e) (esta consequência necessária direta, per se, das duas anteriores aqui indicadas), e dos artigos 48.º, 53.º, 54.º, 55.º e 56.º, 262.º, 263.º e 264.º, 267.º, 270.º, 276.º, 283.º, 311.º, 330.º do Código Processo Penal, que cumpre ser apreciadas por referência ao preceituado na Constituição da República Portuguesa, maxime, artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 161.º, alínea a), j), n), 202.º, 203.º, 204.º, 219.º da Constituição da República Portuguesa, 5.º Como acima se documentou, foi no requerimento que antecedeu o despacho em apreço, que a arguida suscitou a questão das inconstitucionalidades em apreço, o que fez nos precisos termos supra avançados. 6.º Termos em que deve ser admitido o presente recurso, a subir imediatamente, nos autos, com efeito suspensivo, nos termos do art. 78.º da LTC, com as legais consequências … ». 4. Por despacho, de 13 de novembro de 2024, decidiu a Juíza do JCCL não admitir o recurso interposto pela ora reclamante, extraindo-se da decisão (cf. fls. 33v) : « Pretende a sociedade arguida “A. ” que seja admitido recurso directamente para o Colendo Tribunal Constitucional, sem que se mostrem esgotadas as instâncias de recurso ordinário. Com efeito, apresenta esta sociedade arguida recurso relativamente ao conteúdo constante do despacho proferido no início da audiência de julgamento, no dia 31.10.2024, o qual é susceptível de recurso ordinário. Define o Art.º 70.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional que é admissível o recurso de decisões para o Tribunal Constitucional: “b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.” No entanto, estabelece o n.º 2 deste mesmo preceito que: Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. Ora, o despacho em causa é recorrível, sendo susceptível de recurso ordinário, pelo que, não se admite o recurso interposto directamente para o Colendo Tribunal Constitucional, por não se mostrarem esgotadas as instâncias de recurso ordinário ». 5. Desse despacho foi pela arguida, ora reclamante, apresentada reclamação , ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, através de requerimento formulado nos seguintes termos (cf. fls. 35v-40v) e de que se extrai com relevância : « Nos presentes autos supra à margem referenciados, a arguida A., com os demais sinais dos autos, havendo sido notificada do despacho de não admissão do recurso interposto “diretamente” para o Tribunal Constitucional, datado de 13 de novembro de 2024, e não se conformando com o mesmo, vem apresentar a competente RECLAMAÇÃO, O que faz nos termos dos artigos 405.º do CPP e do artigo 76.º, n.º 4, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, Com os seguintes termos e fundamentos: 1.º A arguida, nos termos constantes do respetivo requerimento, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, passando este a fazer parte integrante desta reclamação, por razões de economia processual e de proibição da prática de atos inúteis, apresentou recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido pelo tribunal a quo que indeferiu in totum e incidiu sobre a pretérita arguição de plurais nulidades, em, sempre com o devido e justo respeito, no nosso modesto entendimento, ecossistema de inconstitucionalidades gritantes, conforme aí foi fundamentado. […] 4.º Ora, no nosso modestíssimo entendimento, o n.º 4, deste artigo 70.º, da LOTC, dá a competente resposta e demonstra a violação frontal do despacho ora sindicado deste artigo: tendo a ora arguida renunciado ao prazo de recurso ordinário, e sendo a única com legitimidade e com interesse para o fazer (artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do CPP), incluindo atento o posicionamento das partes no processo quanto ao mesmo requerimento, passa a ser possível o recurso direto para o Tribunal Constitucional. 5.º Destarte, ao renunciar ao prazo de recurso ordinário, está garantida a legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional in casu. 6.º Perceba-se: o que está em causa neste despacho inicial sindicado e no respetivo requerimento inicial da ora arguida passa, apenas e só, pelo juízo de (in)constitucionalidade da “adesão” de Portugal à Procuradoria Europeia, sobretudo: i) da cedência/alienação do poder soberano exclusivo da República de Portugal da ação penal, no nosso território independente (quer como local da prática dos factos alegadamente criminosos, quer do espaço jurisdicional do julgamento), sobre cidadãos portugueses e estrangeiros; onde foi gerada uma entidade estrangeira (União Europeia), criada com recurso a uma novilíngua em sede de processo legislativo, interno e Europeu, mais ainda após fracasso e chumbo do projeto constitucional Europeu; O que gerou a resposta, dos líderes europeus, sem mandato (aliás, no contexto da celebração do Tratado de Lisboa, que passou a prever a criação da Procuradoria Europeia, o Primeiro-Ministro, Eng. José Sócrates, comunicou ao país, de forma pública e vinculante, que respeitaria os limites imperativos da Constituição da República de que só após referendo os efeitos do mesmo seriam efetivos perante a nossa República); De facto, sem mandato constitucional, e com dolosa reserva mental, de fazer passar pelo friso, nem chega a ser janela, o que não entrou pela porta: concretizar uma cessão de posição contratual “soberana” a uma nova entidade criada ex novo, sem base política genuína e constituinte; v) Passando esta Procuradoria Europeia a se apresentar como titular da perseguição e ação