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ACÓRDÃO Nº 904/2023 Processo n.º 1027/2023 3ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 13/07/2023. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente nos autos de Instrução n.º 324/14.0TELSB, em que o recorrente é arguido, entre outros. Nesse processo, o ora recorrente requereu, juntamente com outros arguidos, que fosse declarada a invalidade do despacho proferido pelo Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz 2 em 13/09/2022 e dos atos subsequentes, invocando a ilegalidade da substituição pelo respetivo signatário do magistrado judicial que tramitava anteriormente os autos. Em 23/10/2022, o Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz 2 proferiu despacho em que concluiu o seguinte: « considerando que o requerimento em apreço não convoca argumentos cuja cognoscibilidade se mostre legitimada nos presentes autos, não se conhece do mesmo ». Inconformado, o arguido/requerente recorreu desse despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 13/07/2023, julgou o recurso improcedente. Permanecendo inconformado, interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, através de requerimento com o seguinte teor: « A., Recorrente nos autos supra identificados, tendo sido notificado em 28 de julho de 2023 do douto acórdão proferido por Vossas Excelências em 13 de julho de 2023, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente em 4 de janeiro de 2023 relativamente ao douto despacho proferido pelo Tribunal Central de Instrução Criminal em 23 de outubro de 2022, não se podendo conformar com o referido acórdão, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 69.º e seguintes da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (a seguir LOFPTC). O presente recurso é interposto nos termos da alínea b) do n.º 1, conjugada com o n.º 2 do artigo 70.º da LOFPTC, devendo subir nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do artigo 78.º, n.º 4, da LOFPTC. Pede-se que o Tribunal Constitucional aprecie as seguintes duas questões de inconstitucionalidade normativa: 1.ª questão: inconstitucionalidade da norma contida no artigo 107.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (a seguir EMJ), por violação dos artigos 32.º, n.º 9, e 216.º, n.º 1, conjugados com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa (a seguir CRP), na dimensão interpretativa segundo a qual a suspensão da graduação para promoção de Magistrado Judicial determinada nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do EMJ implica que a suspensão se refira apenas à ocupação do novo lugar, sem implicar também a suspensão da cessação de funções no lugar onde o Magistrado Judicial candidato se encontrava antes da promoção. O entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, ainda que expresso por outras palavras, redunda em que a suspensão da graduação para promoção nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do EMJ equivalha à suspensão do exercício de funções por parte do Magistrado Judicial em causa, pois ele não pode exercer funções no lugar para o qual foi graduado e, simultaneamente, também não pode continuar a exercer funções no lugar onde estava antes de ser graduado. Assim, essa “necessária” suspensão de funções do Magistrado Judicial, a quem foi aplicada uma suspensão de graduação para promoção nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do EMJ (em termos análogos ao estatuído no artigo 71.º, n.º 1, desse mesmo EMJ), determinando o afastamento desse Magistrado do seu lugar e a sua substituição por outro (mas sem que sobre esse Magistrado impenda qualquer dos motivos legítimos e imperiosos previstos no artigo 71.º, n.º 1, do EMJ que justificam, no respeito pelo princípio da proporcionalidade, tal restrição aos princípios do juiz natural e da inamovibilidade dos juízes, garantidos constitucionalmente nos artigos 32.º, n.º 9, e 216.º, n.º 1, da CRP), configura uma restrição injustificada (ou uma afetação desproporcionada) dos princípios do juiz natural e da inamovibilidade dos Juízes. Esta inconstitucionalidade foi já suscitada pelo ora Recorrente no decurso do processo, concretamente no capítulo IV.4 (que, por seu turno, é desenvolvimento do capítulo IV.3) da motivação do recurso (pp. 39 a 41) e nas conclusões 24.ª a 26.ª desse mesmo recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa. Sendo que esta mesma questão foi ainda abordada no capítulo V.3.b) da motivação de recurso (pp. 66 a 74) e nas conclusões 66.ª a 71.ª, agora sob o prisma da violação de direitos fundamentais de Direito da União, tal como consagrados no artigo 47.º, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir CDF), direitos fundamentais esses que beneficiam do regime da Constituição formal (JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, em “Constituição Portuguesa Anotada”, tomo I, Coimbra Editora, 2010, p. 293 e seg.). A norma cuja inconstitucionalidade se pede que seja declarada foi efetivamente aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com a dimensão normativa aqui destacada (v., por exemplo, p. 39 e seg. do douto acórdão recorrido), pois o juízo formulado pelo Tribunal da Relação de Lisboa de inexistência de qualquer ilegalidade na substituição do Magistrado Judicial que era o titular do processo e cuja graduação para promoção foi suspensa nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do EMJ, fundou-se precisamente na invocada aplicação do artigo 107.º do EMJ, como determinando, em simultâneo, por um lado, a suspensão da ocupação do novo cargo, mas, por outro lado, a não suspensão da cessação de funções do anterior cargo, o que redunda então, necessariamente, num regime igual ao da suspensão do exercícios de funções por parte desse Magistrado candidato, o que implica, necessariamente, a sua substituição por outro Juiz em violação dos princípios do juiz natural e da inamovibilidade dos juízes, garantidos constitucionalmente nos já acima citados artigos 32.º, n.º 9, e 216.º, n.º 1, da CRP, mas, como já se disse, sem que se verifiquem os muito legítimos e imperiosos motivos previstos no artigo 71.º, n.º 1, do EMJ. 2.ª questão: inconstitucionalidade do complexo normativo constituído pelo artigo 44.º, n.º 2, do EMJ e pelo artigo 183.º, n.º 3, da Lei Orgânica do Sistema Judiciário (a seguir LOSJ), por violação do artigo 32.º, n.º 9, da CRP, na dimensão interpretativa segundo a qual são atendíveis as preferências que Magistrados Judiciais possam ter por uma unidade organizativa de um Tribunal relativamente a outra, do mesmo Tribunal, situada no mesmo local geográfico, que trata das mesmas matérias, tem a mesma hierarquia e goza do mesmo prestígio, ou seja, preferências necessariamente em função das concretas causas que aí estejam pendentes. Tal interpretação normativa mostra-se violadora do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP, que impõe que se assegure a distribuição aleatória dos Magistrados pelas várias unidades organizativas do mesmo Tribunal e, portanto, pelos vários processos afetos a cada uma das unidades organizativas, pois só assim se assegura que não existam magistrados ad causam. Efetivamente, o princípio do juiz natural, numa interpretação atualista e conforme com um autêntico Estado de Direito, não se compadece com uma sua leitura nos termos da qual os processos tenham de ser sorteados pelos diferentes Juízos, Secções ou “Juízes” (no sentido de unidades organizativas de um Tribunal e não no de pessoa concreta), mas já os Magistrados Judiciais não tenham de ser sorteados entre os diferentes Juízos, Secções ou “Juízes” do mesmo Tribunal e situados no mesmo local geográfico, que trata das mesmas matérias, tem a mesma hierarquia e goza do mesmo prestígio, podendo antes ser afetos a um determinado Juízo, Secção ou “Juiz” por outros motivos, nomeadamente a preferência do candidato por concretos processos que corram nesse Tribunal. O complexo normativo formado pelo artigo 44.º, n.º 2, do EMJ e pelo artigo 183.º, n.