I- As faltas motivadas por impossibilidade de o trabalhador prestar trabalho devido a facto que não lhe seja imputável, nomeadamente a necessidade de prestar assistência inadiável a membros do seu agregado familiar, devidamente comprovadas, são consideradas faltas justificadas, art. 23º, nº 2, al. e) do DL 874/76, de 28/12, mas tornam-se injustificadas se não forem comunicadas nos termos do art. 25º do mesmo diploma.
II- A A., ao faltar reiterada e injustificadamente ao trabalho num total de 22 dias num ano, como faltou, revelou desinteresse pelo serviço e este desinteresse conjugado com o factor quebra de confiança da Ré no cumprimento pela A. do seu dever de assiduidade (art. 20º, b), da LCT), constituindo um comportamento culposo e grave, por parte da A., impossibilita a manutenção da relação de trabalho entre ambas estabelecida e, por isso, é justa causa de despedimento (art. 9º, nº 1 e 2, al. d) e g) da LCCT).