penal, quer no inquérito de investigação, de promover medidas de coação e de ordenar a detenção de pessoas para esse efeito, quer em sede de dedução de acusação e de liderar a produção de prova em sede de audiência de julgamento; esta Procuradoria Europeia visa proteger os bens jurídicos e os interesses patrimoniais da União Europeia, o que é diferente e conflituante, do Ministério Público, que visa tutelar os bens jurídicos e interesses exclusivos da nossa República; Como é público e notório plurais vezes a União Europeia coloca a nossa República em tribunal, em defesa dos seus interesses exclusivos; Acresce, estando em causa um processo sobre IVA, que é da nossa soberania fiscal exclusiva (é um tributo propriedade, total e integral, do Estado Português, que sucedeu ao anterior Imposto de Transações (IT)), só a jusante, em lógica lateral e indireta, releva para a União Europeia, pois, serve de valor global de referencia para cálculo, via percentagem fixada, dos valores a transferir a cada exercício orçamental anual de Portugal para a Comissão Europeia, visando financiar o Orçamento da União Europeia); etc.. 7.º Conclusão : cumpre deferir a presente reclamação, o que ora se peticiona, sendo revogado o despacho de não admissão do recurso, sendo substituído por acórdão da conferência que decrete a admissão do recurso, com as legais consequências. Conclusões: […] [texto igual ao dos pontos 1.º a 5.º supra] 6.º Perceba-se: o que está em causa neste despacho inicial sindicado e no respetivo requerimento inicial da ora arguida passa, apenas e só, pelo juízo de (in)constitucionalidade da “adesão” de Portugal à Procuradoria Europeia. 7.º Conclusão : cumpre deferir a presente reclamação, o que ora se peticiona, sendo revogado o despacho de não admissão do recurso, sendo substituído por acórdão da conferência que decreta a admissão do recurso, com as legais consequências ... ». 6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 528-542 ), abreviadamente, pelas seguintes razões: « 1. No âmbito do Processo n.º 1628/19.0TELSB, por despacho de 6 de Dezembro de 2023, a Procuradoria Europeia deduziu acusação “ em Processo Comum e perante Tribunal Coletivo, ao abrigo das disposições combinadas dos artºs 3º nº 1 al. c), subalíneas i) a iii), 4º, nº 1 e 8º da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de julho de 2017, dos artºs 22º nºs 1 a 3, 23º, 35º, 36º, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, do artº 3º nº 1 da Lei 112/2019 de 10 de Setembro e do artº 283º do Código de Processo Penal”, imputando à arguida, ora recorrente, A. (e outros), a prática, em concurso real, de um crime de associação criminosa e de um crime de branqueamento de capitais – cf. fls. 67-471, maxime fls. 68v e 443v –. 2. Requerida instrução, foi a arguida (e outros) pronunciada, por despacho de 25 de Março de 2024, nos exactos termos daquela acusação – cf. fls.502-517. 3. Por despacho de 21 de Agosto de 2024, foi proferida decisão de recebimento da pronúncia ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 311º e segs. do Código de Processo Penal e agendadas datas para realização da audiência de julgamento – cf. fls. 518-522. 4. No dia 31 de Outubro de 2024, no início da audiência de julgamento, a arguida e ora recorrente apresentou requerimento oral, no qual, “ em súmula, arguiu a falta de competência da Procuradoria Europeia para intervir nos autos, e, bem assim a nulidade absoluta e total do processo ” – cf. fls. 6. 5. Por despacho da mesma data, 31 de Outubro de 2024, da Senhora Juiz Presidente, pós deliberação do Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, entendeu-se “(..) manter-se intacta a validade de todo o processado, por não assistir razão ao suplemento argumentativo oferecido aos autos (..), não lhe assistindo razão tão pouco quanto à falta de competência da Procuradoria Europeia na dedução e condução do acusatório nestes autos, mormente atendendo ao disposto nos Artsº 48º e 49º, do Código de Processo Penal, Artis 219 e 8º, da Constituição da República Portuguesa e os Artsº 16º a 18º, da Lei nº 112/2019, de 10 de Setembro . (..).” 6. Desta decisão a arguida e ora reclamante A., LDA, por requerimento com data de entrada de 6 de Novembro de 2024, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nºs 1, alínea b), 2, 72º, nº 1, alínea b) e nº 2, bem como artigos 75º e 75º A, todos da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC) – cf. fls. 18-23. 7. Consta de tal requerimento, e para além do mais, que “(...) prescindindo do prazo de recurso ordinário , uma vez que entende a defesa que a questão que se impõe é um recurso per salto para o Tribunal Constitucional (...). O despacho proferido já não admite recurso ordinário, porquanto a arguida renunciou ao prazo de recurso ordinário , confirmando a decisão de 1ª instância que indeferiu o requerido (...)” – sublinhado nosso. 8. Por despacho de 13 de Novembro de 2024, da Senhora Juiz do Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, aquele recurso não foi admitido – cf. fls. 33v. 9. Afirma-se em tal despacho que “(…) Com efeito apresenta esta sociedade arguida recurso relativamente ao conteúdo de despacho proferido no início da audiência de julgamento, no dia 31.10.2024, o qual é suscetível de recurso ordinário. Define o Artº 70º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional que é admissível o recurso de decisões para o Tribunal Constitucional : «b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. No entanto, estabelece o nº 2 deste mesmo preceito que: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”. Ora, o despacho em causa é recorrível, sendo susceptível de recurso ordinário, pelo que, não se admite o recurso interposto directamente para o Colendo Tribunal Constitucional, por não se mostrarem esgotadas as instâncias de recurso ordinário (...)”