Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
Por apenso aos autos de recurso contencioso, no qual, por acórdão deste STA, de 4/11/98, confirmado por acórdão do Pleno, de 16/5/00, foi anulado o despacho do Ministro da Administração Interna, de 11/1/97, que revogou despacho anterior da mesma entidade, de 23/10/97, que adjudicou à recorrente A... a aquisição de um conjunto de pistolas metralhadoras para o serviço da Guarda Nacional Republicana, veio aquela recorrente requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do mencionado aresto.
Alega, em síntese, não ter sido dada execução ao julgado, apesar do trânsito em julgado e do requerimento que dirigiu ao Ministro da Administração Interna, nos termos do artº 5º do DL nº 256-A/77.
Respondeu a entidade requerida, solicitando a suspensão da instância, pelo prazo de 90 dias, "por forma a permitir a realização das diligências indispensáveis à eventual composição substancial dos interesses em jogo".
Ouvida a Requerente e o Ministério Público, que nada opuseram, por despacho do relator, de fls. 26 v., foi suspensa a instância, por 90 dias, sucessivamente prorrogado por mais 90 dias e 60 dias, sem que as partes tivessem acordado na composição do litígio e sem que a Administração tivesse executado o julgado.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser declarada a inexistência de causa legítima de inexecução.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Com interesse para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade:
a) A ora requerente interpôs, em 4/4/97, recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Administração Interna (MAI), que "veio revogar um acto anterior do MAI, de 23.10.96, que adjudicou à recorrente a aquisição de um conjunto de pistolas metralhadoras para o serviço da Guarda Nacional Republicana";
b) Por acórdão da Secção, de 4/11/98, confirmado por acórdão do Pleno, de 16/5/2000, foi anulado o acto recorrido por vício de forma decorrente de preterição do direito de audiência consignado no artº 100º do CPA;
c) Em 7/7/2000, a requerente dirigiu ao MAI requerimento, solicitando a execução do julgado;
d) Tal pretensão não se mostra ainda satisfeita.
Da matéria de facto fixada resulta que foi proferido por esta Secção acórdão, confirmado por acórdão do Pleno, que anulou um acto administrativo praticado pela Autoridade Requerida por vício de forma, e que esta não deu execução ao mesmo nem invocou a existência de causa legítima de inexecução, nos prazos e condicionalismos previstos nos arts. 96º da LPTA e 6º do DL nº 256-A/77, de 17/6.
O pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução foi apresentado dentro do prazo legalmente previsto para tal, no artº 96º, nº 2 da LPTA.
Nos arts. 5º e 6º do DL nº 256-A/77 estabelece-se o dever da Administração dar execução às sentenças proferidas em contencioso administrativo.
No caso em apreço está em causa, como vimos, a execução de acórdão anulatório de acto administrativo, por vício de forma procedimental decorrente de violação do artº 100º do CPA.
O nº 2 do artº 6º do DL 256-A/77 estabelece que só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da decisão judicial.
No caso em apreço, não foi invocada causa legitima de inexecução nem que a execução cause grave prejuízo para o interesse público, nem se vislumbra, atenta a natureza do julgado anulatório, qualquer razão que objectivamente possa obstar à execução.
Nestes termos, atento o disposto no artº 9º, nº 1 do citado DL nº 256-A/77, acordam em declarar a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão desta Secção, de 4/11/98, confirmado pelo acórdão do Pleno, de 16/5/2000.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Novembro de 2002
Abel Atanásio – Relator – António Samagaio – Pamplona de Oliveira