º 3, da LOSJ, interpretado no sentido de que é legalmente admissível a tomada em consideração da preferência relativa a unidades organizativas do mesmo Tribunal e situadas no mesmo local, é, assim, materialmente inconstitucional, por permitir escolhas ad causam e, portanto, implicar uma restrição injustificada do princípio do juiz natural, na aceção do artigo 32.º, n.º 9, da CRP. Esta inconstitucionalidade foi já suscitada pelo ora Recorrente no decurso do processo, concretamente no capítulo IV.5 da motivação do recurso (pp. 41 a 43) e nas conclusões 27.ª a 30.ª desse mesmo recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Sendo que esta mesma questão foi ainda abordada no capítulo V.3.c) da motivação de recurso (pp. 74 a 78) e nas conclusões 71.ª a 80.ª, agora sob o prisma da violação de direitos fundamentais de Direito da União, tal como consagrados no artigo 47.º, segundo parágrafo, da CDF, direitos fundamentais esses que, como se referiu já, beneficiam do regime da Constituição formal. A norma cuja inconstitucionalidade se pede que seja declarada foi efetivamente aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com a dimensão normativa aqui destacada (v. p. 41 e seg. do douto acórdão recorrido), sendo que o juízo formulado pelo Tribunal da Relação de Lisboa difere do formulado pelo aqui Recorrente porque o Tribunal da Relação de Lisboa entende que essa mesma interpretação normativa não colide com o princípio do juiz natural, por esse princípio não impedir que os Magistrados Judiciais candidatos possam manifestar a sua preferência, ainda que ad causam, por concretas unidades organizativas (pelo facto de cada unidade corresponder a um Tribunal), com o que não se pode estar de acordo. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser admitido e o Recorrente notificado para vir apresentar alegações de recurso, devendo, a final, julgar-se inconstitucionais as normas ou complexos normativos acima indicados e em conformidade ser revogado o douto acórdão recorrido, devendo determinar-se que o Tribunal da Relação de Lisboa profira novo acórdão no qual sejam desaplicadas as normas ou complexos normativos cuja inconstitucionalidade tiver sido julgada pelo Tribunal Constitucional.» 3. Pela Decisão Sumária n.º 835/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «4.2. O recorrente indica como objeto do presente recurso duas questões: a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 107.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, por violação dos artigos 32.º, n.º 9, e 216.º, n.º 1, conjugados com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa, na dimensão interpretativa segundo a qual a suspensão da graduação para promoção de magistrado judicial determinada nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais implica que a suspensão se refira apenas à ocupação do novo lugar, sem implicar também a suspensão da cessação de funções no lugar onde o magistrado judicial candidato se encontrava antes da promoção; a inconstitucionalidade do complexo normativo constituído pelo artigo 44.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais e pelo artigo 183.º, n.º 3, da Lei Orgânica do Sistema Judiciário, por violação do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa, na dimensão interpretativa segundo a qual são atendíveis as preferências que magistrados judiciais possam ter por uma unidade organizativa de um tribunal relativamente a outra, do mesmo tribunal, situada no mesmo local geográfico, que trata das mesmas matérias, tem a mesma hierarquia e goza do mesmo prestígio, ou seja, preferências necessariamente em função das concretas causas que aí estejam pendentes. Em síntese, nos autos estava em causa a validade do despacho proferido pelo Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz 2 em 13/09/2022 e dos atos subsequentes praticados pelo respetivo signatário, questionando-se a legalidade da substituição do magistrado judicial que tramitava anteriormente o processo na sequência de deliberações do Conselho Superior da Magistratura referentes à suspensão da promoção desse magistrado e à colocação de juízes no referido tribunal no âmbito do movimento judicial anual, em face dos princípios do juiz natural e da inamovibilidade dos juízes, consagrados nos artigos 32.º, n.º 9, e 216.º, n.º 1, da Constituição. Na análise do tribunal recorrido, o juiz signatário do despacho datado de 13/09/2022 entendeu que não lhe competia apreciar a invocada ilegalidade das deliberações do Conselho Superior da Magistratura – por deverem ser impugnadas perante a secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça –, mas não deixou de proferir decisão sobre o requerimento apresentado, indeferindo-o. O tribunal recorrido, depois de distinguir entre a reserva da competência da secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça para a impugnação das deliberações do Conselho Superior da Magistratura e a questão de saber se a composição do tribunal era violadora do princípio do juiz natural – ou seja, a de saber se o juiz que estava a processar e decidir nos autos era o juiz legal –, considerou que o juiz de instrução não deixou de responder a esta questão, declarando-se competente com fundamento no disposto no artigo 45.º, n.º 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Feita essa distinção, o tribunal recorrido passou a apreciar as pretensões recursivas, em termos que analisaremos em seguida, por forma a confrontá-los com os enunciados das questões indicadas como objeto do presente recurso. Relativamente à primeira questão, foi decisiva para o tribunal a quo a circunstância de o magistrado judicial que tramitava anteriormente o processo «se ter candidatado e ter sido graduado em concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação» e de «[e]ssa candidatura à promoção e subsequente graduação faze[rem] com que o até então juiz de direito ascend[esse] à categoria de juiz desembargador, à qual não pod[ia] renunciar», na medida em que considerou expressamente ter sido «por essa via que o juiz deix[ou] de exercer funções no lugar onde estava antes da promoção». Foi este o critério decisório determinante para o tribunal a quo e não a suspensão prevista no artigo 107.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, qualquer que seja a interpretação deste preceito quanto aos respetivos efeitos e alcance. Aliás, isto mesmo resulta do acórdão recorrido na parte em que aí se afirma que «não cabe a este tribunal de recurso conhecer da alegada inconstitucionalidade de interpretações normativas que não estão subjacentes à decisão judicial em apreciação, nem foram perfilhadas por este Tribunal da Relação» (sublinhado acrescentado). No que respeita à segunda questão, o tribunal recorrido assinalou, desde logo, que não lhe competia apreciar a validade das deliberações do Conselho Superior da Magistratura referentes a movimentos judiciais, mas «apenas constatar que, em conformidade com a deliberação do Conselho Superior da Magistratura cuja validade e eficácia se encontram mantidas, foi preenchido o lugar de J2 do TCIC» – o que, só por si, bastaria para concluir pela improcedência da pretensão do recorrente fundada nos vícios imputados à colocação dos juízes no Tribunal Central de Instrução Criminal no âmbito do movimento judicial anual. Ainda assim, o tribunal a quo apreciou a invocada «questão de inconstitucionalidade normativa do artigo 44.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do artigo 183.º, n.º 3, da Lei Orgânica do Sistema Judiciário», mas acolhendo um sentido normativo oposto ao enunciado pelo ora recorrente, como resulta dos seguintes excertos do acórdão recorrido: «[e]stabelece o recorrente uma distinção entre aquilo que para si são “tribunais distintos” e “subdivisões administrativas do mesmíssimo tribunal”»; «[t]rata-se de mais um equívoco»; «[p]ara todos os efeitos previstos na Constituição e na Lei cada uma das unidades em que está prevista a colocação de um juiz constitui um tribunal distinto». Por aqui se vê que o tribunal recorrido em momento algum considerou que estavam em causa «preferências que magistrados judiciais possam ter por uma unidade organizativa de um tribunal relativamente a outra, do mesmo tribunal» (sublinhado acrescentado), mas sim que cada unidade organizativa corresponde a um tribunal – critério que foi determinante para o seu juízo decisório. O recorrente, reconhecendo esta diferença, exprime a sua discordância e reflete-a na segunda norma objeto do recurso, assim se afastando da ratio decidendi. Esta decorre do sentido interpretativo efetivamente adotado pelo tribunal recorrido e não daquele que o recorrente reputa como o mais correto. As considerações precedentes permitem concluir que não existe correspondência entre a normas enunciadas pelo recorrente e a ratio decidendi da decisão recorrida, o que, comprometendo a utilidade do recurso, obsta ao conhecimento do seu objeto. 5. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção.» 4. Inconformado com tal decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos: «1. Constitui o objeto destes autos de recurso n.º 1027/2023 a seguinte questão de inconstitucionalidade normativa suscitada pelo ora Reclamante no processo principal: “Pede-se que o Tribunal Constitucional aprecie as seguintes duas questões de inconstitucionalidade normativa: 1.ª questão: inconstitucionalidade da norma contida no artigo 107.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais […], por violação dos artigos 32.º, n.º 9, e 216.º, n.º 1, conjugados com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa […] na dimensão interpretativa segundo a qual a suspensão da graduação para promoção de Magistrado Judicial determinada nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do EMJ implica que a suspensão se refira apenas à ocupação do novo lugar, sem implicar também a suspensão da cessação de funções no lugar onde o Magistrado Judicial candidato se encontrava antes da promoção; […] 2.ª questão: inconstitucionalidade do complexo normativo constituído pelo artigo 44.º, n.º 2, do EMJ e pelo artigo 183.º, n.º 3, da Lei Orgânica do Sistema Judiciário […] por violação do artigo 32.º, n.º 9, da CRP, na dimensão interpretativa segundo a qual são atendíveis as preferências que Magistrados Judiciais possam ter por uma unidade organizativa de um Tribunal relativamente a outra, do mesmo Tribunal, situada no mesmo local geográfico, que trata das mesmas matérias, tem a mesma hierarquia e goza do mesmo prestígio, ou seja, preferências necessariamente em função das concretas causas que aí estejam pendentes.” 2. Na Decisão Sumária n.º 835/2023, o Venerando Senhor Juiz Conselheiro Relator decidiu […] não conhecer do objeto do recurso. Fê-lo, no essencial – e se bem se interpreta a Decisão Sumária –, com os seguintes fundamentos: Quanto à primeira questão, o que foi decisivo para o Tribunal a quo foi o Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal, Dr. Ivo Rosa, se ter candidatado e ter sido graduado em concurso curricular de acesso ao Tribunal da Relação de Lisboa, sendo que essa candidatura à promoção e subsequente graduação fizeram com que o até então Juiz de Direito ascendesse à categoria de Juiz Desembargador, sendo por essa via que o referido Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal, Dr. Ivo Rosa deixou de exercer funções no lugar onde estava antes dessa promoção e não por via do artigo 107.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (a seguir «EMJ»), que, portanto, não constitui ratio decidendi da decisão recorrida. Quanto à segunda questão, o que foi decisivo para o Tribunal a quo foi que para os efeitos da Constituição e da Lei, cada unidade em que está prevista a colocação de um Juiz constitui um Tribunal distinto e, portanto, o Tribunal a quo não considerou estarem em causa preferências que Magistrados Judiciais possam ter por uma unidade organizativa de um Tribunal relativamente a outra, do mesmo Tribunal, não aplicando, pois, o artigo 44.º, n.º 2, do EMJ e o artigo 183.º, n.º 3, da Lei Orgânica do Sistema Judiciário , que, portanto, não constituem ratio decidendi da decisão recorrido. 3. Salvo melhor opinião, o acórdão n.º 389/00, proferido pelo Tribunal Constitucional em 6 de setembro, fornece um bom enquadramento para a presente reclamação: “[…] Na verdade, constituem requisitos específicos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, além da suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo e do esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Este último requisito é uma consequência da natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, o qual visa obter a apreciação, pelo Tribunal Constitucional, de uma questão de constitucionalidade normativa suscitada incidentalmente num processo concreto, e da qual dependa a decisão deste processo. Se a referência à norma em questão aparece como mero obiter dictum, ou se se encontrar na decisão recorrida um outro fundamento, por si só suficiente para chegar à mesma decisão, a intervenção do Tribunal Constitucional viria a revelar-se inútil, no caso concreto, por não ser suscetível de vir a alterar o decidido. Encontrando-se na decisão recorrida outro fundamento, para além da aplicação da norma impugnada, só por si suficiente para chegar à tal decisão, não existe, pois, interesse processual que justifique o conhecimento da questão pelo Tribunal Constitucional - seja qual for o sentido da decisão que recaia sobre a questão, manter-se-á inalterado o decidido pelo tribunal recorrido (cf., por exemplo, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 454/91, 337/94, 608 95, 577 95, 1015/96, 196/97 e 508/98, publicados os três primeiros no Diário da República, II série, respetivamente de 24 de Abril de 1992, 4 de Novembro de 1994, e 19 de Março de 1996). […]” Segundo se crê, é esta a jurisprudência que subjaz, no essencial, à Decisão Sumária. Nada se tem a opor à mesma, nem nada de inovador se pede ao Tribunal Constitucional que decida. O que acontece é que, a nosso ver e com o devido respeito, na Decisão Sumária em apreço não se interpretou bem o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa e o recurso de constitucionalidade contra ele interposto, pois as normas ordinárias, cuja inconstitucionalidade se suscitou, constituem efetivamente ratio decidendi do mencionado acórdão, como seguidamente se tentará demonstrar sinteticamente. A decisão sobre a referida inconstitucionalidade não é, pois, irrelevante, nem despida de interesse prático, nem coisa vã ou res inutilis. Veja-se então melhor. 4. Quanto à primeira questão, no entendimento do Venerando Senhor Juiz Conselheiro Relator no acórdão recorrido não se aplicou o artigo 107.º, n.º 1, do EMJ. Só que, com o devido respeito, não é assim, pois, de facto, o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, ainda que expresso por outras palavras, redunda (sempre) em que a suspensão da graduação para promoção nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do EMJ tenha os mesmos efeitos que uma suspensão do exercício de todas as funções por parte do Magistrado Judicial em causa, o que (além de ser excessivo e carecer de fundamento pois só a promoção é que está em causa e não qualquer suspeição geral quanto à bondade do exercício de funções do Juiz em causa), retira da sua jurisdição, sem fundamento, as causas de que é Juiz natural e que só a promoção tornara legítimo que lhe fossem retiradas. Suspensa a promoção, além de fazer obviamente sentido a suspensão do novo cargo e das novas funções para o qual fora graduado (que é o que é natural, sendo mesmo esse o alcance da suspensão da graduação para promoção), o princípio do juiz natural impõe que o Juiz de Direito em causa volte a exercer funções no lugar onde estava antes de ser graduado e sobretudo volte a ser o Juiz competente para apreciar as causas que lhe estavam adstritas (por sorteio) antes da sua promoção. Concorda-se evidentemente com a afirmação de que não se pode colocar a questão da suspensão da promoção ou nomeação, se previamente não tiver havido candidatura e concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação. E também se concorda evidentemente com a afirmação de que é por via da promoção que o Juiz deixa de exercer funções no lugar onde estava antes da promoção. E não por via do artigo 107.º, n.º 1, do EMJ, que regula não a promoção ou nomeação, mas sim a respetiva suspensão. Nada disso porém prejudica a questão de inconstitucionalidade que se suscitou, que tem que ver com a violação do princípio do juiz natural e portanto com a violação dos artigos 32.º, n.º 9, e 216.º, n.º 1, conjugados com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição – e que se pretende discutir no Tribunal Constitucional –, questão essa que não é quanto aos efeitos da promoção, mas sim quanto aos efeitos constitucionalmente admissíveis da suspensão da promoção. Sendo essa a questão (relativa aos efeitos da suspensão da promoção), ainda que implicitamente o Tribunal a quo teve, necessariamente, de interpretar e aplicar o artigo 107.º, n.º 1, do EMJ, que trata disso mesmo. Assim, o Tribunal a quo não só necessariamente interpretou e aplicou o artigo 107.º, n.º 1, do EMJ – ainda que não o diga expressamente –, como o fez com o alcance, que se impugna e considera inconstitucional, de a suspensão da promoção só determinar a suspensão da ocupação do novo lugar, mas não determinar também a suspensão da cessação de funções no lugar ou cargo onde o Juiz em causa se encontrava antes da promoção, ou seja ficando o Juiz em causa desafetado desse lugar em violação do princípio do Juiz natural. Veja-se o que consta na p. 39 do acórdão recorrido: “A circunstância de o Conselho Superior de Magistratura ter deliberado que, mercê do processo disciplinar, a promoção à Relação ficava suspensa, não transforma a vacatura do lugar em permanência do juiz que foi graduado no concurso curricular de acesso à Relação.” A dita suspensão da promoção verifica-se nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do EMJ e foi sobre os efeitos dessa norma que o Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciou num sentido normativo que ao ora Reclamante se lhe afigura ser inconstitucional: o de só implicar a suspensão das novas funções mas não implicar também a suspensão da cessação das anteriores funções. Quando, a nosso ver e em conformidade com o princípio do juiz natural consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição, deve entender-se que, além das novas funções ficarem suspensas, as anteriores devem ser retomadas, porque a suspensão da promoção também implica a suspensão da cessação das anteriores funções que fora causada com a promoção, devendo pois o Juiz em causa ser “devolvido” às causas de que era Juiz natural antes da promoção. Portanto, requer-se que se defira a presente reclamação para que seja apreciado se a interpretação do artigo 107.º, n.º I1, do EMJ que o Recorrente considera inconstitucional, por violação dos artigos 32.º, n.º 9, e 216.º, n.º 1, conjugados com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição, e que foi necessariamente aplicada no Acórdão recorrido pelo Tribunal da Relação de Lisboa com a dimensão normativa exposta no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional) é mesmo inconstitucional ou não. 5. Quanto à segunda questão, o Venerando Senhor Juiz Conselheiro Relator considerou que o ora Reclamante defendeu haver várias unidades organizativas dentro do mesmo Tribunal, mas que no acórdão recorrido se entendeu coisa diferente, ou seja que cada uma das unidades em que está prevista a colocação de um Juiz constitui um Tribunal distinto (cada unidade organizativa é um Tribunal), sendo este o fundamento determinante da decisão (ou seja, a sua ratio decidendi). Com todo o devido respeito, não nos parece que tenha sido assim. A mera questão da designação como Tribunais distintos ou distintas unidades organizativas do mesmo Tribunal tem uma relevância secundaríssima, de mera semântica. E que é disso que se trata (ou seja, de uma questão de semântica), resulta, aliás, da própria lei, onde, consoante as normas, se atribui tanto um como o outro sentido à expressão “Tribunal”. Efetivamente, tanto a LOSJ como o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, utilizam a referida expressão “Tribunal”, ora na aceção de unidade em que está prevista a colocação de um Juiz de Direito, como refere o Tribunal a quo, ora na aceção de conjunto dessas mesmas unidades. Veja-se, a título de mero exemplo, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, que tem por epígrafe “Juízes dos tribunais judiciais de primeira instância” e que estatui, no seu n.º 1, que “[p]or cada tribunal judicial de primeira instância existe um quadro único de juízes”. Diríamos que não é a unidade “Tribunal” com o seu Juiz e as suas competências que, por sua vez, tem um quadro de juízes, mas sim uma entidade maior (que também pode ser e é designada como “Tribunal”, p. ex. “Tribunal de Lisboa Oeste”), que, por sua vez, tem várias unidades dentro de si (Juízos, Secções ou “Juízes”), que, em substância, são cada uma delas um Tribunal, na medida em que em cada uma delas há um Juiz diferente e em cada uma delas se diz o Direito. Do ponto de vista da nomenclatura da organização judiciária tanto se pode chamar a essas unidades em que exerce funções um Juiz de Direito “Tribunais” como já se lhe chamaram Varas ou Juízos ou Secções e agora até se chama “Juiz” (por exemplo, em “Juiz 11 do Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa”). Mas chame-se-lhe o que se chamar (o nomen iuris nunca é salvo melhor opinião, o mais importante em Direito, a não ser numa visão ultra jus-conceptualista há muito ultrapassada), o problema de constitucionalidade que se colocou nada tem a ver com qualquer discussão ou dissensão meramente nominalista. O problema de constitucionalidade que se quer trazer ao conhecimento do Tribunal Constitucional tem que ver com a salvaguarda do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição, e tem concretamente a ver com não serem constitucionalmente admissíveis certas preferências dos candidatos a específicos lugares ou cargos de juízes de Direito (“Tribunais” ou “unidades” ou “subunidades” de Tribunais), de que resulte, injustificadamente, um desaforamento e portanto uma preterição do princípio do juiz natural. E tanto é assim que as normas concatenadas cuja inconstitucionalidade foi suscitada foram o artigo 44.º, n.º 2, do EMJ e o artigo 183.º, n.º 3, da LOSJ, que são exatamente as disposições legais, e não outras, que o Tribunal a quo invoca, na p. 41 do acórdão recorrido, para fundamentar a sua decisão. A questão de inconstitucionalidade consiste em não serem constitucionalmente admissíveis as preferências pelas quais se esteja, indireta ou ocultamente, a violar o princípio do juiz natural e a permitir a designação de juízes ad causam, ou seja, preferências que consubstanciam uma “fraude à Constituição” e ao seu artigo 32.º, n.º 9. No requerimento de interposição de recurso, o Reclamante escreveu o seguinte: “Tal interpretação normativa mostra-se violadora do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP, que impõe que se assegure a distribuição aleatória dos Magistrados pelas várias unidades organizativas do mesmo Tribunal e, portanto, pelos vários processos afetos a cada uma das unidades organizativas, pois só assim se assegura que não existam magistrados ad causam. Efetivamente, o princípio do juiz natural, numa interpretação atualista e conforme com um autêntico Estado de Direito, não se compadece com uma sua leitura nos termos da qual os processos tenham de ser sorteados pelos diferentes Juízos, Secções ou “Juízes” (no sentido de unidades organizativas de um Tribunal e não no de pessoa concreta), mas já os Magistrados Judiciais não tenham de ser sorteados entre os diferentes Juízos, Secções ou “Juízes” do mesmo Tribunal e situados no mesmo local geográfico, que trata das mesmas matérias, tem a mesma hierarquia e goza do mesmo prestígio, podendo antes ser afetos a um determinado Juízo, Secção ou “Juiz” por outros motivos, nomeadamente a preferência do candidato por concretos processos que corram nesse Tribunal. O complexo normativo formado pelo artigo 44.º, n.º 2, do EMJ e pelo artigo 183.º, n.º 3, da LOSJ, interpretado no sentido de que é legalmente admissível a tomada em consideração da preferência relativa a unidades organizativas do mesmo Tribunal e situadas no mesmo local, é, assim, materialmente inconstitucional, por permitir escolhas ad causam e, portanto, implicar uma restrição injustificada do princípio do juiz natural, na aceção do artigo 32.º, n.º 9, da CRP. […] A norma cuja inconstitucionalidade se pede que seja declarada foi efetivamente aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com a dimensão normativa aqui destacada (v. p. 41 e seg. do douto acórdão recorrido), sendo que o juízo formulado pelo Tribunal da Relação de Lisboa difere do formulado pelo aqui Recorrente porque o Tribunal da Relação de Lisboa entende que essa mesma interpretação normativa não colide com o princípio do juiz natural, por esse princípio não impedir que os Magistrados Judiciais candidatos possam manifestar a sua preferência, ainda que ad causam, por concretas unidades organizativas (pelo facto de cada unidade corresponder a um Tribunal), com o que não se pode estar de acordo.” A relevante questão suscitada seria exatamente a mesma caso se tivesse escrito com outra semântica (em negrito as alterações relativas à citação antecedente): “Tal interpretação normativa mostra-se violadora do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP, que impõe que se assegure a distribuição aleatória dos Magistrados pelos vários Tribunais da mesma Comarca e competência, do mesmo local geográfico, e, portanto, pelos vários processos afetos a cada um desses Tribunais da mesma Comarca e competência, do mesmo local, pois só assim se assegura que não existam magistrados ad causam. Efetivamente, o princípio do juiz natural, numa interpretação atualista e conforme com um autêntico Estado de Direito, não se compadece com uma sua leitura nos termos da qual os processos tenham de ser sorteados pelos diferentes Juízos, Secções ou “Juízes” (no sentido de Tribunais e não no de pessoa concreta), mas já os Magistrados Judiciais não tenham de ser sorteados entre os diferentes Juízos, Secções ou “Juízes” do mesmo local geográfico, que trata das mesmas matérias, tem a mesma hierarquia e goza do mesmo prestígio, podendo antes ser afetos a um determinado Juízo, Secção ou “Juiz” por outros motivos, nomeadamente a preferência do candidato por concretos processos que corram nessa Comarca. O complexo normativo formado pelo artigo 44.º, n.º 2, do EMJ e pelo artigo 183.º, n.º 3, da LOSJ, interpretado no sentido de que é legalmente admissível a tomada em consideração da preferência por Tribunais da mesma Comarca e competência, no mesmo local, é, assim, materialmente inconstitucional, por permitir escolhas ad causam e, portanto, implicar uma restrição injustificada do princípio do juiz natural, na aceção do artigo 32.º, n.º 9, da CRP. […] A norma cuja inconstitucionalidade se pede que seja declarada foi efetivamente aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com a dimensão normativa aqui destacada (v. p. 41 e seg. do douto acórdão recomido), sendo que o juízo formulado pelo Tribunal da Relação de Lisboa difere do formulado pelo aqui Recorrente porque o Tribunal da Relação de Lisboa entende que essa mesma interpretação normativa não colide com o princípio do juiz natural, por esse princípio não impedir que os Magistrados Judiciais candidatos possam manifestar a sua preferência, ainda que ad causam, por Tribunais da mesma Comarca e competência, do mesmo local geográfico, com o que não se pode estar de acordo”. Ou seja, independentemente das palavras escolhidas, foi exatamente sobre o mesmo problema jurídico que o Tribunal a quo se pronunciou: fê-lo aplicando o artigo 44.º, n.º 2, do EMJ e o artigo 183.º, n.º 3, da LOSJ, no sentido, implícito mas necessário, de que estas normas não são inconstitucionais por não obstarem a que Magistrados Judiciais candidatos possam manifestar a sua preferência por Tribunais da mesma Comarca e competência, do mesmo local geográfico – admitindo, pois, que o possam fazer ad causam. O que, a nosso ver, viola clamorosamente o princípio do juiz natural e o artigo 32.º, n.º 9, da Constituição. Assim, a ratio decidendi do acórdão recorrido consiste, efetivamente, em a interpretação do artigo 44.º, n.º 2, do EMJ e do artigo 183.º, n.º 3, da LOSJ poder permitir que Juízes de Direito manifestem, como legítimas, e sejam legitimamente atendíveis pelo Conselho Superior da Magistratura preferências ad causam por certos Tribunais, o que o Tribunal da Relação de Lisboa, considerou – com o devido respeito muito mal – não violar o princípio do juiz natural e o artigo 32.º, n.º 9, da Constituição. Mas o Recorrente considera que tal interpretação desse complexo normativo viola o princípio do juiz natural e o artigo 32.º, n.º 9, da Constituição. 6. Pelo exposto, o recurso interposto pelo ora Reclamante para o Tribunal Constitucional, com todo o devido respeito, não é inútil, pelo contrário. Em suma, Venerandos Senhores Juízes Conselheiros, deve a presente reclamação ser julgada procedente, considerando-se recorrível para o Tribunal Constitucional o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em apreço, com a consequência de poder/dever o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso interposto pelo ora Reclamante, em 31 de julho de 2023 (que inclui duas questões relativas à violação do princípio do juiz natural e portanto à violação do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição), devendo por isso ser o Recorrente e ora Reclamante notificado para apresentar as suas alegações, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC. 5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação da seguinte forma: «1. O arguido e ora recorrente requereu, juntamente com outros arguidos, que fosse declarada a invalidade do despacho proferido pelo Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC) – Juiz 2, em 13 de Setembro de 2022 e dos atos subsequentes, invocando a ilegalidade da substituição pelo respetivo signatário do magistrado judicial que tramitava anteriormente os autos. 2. Por despacho de 23 de Outubro de 2022, o Juiz 2 do TCIC concluiu “considerando que o requerimento em apreço não convoca argumentos cuja cognoscibilidade se mostre legitimada nos presentes autos, não se conhece do mesmo, devendo os requerentes impugnar as decisões do CSM que fundam na totalidade o por si requerido em sede própria (..)” – cf. fls. 214-221, maxime fls. 218. 3. Inconformado o arguido recorreu desse despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, por acórdão de 13 de Julho de 2023, julgou o recurso improcedente e manteve a decisão recorrida – cf. fls. 245-266. 4. Permanecendo inconformado, o arguido interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, “(..) nos termos da alínea b) do n.º 1, conjugada com o n.º 2 do artigo 70.º da LOFPTC (..)” – cf. fls. 274-278. 5. Em tal recurso, o ora reclamante enuncia as seguintes questões “de inconstitucionalidade normativa: -– inconstitucionalidade da norma contida no artigo 107.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (...), por violação dos artigos 32.º, n.º 9, e 216.º, n.º 1, conjugados com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa (...), na dimensão interpretativa segundo a qual a suspensão da graduação para promoção de Magistrado Judicial determinada nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do EMJ implica que a suspensão se refira apenas à ocupação do novo lugar, sem implicar também a suspensão da cessação de funções no lugar onde o Magistrado Judicial candidato se encontrava antes da promoção. – inconstitucionalidade do complexo normativo constituído pelo artigo 44.º, n.º 2, do EMJ e pelo artigo 183.º, n.º 3, da Lei Orgânica do Sistema Judiciário (...), por violação do artigo 32.º, n.º 9, da CRP, na dimensão interpretativa segundo a qual são atendíveis as preferências que magistrados Judiciais possam ter por uma unidade organizativa de um Tribunal relativamente a outra, do mesmo Tribunal, situada no mesmo local geográfico, que trata das mesmas matérias, tem a mesma hierarquia e goza do mesmo prestígio, ou seja, preferências necessariamente em função das concretas causas que aí estejam pendentes.” 6. Por Decisão Sumária de 31 de Outubro de 2023, com o n.º 835/2023, foi decidido não conhecer do objeto do recurso, porquanto “(..) não existe correspondência entre a normas enunciadas pelo recorrente e a ratio decidendi da decisão recorrida, o que, comprometendo a utilidade do recurso, obsta ao conhecimento do seu objeto (...)”. 7. Inconformado com esta decisão vem o arguido e ora recorrente, reclamar para a conferência. A reclamação do recorrente contempla, abreviadamente, a seguinte argumentação: “(...) na Decisão Sumária em apreço não se interpretou bem o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa e o recurso de constitucionalidade contra ele interposto, pois as normas ordinárias, cuja inconstitucionalidade se suscitou, constituem efetivamente ratio decidendi do mencionado acórdão, como seguidamente se tentará demonstrar sinteticamente. A decisão sobre a referida inconstitucionalidade não é, pois, irrelevante, nem despida de interesse prático, nem coisa vã ou res inutilis (...).” 8. Quanto à primeira questão prossegue o reclamante, “(...) também se concorda evidentemente com a afirmação de que é por via da promoção que o Juiz deixa de exercer funções no lugar onde estava antes da promoção. E não por via do artigo 107.º, n.º 1, do EMJ, que regula não a promoção ou nomeação, mas sim a respetiva suspensão. Nada disso porém prejudica a questão de inconstitucionalidade que se suscitou, que tem que ver com a violação do princípio do juiz natural e portanto com a violação dos artigos 32.º, n.º 9, e 216.º, n.º 1, conjugados com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição – e que se pretende discutir no Tribunal Constitucional –, questão essa que não é quanto aos efeitos da promoção, mas sim quanto aos efeitos constitucionalmente admissíveis da suspensão da promoção. Sendo essa questão (relativa aos efeitos da suspensão da promoção), ainda que implicitamente o Tribunal a quo teve, necessariamente, de interpretar e aplicar o artigo 107.º, n.º 1, do EMJ, que trata disso mesmo. Assim, o Tribunal a quo não só necessariamente interpretou e aplicou o artigo 107.º, n.º 1, do EMJ – ainda que não o diga expressamente –, como o fez com o alcance, que se impugna e considera inconstitucional, de a suspensão da promoção só determinar a suspensão da ocupação do novo lugar, mas não determinar também a suspensão da cessação de funções no lugar ou cargo onde o Juiz em causa se encontrava antes da promoção, ou seja ficando o Juiz em causa desafetado desse lugar em violação do principio do Juiz natural. (...) A dita suspensão da promoção verifica-se nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do EMJ e foi sobre os efeitos dessa norma que o Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciou num sentido normativo que ao ora Reclamante se lhe afigura inconstitucional: o de só implicar a suspensão das novas funções mas não implicar também a suspensão da cessação das anteriores funções. (...). 9. Quanto à segunda questão colocada, prossegue o reclamante que “(...) O problema de constitucionalidade que se quer trazer ao conhecimento do Tribunal Constitucional tem que ver com a salvaguarda do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição, e tem concretamente a ver com não serem constitucionalmente admissíveis certas preferências dos candidatos a específicos lugares ou cargos de juízes de Direito (“Tribunais” ou “unidades” ou “subunidades” de Tribunais), de que resulte, injustificadamente, um desaforamento e portanto uma preterição do princípio do juiz natural. E tanto é assim que as normas concatenadas cuja inconstitucionalidade foi suscitada foram o artigo 44.º, n.º 2, do EMJ e o artigo 183.º, n.º 3, da LOSJ, que são exatamente as disposições legais, e não outras, que o Tribunal a quo invoca, na p. 41 do acórdão recorrido, para fundamentar a sua decisão. A questão de inconstitucionalidade consiste em não serem constitucionalmente admissíveis as preferências pelas quais se esteja, indireta ou ocultamente, a violar o princípio do juiz natural e a permitir a designação de juízes ad causam, ou seja, preferências que consubstanciam uma “fraude à Constituição” e ao seu artigo 32.º, n.º 9. (...)”. 10. (...) Independentemente das palavras escolhidas, foi exatamente sobre o mesmo problema jurídico que o Tribunal a quo se pronunciou: fê-lo aplicando o artigo 44.º, n.º 2, do EMJ e o artigo 183.º, n.º 3, da LOSJ, no sentido, implícito mas necessário, de que estas normas não são inconstitucionais por não obstarem a que Magistrados Judiciais candidatos possam manifestar a sua preferência por Tribunais da mesma Comarca e competência, do mesmo local geográfico – admitindo, pois, que o possam fazer ad causam. O que, a nosso ver, viola clamorosamente o princípio do juiz natural e o artigo 32.º, n.º 9, da Constituição. 11. Conclui, o reclamante “assim, a ratio decidendi do acórdão recorrido consiste, efetivamente, em a interpretação do artigo 44.º, n.º 2, do EMJ e do artigo 183.º, n.º 3, da LOSJ poder permitir que Juízes de Direito manifestem, como legítimas, e sejam legitimamente atendíveis pelo Conselho Superior da Magistratura preferências ad causam por certos Tribunais, o que o Tribunal da Relação de Lisboa, considerou – com o devido respeito muito mal – não violar o princípio do juiz natural e o artigo 32.º, n.º 9, da Constituição. (...)” 12. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente. 13. A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto. 14. O fundamento da decisão ora reclamada assenta, na circunstância de não haver efetiva coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que efetivamente foi aplicado pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão. 15. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 16. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “(...) só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”. 17. Ou, como afirma o Conselheiro Lopes do Rego “(...) quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efetivo fundamento de direito de decisão (...) – sublinhados nossos. 18. E foi este último pressuposto que falhou, ao contrário do que pretende o reclamante, no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, como cristalinamente se salienta na Decisão Sumária quando se afirma, quanto à primeira questão suscitada, que “(...) O tribunal recorrido, depois de distinguir entre a reserva da competência da secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça para a impugnação das deliberações do Conselho Superior da Magistratura e a questão de saber se a composição do tribunal era violadora do princípio do juiz natural – ou seja, a de saber se o juiz que estava a processar e decidir nos autos era o juiz legal –, considerou que o juiz de instrução não deixou de responder a esta questão, declarando-se competente com fundamento no disposto no artigo 45.º, n.º 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Feita essa distinção, o tribunal recorrido passou a apreciar as pretensões recursivas, em termos que analisaremos em seguida, por forma a confrontá-los com os enunciados das questões indicadas como objeto do presente recurso. Relativamente à primeira questão, foi decisiva para o tribunal a quo a circunstância de o magistrado judicial que tramitava anteriormente o processo “se ter candidatado e ter sido graduado em concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação” e de “[e]ssa candidatura à promoção e subsequente graduação faze[rem] com que o até então juiz de direito ascend[esse] à categoria de juiz desembargador, à qual não pod[ia] renunciar”, na medida em que considerou expressamente ter sido “por essa via que o juiz deix[ou] de exercer funções no lugar onde estava antes da promoção”. Foi este o critério decisório determinante para o tribunal a quo e não a suspensão prevista no artigo 107.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, qualquer que seja a interpretação deste preceito quanto aos respetivos efeitos e alcance. Aliás, isto mesmo resulta do acórdão recorrido na parte em que aí se afirma que “não cabe a este tribunal de recurso conhecer da alegada inconstitucionalidade de interpretações normativas que não estão subjacentes à decisão judicial em apreciação, nem foram perfilhadas por este Tribunal da Relação” (sublinhado acrescentado) – sublinhado nosso. 19. E no que à segunda questão concerne, prossegue-se na Decisão Sumária reclamada, “(...) o tribunal recorrido assinalou, desde logo, que não lhe competia apreciar a validade das deliberações do Conselho Superior da Magistratura referentes a movimentos judiciais, mas “apenas constatar que, em conformidade com a deliberação do Conselho Superior da Magistratura cuja validade e eficácia se encontram mantidas, foi preenchido o lugar de J2 do TCIC” – o que, só por si, bastaria para concluir pela improcedência da pretensão do recorrente fundada nos vícios imputados à colocação dos juízes no Tribunal Central de Instrução Criminal no âmbito do movimento judicial anual. Ainda assim, o tribunal a quo apreciou a invocada “questão de inconstitucionalidade normativa do artigo 44.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do artigo 183.º, n.º 3, da Lei Orgânica do Sistema Judiciário”, mas acolhendo um sentido normativo oposto ao enunciado pelo ora recorrente, como resulta dos seguintes excertos do acórdão recorrido: “[e]stabelece o recorrente uma distinção entre aquilo que para si são ¢ tribunais distintos ¢ e ¢ subdivisões administrativas do mesmíssimo tribunal ¢ ”; “[t]rata-se de mais um equívoco”; “[p]ara todos os efeitos previstos na Constituição e na Lei cada uma das unidades em que está prevista a colocação de um juiz constitui um tribunal distinto”. Por aqui se vê que o tribunal recorrido em momento algum considerou que estavam em causa “preferências que magistrados judiciais possam ter por uma unidade organizativa de um tribunal relativamente a outra, do mesmo tribunal” (sublinhado acrescentado), mas sim que cada unidade organizativa corresponde a um tribunal – critério que foi determinante para o seu juízo decisório. O recorrente, reconhecendo esta diferença, exprime a sua discordância e reflete-a na segunda norma objeto do recurso, assim se afastando da ratio decidendi. Esta decorre do sentido interpretativo efetivamente adotado pelo tribunal recorrido e não daquele que o recorrente reputa como o mais correto (...)”. 20. Ora a falta de tal pressuposto, apontado na Decisão Sumária escrutinada, que falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar de mero requisito formal, como aliás, foi afirmado na Decisão reclamada, já que “Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção (...).” 21. Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC – e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, “(...) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição (...)”. 22. Afigura-se-nos, assim, que pelos fundamentos da Decisão Sumária reclamada, deve ser indeferida a presente reclamação do recorrente, mantendo-se na íntegra a decisão sob escrutínio.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso por inutilidade, dada a falta de correspondência entre as questões enunciadas pelo recorrente e a ratio decidendi da decisão recorrida. O recorrente, ora reclamante, manifesta a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhe assiste, ou não, razão, tendo presente que, conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações. O recorrente indica como objeto do presente recurso duas questões: a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 107.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, por violação dos artigos 32.º, n.º 9, e 216.º, n.º 1, conjugados com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa, na dimensão interpretativa segundo a qual a suspensão da graduação para promoção de magistrado judicial determinada nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais implica que a suspensão se refira apenas à ocupação do novo lugar, sem implicar também a suspensão da cessação de funções no lugar onde o magistrado judicial candidato se encontrava antes da promoção; a inconstitucionalidade do complexo normativo constituído pelo artigo 44.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais e pelo artigo 183.º, n.º 3, da Lei Orgânica do Sistema Judiciário, por violação do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa, na dimensão interpretativa segundo a qual são atendíveis as preferências que magistrados judiciais possam ter por uma unidade organizativa de um tribunal relativamente a outra, do mesmo tribunal, situada no mesmo local geográfico, que trata das mesmas matérias, tem a mesma hierarquia e goza do mesmo prestígio, ou seja, preferências necessariamente em função das concretas causas que aí estejam pendentes. Relativamente à primeira, o reclamante argumenta que a questão que se pretende discutir não tem a ver com os efeitos da promoção, mas com os efeitos da suspensão da promoção, pelo que «o tribunal a quo teve, necessariamente, de interpretar e aplicar o artigo 107.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que trata disso mesmo [...] – ainda que não o diga expressamente – [e] com o alcance, que se impugna e considera inconstitucional, de a suspensão da promoção só determinar a suspensão da ocupação do novo lugar, mas não [...] também a suspensão da cessação de funções no lugar ou cargo onde o juiz em causa se encontrava antes da promoção». Porém, tal argumentação desconsidera a relevância que no acórdão recorrido é atribuída à circunstância – que, de acordo com o próprio tribunal a quo, o recorrente «olvida», fazendo com que «a questão de inconstitucionalidade suscitada [...] assente[e] num equívoco» – de o magistrado judicial que tramitava anteriormente o processo «se ter candidatado e ter sido graduado em concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação» e de «[e]ssa candidatura à promoção e subsequente graduação faze[rem] com que o até então juiz de direito ascend[esse] à categoria de juiz desembargador, à qual não pod[ia] renunciar», tendo sido «por essa via que o juiz deix[ou] de exercer funções no lugar onde estava antes da promoção». Esta circunstância constituiu o critério decisório determinante para o tribunal recorrido, permitindo-lhe concluir, por um lado, que a vaga nos Tribunais da Relação já pertencia ao referido magistrado e, por outro, que o seu anterior lugar estava vago, razão pela qual foi a concurso e foi preenchido por outro juiz no movimento judicial ordinário subsequente. Ora, não é compatível com este enquadramento – que se apresenta como um dado que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar – e, nessa medida, não podia estar sequer no horizonte do julgador, a «suspensão da cessação de funções no lugar ou cargo onde o juiz em causa se encontrava antes da promoção», extraível, segundo o recorrente, do artigo 107.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Do exposto retira-se que para a formação do juízo do tribunal recorrido foi irrelevante a suspensão prevista no artigo 107.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais – na interpretação enunciada ou em qualquer outra –, razão pela qual tal preceito não foi aplicado à dirimição do caso. Concorda-se, assim, com o acórdão recorrido quando afirma que a interpretação impugnada não foi perfilhada pelo Tribunal da Relação. Não se acompanha o reclamante quando diz que «o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, ainda que expresso por outras palavras, redunda (sempre) em que a suspensão da promoção nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais tenha os mesmos efeitos de uma suspensão do exercício de todas as funções por parte do magistrado judicial em causa», porquanto, para o tribunal recorrido, «[é] por [...] via [da candidatura à promoção e subsequente graduação fazendo com que o até então juiz de direito ascendesse à categoria de juiz desembargador, à qual não podia renunciar] que o juiz deixa de exercer funções no lugar onde estava antes da promoção e não, como parece entender o recorrente, por efeito da suspensão determinada ao abrigo do artigo 107.º do EMJ». A associação de tais efeitos a uma determinada interpretação do artigo 107.