. 10. Determinou-se ainda a transcrição integral do requerimento apresentado e do despacho que sobre o mesmo recaiu – cf. fls. 33v. 11. É daquela decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76º nº 4 da LTC e 405º do Código de Processo Penal. 12. Na sequência de tal reclamação foi determinada, por despacho de 23 de Dezembro de 2024, da Senhora Juiz do Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 4, a organização de apenso, o qual assumiu a designação 1628/19.0TELSB-Y – cf. fls. 30. 13. Naquela reclamação alega o reclamante e, no essencial, que (...) o nº 4, deste artigo 70º, da LOTC, dá a competente resposta e demonstra a violação frontal do despacho ora sindicado deste artigo: tendo a ora arguida renunciado ao prazo do recurso ordinário, e sendo a única com legitimidade e com interesse para o fazer (artigo 401º, nº 1, alínea b), do CPP), incluindo atento o posicionamento das partes no processo quanto ao mesmo requerimento, passa a ser possível o recurso direto para o Tribunal Constitucional (...). Destarte, ao renunciar ao prazo de recurso ordinário, está garantida a legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional in casu (...).” 14. Voltando ao recurso interposto para este Tribunal Constitucional, afigura-se-nos que resulta do requerimento apresentado que a arguida, ora reclamante, renunciou, efectivamente, ao recurso ordinário que poderia interpor do despacho de 31 de Outubro de 2024, proferido pelo tribunal a quo , que indeferiu as arguidas “ nulidades e inconstitucionalidades ”. 15. Salvo o devido respeito por outra opinião, mormente aquela vertida no despacho de 13 de Novembro de 2024, da Senhora Juiz do Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, afigura-se-nos que o recurso poderia ser interposto directamente para o Tribunal Constitucional, uma vez que a recorrente renunciara à interposição de recursos ordinários que fossem admissíveis. 16. De facto, nos termos do artigo 70º nº 2 da LTC “ os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. ” 17. Todavia, o nº 4 daquele mesmo preceito legal, prescreve que “ Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários , nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia , haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual” – sublinhado nosso. 18. Nas palavras do Conselheiro Carlos Lopes do Rego, quanto ao esgotamento dos recursos e abertura da via de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, «(…) o que releva decisivamente é, pois, que se haja tornado impossível , no momento em que se interpõe o recurso de constitucionalidade, o recurso para um tribunal hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida – quer tal impossibilidade decorra da perda do direito a recorrer por caducidade (decurso do prazo), de renúncia expressa (...) ao recurso (naturalmente admissível) ou de qualquer outra razão, de índole procedimental, que obsta ao conhecimento do recurso interposto» [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Edição Almedina 2010, pág. 123] [Acórdão do Tribunal Constitucional nº 550/2022] – sublinhado nosso. 19. No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 147/2022, no qual se afirma que “(...) sempre teria a reclamante à sua disposição a possibilidade de, através de mecanismo certo e isento dos riscos processuais que enuncia, obter a definitividade da decisão de que pretendia recorrer, não através da exaustão efetiva das vias de recurso ao seu dispor, mas mediante a renúncia expressa aos mesmos, como lhe facultava o n.º 4 do artigo 70.º da LTC (...)” – sublinhado nosso. 20. Por outro lado, “(...) Para verificar se nos encontramos perante uma decisão definitiva na aceção pressuposta pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, haverá que começar por atender ao conteúdo dessa «pronúncia judicial e ao pertinente regime processual do recurso», em ordem a determinar se, de acordo com este regime, aquela pronúncia constituía ou não, no momento em que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto, a palavra final dos tribunais comuns quanto à « dimensão material do objeto do processo abrangida ou potencialmente afetada pelo recurso de constitucionalidade » (Acórdão n.º 321/2013, itálico aditado) (...)” [ Acórdão do Tribunal Constitucional nº 550/2022]. 21. Ora, afigura-se-nos, resultar claro, pelo menos do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, e por um lado, que a arguida, ora reclamante, renunciou expressamente ao recurso ordinário que no caso cabia quando afirma que prescindindo do prazo de recurso ordinário , (...). O despacho proferido já não admite recurso ordinário, porquanto a arguida renunciou ao prazo de recurso ordinário (...).” 22. E, por outro lado, como também afirma na reclamação agora apresentada, “(...) tendo a ora arguida renunciado ao prazo do recurso ordinário, e sendo a única com legitimidade e com interesse para o fazer (artigo 401º, nº 1, alínea b), do CPP), incluindo atento o posicionamento das partes no processo quanto ao mesmo requerimento, passa a ser possível o recurso direto para o Tribunal Constitucional (...)”. 