Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
O Município de Vouzela
propôs no TAF de Viseu providência cautelar de suspensão de eficácia do Despacho Conjunto, de 7 de Novembro de 2007, dos
Ministro de Estado e das Finanças e
Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local
que considerou existir endividamento excessivo daquele Município por ter ultrapassado em € 740905,41 o limite máximo estabelecido pelo n.º 6 do art.º 33.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dez. e determinou a redução de 10% da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro prevista no Mapa XIX do Orçamento de Estado para 2007.
As entidades requeridas, por Despacho Conjunto de 12 de Fevereiro de 2008 proferiram resolução no sentido de que a suspensão da execução resultante da pendência da providência cautelar seria gravemente prejudicial para o interesse público pelo que continuava em execução a ordem de redução do montante a transferir para o Município de Vouzela.
O Município requereu então no TAF, em incidente ao pedido de suspensão de eficácia, que o Tribunal declarasse sem efeito a dita Resolução de prosseguir na execução do acto, por considerar que nela não estava suficientemente fundamentado que a suspensão da realização do desconto da transferência - decorrência “ope legis” de se encontrar pendente a providência -, fosse gravemente prejudicial para o interesse público.
O TAF entendeu que a fundamentação da Resolução era genérica e vaga e por isso deferiu ao pedido do Município e considerou ilegal o obstáculo oposto à suspensão da execução, além de declarar ilegais os actos de execução do despacho alvo do pedido de medidas jurisdicionais suspensivas.
Contra semelhante entendimento reagiram os citados órgãos da Administração Central interpondo recurso para o TCA que por Acórdão de 9 de Outubro de 2008, com um voto de vencido, revogou a sentença, considerou suficiente a fundamentação da Resolução que invocava urgência na execução e improcedente o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução.
É deste Acórdão que o Município pretende agora ver admitido recurso de revista.
Para fundamentar a admissão, alega em resumo:
- -Importa decidir se o Acórdão recorrido andou bem ao sufragar a tese de que a referencia à violação das normas referidas na Resolução, bem como às consequências do respectivo incumprimento, são demonstrativas do interesse público em debelar o deficit excessivo das contas municipais, ou se pelo contrário, a fundamentação teria de estribar-se em factos reais demonstrativos do grave prejuízo para o interesse público no caso de ficar imobilizada a execução da ordem de reter uma percentagem de transferência.
- -E, considera a recorrente, a decisão recorrida necessita claramente de ser corrigida, além de que tem interesse geral e fundamental, porquanto, generalizada, pode «levar a quer todas as resoluções emitidas ao abrigo dessa disposição legal [128.º n.º 1 in fine do CPTA], sejam, sem excepção, consideradas fundamentadas…».
A entidade recorria opõe-se à admissão do recurso por entender que se não verificam os pressupostos de um recurso que a lei reserva para casos excepcionais.
Cumpre apreciar sobre a admissão, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA.
Para o efeito é essencial ter em conta que o Acórdão recorrido não afirma, em qualquer passo, que a fundamentação da Resolução se basta com referências ao quadro legal aplicável ou meramente genéricas e vagas. Nem semelhante conclusão se pode retirar do respectivo texto porquanto nele se consideram elementos factuais como a indicação do montante em que foi excedido o limite máximo do deficit que era permitido por lei e também que o Estado Português tinha assumido externamente perante a União Europeia o compromisso de conter o deficit das contas públicas.
O Acórdão reproduz a argumentação de anterior Acórdão do TCA, e adianta:
“… somos de concluir explicitar a Resolução Fundamentada de forma a que a suspensão das retenções até agora efectuadas … determinada pelo efeito suspensivo da providência intentada, se mostra gravemente prejudicial para o interesse público, procedendo por isso as razões em que se fundamenta a Resolução.
E, julgando-se procedentes as razões em que se fundou a Resolução fundamentada, por se entender que o diferimento da execução seria, no caso concreto, gravemente prejudicial para o interesse público, havendo em consequência urgência na execução do acto suspendendo, procedem as conclusões …”.
Esta passagem, tal como o conjunto da apreciação, inculcam, sem dúvida, que o Acórdão TCA usando referencias pouco directas, não deixa de incidir a sua análise sobre os pontos de facto concretos que a Resolução invoca, para os entender como preenchendo a previsão de o diferimento da execução ser gravemente prejudicial para o interesse público, no caso e nas circunstâncias do montante envolvido e dos montantes acumulados por vários municípios, considera este montante conjunto, bem como a vinculação do Estado Português a mecanismos de controlo do deficit. Ora, este tipo de argumentação não permite retirar a ilação de que se julgou por invocação de normas e de formulas vagas e abstractas, e muito menos que se entendeu a previsão legal como bastando-se com um percurso não concretizado em factos da vida real e despido da valoração dessas circunstâncias.
Além de que a explicitação do interesse público no conteúdo textual de uma Resolução da entidade contra a qual é pedida a suspensão de eficácia, em termos de ser inadiável a respectiva satisfação, também pode resultar do desenvolvimento de razões que serviram de fundamento à adopção do acto que se pretende suspender embora se deva distinguir, como refere a recorrente, entre os fundamentos do acto e os fundamentos relativos ao carácter inadiável da execução desse acto para atingir a satisfação do interesse público, mesmo contra a pendência de um pedido de suspensão de eficácia ao qual a lei associa um efeito automático de suspensão da produção de efeitos, na pendência da providência cautelar, é dizer, antes de ser apreciada e deferida ou indeferida a suspensão pretendida.
A observação antecedente permite situar com exactidão a questão jurídica dos autos que assenta em grande medida na apreciação subsuntiva, de elementos de facto da situação real, sem que venha indicado erro no entendimento do conceito legal no qual se efectuou a subsunção da situação factual. A questão jurídica que o recorrente invoca da definição do sentido e limites do conceito legal : “o diferimento da execução ser gravemente prejudicial para o interesse público”, pode colocar-se, é certo, a propósito destes autos.
Mas, não releva decisivamente para a solução a adoptar, porque esta entrou em conta com outros elementos - aquelas razões de facto que integrou na previsão legal e valorou, aspecto que o recorrente não considera, nem critica.
A revista não pode servir para decidir questões jurídicas que estão relacionadas com o caso concreto, mas aquelas questões jurídicas que tenham relevo imediato na decisão da causa submetida aos tribunais. A causa não pode ser um pretexto para exercícios teóricos.
Nestes autos não se recorta a questão jurídica que é colocada pelo recorrente porque os factos enunciados no Acórdão do TCA e na decisão de primeira instância para que remete, não permitem a asserção de se ter desinteressado deles nem se pode a entender assim o Acórdão pela circunstância de, em certa parte do seu texto, se referir às normas relativas ao limite do deficit e ao interesse público prosseguido, sem elencar, ali mesmo, os factos da situação concreta. O Acórdão tem de ser lido no seu conjunto, como unidade e não por um ou dois parágrafos.
Note-se que a argumentação de existir o risco de todas as Resoluções serem consideradas fundamentadas é, em grande parte contraditada desde logo pelo facto de as instâncias terem analisado se existia ou não fundamentação suficiente para sustentar o efeito que se visava, tendo até efectuado valorações diferentes dos factos na 1.ª instância e no TCA, pelo que poderia existir erro de apreciação, mas sempre seria afastada a possibilidade de entender que neste exercício se fez a interpretação do quadro legal no sentido de ser suficiente uma fundamentação por referencia à lei ou por afirmações vagas e genéricas.
Em suma, não existe nos autos uma questão jurídica relevante a decidir nem necessidade de intervenção do Supremo parta uma melhor aplicação do direito.