1. A aqui Recorrida “A……, Ldª” veio reclamar para o Exm° Sr. Presidente do STA do Acórdão desta “formação”, de 13-09-12, a fls. 387/392, que admitiu o recurso de revista interposto por “B……, Ldª”.
2. Apesar de notificada, a parte contrária nada viria a dizer.
3. Tendo o Exm° Sr. Presidente do STA entendido que a decisão da dita reclamação não se inseria na sua competência antes incumbindo à esta “formação” a tomada de posição sobre a mesma, importa que sobre ela nos debrucemos.
4. CUMPRE DECIDIR
Na óptica da reclamante a decisão de 13-09-12 enferma de nulidade, uma vez que não estariam preenchidos os pressupostos do n°1, do artigo 150° do CPTA (cfr. o seu requerimento de fls. 398).
Sucede, porém, que o Acórdão em questão não enferma de qualquer nulidade, na exacta medida em que, à luz da alegação da Recorrida, a situação se reconduz não a uma arguição de nulidade, de resto, não referenciada pela Recorrida com atinência às nulidades elencadas no CPC, mas, antes, a uma discordância quanto ao decidido pela “formação”, ao admitir o recurso de revista, o que, como é sabido, se não consubstancia em qualquer arguição de nulidade mas no questionar da pronúncia emitida no tocante ao seu mérito, caso em que se não pode fazer do uso da figura processual da “reclamação”, não sendo, por isso, de decretar a peticionada anulação do dito aresto, sendo que, inclusivamente, do mesmo não cabe recurso, como se pode retirar do preceituado no artigo 150º do CPTA, impondo-se, por último, assinalar que, contra o que refere a Recorrida, o mencionado Acórdão não apreciou o mérito do recurso de revista, apenas se tendo limitado a admitir tal recurso, destarte se não podendo falar, como faz a Recorrida, de ter sido “dado provimento ao recurso de revista (..)” - cfr. o ponto 1. do seu requerimento, de fls. 398.
Nestes termos, acordam em indeferir a “reclamação” apresentada pela Recorrida.
Custas pela Recorridas.
Lisboa, 29 de Novembro de 2012. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Rosendo Dias José - Luís Pais Borges.