23. E, assim sendo, e nos termos do artigo 70º nºs 2 e 4, da LTC, encontravam-se esgotados, em nosso entender, os recursos ordinários do despacho proferido no dia 31 de Outubro de 2024 e, consequentemente encontrava-se aberta a via do recurso para o Tribunal Constitucional, pois a decisão recorrida, tornara-se definitiva . 24. Pelo que, podemos concluir, e salvo o devido respeito por outra opinião, que o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, por essa via, seria admissível, discordando-se da posição assumida no despacho de não admissão proferido pelo tribunal a quo. 25. Todavia, “(...) no âmbito do julgamento da reclamação, o conhecimento do Tribunal Constitucional não se encontra circunscrito aos fundamentos contidos na decisão de indeferimento do recurso interposto, pelo que importa considerar não só as razões em que assenta a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, mas alargando-se também a respetiva análise relativamente a quaisquer outros pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso, i.e., que obstem ao conhecimento do respetivo objeto. Nessa medida, a apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos (...)” [Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 276/88] – sublinhado nosso. 26. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade , o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 27. “(...) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ ratio decidendi ”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (...)” [Carlos Lopes do Rego, Ob. Cit. pág. 75]. 28. Sublinhamos, portanto, e como já se referiu que “(...) corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais (...). É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo. (...). O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “(...) só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (Acórdão n.º 372/2015) (...)” [ Decisão Sumária 784/2023, confirmada pelo Acórdão 789/2023, ambos do Tribunal Constitucional]. 29. Para além disso, o Tribunal Constitucional “(...) vem reiteradamente afirmando o carácter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta: só há interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respectiva ponderação pelo tribunal “ a quo” (...)” [Carlos Lopes do Rego, Ob. Cit., pág. 52] – sublinhado nosso. 30. O que, aliás, resulta claro do artigo 79.º-C, da LTC quando determina que « o Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme o caso, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação ». 31. Já que « se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade » – artigo 80º nº 2 da LTC. 32. E, « no caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa» – artigo 80º, nº 3 da LTC . 33. Constitui, pois, como se referiu “(...) requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. A inexistência dessa correspondência limita os próprios poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação” (...) atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não tenha sido convocada como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso, não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida que permaneceria, assim, intocada. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este tribunal tivesse consubstanciado ratio decidendi da decisão recorrida (neste sentido v. acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023) (...)” [ Decisão Sumária do Tribunal Constitucional, n.º 426/2024]. 34. E mais, o Tribunal Constitucional vem considerando, também de modo reiterado, que “(...) carece de utilidade a apreciação dos recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida haja assentado numa efectiva e suficiente fundamentação alternativa – limitando-se o recorrente a por em causa a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos “alternativos” do decidido, constituindo, porém, “ratio decidendi” bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal “a quo”, alicerçada em normas absolutamente estranhas ao objecto do recurso de constitucionalidade tal como o recorrente o delimitou (...)” [ Decisão Sumária do Tribunal Constitucional, n.º 426/2024]. 35. Com efeito, “(...) inexiste interesse processual na apreciação das questões objeto do recurso sempre que se verifique que a decisão recorrida se encontra suficientemente sustentada por uma fundamentação alternativa, que não pode ser prejudicada pela resposta a dar à questão de constitucionalidade . Nesses casos, como realça CARLOS LOPES DO REGO , «a existência de um outro fundamento autónomo à decisão tomada no tribunal “a quo”, para além da aplicação da norma impugnada, por si só suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento “alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada (cfr., v.g., entre muitos outros os Acórdãos n.ºs 454/91, 337/94, 463/94, 608/95, 366/96, 1170/96, 196/97, 556/98, 490/99, 3/00, 389/00, 31/01, 634/03, 687/04, 152/06, 513/06, 320/07 e 270/08)» (vide Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, página 63) . Como se escreveu no Acórdão n.º 389/00, «[e]ncontrando-se na decisão recorrida outro fundamento, para além da aplicação da norma impugnada, só por si suficiente para chegar a tal decisão, não existe, pois, interesse processual que justifique o conhecimento da questão pelo Tribunal Constitucional» na medida em que, «seja qual for o sentido da decisão que recaia sobre a questão, manter-se-á inalterado o decidido pelo tribunal recorrido» (...)” [Decisão Sumária 88/2024, confirmada pelo Acórdão 293/2024, ambos do TC] – sublinhado nosso. 