I- A situação jurídica do funcionário é de natureza estatutária sendo, por essa razão e em
princípio, livremente modificável pela lei, salvo quando isso possa contender com direitos, liberdades e
garantias constitucionalmente consagradas.
II- Tal como os limites da idade para a aposentação não representam para a esfera dos funcionários no
activo nenhum direito adquirido, sendo por isso livremente modificáveis unilateralmente pelo Governo,
assim também a redução do limite de idade para a passagem à disponibilidade em serviço constitui
prerrogativa do poder público.
III- A redução de 65 para 60 anos de idade para a passagem à disponibilidade em serviço do
Conselheiro de Embaixada, embora frustrando alguma expectativa de promoção na carreira diplomática,
não significa uma violação do princípio da confiança jurídica, se tal redução não for arbitrária,
intolerável e demasiado opressiva daquela expectativa e antes se fundar numa nova orientação da
política geral do governo e for justificada para levar a cabo uma mais eficaz defesa dos interesses do
Estado no estrangeiro.