1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos da 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 475/2014, cuja fundamentação se passa a transcrever:
«(…)
II – Fundamentação
2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, proferido a 08 de maio de 2014 (fls. 169), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que sempre seria forçoso apreciar o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, n.º 2, da LTC.
Sempre que o Relator verifique que não foram preenchidos os pressupostos de interposição de recurso, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.
3. Os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC pressupõem que os recorrentes tenham suscitado, perante o tribunal recorrido, a questão de constitucionalidade normativa que pretendem ver reapreciada pelo Tribunal Constitucional. Essa suscitação deve ser feita de modo processualmente adequado; isto é, de modo a que o tribunal recorrido dela tenha podido (objetivamente) conhecer, conforme determina o n.º 2 do artigo 72º da LTC.
Ora, apesar de os recorrentes afirmarem que teriam colocado o Supremo Tribunal de Justiça perante uma questão de inconstitucionalidade normativa, “na revista excecional interposta e reiteradamente alegadas em todas as demais peças processuais posteriores” (fls. 166), certo é que, devidamente analisadas essas alegações de recurso (fls. 43 a 68), não se deteta qualquer referência à inconstitucionalidade de qualquer interpretação normativa extraída dos artigos 669º e 670º do CPC. Aliás, só após esse recurso ter sido rejeitado – por despacho proferido pelo Juiz-Relator, a 11 de janeiro de 2013 (fls. 69 e 69-verso) – é que os recorrentes viriam a mencionar expressamente os artigos 669º e 700º do CPC, através de requerimento de reclamação para a conferência, fundado no n.º 3 do artigo 700º do CPC, só ali lhes apontando a aplicação de uma interpretação inconstitucional.
Sucede, porém, que – conforme decidiu o despacho proferido em 22 de fevereiro de 2013 (fls. 80 e 80-verso) –, a referida reclamação para a conferência correspondeu ao uso de um meio processualmente inadmissível, já que a impugnação do despacho de não admissão do recurso deveria ter sido realizada através de reclamação para o tribunal superior, conforme impunha o n.º 1 do artigo 688º do CPC. Assim sendo, torna-se evidente que os recorrentes não suscitaram, de modo processualmente adequado, a inconstitucionalidade das normas que pretendem ver agora apreciadas, na medida em que o fizeram através de meio processualmente inadmissível. Conforme jurisprudência consolidada neste tribunal, o uso de tal meio processual inviabiliza a suscitação adequada de qualquer inconstitucionalidade normativa.
Acresce que, precisamente por isso, a própria decisão proferida em 24 de janeiro de 2014 (fls. 125 a 126), nem sequer aplica qualquer interpretação normativa extraída dos artigos 669º e 700º do CPC, já que ela apenas aprecia a sequência de decisões encetadas pelo despacho proferido em 22 de fevereiro de 2013, que não apreciou a reclamação para a conferência deduzida em 29 de janeiro de 2014 (fls. 70 a 72), única peça processual em que os recorrentes teriam apontado uma alegada inconstitucionalidade daqueles preceitos legais. Como se vê quer pela arguição de nulidade do despacho, deduzida pelos recorrentes em 12 de março de 2013 (fls. 81 e 82), quer pela reclamação para a conferência, deduzida em 17 de maio de 2013 (fls. 91), os recorrentes nunca mais elegeram como fundamento de tais impugnações a aplicação dos artigos 669º e 700º do CPC, mas antes a falta de convolação oficiosa da reclamação para a conferência em reclamação para o tribunal recorrido, invocando apenas os artigos 2º, n.º 2, e 265º-A do CPC.
Por isso mesmo, a decisão, proferida em 24 de janeiro de 2014, limita-se a apreciar a questão da ausência de convolação, aludindo à revogação do artigo 686º do CPC, por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto. Só na decisão recorrida, proferida em 20 de março de 2014, se aborda, de modo sucinto e manifestamente subsidiário aquela questão, frisando-se porém que seria “duvidoso que este Tribunal (…) tivesse a obrigação de se pronunciar, quanto à constitucionalidade suscitada” (fls. 159). Ou seja, a decisão recorrida começa por adotar – como fundamento principal – o argumento de que aquela tribunal não estaria obrigado a dela conhecer, para só depois, subsidiariamente, frisar que, ainda assim, a referida interpretação normativa não seria inconstitucional.