36. Voltando ao recurso interposto : a recorrente e ora reclamante no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional configurou o objecto do recurso da seguinte maneira: “(...) Entende a ora Recorrente que in casu ocorreu a inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 1º, 13º, nº 1, 18.º, nº 1, 25º, nº 1, e 30º, nº 1, bem como das normas da Constituição da República Portuguesa invocadas ( artigos 1º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 161.º, alínea a), j), n), 202.º, 203.º, 204.º, 219.º da Constituição da República Portuguesa . ii ) Isto, na interpretação que o Ilustre Tribunal fez do fixado no artigo 119.º do Código de Processo Penal, alíneas b), d) e e) (esta consequência necessária direta, per se , das duas anteriores aqui indicadas), e considerando que, numa interpretação conforme e em respeito da hermenêutica/interpretação legitima e válida das normas do Código Processo Penal em apreço (artigo 48.º, 53.º, 54.º, 55.º e 56.º, 262.º, 263.º e 264.º, 267.º, 270.º, 276.º, 283.º, 311.º, 330.º do Código Processo Penal – (...) era imperativo (...) decretar e reconhecer as citadas nulidades insanáveis arguidas e reclamadas e as inconstitucionalidades grosseiras e colossais geradas (...)”. 37. E, prossegue a recorrente na mesma peça de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, “(...) Ocorreram essas violações das citadas normas da Constituição da República Portuguesa (CRP), na interpretação e aplicação das supra indicadas normas do CPP, interpretadas no sentido de não se verificar a incompetência total, absoluta e integral da Procuradoria Europeia para ser titular da ação penal em Portugal e de esta ter soberania de ação penal perante os Tribunais Portugueses e de avançar com investigações crime em Portugal, com diligências de prova ordenadas por si e com detenção e promoção de medidas de coação privativas da liberdade de cidadãos portugueses ou cidadãos estrangeiros aqui a residir ou de visita, bem como de deduzir acusação pública para sujeição a julgamento, bem como de apresentar em tribunal de julgamento para conduzir e dirigir a prossecução criminal contra os arguidos em sede de produção de prova condenatória . (..) É, assim, as normas do artigo 119.º do Código de Processo Penal, alíneas b), d) e e) (esta consequência necessária direta, per se , das duas anteriores aqui indicadas), e dos artigos 48.º, 53.º, 54.º, 55.º e 56.º, 262.º, 263.º e 264.º, 267.º, 270.º, 276.º, 283.º, 311.º, 330.º do Código Processo Penal, que cumpre ser apreciadas por referência ao preceituado na Constituição da República Portuguesa , maxime, artigos 1º, 2º, 3.º, 5.º, 6.º, 7º, 8.º, 9.º, 10.º, 161.º, alínea a), j), n), 202.º, 203.º, 204.º, 219.º da Constituição da República Portuguesa (..). Como acima se documentou, foi no requerimento que antecedeu o despacho em apreço, que a arguida suscitou a questão das inconstitucionalidades em apreço, o que fez nos precisos termos supra avançados (...)” – sublinhado nosso. 38. E neste requerimento, que antecedeu a prolação do despacho recorrido, alega a arguida, ora reclamante, que “(...) isto para concluir, eu entendo que quando o Artigo 48 do Código de Processo Penal fala que o Ministério Público tem legitimidade para promover o Processo Penal, deve ler-se, numa interpretação constitucional, conforme os Artigos que acabei de citar que, nunca o Ministério ... nunca o processo pode ser (...) em Portugal com base numa Procuradoria Europeia ser titular do Processo . Portanto, ao interpretar-se conforme a Constituição nunca este Processo poderia ser admitido pelo Tribunal, ao admitir o Processo, eu entendo modestamente, que está-se a violar de forma grosseira o Artigo 49 com uma interpretação (...) que gera uma norma que viola aqueles Artigos que acabei de citar da Constituição (...). E assim sendo, nos termos do Artigo 119 do Código de Processo Penal que determina que a ausência (...) relativamente à falta de ... alínea b, a falta de promoção do Processo pelo Ministério Público nos termos do Artigo 48 portanto, nos termos do Artigo 119 alínea b, por referência ao Artigo 48, uma interpretação Constitucional, uma interpretação conforme a Constituição, gerará uma norma que diz claramente que o Ministério Público que se refere aqui é o Ministério Público titular do Processo que se... que está no Tribunal e no Processo como Ministério Público português . Nunca como Ministério... como Procuradoria Europeia. A Procuradoria Europeia não tem legitimidade para intentar, para ser titular de um processo . Titular do Processo . Não tem legitimidade, não tem poder, não tem soberania e portanto nos termos do Artigo 48, com a interpretação que eu entendo que o Tribunal fez de que é admissível a Procuradoria Europeia ser titular do Processo, viola a Constituição o que gera inclusivamente se... assim sendo o... pelo 119 alínea b a nulidade absoluta e total do Processo e havendo a nulidade total e absoluta do Processo uma vez que este Ministério Público que aqui está não é o nosso, é um estrangeiro, por referência a que a União Europeia, não obstante ser uma pessoa jurídica com direitos e deveres, perfeitamente legítima, não é uma personalidade política e portanto não tem legitimidade para e portanto, nos termos do Artigo 119 alínea b, com base no Artigo 48, eu entendo que existe a nulidade absoluta e total de todo o Processo e portanto, o Tribunal sendo consequente e declarando essa nulidade deve dar por... encerrado o Processo e no fundo, absolvendo todos os arguidos (...)”. 39. No despacho recorrido o tribunal a quo indefere o requerido afirmando, para além do mais, que “(...) No que diz respeito à representação por parte do Ministério Público, a quem efectivamente compete (...)“no que” estabelece conjugadamente os Artigos 48 e 49 do Código de Processo Penal (...) 219 da Lei fundamental, a Constituição da República Portuguesa , a verdade é que conforme consta (...) do Artigo 8º na mesma Lei fundamental, Portugal está vinculado aos Tratados internacionais, incluindo aqueles que são de natureza intracomunitária, entende o Tribunal que, efectivamente, a representação (..) Ministério Público, nos termos em que o Estado ou a Procuradoria Europeia delegava, neste caso, não está ferido de qualquer incompetência, nem inconstitucionalidade, nem nulidade por estar representado no Ministério Público , pelo que não se verifica a nulidade da ausência (..) por parte do Ministério Público (...) 119, alínea b do Código de Processo Penal , (...) efectivamente, além do mais, conforme resulta dos Artigos 17º e 18º e 16º também, das Garantias do Procurador Europeu e as Garantias do Procurador Europeu Delegado e ainda o Estatuto mandato e local de trabalho dos Procuradores Europeus Delegados nacionais, (...) da Lei, número 112/2019 de 10 de Setembro (...)” indeferindo-se a nulidade requerida no sentido de que o Ministério Público não se encontra representado por parte das Magistradas presentes naquela audiência de julgamento. 40. O recorrente entende que nos termos do artigo 119º do CPP a promoção do processo pelo Ministério Público nos termos dos artigos 48º e 49º do CPP e numa interpretação conforme à CRP, nunca caberia à Procuradoria Europeia . 41. No despacho recorrido afasta-se esse entendimento, entendendo-se que não se verifica a nulidade prevista na alínea b) do artigo 119º do CPP por ausência por parte do Ministério Público e por referência aos artigos 48º e 49º, ambos do CPP, ou seja, de alguma forma com base no critério normativo que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade, mas acrescenta-se ainda, o que, aliás, afigura-se-nos ser o fundamento jurídico relevante da decisão recorrida, a sua verdadeira ratio decidendi , que « a verdade é que conforme consta (...) do Artigo 8º na mesma Lei fundamental, Portugal está vinculado aos Tratados internacionais, incluindo aqueles que são de natureza intracomunitária, entende o Tribunal que, efectivamente, a representação (...) Ministério Público, (..) a Procuradoria Europeia (...), neste caso, não está ferido de qualquer incompetência, nem inconstitucionalidade, nem nulidade (...) uma vez que a Procuradoria Europeia tem essa competência (...) além do mais, conforme resulta dos Artigos 17º e 18º e 16º também, das Garantias do Procurador Europeu e as Garantias do Procurador Europeu Delegado (...) da Lei, número 112/2019 de 10 de Setembro (...) ” – sublinhado nosso. 42. Ora, daqui resulta, afigura-se-nos, que estamos perante a existência de uma fundamentação alternativa, se não mesmo, como se referiu, a verdadeira ratio decidendi , contida no despacho recorrido, pelo que, ainda que o Tribunal Constitucional concluísse que a interpretação normativa sindicada deveria, a final, ser julgada inconstitucional, uma tal decisão não produziria qualquer efeito útil e eficaz no caso, uma vez que se manteria tal decisão com o fundamento de que a representação do Ministério Público, neste caso, pela Procuradoria Europeia delegada, não está ferido de qualquer incompetência, nem inconstitucionalidade, nem nulidade, já que sustentada, para além do mais, pelo que dispõem os artigos 16º, 17º e 18º da Lei nº 112/2019, de 10 de setembro. 43. E, assim sendo, (...) face à existência desse fundamento alternativo, com base no qual o despacho recorrido sempre se manteria inalterado, é de concluir pela falta de utilidade do presente recurso e consequente impossibilidade de conhecimento do seu objeto (...)” [Decisão Sumária 88/2024, confirmada pelo acórdão 293/2024]. 44. Na verdade, “(...) quando as decisões judiciais assentam em fundamentos alternativos, é inevitável concluir que a reforma de um deles não tem a potencialidade de se projetar na decisão recorrida, revelando-se, por conseguinte, inútil a sua apreciação (...). Posto isto, uma vez que a decisão recorrida se encontra suficientemente sustentada em qualquer dos dois fundamentos, sempre falecerá a utilidade da apreciação do recurso, uma vez que, como se disse, sempre se manterá a decisão proferida pelo tribunal recorrido (...) [Acórdão do Tribunal Constitucional 112/2025]. 45. Perante tal constatação e “(...) independentemente de qualquer outra apreciação sobre a idoneidade do objeto do recurso, impõe-se concluir que a dupla fundamentação apresentada na decisão recorrida inquina a instrumentalidade do recurso de constitucionalidade em que apenas um dos critérios normativos foi atacado (...)” [Acórdão do Tribunal Constitucional 112/2025]. 46. A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC, ou sequer a verificação dos restantes requisitos do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, por serem de verificação cumulativa. 47. Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC –, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no artigo 75.º-A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição ” [ Carlos Lopes do Rego, Ob. Cit., pág. 217]. 48. E assim sendo, embora não acompanhando o entendimento expresso pelo Tribunal a quo no despacho de não admissão do recurso, entendemos que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade não pode ser admitido por falta de pressupostos essenciais e não supríveis. 49. Nestes termos, o Ministério Público entende que a pretensão da recorrente não pode ser atendida .. . ». 7. Por despacho de 6 de março de 2025, o reclamante foi notificado do parecer do Ministério Público e para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de o recurso de constitucionalidade não ser admitido pelas razões aduzidas nos §§ 25. e seguintes do referido parecer, sem que o reclamante se haja pronunciado. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d] o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional », apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). A decisão reclamada é o despacho da Juíza do JCCL, datado de 13 de novembro de 2024 ( v. supra § 4.), que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido por esse Tribunal, em 31 de outubro de 2024, por, sinteticamente, não se mostrarem preenchidos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nomeadamente por não se mostrarem « esgotadas as instâncias de recurso ordinário », pois « o despacho em causa é recorrível ». Na reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, a recorrente suscita a nulidade do despacho da Juíza do JCCL ( v. supra § 5.), que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, argumentando que « tendo a ora arguida renunciado ao prazo de recurso ordinário, e sendo a única com legitimidade e com interesse para o fazer (artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do CPP), incluindo atento o posicionamento das partes no processo quanto ao mesmo requerimento, passa a ser possível o recurso direto para o Tribunal Constitucional ». Neste Tribunal, o Ministério Público defendeu tratar-se de decisão definitiva e passível de recurso para este Tribunal, pronunciando-se, contudo, pelo indeferimento da reclamação por « por falta de pressupostos essenciais e não supríveis », nomeadamente a não coincidência com a ratio decidendi da decisão recorrida, por existência de fundamento alternativo, uma vez « … que estamos perante a existência de uma fundamentação alternativa, se não mesmo, como se referiu, a verdadeira ratio decidendi, contida no despacho recorrido, pelo que, ainda que o Tribunal Constitucional concluísse que a interpretação normativa sindicada deveria, a final, ser julgada inconstitucional, uma tal decisão não produziria qualquer efeito útil e eficaz no caso, uma vez que se manteria tal decisão com o fundamento de que a representação do Ministério Público, neste caso, pela Procuradoria Europeia delegada, não está ferido de qualquer incompetência, nem inconstitucionalidade, nem nulidade, já que sustentada, para além do mais, pelo que dispõem os artigos 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 112/2019, de 10 de Setembro ». 9. O recurso de constitucionalidade que não foi admitido pelo despacho ora reclamado foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que « apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n. os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). S egundo o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de decisões « que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência ». Nos termos da lei e segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, a exaustão dos meios de recurso implica que se mostrem esgotadas todas as vias impugnatórias das decisões que não admitam os recursos no caso cabíveis, salvo se os recorrentes a elas renunciarem expressamente (cf. o n.º 4 do artigo 70.º da LTC), pois só assim se garante que a pronúncia deste Tribunal, recaindo sobre decisões que configuram a «última palavra» proferida na ordem jurisdicional competente, terá utilidade ( v. , neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n. os 209/2022, 356/2023 e 587/2023 – todos consultáveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ » , bem como os demais doravante citados ). À luz deste critério, e considerada a renúncia da recorrente, ora reclamante, extraída do teor do seu requerimento de interposição de recurso e confirmada na sua reclamação ( v. supra §§ 3. e 5.), verifica-se que o requerimento de interposição do presente recurso foi apresentado estando esgotados todos os meios impugnatórios efetivamente acionados pela recorrente, atento o disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 70.º da LTC. Assim, e como conclui o Ministério Público ( v. supra § 6., ponto 24.), «o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, por essa via, seria admissível », visto ao mesmo não obstar o fundamento aduzido no despacho reclamado. Ocorre que não obstante a conclusão acaba de enunciar temos que da mesma não deriva a procedência da presente reclamação, porquanto para tal não basta o afastamento do fundamento com base no qual o recurso de constitucionalidade foi, em concreto, desconsiderado, antes se impondo que na análise a realizar dos demais requisitos de admissibilidade do recurso a esta não obstem outras razões, mesmo que não convocadas na decisão reclamada. É que o objeto da reclamação não se encontra tematicamente confinado ou reconduzido ao fundamento invocado pelo Juiz a quo para justificar a não admissão do recurso de constitucionalidade. Ao invés, estando em causa uma eventual revogação da decisão que não admitiu o recurso, o juízo que terá de recair ou incidir sobre o julgamento da reclamação terá de abarcar ou envolver necessariamente a verificação de todos os pressupostos de cujo preenchimento depende a admissibilidade do recurso. Tal como se afirmou no Acórdão n.º 276/88: « [o] que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.º Cód. Proc. Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual] ). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente conhecido. Nestas condições […], impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade ». 11.2. Este entendimento mostra-se pacífico na jurisprudência deste Tribunal (cf., entre outros, os Acórdãos n. os 632/2017, 304/2019, 428/2019, 125/2020, 118/2022, 648/2022, 416/2023, 457/2023, 180/2024, 720/2024 e 264/2025), extraindo-se do Acórdão n.º 304/2019, com pertinência, o seguinte: « Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Significa isto que, no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto do recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito ». 12. Revertendo à situação sub specie temos que, t al como indicado no requerimento de interposição do recurso, a recorrente, invocando vários preceitos legais do Código Processo Penal (adiante designado «CPP»), mas, sobretudo, ancorando a sua defesa a partir da aplicação do artigo 119.º, alínea b) do referido Código, invoca a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual é a Procuradoria Europeia competente para « ser titular da ação penal em Portugal e de esta ter soberania de ação penal perante os Tribunais Portugueses e de avançar com investigações crime em Portugal, com diligências de prova ordenadas por si e com detenção e promoção de medidas de coação privativas da liberdade de cidadãos portugueses ou cidadãos estrangeiros aqui a residir ou de visita, bem como de deduzir acusação pública para sujeição a julgamento, bem como de apresentar em tribunal de julgamento para conduzir e dirigir a prossecução criminal contra os arguidos em sede de produção de prova condenatória », « por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 1.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, e 30.º, n.º 1, bem como das normas da Constituição da República Portuguesa invocadas (artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 161.º, alínea a), j), n), 202.º, 203.º, 204.º, 219.º da Constituição da República Portuguesa ». Analisada a decisão que foi objeto do recurso ( v. supra o § 2.1.), observa-se, todavia, que esta norma não coincide inteiramente com a sua ratio decidendi . 12. 1. Como salientando pelo Ministério Público, concluiu o Tribunal a quo não se verificar a nulidade prevista na alínea b) do artigo 119.º do CPP , decidindo manter « … intacta a validade de todo o processado, por não assistir razão ao suplemento argumentativo oferecido aos autos […], não lhe assistindo razão tão pouco quanto à falta de competência da Procuradoria Europeia na dedução e condução do acusatório nestes autos, mormente atendendo ao disposto nos Arts.º 48.º e 49.º, do Código de Processo Penal, Arts.º 219.º e 8.º, da Constituição da República Portuguesa e os Arts.º 16.º a 18.º, da Lei n.º 112/2019, de 10 de Setembro » , ou seja, concluindo pela aplicabilidade, para além dos preceitos legais previstos no Código de Processo Penal, também dos preceitos legais extraídos da Lei n.º 112/2019, de 10 de setembro (diploma que adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) n.º 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro, através do qual se deu execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia). Assim, embora no despacho recorrido se faça menção à « dedução e condução do acusatório […] mormente atendendo ao disposto nos Arts.º 48.º e 49.º, do Código de Processo Penal » , no contexto da fundamentação da decisão essa menção apresenta um caráter insuficiente, lateral , não podendo ter-se por determinante do sentido da decisão recorrida, uma vez que a pretensão da recorrente, ora reclamante, foi pelo Tribunal a quo rejeitada, igualmente, com base nos artigos 16.º a 18.º, ambos da referida Lei n.º 112/2019 , ou seja, observa -se que no presente caso esta motivação, alargando o arco normativo em que se estribou a decisão objeto do recurso, subsiste enquanto fundamento alternativo da decisão, capaz de, por si só, suportar o sentido da decisão recorrida. Ora, como se afirmou, a este respeito, no Acórdão n.º 741/2021 (§ 8.): « Segundo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental , o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade ( v. , os Acórdãos n. os 768/93, 769/93, 332/94, 343/94, 60/97, 477/97, 162/98, 227/98, 556/98 e 692/99) ». 12. 2. Deste modo, o conhecimento da questão enunciada revelar-se-ia, assim, inteiramente desprovido de utilidade porque insuscetível de se repercutir na solução jurídica concretamente dada ao caso, já que se manteriam plenamente aplicáveis as normas que efetivamente motivaram a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade ( v. , entre muitos, os Acórdãos n. os 169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 89/2024 ou 718/2024). 13 . Mostra-se, assim, precludida a possibilidade de vir a ser interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, termos em que, do ante exposto, flui o consequente indeferimento da presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 30 de abril de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes