Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: - I –
A. .., Juíza Desembargadora, recorre do Acórdão da subsecção que rejeitou, por irrecorribilidade (acto meramente confirmativo), o recurso contencioso do acórdão de 16.9.02 do CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS que, indeferindo reclamação da recorrente, manteve o acórdão de 13.5.02, o qual atribuíra ao seu serviço a classificação de BOM.
Nas suas alegações, a recorrente enuncia as seguintes conclusões:
“A) À Recorrente é aplicável em todos os seus termos o Estatuto dos Magistrados Judiciais;
B) Entende-se por plenário de um órgão a sua formação ou reunião completa, com todos os seus membros;
C) O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais não está legalmente impedido de funcionar em plenário;
D) Para funcionar em plenário, o C.S.T.A.F. não necessita de ter formação permanente, mas tão só reunir com todos os seus membros referidos no artigo 99º, n º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o que, sem embargo do disposto no nº 5 do mesmo artigo, não ocorreu com as deliberações sobre a Recorrente, de 13 de Maio e 16 de Setembro de 2002;
E) À Recorrente não foi admitida a reclamação para o plenário do C.S.T.A.F., da deliberação de 13 de Maio de 2002, por se entender não haver lugar à mesma;
F) Mas, em situação análoga, foi admitida ao Excelentíssimo Magistrado Judicial recorrente no recurso nº47652, desse Supremo Tribunal, a reclamação para o plenário daquele Conselho;
G) A deliberação de 16 de Setembro de 2002, relativamente à Recorrente, foi considerada confirmativa da deliberação de 13 de Maio de 2002 e, por isso, tornou-se irrecorrível;
H) Em idêntica situação naquele recurso nº 47652, tomou-se conhecimento da deliberação do plenário de 2 de Abril de 2001, admitindo-se recurso da mesma, não tendo esta sido considerada confirmativa da de 20 de Março de 2000;
I) Durante o período em que foram proferidas todas as identificadas deliberações, não se verificaram alterações legislativas que justificassem esta claríssima diferença de tratamentos.
J) Ao considerar-se que da deliberação de 13 de Maio de 2002, a Recorrente não tinha direito a reclamação para o plenário, violou-se não só o disposto no artigo 165º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, como também as garantias de defesa constantes do artigo 18º do mesmo diploma fundamental.
K) Ao não se admitir a reclamação para o plenário, subtraiu-se à Recorrente um grau de jurisdição gracioso e, ao conhecer daquela apenas facultativamente, nos termos do disposto no artigo 161º do C.P.A. condicionou-se a mesma a apenas recorrer da deliberação de 13 de Maio de 2002.
L) Porém, o mesmo não ocorreu em idêntica situação quanto ao recorrente do mencionado recurso 47.652.
M) A Recorrente reclamou para o plenário do C.S.T.A.F. ao abrigo do disposto no artigo 165º do E.M.J., no dia 8/7/2002, dentro do prazo de 30 dias mencionado no artigo 167º do mesmo Estatuto;
N) E não como reclamação facultativa ao abrigo do artigo 161º do C.P.A., cujo prazo de 15 dias, fixados no artigo 162º do C.P.A., terminaram em 19/6/2002.
O) Daí que para além de indeferir a reclamação por inexistência de plenário, pronunciou-se como reclamação facultativa, o que não só não lhe fora solicitado, como também para a qual já há muito se encontrava ultrapassado o prazo;
P) Condicionando-se mais uma vez os direitos de defesa da Recorrente”.
O recorrido contra-alegou, tendo concluído da seguinte forma:
“1. O acórdão sob recurso considerou irrecorrível a deliberação do CSTAF, de 16 de Setembro de 2002, que indeferiu a reclamação da Recorrente apresentada da deliberação do CSTAF, de 13 de Maio de 2002, que lhe atribuiu a classificação de serviço de “Bom”, pelo desempenho de funções no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, entre 30.06.2000 a 13.09.2001, por ser confirmativa desta deliberação, de 13 de Maio.
2. Tal acórdão não merece reparo, porquanto é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo que os actos confirmativos, porque destituídos de força inovatória, e portanto de lesividade, são insusceptíveis de recurso contencioso.
3. E o acto em causa nos presentes autos traduz-se numa repetição da deliberação anterior de 13 de Maio de 2002, pois tem o mesmo objecto e conteúdo desta.
4. Assim, tal acto não é recorrível.
5. Não ocorrendo omissão de regulamentação, não são aplicáveis ao funcionamento do CSTAF as disposições relativas ao funcionamento do CSM previstas nos arts. 150º e seguintes do EMJ, pelo que as deliberações do CSTAF, tomadas com a composição a que se refere o mencionado art. 99º do ETAF, consubstanciam actos administrativos, imediatamente recorríveis para os tribunais administrativos.
6. E o Pleno da 1ª Secção do STA considerou já que “não está, legalmente prevista nenhuma forma de impugnação administrativa necessária das deliberações do CSTAF, de que cabe imediato recurso contencioso, sem prejuízo de reclamação facultativa que, nos termos do art. 163º/2 do CPA não tem efeito suspensivo.” – cfr. Processo n.º 1651/2002, da 2ª Subsecção.
7. Não há qualquer inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade, pois tratando-se de matéria estritamente vinculada não há qualquer espaço para se fazer apelo ao princípio da igualdade.
8. De todo o modo não vigora no nosso sistema jurídico o precedente, nem se pode entender que o STA e o CSTAF ficam adstritos aos anteriores acórdãos/deliberações, sobretudo quando ilegais.
9. E o argumento de que o prazo para apresentar a reclamação facultativa já tinha expirado em nada altera a irrecorribilidade da deliberação, por ser um acto confirmativo”.
O Ministério Público é de parecer que o recurso não merece provimento.
O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II –
São os seguintes os factos provados no acórdão recorrido, e acerca dos quais não existe controvérsia:
1- A..., Juíza Desembargadora, prestou serviço como juíza de direito, em comissão permanente de serviço, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto entre 17/2/97 e 13/9/2001, data a partir da qual foi nomeada Juíza Desembargadora e, como auxiliar, colocada no Tribunal da Relação de Lisboa.
2- Na sequência de deliberação do CSTAF de 24/09/2001, foi a recorrente sujeita a “inspecção extraordinária ao serviço prestado (...) no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (...)”.
3- O Senhor Conselheiro Inspector propôs, no final da inspecção, a classificação de “BOM” (doc. fls. 11 dos autos).
4- Em resposta ao relatório apresentado pelo Senhor Inspector, a recorrente invocou algumas inexactidões (fls. 55 dos autos).
5- Após a “Informação Final” do Senhor Inspector, que manteve a proposta de classificação anterior (fls. 4), foi o relatório respectivo submetido a deliberação do CSTAF.
6- Em 13/05/2002, o CSTAF deliberou, então, atribuir à recorrente a classificação de “BOM” entre 20/06/2000 e 13/09/2001 (fls. 54 a 89 dos autos).
7- Inconformada, e invocando os arts. 165º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/07, e 77º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo DL nº 129/84, de 27/04, a recorrente apresentou reclamação da referida deliberação para o Plenário do Conselho Superior (fls. 90 e segs. dos autos).
8- O Conselho, sobre tal reclamação, disse:
«Começaremos por esclarecer que, não existindo neste Conselho a formação permanente referida no art. 150º do EMJ, também aqui não encontra aplicação o disposto no art. 165º do mesmo diploma, ao abrigo do qual vem apresentar esta reclamação. Por isso, dela se tomará conhecimento como simples reclamação facultativa submetida ao regime dos arts. 161º e segs. do CPA» (fls. 147).
9- Prosseguindo a análise da reclamação, o CSTAF concluiu pela improcedência dos vícios que nela lhe eram imputados e, em consequência, deliberou indeferi-la (fls. 147/149).
- III –
No presente recurso jurisdicional, a recorrente impugna o acórdão da subsecção que rejeitou o recurso contencioso de acórdão do C.S.T.A.F., com fundamento em ser meramente confirmativo doutro anterior. Este primeiro acórdão (de 13.5.02) atribuíra à recorrente a classificação de serviço de Bom pelo exercício de funções no TAC do Porto no período decorrido entre 20.6.00 e 13.9.01. Tendo apresentado “reclamação” para o “Plenário” do C.S.T.A.F, este proferiu em 16.9.02 o acórdão contenciosamente impugnado, a indeferir a mesma reclamação.
O acórdão recorrido entendeu, em síntese, que:
I- No quadro da autonomia contemplada na própria Constituição entre a Magistratura Judicial e a jurisdição administrativa e fiscal, são diferentes tanto a composição, como o modo de funcionamento dos respectivos Conselhos Superiores.
II- O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) não funciona em plenário, ao contrário do que acontece com o Conselho Superior da Magistratura (CSM) para o conhecimento das reclamações sobre deliberações tomadas pelo conselho permanente (arts. 167º e 168º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ)).
III- Desse modo, e porque não está legalmente prevista nenhuma forma de impugnação administrativa necessária das deliberações do CSTAF, delas caberá imediato recurso contencioso, sem prejuízo da reclamação facultativa para o mesmo órgão, sem efeito suspensivo (art. 163º, nºs 1 e 2, do CPA).
IV- A deliberação do CSTAF que, em sede de reclamação facultativa, mantém a decisão anterior de homologação da proposta do Senhor Inspector de classificação ao serviço prestado por um juiz não contém lesividade própria, limitando-se a meramente confirmar o acto anterior, sem lhe introduzir qualquer alteração qualitativa na sua substância, sendo, por isso, contenciosamente irrecorrível.
Inconformada, a recorrente defende que da deliberação do Conselho não cabia reclamação facultativa, mas reclamação necessária, visto lhe ser aplicável o art. 165º do EMJ. Isso com base nos seguintes argumentos:
1. Não há razão impeditiva de que o C.S.T.A.F. funcione em Plenário, reunindo com todos os membros a que se refere o art. 99º, nº 1, do ETAF;
2. A reclamação da recorrente não foi admitida para o Plenário, mas em situação idêntica (recurso nº 47.652) considerou-se a reclamação e aceitou-se o recurso contencioso, não se tendo entendido que se estava perante acto meramente confirmativo (recurso nº 47.652).
3. Existe, assim, violação do princípio da igualdade (art. 13º da Constituição Portuguesa), bem como as garantias de defesa constantes do art. 18º.
4. Ao não se admitir a reclamação para o Plenário, subtraiu-se à recorrente um grau de jurisdição gracioso e, ao conhecer dela apenas facultativamente, condicionou-se a mesma a recorrer apenas da deliberação de 13.5.02, o que de novo envolve desigual tratamento relativamente ao apontado caso.
5. O “Conselho” tratou a reclamação da recorrente como reclamação facultativa, o que não corresponde ao que lhe foi solicitado, e não teve em conta que o prazo para este tipo de reclamação (15 dias, ex vi do art. 162º do CPA) já havia terminado – o que uma vez mais “condicionou” os direitos de defesa da recorrente.
A questão a decidir consiste, por conseguinte, em saber se as deliberações do Conselho, nomeadamente das que classifiquem o serviço dos juízes sujeitos à sua jurisdição, estão sujeitas a reclamação (necessária) para o próprio Conselho, funcionando em “Plenário”, ou se delas cabe, logo, recurso contencioso, sendo qualquer reclamação meramente facultativa e por conseguinte insusceptível de gerar, com a respectiva decisão, a prática de acto administrativo recorrível.
A reclamação é um meio impugnatório que consiste em o interessado requerer ao próprio autor do acto a respectiva reapreciação. Acha-se genericamente prevista no art. 161º do CPA, mas os artigos seguintes separam as hipóteses em que do acto caiba, ou não, recurso contencioso, e que justamente correspondem aos conceitos de reclamação facultativa e necessária.
Constitui entendimento jurisprudencial sedimentado que a reclamação necessária tem carácter excepcional, carecendo de estar prevista explicitamente na lei que regule determinado procedimento. Inversamente, a reclamação facultativa não necessita de estar directamente contemplada em diploma legal específico, visto ser admitida com carácter geral e universal – cf. Acs. do S.T.A. (Pleno) de 17.1.01, proc.º nº 40.567, 11.12.02, proc.º nº 39.181 e 13.11.02, proc.º nº 362/02. V. t. ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, Código do Procedimento Administrativo Comentado, vol. II, p. 282.
Ora, nos arts. 98º e segs. do ETAF, que dizem respeito ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não se prevê nenhuma reclamação do actos do Conselho, seja a propósito de deliberações que apreciem o mérito de magistrados, seja de quaisquer outras. O que constitui índice bastante seguro de que toda a reclamação dos seus actos tem carácter facultativo.
Simplesmente, a recorrente defende que a reclamação necessária está prevista no art. 165º do EMJ, preceito que lhe seria aplicável.
Mas não é assim.
É certo que naquele art. 165º se estabelece que das deliberações do Conselho Permanente (do CSM) se reclama para o Plenário do Conselho.
Mas essa regra não pode ter-se por aplicável aos actos e procedimentos do CSTAF.
Primeiro, porque este possui uma regulamentação própria, instituída pelo ETAF, que é consequência da sua plena autonomia enquanto órgão de Estado a quem incumbe, legal e constitucionalmente, a gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal – art. 217º, nº 2, da CRP e 99º, nº 1, do ETAF.
Depois, porque, enquanto o CSM funciona desdobrado em Conselho Permanente e Plenário, o CSTAF adoptou um modelo de organização diferente, em que as deliberações são tomadas pelo CSTAF, tout court, não estando previstas quaisquer sub-formações. De resto, a própria composição deste órgão é distinta do CSM, o que bem reflecte as especialidades que particularizam o seu regime e, indirectamente, a autonomia de jurisdições que entre nós vigora.
O princípio da aplicação supletiva do regime estatutário do EMJ, estabelecido no art. 77º do ETAF, está naturalmente concebido para que do conjunto do regime especial destes juízes com o regime geral definido no EMJ, se necessário devidamente adaptado, se obtenha o leque de direitos e deveres que integram a condição estatutária dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais. Não para importar do EMJ, e sobrepô-las às do ETAF, as normas que regulam a impugnação dos actos do CSM.
Alega a recorrente que nada há que impeça que o CSTAF funcione em Plenário. Esta afirmação é, no entanto, incorrecta, pois o que justamente impede que isso suceda é a opção legislativa por uma solução de organização e funcionamento que não inclui a existência de formações diferentes do mesmo órgão. A respectiva organização e funcionamento dos órgãos da Administração (lato sensu), a sua própria existência enquanto centro institucionalizado de poderes funcionais, bem como o elenco das respectivas competências têm de resultar directamente da lei. A tanto obriga o princípio da legalidade – arts. 266º, nº 2, da C.R.P. e 3º do CPTA.
Também o Regulamento do CSTAF, aprovado em execução do preceito do art. 77º, nº 2, al. f) do ETAF, omite qualquer referência ao funcionamento do órgão em Plenário, assim como nada diz em matéria de reclamação das suas deliberações.
De resto, seria no mínimo duvidoso que esse regulamento pudesse validamente instituir uma formação mais curta e outra mais alargada, com recurso ou reclamação necessária para esta última dos actos da primeira. Na hipótese afim da estatuição de recurso tutelar, já se entendeu que está sujeita a reserva de lei material, visto que ao regulamento não é dado criar um pressuposto do recurso contencioso, impondo a apresentação de um meio impugnatório como condição prévia de acesso à via judiciária para impugnação de um acto administrativo – vide Acs. do S.T.A. de 15.12.99, proc.º nº 44.588, 26.6.02, proc.º nº 48.014 e Ac. do T.C. nº 161/99, de 10.3.
Resulta, deste modo, claro que das deliberações do Conselho cabe logo recurso contencioso, e não reclamação necessária para o próprio Conselho, designadamente funcionando em Plenário. O que tem por consequência que o recurso contencioso interposto de deliberação do Conselho que decida uma reclamação (facultativa) que o interessado dirija ao CSTAF tem por objecto acto irrecorrível. Em hipótese como a dos autos, toda a carga lesiva para os interesses do juiz classificado provém da deliberação primária que o classificou, e não da que, sem nada inovar nesse plano, se limitou a manter aquela na ordem jurídica (acto meramente confirmativo). Neste sentido, v. o Ac. deste S.T.A. (Pleno) de 31.3.04, proc.º nº 1.651/02.
A recorrente, porém, insiste em que a ser assim haverá violação do princípio da igualdade, pois o tribunal já decidiu de modo diferente no processo relativo a um seu Colega, não rejeitando o recurso por o acto ser meramente confirmativo (processo nº 47.652).
Embora o aresto invocado não contenha nenhuma pronúncia expressa sobre tal questão, mas unicamente um julgado implícito sobre a recorribilidade de deliberação proferida sobre reclamação do interessado, impõe-se reconhecer que os tribunais não estão vinculados à observância do precedente, podendo adoptar (como tantas vezes acontece) decisões divergentes.
De igual modo, a recorrente labora em grosseiro erro quando, sob a invocação do princípio da igualdade, reclama para si solução idêntica à dada ao caso do seu Colega. Em matéria de estrita vinculação, como a presente, a solução a dar ao caso concreto depende exclusivamente daquilo que constituirá a boa interpretação dos textos legais e respectiva aplicação ao caso concreto, sem espaço para a intervenção do princípio da igualdade. Tendo dúvidas sobre a bondade de determinada decisão que anteriormente proferiu, o Tribunal não pode reeditá-la para resolver o novo litígio a benefício da uniformidade da Jurisprudência. Tem de certificar-se que está perante o bom direito, pois não pode haver igualdade na ilegalidade.
Ora, como se depreende do anteriormente exposto, não se partilha o entendimento que subjaz ao aresto invocado (pois que, repete-se, a questão não foi alvo de julgamento expresso). Nem o CSTAF funciona em Plenário, nem existe disposição que lhe seja aplicável que estabeleça reclamação necessária das suas deliberações, as quais são imediatamente recorríveis para o Tribunal.
Nem se diga, igualmente, que dessa forma a recorrente ficou privada de um grau de jurisdição graciosa.
Desde logo, porque o número de graus de apreciação e decisão administrativa é apenas função do que a lei em concreto dispuser, sem prejuízo da admissibilidade genérica da reclamação facultativa (art. 161º do CPA). À partida, o particular não tem o direito ou garantia alguma de que o seu caso seja objecto de uma decisão primária e depois de outra secundária, antes de transitar para o contencioso administrativo, tudo dependendo do modo como a lei ordenar o procedimento em que a concreta actividade administrativa se insira.
Acresce ainda que, apesar de não haver lugar a reclamação necessária para o Plenário, o CSTAF convolou, e bem, a reclamação da recorrente como reclamação facultativa, apreciou-a de mérito e pronunciou-se efectivamente sobre ela, atingindo a conclusão de que a classificação atribuída era de manter. Também por este motivo não pode a recorrente queixar-se de que lhe foi subtraído um grau de jurisdição.
Restam as alegações levadas às últimas conclusões da alegação da recorrente: o recorrido não devia ter indeferido a sua reclamação (tida como facultativa), pois isso não lhe foi solicitado e, além disso, a reclamação, sendo desse tipo, estava fora de prazo.
Quando a recorrente diz que o CSTAF não devia ter indeferido a sua reclamação o que pretende certamente significar é que o mesmo não a devia ter, pura e simplesmente, apreciado. Na realidade, as razões por si apresentadas levariam, se pudessem colher, a que o Conselho não emitisse qualquer pronúncia.
Simplesmente, tal corresponde, em qualquer dos dois planos argumentativos, ao enunciar de questões novas, que se resolveriam em outros tantos vícios do acto, que a recorrente não arguiu perante a subsecção, quer em alegações finais, quer na petição de recurso. Razão por que o acórdão recorrido não teve ensejo de se pronunciar sobre tais hipotéticas ilegalidades. Se porventura aquelas arguições procedessem, a anulação do acto seria ditada por motivos diferentes dos que indicou nessas peças processuais, com consequências também diferentes no plano da execução do julgado.
Ora, como tantas vezes vem sendo dito nos tribunais superiores, os recursos jurisdicionais não se destinam a obter decisões sobre questões novas, mas a rever as decisões impugnadas – salvo, claro, quanto às questões que sejam de conhecimento oficioso (cf. os arts. 676º e 674º do C.P.C. e os Acs. da 1ª Secção de 20.3.02, proc.º nº 44.997 – Pleno -, 28.1.03, proc.º nº 48.363). A matéria em causa situa-se fora do âmbito do recurso jurisdicional, assim como exorbita da causa de pedir delineada pela recorrente, pelo que dela se não pode conhecer.
Em face do exposto, o recurso jurisdicional improcede.
Deste modo, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça:€ 300,00.
Procuradoria: 50%.
Lisboa, 24 de Maio de 2005. – J Simões de Oliveira (relator) – Costa Reis – António Samagaio – Rosendo José – Angelina Domingues – Pais Borges – Adérito Santos – João Belchior.