Em suma, a decisão recorrida concluiu não haver dever jurídico de apreciação de qualquer interpretação normativa extraída dos artigos 669º e 670º do CPC, precisamente porque não se teria verificado uma suscitação processualmente adequada daquela questão, razão pela qual se conclui pela impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso.
III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.»
2. Inconformado com a decisão proferida, os recorrentes vieram deduzir a seguinte reclamação:
«A douta decisão singular não conheceu do objeto do recurso porque sendo pressuposto dos recursos da constitucionalidade que as respetivas questões tenham sido suscitadas perante o Tribunal recorrido de modo processualmente adequado, "toma-se evidente que os recorrentes não suscitaram de modo processualmente adequado a inconstitucionalidade das normas que pretendem ver agora apreciadas, na medida em que o fizeram através do meio processualmente inadmissível".
E sendo assim:
"Conforme jurisprudência consolidada neste Tribunal. o uso de tal meio processual inviabiliza a suscitação adequada de qualquer inconstitucionalidade normativa".
Salvo o devido respeito a douta decisão sumária labora num equívoco, admitido os recorrentes por uma questão de honestidade intelectual que contribuíram inadvertidamente para a sua comissão no seu requerimento de interposição para o Tribunal Constitucional ao alegarem que as questões de inconstitucionalidade tinham sido suscitadas na revista excecional.
De facto, conforme se refere acertadamente na douta decisão singular as questões de inconstitucionalidade não foram inicialmente suscitadas na revista excecional.
Não foram, nem teriam de ser.
É que a revista excecional tinha como fundamento a errada interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação do Porto do disposto no artigo 685°-8 n.º 2 e 522°-C n.º 2 do C.P.Civil (anterior à vigência da Lei nº 41/2013 de 26/6) e a não observância pelo mesmo Tribunal do disposto no artigo 712° do mesmo Código.
Foi o facto de a supra referida revista excecional não ter sido admitida com fundamento nos artigos 669° n.º 1 al. a) e n.º 3 do C.P.Civil que legitimou da parte dos recorrentes a invocação da inconstitucionalidade das referidas normas.
Mas a inconstitucionalidade não foi suscitada por meio processualmente inadmissível, conforme se demonstrará de seguida.
Os recorrentes reagiram contra a não admissão da revista excecional através de reclamação para a Conferência e nessa peça processual arguiram pela primeira vez a inconstitucionalidade das normas.
E em face ao despacho do Exmo. Desembargador Relator no sentido de não ser a reclamação para a Conferência o meio legal apropriado para reagir ao seu despacho de fls. 626, os recorrentes com arguição da sua nulidade reclamaram para a Conferência que manteve na íntegra o despacho do Relator por Acórdão proferido em 17/6/2013.
Inconformados dele recorreram de revista os recorrentes para o Supremo Tribunal de Justiça que por douta decisão singular proferida em 9/10/2013 declarou a nulidade do referido despacho por não ter convolado o requerimento de fls. 654 e determinou que o mesmo fosse substituído por outro que admita a reclamação do despacho que não admitiu o recurso do acórdão constante de fls. 519 a 530 como reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 6880 do C.P.Civil.
Após o cumprimento das formalidades contidas no artigo 265°-A do C.P.Civil e após nova subida dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça veio a ser proferida douta decisão singular e depois douto Acórdão que manteve a decisão de não admissibilidade do recurso com expressa pronúncia sobre a não inconstitucionalidade das normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver declarada no recurso para o Tribunal Constitucional.
Efetuado que foi este excurso cronológico do processo para melhor compreensão do seu decurso, cremos que se evidencia que a douta decisão singular incorre em erro factual quando considera que o Acórdão do ST J de 20/3/2014 indeferiu a arguição de nulidade do acórdão proferido em 24/1/2014.
Pelo contrário.
O Acórdão de 20/3/2014 sanou "eventual nulidade de omissão de pronúncia na decisão que decidiu a reclamação de não admissão do recurso quanto à inconstitucionalidade dos artigos 669º e 670º do Código de Processo Civil, declarando a conformidade dos citados preceitos ao texto constitucional".
Cremos ainda que se evidencia que a douta decisão singular incorre em erro de direito quando considerou que os recorrentes não suscitaram a inconstitucionalidade através do meio processualmente adequado, porque conforme despacho proferido em 22/2/2013 reclamaram para a Conferência e não para o Tribunal competente para conhecer do recurso.
Rectius.
O referido despacho proferida em 22/12/2013 mereceu arguição de nulidade por parte dos recorrentes, nulidade essa declarada pelo Supremo Tribunal de Justiça na douta decisão singular proferido em 9/10/2013.
O despacho proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador-Relator do Tribunal da Relação do Porto que declarou a inadmissibilidade processual da reclamação foi fulminado como nulo pela douta decisão singular proferida pelo STJ, não podendo pois a douta decisão singular sub-judicio valer-se de um despacho declarado nulo para fazer vingar a sua doutrina.
Deflui do que vem de ser dito com meridiana clareza que os recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade das normas em causa no momento processual oportuno e pelo meio processual legitimado por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça já transitado em julgado.
Pelas razões supra aduzidas cremos que o suscitado recurso de constitucionalidade merece que o seu objeto seja conhecido, razão pela qual se deduz a presente -, reclamação para a Conferência, peticionando justamente seja ordenado o respetivo prosseguimento, notificando-se os recorrentes para apresentar alegações.» (fls. 181 a 184)
3. Notificada para o efeito, a recorrida deixou esgotar o prazo sem que tenha vindo aos autos apresentar qualquer resposta.
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Os reclamantes alegam que suscitaram, de modo processualmente adequado, a questão de constitucionalidade que pretendiam ver apreciada, designadamente, por não lhe ser exigido antecipar a possibilidade de aplicação dessa interpretação normativa, em sede de interposição de recurso excecional de revista, interposto em 22 de novembro de 2012 (fls. 43 a 68). Vejamos se assim é, através de uma breve enumeração das peças processuais relevantes, que revelam a complexidade da tramitação dos autos recorridos:
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto sobre questão de mérito, proferido em 11 de julho de 2012 (fls. 19 a 33);
- Requerimento de aclaração, apresentado em 20 de setembro de 2012 (fls. 34 a 36);
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que rejeita aclaração, proferido em 15 de outubro de 2012 (fls. 39 a 41-verso);
- Recurso excecional de revista, apresentado em 22 de novembro de 2012 (fls. 43 a 68);
- Despacho do Relator junto do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 11 de janeiro de 2013 (fls. 69 e 69-verso), que não admitiu o recurso, com fundamento na sua intempestividade, por força da aplicação dos artigos 669º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, e 716º, n.º 1, ambos do CPC, de acordo com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto;
- Reclamação para a conferência, apresentada em 29 de janeiro de 2013 (fls. 70 a 72);
- Despacho do Relator junto do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 22 de fevereiro de 2013 (fls. 80 e 80-verso), que não admitiu reclamação para a conferência, por considerar que o direito de reclamação estaria precludido, por ela não ter sido apresentada perante o tribunal competente para a apreciação do recurso, mas antes perante o tribunal recorrido;
- Requerimento de arguição do despacho e reclamação para a conferência, apresentado em 12 de março de 2013 (fls. 81 e 82);
- Despacho do Relator junto do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 29 de abril de 2013, que convidou o reclamante a indicar qual o despacho reclamado;
- Requerimento de indicação do despacho reclamado e de reiteração de nulidade do despacho que indeferiu reclamação para a conferência, sem proceder à sua convolação em reclamação para o tribunal para o qual se recorria, apresentado em 17 de maio de 2013 (fls. 91);
- Acórdão sobre reclamação para a conferência de despacho do Relator que não admitiu reclamação para a conferência, por considerar que o direito de reclamação estaria precludido, por ela não ter sido apresentada perante o tribunal competente para a apreciação do recurso, mas antes perante o tribunal recorrido, proferido em 17 de junho de 2013 (fls. 92 a 96);
- Recurso de revista do acórdão proferido em 17 de junho de 2013, interposto em 16 de julho de 2013 (fls. 97 a 102);
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 9 de outubro de 2013 (fls. 108 a 112), que declarou a nulidade do despacho proferido pelo Relator junto do Tribunal da Relação do Porto, em 22 de fevereiro de 2013 (fls. 80 e 80-verso), que não havia admitido reclamação para a conferência e não a havia convolado em reclamação para o tribunal para o qual se recorria;
- Despacho do Relator junto do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 11 de novembro de 2013 (fls. 113) que determinou a notificação da parte para indicar as peças processuais a anexar aos autos de reclamação;
- Despacho do Relator junto do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 6 de dezembro de 2013 (fls. 114 e 114-verso), que determinou a junção de várias peças processuais aos autos de reclamação;
- Despacho do Relator junto do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 10 de janeiro de 2014 (fls. 117), que deu cumprimento ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de outubro de 2013, determinando a subida dos autos;
- Decisão do Relator junto do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 24 de janeiro de 2014 (fls. 125 a 126), que indeferiu a reclamação deduzida.
- Requerimento de arguição de nulidade da decisão do Relator junto do Supremo Tribunal de Justiça, apresentado em 11 de fevereiro de 2014 (fls. 130 e 131) com fundamento em omissão de pronúncia quanto à questão da inconstitucionalidade dos artigos 669º e 670º do CPC, de acordo com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido, em conferência, em 20 de março de 2014 (fls.157 a 160), que indefere a reclamação e que procede à sanação, ainda que meramente cautelar, da invocada omissão de pronúncia.
Tudo visto e ponderado, importa conceder que os reclamantes têm razão quando afirmam que a suscitação de inconstitucionalidade, vertida na reclamação para a conferência, apresentada em 29 de janeiro de 2013 (fls. 70 a 72), não consta de um requerimento que possa ser considerado como “meio processualmente inadmissível”, na medida em que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 09 de outubro de 2013 (fls. 108 a 112), ao declarar a nulidade do despacho proferido pelo Relator junto do Tribunal da Relação do Porto, em 22 de fevereiro de 2013 (fls. 80 e 80-verso), viria a validar aquela reclamação como válida, conduzindo à sua convolação.
Tendo havido essa convolação, admite-se como correcta a suscitação da inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 669º e 670º do CPC, de acordo com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, apresentada através da supra referida reclamação.
É, no entanto, manifesto que, nessa reclamação (fls. 70 a 72) não se cumpriu o ónus de prévia e adequada suscitação, que decorre do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Por um lado, os reclamantes apenas invocaram uma contradição genérica entre aqueles preceitos legais e algumas normas e princípios constitucionais, sem nunca individualizarem qual a específica interpretação normativa que padeceria dessa desconformidade. Daí que o primeiro acórdão do STJ não tenha apreciado a questão de constitucionalidade e o segundo se tenha limitado a afirmar que “ainda que fosse duvidoso que este Tribunal, na decisão da reclamação de não admissibilidade de recurso – nos moldes em que aceite -, tivesse a obrigação de se pronunciar, quanto à constitucionalidade suscitada, fica a sanação da eventual omissão de pronúncia, com a expressa declaração de que os artigos 669º e 670º do Código Processo Civil – na versão anterior à Lei 41/2013, de 26 de junho, não estão feridos de inconstitucionalidade, por desconformidade com os invocados princípios de “garantia de processo justo e equitativo e da igualdade de armas”.»
Assim sendo, deve a presente reclamação ser indeferida.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 17 de dezembro de 2014 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro