Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas recorre para este Supremo Tribunal da sentença proferida, a fls. 497-523, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que anulou a deliberação da Comissão de Inscrição da ATOC, de 22 de Outubro de 2002 que indeferiu o pedido de inscrição de A………. na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas.
Apresenta alegação na qual formula as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 22.11.2011, que, na sequência de Acórdão sobre a questão em causa nos autos, deferiu o recurso contencioso interposto pelo recorrido A………., anulando a deliberação da autoria da então Comissão de Inscrição da ATOC, que indeferiu a candidatura do recorrido à inscrição como TOC, ao abrigo do disposto na Lei nº 27/98, de 3 de Junho.
2. A sentença ora recorrida, no entender da recorrente, não só não cumpre o ordenado põe este Venerando Supremo Tribunal Administrativo como padece de nulidade, por se omitir pronúncia, se contradizer nos seus termos e não fazer um correcto e completo julgamento da matéria de facto e de direito constante e aplicável ao caso concreto.
3. Acaba a mesma por cair no mesmo vício anterior, já apontado pelo Supremo Tribunal Administrativo: “limitou-se pura e simplesmente a apurar se a prova do requisito responsável directo por contabilidade organizada, exigido pelo art. 1º da Lei nº 27/98, para a inscrição como técnico oficial de contas ao abrigo daquele diploma legal, podia ser feita por qualquer meio de prova em direito admissível ou, caso contrário, se a prova desse requisito tinha necessariamente de ser feita através dos elementos fixados no regulamento editado pela comissão instaladora, em execução daquela Lei”
4. Da sentença recorrida apenas se pode retirar que o Tribunal a quo não tomou tais considerações em apreço, indo mesmo contra o último Acórdão que fixou entendimento no sentido de que “a Administração não se limitou a aplicar o regulamento ATOC e indeferiu a pretensão do requerente, também, porque depois de verificar e apreciar os documentos por ele apresentados, considerou que o respectivo conteúdo não fazia prova dos requisitos por ele apresentados, considerou que o respectivo conteúdo não fazia prova dos requisitos legalmente exigidos pelo art. 1º da Lei nº 27/98 e de cuja verificação dependia a inscrição como TOC”.
5. Foi também desconsiderado o entendimento de que “na situação em apreço, tinha o juiz que apurar e decidir na sentença, face à posição assumida pelas partes, se o recorrente contencioso, perante a prova que espontaneamente produziu, demonstrou (ou não) a verificação de um dos pressupostos vinculados de que dependia a requerida inscrição como TOC ao abrigo do art. 1º da Lei nº 27/98, tanto mais que o pedido de inscrição foi recusado precisamente por não ter sido feita prova desse mesmo requisito”.
6. Na verdade, para além de transcrever quanto já se referia na sentença antecedente, a sentença recorrida, face ao ordenado pelo Supremo Tribunal Administrativo, apenas aponta que “assim, nos termos do Art. 156º nº 1 do CPC e Art. 4º nº 2 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, em conformidade e em cumprimento dos precedentes Acórdãos do Colendo STA, refira-se que os meios de prova referidos, apresentados pelo aqui Recorrente, se mostram como potencialmente adequados para cumprimento dos requisitos vinculativos constantes do art. 1º da Lei nº 27/98, na medida em que dão expressão e pontual resposta aos requisitos constantes do referido normativo”
7. Daqui se retira uma evidente omissão de pronúncia, face à questão posta pelas partes no processo, bem vincada pelo Supremo Tribunal Administrativo, e que ao Tribunal a quo cabia decidir, evidenciando bem tal lacuna a expressão “potencialmente adequados”.
8. São, pois, violados os artigos 156º, nº 1, do CPCiv e o referido artigo 4º, nº 2 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.
9. A omissão de pronúncia gera, também, a nulidade da sentença, nos termos do art. 668º, nº 1, al. d), do CPCivil.
10. Ainda que assim não se entenda, o que apenas por hipótese se admite e refere, ou em acrescento, deve também dizer-se que a apreciação feita pelo Tribunal a quo padece de erro na apreciação da prova constante dos autos, desde logo ao fixar como provado que “2) Para prova dos requisitos de admissão na ATOC, o recorrente juntou declaração de empresa onde se atesta que o Recorrente aí assumiu as funções de responsável directo por contabilidade organizada no período de tempo considerado relevante, bem como cópias de declarações do modelo 22 do IRC assinadas pelo Recorrente, relativas aos anos de 1992, 1993 e 1994 e cópias de declarações de modelo 22 do IRC assinadas por si na qualidade de representante legal do sujeito passivo (cfr. doc. 2 e 7 da PI)”.
11. De facto, o ora recorrido apenas instruiu o seu pedido de inscrição, sobre o qual se pronunciou o acto de que depois aqui recorreu contenciosamente, os documentos referidos no doc. 2 da p.i., e que, quanto ao que ao caso importa, se tratavam apenas de .i) – 3 cópias autenticadas de Declarações Modelo 22 do IRC, da empresa B……….., Lda, relativas aos exercícios de 1992 (de 07.04.1992 a 31.12.1992), 1993 (de 01.01.1993 a 31.12.1993) e 1994 (de 01.01.1994 a 31.12.1994), assinadas pelo recorrido no local reservado ao “Técnico Oficial de Contas”, sendo que estas três declarações foram apresentadas ao serviço de Finanças competente em 30.12.1996; e ii) – 3 cópias autenticadas de Declarações Modelo 22 do IRC, da empresa C………., Lda, relativas aos exercícios completos de 1992, 1993 e 1994, assinadas pelo recorrido no local reservado ao “Representante Legal”, sendo que, no local reservado ao “Técnico Oficial de Contas ou do Responsável pela Contabilidade”, as declarações se encontram assinadas por uma outra pessoa que não o recorrido.
12. O aludido documento que consta da p. i. como doc. nº 7, e que o Tribunal a quo admitiu como parte dos elementos probatórios entregues pelo recorrido para instrução do seu inicial pedido de inscrição como TOC, e que se trata de uma declaração da anterior entidade patronal do recorrido, onde este exerceu funções entre 01.03.1972 a 31.12.1993, apenas foi emitida em 10.11.1998, e entregue, apenas em 12.11.1998, juntamente com o recurso hierárquico, que o recorrido apresentou contra o acto que nestes autos se encontra em causa, ou seja, não estava no pedido de inscrição apresentado pelo recorrido.
13. Pelo que, quando a Comissão de Inscrição, autora do acto de que trata o presente recurso contencioso de anulação, decidiu, apenas tinha perante si, para prova dos requisitos exigidos pela Lei nº 27/98, de 3 de Junho, as acima referidas declarações fiscais, e não esta declaração da D………, pelo que, se por um lado não se pode dar como provado que o recorrido instruiu o seu pedido de inscrição com todos ao elementos referidos no ponto 2) da matéria dada como provada na sentença recorrida, também não se podia depois julgar o acto impugnado como se o órgão que o proferiu tivesse tido acesso, em devido tempo, à referida declaração da D………. – pudesse esta ou não relevar para aferição do cumprimento dos requisitos legais que impunha ao recorrido comprovar nos termos da lei.
14. Deve, pois, ser corrigido o referido ponto 2) da matéria dada como provada, no sentido de dali se retirar a menção de que o recorrido juntou a declaração da D……….. para prova dos requisitos de inscrição na então ATOC.
15. Considerar, por outro lado, que o acto posto em crise nos presentes autos decidiu em sentido negativo relativamente ao pedido do ora recorrido apenas porque os elementos probatórios não foram considerados idóneos tendo em conta o regulamento da Comissão Instaladora da ATOC é, não só, incorrecto como contraditório, pois que as comunicações enviadas e recebidas pelo recorrido sempre invocavam, em primeiro lugar e como não podia deixar de ser, a insuficiência do seu pedido de inscrição face ao disposto na Lei nº 27/98, como consta da própria sentença.
16. O que, aliás, estava já fixado pelo Supremo Tribunal Administrativo, pelo que também não se pode sustentar como correcto que “o que é facto é que se não vislumbra que os documentos apresentados pelo aqui recorrente tenham sido objecto de qualquer análise ou ponderação”, como entendeu o Tribunal a quo, embora não se vislumbre qual o fundamento para assim se ter entendido e concluído se assim o pudesse ter feito o Tribunal a quo.
17. De quanto exposto, resulta evidente que, tendo em conta os elementos acima identificados e descritos que o recorrido juntou ao seu processo de inscrição antes de proferida decisão sobre o seu pedido, outra não poderia ser a conclusão a que a então Comissão de Inscrição chegou do que negar ao recorrido o acesso à profissão de técnico oficial de contas.
18. O que é facto provado e direito correcto nos presentes autos é que o recorrido apenas tentou fazer prova daquela sua responsabilidade directa através da entrega de declarações mod. 22 de IRC referentes a exercícios contidos dentro do período previsto no art. 1º da Lei nº 27/98, mas que, no entanto, para além de não corresponderem a três anos completos, havia sido entregues mais de um ano depois do termo do referido período de referência (17.10.1995).
19. Por outro lado, das outras declarações apenas se poderia retirar que o recorrido seria o representante legal da empresa declarante, mas não mais do que isso, sendo outro quem, expressamente, assinava na qualidade de responsável pela contabilidade.
20. De todas estas razões, retira-se que, ainda que se possa considerar ilegal o referido Regulamento emitido pela Recorrente em 3 de Junho de 1998, e que mais uma vez acaba por ser a pedra de toque que, na sentença recorrida, leva à anulação do acto impugnado, não comprovou o recorrido, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, que havia sido responsável directo por contabilidade organizada nos termos do POC de entidades que a possuíssem ou devessem possuir, durante o período de 01.01.1989 a 17.10.1995, pois que não apresentou, nem pelos vistos, tina elementos para apresentar.
21. Por esta razão, devia o Tribunal a quo ter decidido em sentido contrário, mantendo-se o acto anulado, pois que o mesmo mais não fez do que cumprir o disposto na Lei nº 27/98, de 3 de Junho.
Nestes termos e nos mais doutamente supridos por Vossas Excelências, Venerandos Senhores Juízes Conselheiros, requer-se que o presente recurso mereça integral provimento, sendo a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa revogada e substituída por outra que julgue improcedente o pedido do Recorrido.
2.2. O Recorrente contencioso, ora Recorrido, contra-alegou, concluindo:
a) A sentença recorrida deu cabal cumprimento ao determinado por este Supremo Tribunal e não padece de qualquer nulidade, seja por omissão de pronúncia ou contradição nos seus termos, seja ainda por não fazer um correcto julgamento da matéria de facto e do direito aplicável.
b) Não é verdade que a sentença recorrida se tenha limitado a apurar se a prova do requisito exigido pelo art. 1º da Lei nº 27/98 para a inscrição como TOC podia ser feita por qualquer meio de prova ou se tinha de ser feita exclusivamente de acordo com os elementos constantes do regulamento editado para o efeito pela ATOC.
c) Pelo contrário, atendeu à prova dos requisitos legais exigidos efectivamente produzida pelo ora recorrido e concluiu pela sua adequação e idoneidade, considerando que o ora recorrido tinha demonstrado a verificação desses pressupostos de que dependia a requerida inscrição.
d) A decisão da sentença posta em crise é perfeitamente clara no sentido da correspondência entre os meios de prova utilizados pelo ora recorrido, candidato à inscrição na ATOC, e os requisitos vinculativos constantes da Lei nº 27/98.
e) A expressão “potencialmente adequados” não consta da decisão e constitui subjectiva e objectivamente um qualificativo de reforço da correspondência referida na alínea anterior destas conclusões, e não com lacuna ou deficiência probatória.
f) Não existe assim qualquer omissão de pronúncia geradora de nulidade da sentença.
g) O tribunal recorrido apreciou e julgou correcta e adequadamente a prova produzida, tendo tido o cuidado de a enquadrar na letra e no espírito do preceito legal na sua dimensão histórica e teleológica, considerando que os documentos apresentados eram idóneos para justificar a inscrição do candidato a TOC.
h) Os documentos juntos aos autos permitem a este Colendo Tribunal de recurso confirmar esta apreciação da prova, devendo desconsiderar as novas questões factuais invocadas a destempo pela Ordem recorrente.
i) O mesmo se deve dizer relativamente à extemporânea alegação de o ora recorrido ter apresentado alguns documentos probatórios juntamente com o recurso hierárquico que havia anteriormente apresentado contra o acto recorrido.
j) Deste modo não deve ser alterado o decidido pelo tribunal “a quo” em termos de matéria de facto, designadamente o ponto 2), que aliás não se refere a qualquer documento em particular.
k) Não é verdade que o sentido da decisão recorrida tenha algo a ver com o Regulamento que a ATOC entendeu emitir, ou com uma rejeição liminar sem prévia análise ou ponderação por parte da respectiva Comissão de Inscrição, como a Ordem recorrente insinua, mas única e exclusivamente com o enquadramento que decorre do disposto no art. 1º da Lei nº 27/98.
l) Todas as dúvidas e reticências que a Ordem vem agora deduzir, a destempo, contra um ou outro dos documentos apresentados pelo candidato ora recorrido não têm cabimento, sendo manifestamente estulto discutir neste momento se relativamente a determinada empresa o ora recorrido era responsável pela empresa ou pela contabilidade.
m) Repete-se que a sentença recorrida julgou este feito independentemente do Regulamento emitido pela ATOC em 3 de Junho de 1998, mas única e exclusivamente tendo em conta o disposto na própria Lei nº 27/98, pelo que a alegação em contrário repetida à exaustão pela Ordem recorrente não passa de uma mera manobra de diversão.
n) Como julgou e bem a sentença recorrida, atento o objectivo da lei, a Comissão de Inscrição da ATOC devia ter admitido o candidato, razão por que outro não podia ser o sentido da decisão que não fosse o de anular a deliberação daquela Comissão.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida, assim se fazendo a COSTUMADA JUSTIÇA.
1.3. O Exmº Procurador Geral-Adjunto emitiu douto parecer, nos seguintes termos:
“Acompanhando a posição da recorrente expressa nas conclusões 3 a 8 das suas alegações de recurso, somos de parecer que a sentença recorrida continua a omitir o conhecimento da questão levantada pela entidade demandada no recurso contencioso e definida pelo Acórdão deste STA, de 16/12/2009, complementada pelo Acórdão de 14/4/2010, e reiterada no Acórdão de 20/9/2011, de saber “ … se o recorrente contencioso, perante a prova que espontaneamente produziu, demonstrou (ou não) a verificação de um dos pressupostos vinculados de que dependia a requerida inscrição como TOC ao abrigo do art. 1º da Lei nº 27/98, tanto mais que o pedido de inscrição foi recusado precisamente por não ter sido feita prova desse mesmo requisito” – cf. fls. 488/489, designadamente.
Efectivamente, ao decidir “… dever ser anulada a deliberação aqui objecto de Recurso na medida em que a Entidade Demandada não apreciou ou considerou sequer a admissibilidade e suficiência dos documentos apresentados pelo Recorrente, tendo-se limitado a, conclusivamente, indeferir o peticionado, por aplicação literal e automática do regulamento aprovado pela Comissão Instaladora da ATOC, em 3 de Junho de 1998”, a sentença em apreço afastou-se da interpretação consolidada do acto contenciosamente impugnado, efectuada por este STA nos referidos arestos, e não observou, como se impunha, o que neles se decidiu quanto ao conhecimento daquela questão, incorrendo assim na invocada violação do art. 156º, nº 1 do CPC e no art. 4º, nº 2 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro – cfr. fls. 522/523.
Pelo exposto, o recurso merecerá provimento, devendo ser revogada a sentença recorrida e ordenada consequentemente a baixa dos autos ao TAC de Lisboa para integral cumprimento, nesta sede, do anteriormente determinado põe este Tribunal.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1) Em 17.08.98, o ora Recorrente requereu a sua inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (ATOC), ao abrigo do disposto na Lei n° 27/98, de 3 de Junho, através de requerimento dirigido à Comissão de Inscrição da ATOC (cfr. doc. n° 2 PI).
2) Para prova dos requisitos de admissão na ATOC, o Recorrente juntou declaração de empresa onde se atesta que o Recorrente aí assumiu as funções de responsável por contabilidade organizada no período de tempo considerado relevante, bem como as cópias de declarações do modelo 22 do IRC assinadas pelo Recorrente, relativas aos anos de 1992, 1993 e 1994 e cópias de declarações de modelo 22 do IRC assinadas por si na qualidade de representante legal do sujeito passivo (cfr. doc. 2 e 7 PI).
3) Em 31.08.98, por carta dirigida ao Recorrente, o Presidente da Comissão de Inscrição da ATOC, por se ter considerado que o requerimento de inscrição estava mal instruído, por alegada falta de documentos, concedeu um prazo - até 22 de Setembro de 1998 para a sua apresentação (cfr. doc. n° 3 PI);
4) Na sequência da carta referida no precedente facto, o Recorrente, em 18.09.98, apresentou uma exposição onde esclarecia as razões pelas quais considerava que o requerimento de inscrição estava suficientemente instruído, juntando outros meios de prova (cfr. docs. n° 4 e 5 PI);
5) Em 22.10.98, o Presidente da Comissão de Inscrição da ATOC dirigiu uma… Carta ao ora Recorrente com o seguinte teor:
“Na sequência da nossa carta de 31.Agosto.98, V. Exa. não juntou a documentação nela assinalada, pelo que se confirma a deliberação de não proceder à sua inscrição nos termos do art.º 2° da Lei n° 27/98, de 3 de Junho” (cfr. doc. n° 6 PI:).
6) Em 12.11.98, o Recorrente interpôs recurso para a Direcção da ATOC, nos termos e ao abrigo do artº. 62°, n° 2, dos Estatutos dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n° 265/95, de 17 de Outubro, tendo nesse momento junto uma declaração de uma empresa onde se atesta que o Recorrente ali assumiu as funções de responsável directo por contabilidade organizada, entre 1988 e 1993 (cf. doc. n° 7 PI).
7) Em 30.12.98, a Comissão Instaladora da ATOC deliberou indeferir o recurso, mantendo-se a decisão proferida pela Comissão de Inscrição que concluiu pela (...) não inscrição do Recorrente como Técnico Oficial de Contas” (cfr. doc. n° 8 PI);
8) A referida deliberação foi objecto de recurso contencioso de anulação, interposto pelo ora Recorrente e que correu os seus termos na 2ª Secção do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, sob o n° 32/01 (ex - 1ª Secção - Proc. n° 231/99) (cfr doc. n° 9 PI);
9) Por sentença de 15.07.2001, tal recurso contencioso foi rejeitado por se ter entendido que o recurso para a Comissão Instaladora era meramente facultativo pelo que a deliberação proferida em sede do mesmo era contenciosamente irrecorrível (cfr. doc. n° 9 PI)
10) Em 18.08.2000, o mandatário do ora recorrente requereu ao Presidente da Direcção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas que este mandasse passar certidão das actas das reuniões da Comissão de Inscrição da ATOC em que tivessem sido proferidas as deliberações respeitantes ao recorrente sobre o seu pedido de inscrição na ATOC (cfr. doc 10 PI);
11) Foi requerida a intimação do órgão referido no precedente facto para dar cumprimento ao solicitado, num processo que correu os seus termos junto da 1.ª Secção do TAC de Lisboa, proc.º n° 560/00 e onde foi obtida sentença favorável a essa pretensão (cfr. doc. n° 11 PI).
12) O acto administrativo que procedeu à rejeição do pedido de inscrição na ATOC apresentado pelo Recorrente em 17.08.98 consubstancia-se na deliberação de 22.10.98 da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, na qual se refere, designadamente:
“2- Analisados 96 processos de candidatura, de acordo com lista anexa (tipo 2792) - da qual consta o Recorrente -, não se verificaram os requisitos referidos no Art.º 1.º da Lei n° 27/98 e Regulamento, após ter sido pedido aos candidatos a documentação em falta, pelo que de acordo com a deliberação desta Comissão em 14/07/98, aos mesmos vão ser enviadas cartas a confirmar aquela deliberação”. (cfr. fls. 18 e 19 Proc.º
13) O presente Recurso foi intentado junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 29 de Abril de 2002. (cfr. fls. 2 e sgs. Proc.º).
2.2. O DIREITO
Nos presentes autos foi proferida uma primeira sentença, a fls. 178-197, que julgou procedente o recurso contencioso e anulou a deliberação impugnada, porque a autoridade recorrida “não considerou a admissibilidade de outros meios de prova para além daqueles que havia predeterminado” no Regulamento por si elaborado para executar a Lei nº 27/98, de 3 de Junho.
A entidade demandada recorreu para este Supremo Tribunal que, pelo acórdão de fls. 310-327, complementado pelo acórdão de fls. 350-358, que indeferiu o respectivo pedido de reforma, decretou a nulidade dessa primeira sentença, com fundamento no disposto no art. 668º/1/d) CPC, por omissão de pronúncia sobre uma questão suscitada por aquela entidade, na sua contestação.
Voltando os autos à 1ª instância, foi proferida outra sentença, a fls. 366-390, que, de novo, concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou a deliberação de 1998.08.17 da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas que indeferiu o pedido de inscrição de A……….. na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas.
Desta outra sentença recorreu, de novo, a autoridade recorrida. O recurso foi apreciado pelo acórdão deste STA, a fls. 472-489, que concedendo-lhe provimento, revogou a sentença recorrida e ordenou a baixa dos autos a fim de ser proferida nova decisão que dê cumprimento ao determinado no acórdão de fls. 310-327, complementado pelo acórdão de fls. 350-358.
Na 1ª instância foi, então, proferida, a fls. 497-523, a sentença ora recorrida que julgou procedente o recurso contencioso de anulação e anulou a deliberação de 22 de Outubro de 2002 da Comissão de Inscrição da ATOC que indeferiu o pedido de inscrição do autor, ora recorrido, na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas.
O presente recurso jurisdicional tem por objecto esta última sentença.
Na sua alegação de recurso, a entidade demandada, ora recorrente, começa por alegar (conclusão 2.), além do mais, que a sentença é nula por omitir pronúncia sobre questão de saber se o recorrente contencioso, com a prova que espontaneamente produziu, demonstrou, ou não, a verificação dos pressupostos vinculados de que dependia a sua inscrição como TOC ao abrigo do art. 1º da Lei nº 27/98.
Começaremos por apreciar esta questão razão da sua prioridade lógica.
2.2.1. Como decorre dos antecedentes acórdãos deste Supremo Tribunal, supra citados, cumpria ao tribunal a quo emitir pronúncia sobre se o recorrente contencioso, perante a prova que espontaneamente produziu demonstrou, ou não, a verificação dos pressupostos vinculados de que dependia a sua inscrição como TOC, ao abrigo do artigo 1º da Lei nº 27/98.
A sentença impugnada, a respeito, disse o seguinte:
“Atenta a dimensão da sentença e por forma a permitir mais eficaz visualização do normativo em questão, infra se reproduz, novamente, o referido Artigo 1º:
“No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, os profissionais de contabilidade que desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do Decreto-Lei nº 265/95, de 17 de Outubro, tenham sido, durante três anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada podem requerer a sua inscrição como técnicos oficiais de contas na Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC).”
Em cumprimento do estatuído na referida norma, e atenta a factualidade provada, apresentou o aqui Recorrente a seguinte documentação, como decorre do Facto Provado nº 2:
“Para prova dos requisitos de admissão na ATOC, o Recorrente juntou declaração de empresa onde se atesta que o Recorrente aí assumiu as funções de responsável por contabilidade organizada no período de tempo considerado relevante, bem como cópia de declarações do modelo 22 do IRC assinada pelo Recorrente, relativas aos anos de 1992, 1993 e 1994 e cópias de declarações de modelo 22 do IRC assinada por si na qualidade de representante legal do sujeito passivo (Cfr. doc 2 e 7 PI);
Em face do que antecede, independentemente da valoração que a Entidade Recorrida pudesse fazer, em concreto, face à documentação apresentada, tendo-se limitado a rejeitar liminarmente a inscrição por os meios de prova não serem integralmente coincidentes com os constantes do Regulamento aprovado, determinou uma prática redutora e limitadora dos meios de prova atendíveis e relevantes, o que se mostra censurável.
Assim, nos termos do Art. 156º nº 1 do CPC e Art. 4º nº 2 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, em conformidade e em cumprimento dos precedentes Acórdãos do Colendo STA, refira-se que os meios de prova referidos, apresentados pelo aqui Recorrente, se mostram como potencialmente adequados para cumprimento dos requisitos vinculativos constantes do Art. 1º da Lei nº 27/98, na medida em que dão expressa e pontual resposta aos requisitos constantes do referido normativo”.
Em face do entendimento expendido, mostra-se dever ser anulada a deliberação aqui objecto de Recurso na medida em que a Entidade Demandada não apreciou ou considerou sequer a admissibilidade e suficiência dos documentos apresentados pelo Recorrente, tendo-se limitado a, conclusivamente, indeferir o peticionado, por aplicação literal e automática do regulamento aprovado pela Comissão Instaladora da ATOC em 3 de Junho de 1998”.
Ora, pese embora o transcrito segmento do discurso justificativo da sentença não se apresentar como um modelo de clareza, resulta do mesmo que o tribunal a quo conheceu da questão em causa e, enquanto concluiu que “na medida em que dão expressa e pontual resposta aos requisitos constantes do referido normativo”, emitiu pronúncia no sentido de que a prova espontaneamente produzida pelo recorrente contencioso demonstrou a verificação dos pressupostos vinculados de que dependia a sua inscrição como TOC ao abrigo do art. 1º da Lei nº 27/98.
Deste modo, não ocorre a alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
2.2.2. A entidade recorrida, ora Recorrente, discorda da posição adoptada pelo tribunal a quo (vide conclusões 17. a 19.), defendendo que o recorrente contencioso não fez prova de, no período relevante (desde 1 de Janeiro de 1989 até à data da publicação do DL nº 265/95), ter sido responsável directo por contabilidade organizada de entidades que possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada.
Esta questão é nuclear para a solução do presente litígio, pois que, como se consignou no primeiro dos supra citados acórdãos deste Supremo Tribunal, “se o recorrente contencioso, através dos meios de prova que forneceu, não fez a demonstração de que preenchia os pressupostos ou requisitos legais de que dependia a sua inscrição na ATOC, a deliberação impugnada tinha de recusar, como o fez, o pedido de inscrição. E, a verificar-se tal situação, até se revelaria despido de qualquer interesse ou utilidade averiguar, em concreto, acerca da decidida restrição dos meios de prova, já que a inscrição como TOC não podia ser autorizada, independentemente da maior ou menor exigência no que à prova diz respeito”.
E, pelas razões que, de seguida, se alinham, a razão está do lado da Recorrente.
O requerente, aquando da apresentação do seu requerimento de inscrição como Técnico Oficial de Contas, juntou:
- 3 cópias autenticadas de Declarações Modelo 22 do IRC, da empresa B………., Lda, relativas aos exercícios de 1992 (de 07.04.1992 a 31.12.1992), 1993 (de 01.01.1993 a 31.12.1993) e 1994 (de 01.01.1994 a 31.12.1994), assinadas pelo recorrido no local reservado ao “Técnico Oficial de Contas”, sendo que estas três declarações foram apresentadas no serviço de Finanças competente em 30.12.1996;
- 3 cópias autenticadas de Declarações Modelo 22 do IRC, da empresa C………., Lda, relativas aos exercícios completos de 1992, 1993 e 1994, assinadas pelo recorrido no local reservado ao “Representante Legal”, sendo que, no local reservado ao “Técnico de Contas ou do Responsável pela Contabilidade”, as declarações se encontram assinadas por uma outra pessoa que não o recorrido.
A entidade recorrida, ora Recorrente, desconsiderou essas declarações fiscais. E a nosso ver, bem. As primeiras – as da empresa B……….. – foram apresentadas posteriormente e, por isso, só provam que o requerente subscreveu, em 1996, as declarações do contribuinte relapso. Não demonstram que, nos anos anteriores a que respeitam (1992, 1993 e 1994) o recorrente contencioso fosse já o responsável pela respectiva contabilidade. As segundas – as da empresa B……….. – mostram que o requerente as assinou na qualidade de representante legal. E só isso. Nenhuma prova fazem de que fosse ele o responsável pela sua contabilidade.
Mais tarde, o recorrente contencioso, na exposição mencionada no ponto 4) do probatório veio dizer que poderia apontar “contabilidades de grandes empresas” de que era responsável, indicou alguns nomes, mas nenhum prova apresentou ou requereu.
E a declaração a que alude a primeira parte do ponto 2) do probatório é uma declaração da D………., apresentada no recurso hierárquico facultativo, na qual se diz que o requerente, desde 1 de Janeiro de 1988 até 31 de Dezembro de 1993 foi Técnico I/ Chefe de Divisão, nomeado chefe da área administrativa da delegação em Setúbal e, nessa qualidade, responsável pelos núcleos administrativo, de contabilidade e de estatística. Porém, essa declaração não prova que o requerente, enquanto Chefe de Divisão, tenha exercido efectivamente a actividade de técnico de contas, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, durante o período referido.
Neste quadro, como já antes assinalara este Supremo Tribunal, “a deliberação impugnada tinha de recusar, como o fez, o pedido de inscrição”.
O mesmo é dizer que, independentemente de outras ponderações, sendo a recusa de inscrição o único sentido possível da deliberação impugnada, procede a alegação da Recorrente nesta parte e fica prejudicado o conhecimento de todas as demais questões suscitadas no presente recurso jurisdicional.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em
a) conceder provimento ao recurso jurisdicional;
b) revogar a sentença recorrida;
c) julgar improcedente o recurso contencioso.
Custas, pelo mínimo, em ambas as instâncias, a cargo do recorrente contencioso.
Lisboa, 4 de Abril de 2013. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Alberto Augusto de Oliveira – Américo Joaquim Pires Esteves.