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais é da exclusiva responsabilidade do recorrente e não o resultado do entendimento do tribunal recorrido quanto ao sentido desse preceito legal, o qual, mais uma vez, surge expressamente afastado como critério da decisão. Para sustentar o contrário o reclamante invoca o seguinte excerto do acórdão recorrido: «[a] circunstância de o Conselho Superior da Magistratura ter deliberado que, mercê do processo disciplinar, a promoção à Relação ficava suspensa não transforma a vacatura do lugar em permanência do juiz que foi graduado no concurso curricular de acesso à Relação». Porém, o mesmo, só por si, não traduz o acolhimento do critério segundo o qual a suspensão prevista no artigo 107.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais apenas implica a suspensão das novas funções e não também a suspensão da cessação das anteriores funções, muito menos no contexto global da decisão, em face do qual – repete-se – a não permanência do juiz que foi graduado no concurso curricular de acesso à Relação no lugar anterior decorre da candidatura à promoção e subsequente graduação fazendo com que o até então juiz de direito ascendesse à categoria de juiz desembargador, à qual não podia renunciar. No mais, o reclamante limita-se a expressar a sua opinião sobre o mérito do recurso, designadamente sustentando que «[s]uspensa a promoção, além de fazer obviamente sentido a suspensão do novo cargo e das novas funções para o qual fora graduado (que é o que é natural, sendo mesmo esse o alcance da suspensão da graduação para promoção), o princípio do juiz natural impõe que o juiz de direito em causa volte a exercer funções no lugar onde estava antes de ser graduado e sobretudo volte a ser o juiz competente para apreciar as causas que lhe estavam adstritas (por sorteio) antes da sua promoção» e que «em conformidade com o princípio do juiz natural consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição, deve entender-se que, além das novas funções ficarem suspensas, as anteriores devem ser retomadas, porque a suspensão da promoção também implica a suspensão da cessação das anteriores funções que fora causada com a promoção, devendo pois o juiz em causa ser “devolvido” às causas de que era juiz natural antes da promoção». Como é evidente, não compete ao Tribunal nesta sede apreciar se foi ou não violado o princípio do juiz natural. Não se pode deixar de assinalar que as instâncias nunca equacionaram a possibilidade de regresso do magistrado judicial em causa ao lugar anterior à promoção e que tal se deveu à mobilização das regras do concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação e do movimento judicial ordinário subsequente e não a uma determinada interpretação do artigo 107.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que o tribunal recorrido não precisou de convocar. A invocação deste preceito legal é apenas imputável ao recorrente, que ficciona um sentido normativo inexistente na decisão recorrida tendo em vista “forçar” uma discussão que as instâncias nunca mantiveram, por não a considerarem pertinente para a solução do caso, o que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar. A este propósito, recorda-se a lição de Carlos Lopes do Rego sobre o pressuposto de recorribilidade em apreço (Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 110): «Por outro lado, quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efetivo fundamento de direito da decisão; aliás, um número extremamente significativo de recursos acaba por não ser apreciado precisamente em consequência da inverificação deste requisito: o interessado para melhor fundamentar o seu recurso, “força a nota” , procurando “construir” uma interpretação normativa que – a ter sido realizada – seria provavelmente colidente com a Constituição – verificando-se, todavia, que não foi realmente essa a interpretação acolhida pelo tribunal, que se fundou em critério normativo substancialmente diverso do questionado pelo recorrente.» Relativamente à segunda questão, o reclamante apenas refuta o fundamento da decisão sumária reclamada assente no facto de o tribunal recorrido em momento algum ter considerado que estavam em causa « preferências que magistrados judiciais possam ter por uma unidade organizativa de um tribunal relativamente a outra, do mesmo tribunal » (sublinhado acrescentado), mas sim que cada unidade organizativa corresponde a um tribunal. Ao contrário do que sustenta o reclamante, para o tribunal recorrido a distinção não tem uma relevância meramente semântica , antes serviu de critério base para a sua decisão, como o seguinte excerto revela: «[p] ara todos os efeitos previstos na Constituição e na Lei cada uma das unidades em que está prevista a colocação de juiz constitui um Tribunal distinto ». A este respeito reitera-se que o recorrente, reconhecendo a diferença, exprime a sua discordância e reflete-a na segunda norma objeto do recurso, assim se afastando da ratio decidendi – ora, esta decorre do sentido interpretativo efetivamente adotado pelo tribunal recorrido e não daquele que o recorrente reputa como o mais correto. Acrescenta-se que o tribunal recorrido em momento algum acolheu um sentido normativo segundo o qual são atendíveis as preferências que magistrados judiciais possam ter por uma unidade organizativa de um tribunal relativamente a outra, do mesmo tribunal, situada no mesmo local geográfico, que trata das mesmas matérias, tem a mesma hierarquia e goza do mesmo prestígio, ou seja, preferências necessariamente em função das concretas causas que aí estejam pendentes , pois defendeu apenas que « na colocação dos juízes no âmbito dos movimentos judiciais é atendida a preferência manifestada pelos candidatos, de acordo com critérios predeterminados da classificação de serviço e da antiguidade », para concluir que «[o] funcionamento dessas regras de colocação dos magistrados judiciais não contende com o princípio do juiz natural ». De todo o modo, o reclamante nada disse para afastar o primeiro argumento usado na decisão sumária para não conhecer do objeto do recurso nesta parte, a saber: o de o tribunal recorrido ter assinalado, desde logo, que não lhe competia apreciar a validade das deliberações do Conselho Superior da Magistratura referentes a movimentos judiciais, mas « apenas constatar que, em conformidade com a deliberação do Conselho Superior da Magistratura cuja validade e eficácia se encontram mantidas, foi preenchido o lugar de J2 do TCIC » – o que, só por si, bastaria para concluir pela improcedência da pretensão do recorrente fundada nos vícios imputados à colocação dos juízes no Tribunal Central de Instrução Criminal no âmbito do movimento judicial anual. Em conformidade com o que se explicou na decisão reclamada, existe uma «evidente conexão» entre a utilidade do recurso e a «necessidade de que haja ocorrido efetiva aplicação [...] pela decisão recorrida da norma ou interpretação a que vem reportado o recurso interposto perante o Tribunal Constitucional», de forma a que o julgamento do recurso se possa «projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida», alterando «no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto» – tanto que «faltam os pressupostos de admissibilidade de qualquer dos tipos de recurso quando o decidido pelo tribunal “ a quo ” sobre tal matéria [não] se configura [...] como “ ratio decidendi ” da solução dada ao litígio» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 52 e 53). Em face de tudo quanto foi exposto, mantém-se válida a conclusão de que não existe correspondência entre as interpretações enunciadas pelo recorrente e a ratio decidendi da decisão recorrida, o que compromete a utilidade do presente recurso e obsta ao conhecimento do seu objeto. 7. Não havendo novos argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la. Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação. Decisão Pelo exposto, decide-se: indeferir a reclamação apresentada; condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 21 de dezembro de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes